STF define rito do impeachment; acompanhe ao vivo

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Comentários

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FrancoAtirador

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Tá Mórta a Cóbra!
Patinhos da FIESP
Perderam Todas!
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Ministro Barroso
Liquidou a Fatura!
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PONTOS FUNDAMENTAIS DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
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1) Proibição de Chapa Avulsa à Eleição na Comissão da Câmara.
2) Membros da Comissão serão indicados pelos Partidos/Blocos.
3) Obrigatoriedade de Voto Nominal Aberto em Todas as Votações.
4) Mesmo se aceito por 2/3 do Plenário da Câmara dos Deputados,
Senado decidirá Arquivamento ou Prosseguimento com Afastamento.
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Messias Franca de Macedo

COMISSÃO POPULAR DE INQUÉRITO (CPI de verdade!)

Objetivo precípuo: investigar e identificar o tempo decorrido para a análise da acusação e deliberação para a prisão do senador Delcídio do Amaral por parte do colegiado do STF.
Cumpre ressaltar que o acusado é um senador da República em pleno exercício do mandato!
Ademais, o episódio em tela não caracterizou flagrante, excepcionalidade que poderia justificar a decisão da Suprema Corte!
Identificado o tempo exarado, comparar com aquele relacionado à queixa-crime contra o Eduardo Cunha!

Mãos à obra, honesto, generoso, leal, sapiente e impávido povo trabalhador brasileiro!

As ruas nos esperam, agradecidas penhoradamente!

Paulo Figueira

Nesse momento estou assistindo o voto de Tófoli, na verdade ele nem deveria proferir voto, Bastaria que Gilmar Dantas votasse para sabermos o voto de Tófoli

    Messias Franca de Macedo

    É lamentável: “o supremo” gilmar mendes achaca o congênere ‘miniSTRO’ “supremo” de modo impiedoso e vulgar!…

    Messias Franca de Macedo

    “Qual telhado de vidro” o Dias Toffoli a dar azo ao indecoroso gilmar achacar-lhe a honra?

MAAR

Dado que a Constituição determina votação aberta do plenário da câmara sobre a abertura do processo de impixe, seria uma insustentável contradição aceitar que a escolha da comissão que avalia o pedido de processamento seja feita por voto secreto. E, diga-se de passagem, que a votação secreta, no caso, além de ser contraditória com a norma constitucional acima referida, é também incompatível com o princípio da transparência, indispensável em qualquer processo democrático. Além disso, ao que parece está havendo omissão do Pretório quanto à violação do dispositivo constitucional que determina proporcionalidade da representação dos partidos na comissão que vai avaliar o pedido de abertura do processo. E tal omissão agride gravemente a democracia e o Estado Democrático de Direito, pois desrespeita literal disposição constitucional.

FrancoAtirador

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“O Mais Irônico é que Muitos dos que Querem Interromper Meu Mandato
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têm Biografias que Não Resistem a uma Rápida Pesquisa no Google”
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DILMA VANA ROUSSEFF
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL
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BRASÍLIA — A Presidente Dilma Rousseff afirmou que a tentativa
de interromper o seu mandato deve ser entendida como um golpe
porque a Constituição não prevê “invenção de motivos” para o impeachment.
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Ela discursou durante a abertura da 3ª Conferência Nacional da Juventude.
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“A Constituição prevê sim esse processo de impeachment,
o que ela não prevê é a invenção de motivos.
Isso não está previsto em nenhuma Constituição.
Por isso, aqueles que tentam chegar ao poder,
de forma a saltar a eleição direta,
oscilam entre invenções e falácias
porque não há como justificar o Atentado
que querem cometer contra a Democracia.
É isso que nós chamamos de Golpe” — afirmou Dilma.
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“O Mais Irônico é que Muitos dos que Querem Interromper Meu Mandato
têm Biografias que Não Resistem a uma Rápida Pesquisa no Google” — disse a Presidente.
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Dilma voltou a defender a Legalidade dos Atos Orçamentários de seu Governo.
Ela afirma que tudo foi feito dentro da Legalidade.
Disse ainda que o Brasil não tem um Sistema Parlamentarista
para trocar o Chefe de Governo com base em uma crise Política ou Econômica.
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“Não mudaremos o Brasil fechando escolas, isso é certo.
Nós também não vamos mudar o Brasil
reprimindo movimentos pacíficos com forças policiais.
Nós sabemos que fechar escolas é extinguir sonhos,
romper relações estabelecidas, é fragilizar o futuro” — afirmou.
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Reportagem: Eduardo Bresciani e Washington Luiz, em O Globo
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FrancoAtirador

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Patinh@s da FIESP estão Delirando com o Voto do Fachin.
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FrancoAtirador

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Cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade
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contra Dispositivos dos Regimentos Internos
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da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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FrancoAtirador

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(http://www.conversaafiada.com.br)
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FrancoAtirador

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Procurador-Geral da República Acatou
os Principais Pontos do Pedido do PCdoB:
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1) Pelo Voto Aberto.
2) Contra Chapa Avulsa.
3) Defesa em Todas as Fases.
4) Só Senado Afasta Presidente.
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FrancoAtirador

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Apesar da Exigüidade de Tempo (4,5 Minutos)
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a Explanação Objetiva do Advogado do PT
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foi Fundamental para pôr em Destaque Premissas,
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quanto à Atualização Legislativa e Constitucional
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ocorrida desde o Impeachment de Collor de Mello,
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o que faz o Processo Atual Diferente do de 1992.
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Também ataca as Sucessivas Decisões Monocráticas
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Proferidas por Eduardo Cunha no Decorrer de Meses
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sem houvesse dado Oportunidade ao Contraditório,
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Caracterizando Evidente Cerceamento de Defesa.
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    FrancoAtirador

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    Lá veio de novo o Patinho da FIESP!
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    O STF vai anular todos os Atos Praticados na Casa*
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    pelo Criminoso Cunha, Parceiro do teu Amigo Gilmar.
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    Falando nele, o Urinoldo Azevedo já preparou o Voto.
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
    PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
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    16/12/2015
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    PGR pede ao STF que Eduardo Cunha
    seja Afastado do Mandato de Deputado
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    Pedido elenca várias condutas
    contrárias à ordem pública
    e atentatórias ao regular funcionamento
    do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
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    O procurador-geral, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF),
    nesta quarta-feira, 16 de dezembro, que o presidente da Câmara dos Deputados,
    EDUARDO CUNHA, SEJA AFASTADO DO SEU MANDATO PARLAMENTAR
    E, COMO CONSEQUÊNCIA, DA PRESIDÊNCIA DA CASA.
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    Segundo Janot, Cunha vem utilizando de seu cargo para interesse próprio e fins ilícitos.
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    A medida é necessária para garantir a ordem pública, a regularidade de procedimentos criminais em curso perante o STF e a normalidade das apurações submetidas ao Conselho de Ética.
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    Conforme o pedido, tanto as acusações de corrupção e lavagem de dinheiro (Inq 3983), quanto a investigação por manutenção de valores não declarados em contas no exterior (Inq 4146), podem acarretar a perda do mandato de Eduardo Cunha, seja pela via judicial ou no campo político-administrativo, o que autoriza a medida cautelar de afastamento do cargo.
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    Para o PGR, os fatos retratados na petição são anormais e graves e exigem tratamento rigoroso conforme o ordenamento jurídico.
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    O PGR aponta em seu pedido onze fatos que comprovam que Eduardo Cunha usa seu mandato de deputado e o cargo de presidente da Câmara para constranger e intimidar parlamentares, réus colaboradores, advogados e agentes públicos, com o objetivo de embaraçar e retardar investigações contra si.
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    Os documentos apreendidos nas buscas realizadas na data de ontem, 15 de dezembro, reforçaram as provas já reunidas pela Procuradoria-Geral da República.
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    (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-pede-ao-stf-que-eduardo-cunha-seja-afastado-do-mandato-de-deputado)
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    FrancoAtirador

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    Ué! Houve um Curioso Mistério!
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    O Patinho da FIESP Desapareceu?
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    Voltou a Nadar no Esgoto da Veja?
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FrancoAtirador

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“Impedimento é uma Forma que está sendo Usada
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para Violentar a Democracia em toda a América Latina”
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Jurista Claudio Lembo
(Sustentação Oral no STF
Contra o Golpe do Impíxi)
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FrancoAtirador

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A Sustentação Oral Ambígua de Miro Teixeira (RJ),
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da Rede Sustentabilidade, não prejudicou o Pedido.
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O Problema é essa Ambigüidade, Própria da Rede.
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Na última hora, Miro fez um Acordo com Cunha,
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para representar a Câmara dos Deputados no STF.
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(http://www.metropoles.com/colunas-blogs/grande-angular/miro-teixeira-e-designado-por-eduardo-cunha-advogado-da-camara-em-sessao-do-stf)
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    FrancoAtirador

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    STF
    ADPF 378 MC / DF
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    ÍNTEGRA DO VOTO DE FACHIN: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF378relator.pdf)
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    DISPOSITIVO
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    Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378 a que se dá parcial procedência aos pedidos cautelares requeridos para:
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    – Quanto ao pedido A) “seja realizada interpretação conforme à Constituição do art. 19 da Lei n. 1.079/50, para se fixar, com efeito ex tunc – abrangendo os processos em andamento –, a interpretação segundo a qual o recebimento da denúncia referido no dispositivo legal deve ser precedido de audiência prévia do acusado, no prazo de quinze dias”;
    a) dar interpretação conforme ao art. 19 da Lei 1.079/50 a fim de firmar o entendimento de que o recebimento da denúncia operado pelo Presidente da Câmara configura juízo sumário da admissibilidade da denúncia para fins de deliberação colegiada, não havendo, assim, obrigatoriedade de defesa prévia a essa decisão, como examinado na fundamentação; rejeito, portanto, o pedido contido na letra “a”.
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    – Quanto ao pedido B) “seja declarada a ilegitimidade constitucional (não recepção) das expressões “regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, constantes do art. 38 da Lei n. 1.079/50”;
    b) julgar improcedente o pedido cautelar “b” a fim de firmar o entendimento de que os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal somente possuem aplicação no rito do impeachment naquilo que dizem respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e julgamento do impeachment consoante aos fundamentos declinados para dar interpretação conforme ao art. 38 da Lei 1.079/50 .
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    – Quanto ao pedido C) “seja declarada a recepção dos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, caput , da Lei n. 1.079/50, afastando-se a interpretação segundo a qual o art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados substitui o procedimento previsto nos referidos preceitos legais”;
    c) julgar parcialmente procedente o pedido cautelar “c”, nos termos da fundamentação, a fim de:
    c.1.) declarar a recepção dos arts. 19, in fine; 20, caput e §1º, da Lei 1.079/50;
    c.2.) dar interpretação conforme ao art. 20, §2º da Lei 1.079/50 a fim de firmar o entendimento de que antes da discussão em plenário seja lida a manifestação do Presidente da República sobre o parecer preliminar elaborado pela Comissão Especial;
    c.3) declarar a recepção dos arts. 21, 22, caput , §1º, §2º, da Lei 1.079/50;
    c.4) dar interpretação conforme ao art. 22, §3º da mesma lei; para firmar o entendimento de que o Presidente da República deverá ser notificado para apresentar alegações finais sobre o parecer definitivo da Comissão Especial;
    c.5) declarar a recepção do art. 23, caput, da lei citada.
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    – Quanto ao pedido D) “seja realizada interpretação conforme a Constituição do art. 19 da Lei n. 1.079/50, afastando-se a interpretação segundo a qual a formação da comissão especial deve se dar com representantes dos blocos parlamentares no lugar de representantes dos partidos políticos”;
    d) julgar improcedente o pedido cautelar “d”, nos termos expendidos na fundamentação, pois a filtragem constitucional da Lei 1.079/50 propicia equiparação normativa dos blocos parlamentares aos partidos políticos, tanto quanto for possível, nas circunstâncias passíveis de legítimo alvedrio por parte do Legislativo.
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    – Quanto ao pedido E) “seja realizada interpretação conforme dos artigos 18, § 1º, 22, 27, 28 e 29 da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual toda a atividade probatória deve ser desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e por último pela defesa”;
    e) julgar procedente o pedido cautelar “e”, na extensão almejada pelo Requerente em respeito imprescindível ao contraditório e à ampla defesa;
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    – Quanto ao pedido F) “seja realizada interpretação conforme do § 1º do art. 22 e dos artigos 28 e 29, todos da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual, em cada fase processual – perante a Câmara Federal e perante o Senado Federal –, a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução”;
    f) julgar procedente o pedido cautelar “f”, nos termos da fundamentação, para dar interpretação conforme aos artigos 22, §1º, 28 e 29 da Lei 1.079/50, de modo a garantir que a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução em cada fase processual.
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    – Quanto ao pedido G) “seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 24 da Lei n. 1.079 para se fixar a interpretação segundo a qual o processo de impeachment, autorizado pela Câmara, pode ou não ser instaurado no Senado, cabendo a decisão de instaurá-lo ou não à respectiva Mesa, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 44 da própria Lei 1079/50, não sendo tal decisão passível de recurso”;
    E simultaneamente,
    – Quanto ao pedido H) “seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 24 da Lei n. 1079/50 para se fixar a interpretação segundo a qual a decisão da mesa do Senado pela instauração do processo deve ser submetida ao Plenário da Casa, aplicando-se, por analogia, os artigos 45, 46, 48 e 49 da própria Lei n. 1079, exigindo-se, para se confirmar a instauração do processo, a decisão de 2/3 dos senadores”;
    – julgar improcedentes os pedidos cautelares “g” e “h”, nos termos da fundamentação, para fixar o entendimento de que não compete ao Senado rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos Deputados (pedido da letra “g”) para o processamento do Presidente, tampouco votação e quórum de 2/3 no Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo (pedido da letra “h”).
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    – Quanto ao pedido I) “seja declarada a ilegitimidade constitucional – não recepção – dos §§ 1º e 5º do art. 23, e dos artigos 80 e 81 da Lei 1.079/50”;
    i) julgar parcialmente procedente o pedido cautelar “i”, nos termos da fundamentação, a fim de:
    i.1) declarar a não recepção do § 5º do art. 23, e dos artigos 80, ab initio, e 81, todos da Lei n. 1.079; e
    i.2) dar intepretação conforme ao art. 23, § 1º, da mesma Lei, para consignar que o efeito da procedência da denúncia na Câmara dos Deputados é a autorização para processar e julgar o Presidente da República.
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    – Quanto ao pedido J: “seja realizada interpretação conforme dos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual os Senadores só devem realizar diligências ou a produção de provas de modo residual e complementar às partes, sem assumir, para si, a função acusatória”;
    j) julgar improcedente o pedido cautelar “j”, nos termos da fundamentação;
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    – Quanto ao pedido K) “seja realizada interpretação conforme do art. 19 da Lei n. 1.079/50, com efeitos ex tunc – alcançando processos em andamento –, para fixar a interpretação segundo a qual o Presidente da Câmara dos Deputados apenas pode praticar o ato de recebimento da acusação contra o Presidente da República se não incidir em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses”.
    k) julgar improcedente o pedido cautelar “k”, nos termos da fundamentação.
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    FrancoAtirador

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    O Novél da Côrte perdeu a Oportunidade de Entrar para a História Jurídica do País.
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    FrancoAtirador

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    Responda Rápido a Pergunta:
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    Quantas vezes o Ministro Relator
    utilizou a palavra “TRANSPARÊNCIA”
    nas 98 Páginas do Voto-Relatório?
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    Acertou quem respondeu 1 (UMA)!
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    FrancoAtirador

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    Curiosidade
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    Em que Literatura Jurídica o Fachin foi buscar Fundamento
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    para Afirmar que o Presidente da Câmara dos Deputados,
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    o Segundo na Ordem Sucessória da Presidência da República,
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    não está Obrigado à Imparcialidade no Exercício do Cargo,
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    contrariando todos os Princípios da Administração Pública?
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