STF condena Eduardo Bolsonaro a inelegibilidade e a 4 anos de prisão
Tempo de leitura: 2 min
Ex-deputado ainda perdeu o cargo de escrivão da Polícia Federal
Por André Richter, na Agência Brasil
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta terça-feira (16) o ex-deputado Eduardo Bolsonaro a 4 anos e dois meses anos de prisão em regime semiaberto pelo crime de coação no curso do processo. Cabe recurso contra a decisão.
Além do tempo de prisão, o ex-deputado foi condenado a oito anos de inelegibilidade e à perda do cargo de escrivão da Polícia Federal.
Por unanimidade, o colegiado concordou com a acusação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e entendeu que há provas para concluir que o ex-deputado articulou o tarifaço dos Estados Unidos contra as exportações brasileiras para tentar evitar a condenação do pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, no processo da trama golpista.
Além disso, outras medidas adotadas pelo governo norte-americano, como a revogação dos vistos de ministros da Corte e do governo federal e a aplicação das sanções econômicas da Lei Magnitsky, também tiveram o mesmo objetivo, conforme o entendimento da Corte.
Ex-deputado
Desde o ano passado, Eduardo Bolsonaro está nos Estados Unidos, desta forma, perdeu o mandato de parlamentar por faltar às sessões da Câmara dos Deputados.
Na prática, Eduardo não deve cumprir a pena enquanto estiver no exterior. O ex-deputado é aliado do presidente Donald Trump, e a notificação para cumprimento da pena dificilmente seria cumprida pelo governo norte-americano.
Acusação
Durante o julgamento, a acusação foi lida pelo subprocurador-geral da República Antônio Edilio Magalhães Teixeira, que defendeu a condenação de Eduardo.
Segundo o subprocurador, as ameaças de Eduardo ocorreram durante a tramitação do processo da trama golpista e foram concretizadas por meio do tarifaço, a suspensão dos vistos de oito dos 11 ministros da Corte e por meio das sanções econômicas da Lei Magnitsky.
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Defesa
A defesa do ex-deputado foi feita pela Defensoria Pública da União (DPU).
Durante a sustentação, o defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho disse que Eduardo não teve ingerência na decretação das medidas do presidente Donald Trump contra o Brasil. Segundo Esdras, Eduardo realizou “interlocução política”.
“Eduardo não teve poder decisão sobre a política externa dos Estados Unidos, não integra o governo norte-americano e não exerce função pública naquele país”, afirmou.
Votos
O placar unânime de 4 votos a 0 foi obtido a partir do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O ministro disse que o ex-deputado levou desinformação ao governo norte-americano e prejudicou o Brasil. Contudo, segundo Moraes, as ações não impediram a condenação de Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão.
A manifestação do relator foi seguida pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino.
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Comentários
FrancoAtirador
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=6896699&ext=RTF
FrancoAtirador
.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Ação Penal (AP) 2782
“Decisão de Julgamento:
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares
e julgou procedente a ação penal para
a) condenar o réu, EDUARDO NANTES BOLSONARO,
como incurso nas penas do art. 344 c/c art. 71 do
Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses, no regime inicial semiaberto e multa, no
montante de 50 dias multa no valor de 2 salários-
mínimos;
b) declarar a perda do cargo público de EDUARDO
NANTES BOLSONARO (escrivão de Polícia Federal),
nos termos do art. 92, I, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal,
em razão da violação direta e grave aos deveres
inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-
Geral da Polícia Federal;
c) determinar que comunique-se à Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I,
‘e’, ‘1’, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins
de inelegibilidade do réu em virtude de decisão
condenatória colegiada.
Ademais, consignou que, após o trânsito em julgado:
(a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
(b) expeça-se guia de execução definitiva;
c) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal,
o réu estará suspenso dos seus direitos políticos,
enquanto durarem os efeitos da condenação
criminal transitada em julgado.
Por fim, determinou o pagamento de custas pelo
condenado (art. 804 do Código de Processo Penal);
tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: o Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal, e o Dr. Esdras dos Santos Carvalho,
Defensor Público Federal, pelo réu.
Presidência do Ministro Flávio Dino.
Primeira Turma, 16.06.2026.”
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7505277
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-condena-eduardo-bolsonaro-a-4-anos-e-2-meses-de-reclusao-por-tentar-interferir-no-processo-sobre-tentativa-de-golpe/
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