Prisão em 2ª instância: STF suspende julgamento com 4 a 3 para manter Lula na cadeia

Tempo de leitura: 4 min

STF suspende julgamento da prisão em 2ª instância com placar em 3×4

Migalhas

Nesta quinta-feira, 24, o STF deu continuidade ao julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em que se discute a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância.

Após voto do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento das ações foi declarado suspenso com placar em 3×4 pela execução antecipada da pena.

O julgamento das ADCs teve início na última semana e, na quarta-feira, 23, foram colhidos os votos do relator, ministro Marco Aurélio, e de mais três ministros – Alexandre de Morais, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, sendo a sessão suspensa com placar em 3×1 pela possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância.

Nesta quinta, no entanto, os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram contra, e o ministro Fux, a favor da prisão em 2ª instância.

O placar está em 3×4 a favor da prisão após condenação em 2º grau.

Voto da ministra Rosa Weber

Ao iniciar seu voto, a ministra Rosa Weber citou o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

“Tal garantia, nos moldes em que dimensionada pelo constituinte, não encontra paralelismo em nenhum dos textos democráticos regentes do estado brasileiro anteriormente, seja no império ou na república. Optou o constituinte de 88 não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso, ao definir, com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção de inocência, o trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Segundo Rosa, a presunção de inocência não é meramente principiológica. “Ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa e o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado.”

A ministra também discorreu sobre a diferença entre julgamentos de HCs e de ações de controle constitucional pela Corte, salientando que este segundo é o meio adequado para se discutir o tema e, nesse momento, explicou por que votou pela prisão após condenação em 2ª instância no caso do HC 152.752.

“Não se diga, portanto, que alterei meu entendimento na oportunidade quanto ao tema de fundo, que hoje volta à análise. Minha leitura constitucional sempre foi e continua sendo exatamente a mesma.”

Também pontuou que “são inconfundíveis os conceitos de prisão cautelar e de prisão pena e é preciso distingui-los”; e destacou que o fundamento jurídico para a pena não é outro senão a culpa.

Assim, votou em conformidade com o relator, por julgar procedentes as ADCs, e contra a execução de pena após condenação em 2ª instância.

“Não se tratando de prisão de natureza cautelar, todavia, o fundamento da prisão, a prisão pena, será a formação do que chamamos de culpa, e segundo a norma expressa da CF, esta convicção só pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado da condenação criminal. Gostemos ou não. Goste eu pessoalmente ou não. É essa a escolha político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse em vez de observarmos.”

Rosa Weber contra a prisão em 2ª instância: Minha leitura constitucional sempre foi essa. Foto: Carlos Moura/SCO/ST

Voto do ministro Luiz Fux

Antes de proferir seu voto, o ministro Fux parabenizou Dias Toffoli por seus 10 anos como ministro no STF. Ao iniciar, destacou o fato interessante de os ministros estarem proferindo voto sem serem interrompidos por colegas.

O ministro Luiz Fux lembrou casos criminais de grande repercussão nacional, como a morte da menina Isabela Nardoni, o assassinato de um casal de namorados vítimas de Champinha, o caso Matsunaga, entre outros. Também citou casos de prisão de magistrados e de desvio de dinheiro. “O direito não pode viver apartado da realidade”, afirmou.

“Entendo que essa virada jurisprudencial trará danos incomensuráveis a toda a sociedade brasileira.”

Fux mencionou também previsão da lei da ficha limpa.

O ministro considerou que a Constituição enquanto estabelece o princípio da presunção da inocência, prevê as prisões em flagrante, preventiva, provisória, e a também a progressão de regime, e afirmou que, “sob o prisma histórico, o princípio da presunção de inocência lança raízes na superação dos abusos do processo inquisitorial, no qual é o acusado que deveria provar sua inocência”.

O ministro questionou a discussão da prisão após condenação em 2ª instância pelo STF.

“Se nós estamos dispostos a criar os precedentes, nós temos que introjetar todas as ideias que norteiam os precedentes judiciais, e a mudança de precedentes não se pode fazer assim sem uma motivação profunda. Nós estamos aqui desde 2016 dizendo: esta regra salutar evita a impunidade e agora nós vamos mudar por quê? Qual a razão de se mudar essa jurisprudência?”

Ao iniciar sua conclusão, o ministro Fux entendeu que o STF não está legitimado para mudar a atual jurisprudência sem a presença de uma “motivação sólida”.

Pontuou que “uma Corte Suprema vive da confiança legítima que a sociedade possui nela” e que o Judiciário deve contas à sociedade.

Voto do ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto discorrendo sobre a rigidez das previsões constitucionais e ressaltou a relevância da presunção de inocência.

Lewandowski defendeu a soberania constitucional e pontuou que “não se pode fazer política criminal contra o que dispõe a Constituição mas sim, e sempre com amparo nela”.

Assim, votou no sentido de julgar procedentes as ADCs.


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Comentários

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Zé Maria

“Que o Supremo Resista ao Populismo
e Recupere seu Papel Contramajoritário”

Por Fernando Haddad*, na FSP

Há algo mais importante do que saber qual será a decisão final do STF sobre a possibilidade de cumprimento antecipado da pena.

Cabe examinar, preliminarmente, se os ministros da Corte estão proferindo seus votos de acordo com o que pensam, sem nenhum tipo de constrangimento.

Se a resposta for positiva, teremos algum motivo para celebrar o 15 de novembro.
Caso contrário, estarão mais uma vez repostas as condições de perpetuação da nossa falsa República, proclamada sem nunca ter sido.

Não quero entrar no mérito sobre o que significa o comando de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A mim parece inequívoco, mas não quero ocupar esse espaço com minha posição, de resto já defendida com muita competência por juristas consagrados.

Importa sublinhar, entretanto, que todos os 11 ministros do STF já se manifestaram de forma cristalina sobre sua interpretação desse dispositivo, e muito recentemente.

O pronunciamento de um ministro pode nos desagradar, mas é inegável que todos procuraram fundamentar, com mais ou menos brilho, seu ponto de vista.

Por outro lado, pressões ilegítimas sobre a Corte têm sido recorrentes.
Vindas sempre do mesmo lado.

As ameaças feitas pelos generais bolsonaristas são explícitas e públicas.
Preveem uma convulsão social que eles próprios insuflam como forma de submeter ministros do STF a sua vontade.

Meios de comunicação de massa comparam a legislação brasileira com a de outros países como se fosse possível a um ministro do STF interpretar a nossa Constituição com base nos princípios constitucionais adotados por outras jurisdições.

Falsas estatísticas sobre o número de presos eventualmente beneficiados por interpretação garantista são disseminadas para causar pânico, quando sabemos, graças ao Conselho Nacional de Justiça, que a decisão do STF afetaria, no máximo, 0,6% da população carcerária.

Por si só, o número desnuda a faceta populista do pacote anticrime do governo, que, entre outras medidas, propõe emenda constitucional que dá amparo à prisão após decisão de segunda instância, reconhecendo, implicitamente, que a atual redação não acolhe essa pretensão, ao mesmo tempo em que desconsidera que o dispositivo é cláusula pétrea e, como tal, irreformável.

Faria bem admitir que os recursos protelatórios cabíveis de uma decisão judicial são matéria infraconstitucional que deve ser aperfeiçoada, dando novos contornos e ritmo ao trânsito em julgado.

Que o STF resista ao populismo e recupere seu papel contramajoritário, pedra angular da República!

*Fernando Haddad, graduado em Direito
pela Universidade de São Paulo – USP (1985);
Mestre em Economia pela USP (1990) e
Doutor em Filosofia também pela USP (1996);
foi Ministro da Educação (2005-2012) e
Prefeito da cidade de São Paulo (2013-2016).
É Professor no Insper Instituto de Ensino e Pesquisa
e Professor-Doutor no Departamento de Ciência Política
da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
da Universidade de São Paulo (DCP/FFLCH/USP).

https://www1.folha.uol.com.br/colunas/fernando-haddad/2019/10/stf.shtml

Lukas

Sejam sinceros: só o que importa é soltar o Lula. Todo o resto é só um verniz.

abelardo

No segundo tempo do jogo da hipocrisia continua a robotizada desobediência ao juramento da lei maior e ao devaneio delinquente de se sentir maior que a lei superior. Alguns seres antes renomados, se transformaram em marionetes corruptadas pela elite dominante e sem o pudor de outrora se despem de seu passado, de suas histórias e das suas trajetórias, para se tornarem servos das suas ambições, das suas ganâncias e do estrelato poluído pelo odor insuportável da traição. A que ponto chegaram, para serem capazes de trair a sua história, para trair o seu cargo, para trair a sua instituição, para trair ao seu país e para trair ao seu povo que hoje os condenam sem dó ou piedade. Defendem o que se faz injusto, para não fazer justiça ao que é justo de fato e de direito. Qual o ganho com tanto prejuízo? Qual a satisfação com tanta delinquência? Qual a lógica com tanta ilegalidade e qual a razão do Brasil merecer tanta traição, de tão poucos desqualificados?

Zé Maria

Depois dos votos do Nosferatu, do Barrosão, do Fachinha e
do Fuchs, a Carminha fechará os 5 votos NeoFascistas.

Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Celso de Mello, contraporão 5 votos
pela Procedência das ADCs.

E o Dias Lôko de Facêro que vai ser Minerva.

    Zé Maria

    Quanto vale o Voto do Presidente do STF?

    O Dias já tá fazendo média com a Mídia,
    dizendo que, como Presidente do STF,
    pode votar diferente do que votaria se
    estivesse fora do Cargo, por causa da
    ‘responsabilidade da cadeira presidencial’.

    Ora, na votação do Plenário do Supremo,
    o voto do Presidente vale tanto quanto
    o de qualquer outro.
    O que muda, por força do Cargo que ocupa,
    é que ele vota por último, depois de todos.
    É simples: o voto dele vale 1.
    Aliás, se antes do Dias votar, numa suposição,
    a votação estivesse em 6 a 4, portanto decidida,
    o voto dele, mesmo sendo ‘o Presidente’, não
    valeria nada.
    Tudo isso é egocentrismo e vaidade do Dias.

    https://twitter.com/i/status/1187480394112864257

Zé Maria

O Perigo agora é o voto do Dias, que
vai ao sabor das ondas [de rádio e TV].

    Zé Maria

    Ou seja: Dias Toffoli anda afirmando por aí
    que o voto dele será político e não técnico.

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