Advogada alerta sobre a Vigília: Tribunal julga cumprimento de acordo; nada a ver com proibição

Tempo de leitura: 2 min
Foto: Joga Madruga/Terra sem Males

Da Redação

O Blog do Esmael publicou neste domingo (01/09): Proibição da Vigília Lula Livre vai a julgamento quarta-feira no TJPR.

TJPR é o Tribunal de Justiça do Paraná.

À noite, a advogada Tânia Mandarino, que representa na ação o Coletivo da Vizinhança pela Democracia, divulgou uma nota esclarecendo o que será julgado.

NOTA SOBRE O SUPOSTO JULGAMENTO DA VIGÍLIA NO TJPR

“Ao contrário do noticiado pelo Blog do Esmael, o julgamento do próximo dia 4/9 no TJPR não tem o condão de determinar a continuidade ou não da Vigília Lula Livre e, sim, apenas julgará o mérito do recurso de agravo de instrumento interposto pelo PT no interdito proibitório, aonde se pede o cumprimento de um acordo realizado extrajudicialmente e discutido em primeira instância, bem como se discute a multa fixada também nos autos do interdito proibitório em primeiro grau.

A Vigília está muito bem protegida, em terreno privado, e o próprio desembargador relator do recurso referido já determinou que o PT e a CUT não deverão responder por quem descumpre o interdito na rua, cabendo a cada um a responsabilidade.

Vale dizer, entretanto, que a Associação de Moradores do Santa Cândida, ligada ao MBL, jamais foi admitida como parte nos autos do interdito, mas recebe intimações como se parte fosse.

O Coletivo da Vizinhança pela Democracia já denunciou isso nos autos, mas tem sido solenemente ignorado pelo julgador.

O julgamento colegiado de mérito é parte do rito processual civil e não há nada de novo na marcação da data para julgamento, uma vez que havia se tentado composição nos autos do recurso em segundo grau, mas o acordo não vigorou.

Agora é hora de julgar o mérito mesmo, e isso nada tem a ver com a ordem de continuidade ou não de permanência da Vigília.

O que tememos, ainda mais diante dos recentes acontecimentos que tentaram transferir Lula para Tremembé, é que a discussão possa interferir no Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Prisionais, uma vez que em decisão recente o próprio relator do recurso que se julgará o mérito no dia 4, já pontuou que a presença de Lula ali atrapalha a rotina dos moradores e que as questões ali discutidas são encaminhadas para a 12ª Vara Federal, no Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Prisionais.

O Coletivo de Vizinhxs pela Democracia no entorno do Santa Cândida, a quem represento, a despeito de estar sendo solenemente ignorado pelo Julgador, pelo PT e pela CUT, seguirá demonstrando que não há prejuízos e, ao contrário, há benefícios com acesso a inúmeras presenças culturais, sociais e políticas, não se fazendo necessária a transferência de Lula para um presídio por motivos de vizinhança e, sim, a libertação de Lula, PORQUE LULA É INOCENTE.

#LULALIVREJÁ

*Tânia Mandarino, Advogada pela Democracia, Curitiba, 01/09/2019

 


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Zé Maria

2ª Turma do STF Acerta – Réu Delator é “Ajudante da Acusação”

Agora o jogo pode mudar. Por uma coisa simples.
A aplicação da Constituição. Sim, uma coisa meio em desuso
no Brasil: levar o Direito a sério, doa a quem doer.
Sem consequencialismos, voz das ruas e dualismos metodológicos.

Por Lenio Luiz Streck*, na ConJur, via GGN

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, contra o voto
do ministro Edson Fachin, que há uma diferença entre réu e
réu delator.
O réu delator é uma espécie de “ajudante da acusação”.
Logo, deve ser relido o dispositivo do CPP (artigo 403)
à luz do devido processo legal substantivo e ampla defesa.
Simples. Correto.

Por que a 2ª Turma acertou?
Porque, quando foi feito o Código de Processo Penal,
e quando foi alterado em 2008 não havia a figura do delator
tal como hoje.

Algo como, desculpem-me a ironia, o Código Civil alemão
não ter tratado do espaço aéreo… uma vez que o avião
ainda não tinha sido inventado, brincadeira feita
por um importante jurista alemão sobre temporalidade
e a hermenêutica.

No caso, o advogado Alberto Toron havia pedido que seu cliente,
Aldemir Bendine, apresentasse seus argumentos depois de
conhecer os argumentos dos delatores que o acusavam de
receber propinas. Moro negou. E condenou Bendine a 11 anos e tal.

Tudo confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
e pelo Superior Tribunal de Justiça. Agora o jogo pode mudar.
Por uma coisa simples. A aplicação da Constituição.
Sim, uma coisa meio em desuso no Brasil: levar o Direito a sério,
doa a quem doer. Sem consequencialismos, voz das ruas e
dualismos metodológicos.

Parece óbvio que a tese de Toron é correta. Qual seria o prejuízo
para a acusação (Estado) se o réu se defender, efetivamente,
depois de conhecer o que os delatores dizem sobre ele?
Na verdade, prejuízo há, de qualquer modo, ao acusado.
Afinal, delatores são réus especiais. Singulares. São os novos
assistentes de acusação.

Li por aí que caberia ao acusado provar o prejuízo, face ao princípio
(sic) do pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Primeiro, esse princípio é, na verdade, um pamprincípio (chamaria
a isso de um produto da principiolatria — a expressão é do ministro
Toffoli — vigorante no Direito brasileiro), um argumento retórico
inventado em determinado período da história do Direito,
em que o inquisitivismo nadava de braçada.
Aliás, preocupados com uma aplicação desenfreada desse “axioma”
que serve apenas para prejudicar o réu, ingressamos com ADPF[1]
para eliminar essa excrescência do sistema jurídico.

Esperamos que o Supremo dê uma resposta adequada ao nosso pleito.
São milhares de pessoas prejudicadas paradoxalmente por
um argumento retórico que diz que não há nulidade sem prejuízo.
A pergunta é: o que é prejuízo?
Por exemplo, no HC 103.425, havia uma nulidade (violação flagrante
do artigo 212 do CPP).
A decisão foi: não fora provado o prejuízo. Só que o réu fora
condenado a 9 anos de reclusão. Qual (não) teria sido o prejuízo?
O prejuízo não é auto evidente?

Sigo. Não cabe a inversão do ônus argumentativo. Não cabe ao réu
provar prejuízo.
Aliás, direitos de garantia processual devem ser lidos sempre
contra o Estado, parte mais forte nessa relação — por isso é que
as garantias surgiram na história, pois não?

Interessante como exsurgem argumentos baseados em pretensa
literalidade, essa mesma literalidade que tem sido negada no caso
da presunção da inocência.
Muitos do que dizem que o artigo 403 não faz distinção e por isso
estaria claro que não cabe distinção do tipo de réu (por exemplo,
a contundente manifestação da Procuradora-Geral da República),
no momento em que se mostram contrários à presunção da
inocência usam o argumento de que não se pode fazer leitura
literal do direito à presunção.
Ou seja: literalidade vale no caso do 403; não vale para o artigo 283
do CPP e nem da CF na parte em que trata da presunção da
inocência.
Hermenêutica de varejo e de ocasião.

Pergunto: afinal, o que é isto — a interpretação da lei?
Há que se ter coerência interpretativa.
Não adianta ser “textualista” ad hoc.
Por vezes, a depender dos interesses, a lei é tudo (algo como
o personagem Ângelo, de Medida por Medida, de Shakespeare,
quando condena Cláudio à morte); em outra ocasião, se a ocasião exige,
a lei nada vale, como no caso do mesmo personagem Ângelo,
ao propor à Isabela a soltura de seu irmão se com ele, Ângelo,
a bela fizesse amor.
A interpretação pode depender de opiniões pessoais?

Afinal, não fosse por outra coisa (por exemplo, o que de mais
contemporâneo se entende por hermenêutica jurídica — por
exemplo, a relação texto-norma proposta por Müller ou a diferença
ontológica entre texto e sentido do texto, que defendo na minha
Crítica Hermenêutica do Direito), o cidadão e a comunidade
merecem um mínimo de previsibilidade nos julgamentos.

A interpretação não pode depender de voz das ruas, adágios
retóricos e coisas desse gênero.
A ciência jurídica já avançou para além da dicotomia positivismo paleolítico versus voluntarismo interpretativo.
Até Shakespeare já sacara isso em 1604, ao escrever a peça Medida por Medida.

Bem, vamos ver o que dirá o plenário do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de saber, afinal, qual é o alcance dos princípios — estes,
sim, princípios na correta acepção da palavra — da ampla defesa
e do substantive due process of law.
E se o artigo 403 do CPP deve ser lido à luz de quando foi feito
ou à luz da facticidade, tendo como fio condutor a principiologia
da Constituição de 1988.

[1] A ADPF 612 é assinada pelos advogados Rossini Corrêa, Thiago Pádua, Dinah Lima, Lucas Rivas, Airto Chaves, Mariana Tripode, Danilo Vasconcelos, Tiago Oliveira e Leonardo de Paula e por mim.

*Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional
e pós-doutor em Direito.

emerson57

“presença de Lula ali atrapalha a rotina dos moradores”
Não só a dos moradores. Atrapalha o Brasil.
O Brasil perde bilhões todos os dias por ter Lula preso político.

Zé Maria

Seria este o acordo firmado no TJ-PR ?

https://static.poder360.com.br/2018/07/Acordo-Vigi%CC%81lia-Lula-Livre-1.pdf

Processo: 0020750-75.2018.8.16.0000 – Agravo de Instrumento
Pauta de Julgamento do dia 04/09/2019 13:30
Sessão ordinária – 17ª Câmara Cível
Relação No. 2019.00028 de Publicação – Projudi
https://www.jusbrasil.com.br/processos/192874083/processo-n-0020750-7520188160000-do-tjpr

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