Mais uma vez, me valho de Mahmud Darwich: seu poema “A Lei do Medo” foi escrito há muito tempo; não obstante, ainda se aplica à Palestina de hoje…
Por Salem Nasser, em Cegueira Coletiva
O assassino olha para o fantasma da vítima,
não para seus olhos,
sem remorso.
Diz aos que estão ao seu redor:
“Não me culpem, pois tenho medo.
Matei porque tenho medo,
e matarei porque tenho medo.”
Alguns espectadores
treinados em detalhar a análise psicanalítica
segundo a jurisprudência da justiça
dizem:
“Ele está se defendendo.”
E outros,
admiradores da superioridade
da evolução sobre a moral,
dizem:
“A justiça é aquilo que flui
da generosidade da força.
E a vítima deveria ter se desculpado
pelo trauma que causou ao assassino!”
E outros ainda,
dentre os juristas que distinguem
entre realidade e vida,
dizem:
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“Se este incidente comum tivesse ocorrido
em outros países
que não estas terras sagradas,
a vítima teria nome e fama?
Vamos então consolar o amedrontado.”
E quando marcharam
em solidariedade ao assassino amedrontado,
alguns transeuntes
turistas estrangeiros
lhes perguntaram:
“Qual é a culpa da criança?”
Eles responderam:
“Ela crescerá e causará medo ao filho do amedrontado.”
“E qual é a culpa da mulher?”
Disseram:
“Ela dará à luz uma memória.”
“E qual é a culpa da árvore?”
Disseram:
“Dela nascerá um pássaro verde.”
E gritaram:
“O medo, não a justiça, é a base do reino!”
Quanto ao fantasma da vítima,
ele os observou de um céu límpido.
E quando atiraram nele,
não viram uma única gota de sangue!…
E ficaram com medo!
Salem Nasser é professor de Direito Internacional.
Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.




Comentários
Zé Maria
Notícias STF
STF vai Analisar se Imposição de Corte de Cabelo e Barba Desrespeita Liberdade Religiosa de Presidiário
Plenário da Suprema Corte Brasileira reconheceu Repercussão Geral em recurso que discute a matéria
Defensoria Pública da União (DPU)
propôs Ação Civil Pública buscando
assegurar aos presos da Penitenciária
Federal de Campo Grande (MS) que
professam a fé islâmica o respeito
de seus direitos e costumes religiosos,
especialmente o de manter a barba e
o cabelo.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário
(RE) 1406564 em que a DPU questiona
decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3), que considerou não
haver ilegalidade na exigência.
O Relator é o Ministro Edson Fachin que
considerou que a controvérsia sobre os
limites da liberdade religiosa, frente às
exigências da segurança pública e higiene
carcerária, constitui questão constitucional
relevante, que transcende os interesses
subjetivos do caso concreto e justifica
sua análise pela sistemática da Repercussão
Geral.
Íntegra em:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-analisar-se-a-imposicao-de-corte-de-cabelo-e-barba-desrespeita-a-liberdade-religiosa-de-preso/
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