Janot ao Supremo: Programa Mais Médicos é constitucional

Tempo de leitura: 3 min

Programa Mais Médicos é constitucional, afirma Janot

Para PGR, programa busca intensificar e interiorizar a atenção básica da saúde no Brasil, com objetivo de promover o direito dos habitantes de localidades distantes dos grandes centros, que, historicamente, não conseguiram fixar profissionais na área

 do site da Procuradoria Geral da República

Em dois pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela constitucionalidade do Programa Mais Médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 foi proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB) em conjunto com o Conselho Federal de Medicina (CFM), enquanto a ADI 5037 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Nos dois casos, o relator no STF é o ministro Marco Aurélio.

O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória 621, de 2013, convertida na Lei 12.871, de outubro do mesmo ano, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).

A Constituição da República exige como requisitos para edição de medidas provisórias relevância e urgência na matéria, o que, segundo as ações, não foi observado pelo programa. No entanto, para o PGR, os requisitos foram atendidos. “A realização do direito constitucional à saúde é indubitavelmente relevante. A urgência é comprovada pelos dados alarmantes da precariedade do atendimento médico em milhares de municípios brasileiros”, defende.

As requerentes alegaram uma série de inconstitucionalidades na lei de conversão, mas, para o PGR, não aconteceu ofensa à Constituição Federal.

Segundo Janot, não há violação do direito à saúde por falta de revalidação do diploma, pois não há obrigatoriedade constitucional dessa providência. Além disso, o Programa Mais Médicos não viola direitos sociais dos trabalhadores, não fere os princípios do concurso público e da legalidade nem macula a obrigatoriedade de licitação, por tratar-se de contratação temporária. Também segundo o parecer, não há lesão à autonomia universitária e ao regime jurídico dos servidores públicos, nem ocorre exercício ilegal da medicina.

Quanto ao desrespeito ao princípio da isonomia, as ações alegam que os médicos estrangeiros não precisam submeter-se aos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para os profissionais brasileiros.

Contra isso, o PGR argumenta: “Identificam-se grandes desigualdades na promoção da saúde no Brasil, o que justifica a adoção de política pública tendente a corrigir ou ao menos reduzir essa distorção. Essa circunstância fática justifica um modelo diferenciado de seleção de profissionais formados no exterior, com regime jurídico e direitos específicos, distinções quanto à possibilidade de atuação profissional e diretrizes para o trabalho a ser desempenhado.”

Legitimidade

No caso da ADI da CNTU, Rodrigo Janot entende que a confederação não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual a ação não deve ser conhecida. Segundo o PGR, “em razão da amplitude das profissões liberais com nível superior reconhecido, admitir a legitimidade ativa da CNTU significaria conferir-lhe legitimação quase universal, em sobreposição às confederações sindicais e entidades de classe, cuja legitimidade é expressa na Constituição.”

Já no caso da ADI 5035, o PGR opina pela exclusão do CFM do polo ativo, por ser ilegítimo para promover esse tipo de ação. Além disso, seguindo o princípio da celeridade processual, Janot sugere que seja aberto prazo para que a AMB supra a irregularidade na representação processual de não ter apresentado cópia da lei de conversão, conforme prevê a jurisprudência do STF, e promova, assim, o aditamento da petição inicial.

Competência do STF

Janot argumenta que não compete ao STF discutir o acerto da política pública implementada pelo Estado. “O Estado adotou e implementou uma política pública de saúde conforme determinadas diretrizes, cujo mérito envolve opções políticas discricionárias, que competem ao Congresso Nacional, ao presidente da República, aos ministros de Estado das pastas envolvidas e à sociedade em geral”, sustenta e prossegue: “O que compete ao STF decidir é a compatibilidade dessa política com a Constituição da República.”

No parecer, o PGR esclarece, ainda, que questões individuais e a execução financeira do Programa Mais Médicos escapam ao julgamento da ADI 5037. “Lesões ao direito de algum médico participante e notícias de abandono do programa por intercambistas devem ser analisadas em ações individuais, antes a inafastabilidade do Poder Judiciário”, informa.

Íntegras dos pareceres ADI 5035 e ADI 5037

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Comentários

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FERRETTI

Então, eu não consigo entender o porque dessas associações e conselho de medicina insistem em não deixar que médicos atendam os pobres necessitados das mais distantes comunidades do nosso País.Eles não imaginam o quanto esses profissionais são importantes para quem deles necessitam.

FrancoAtirador

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Quem viu o Brindeiro Gurgel, puxando o saco dos Tucanos,

e quem vê, agora, o Janot, moderado, imparcial e ético.

Que diferença de estatura moral! O MPF estava precisando.
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Luís CPPrudente

Se o procurador fosse o anterior, o brindeiro Gurgel, ele iria se manifestar pela constitucionalidade? Com certeza ele seguiria o que o PSDB-PFL determinou: inconstitucionalidade.

Fabio Passos

A “elite” branca e rica não se conforma… agora os pobres tem acesso a médicos!
Aonde este mundo vai parar?

Viva a solidariedade de Cuba!
Que o programa avance e socorra mais brasileiros carentes.

Urbano

Doutor Janot vem a ser a decência e a competência, no mais alto grau, se emanando pelos seus poros. O que nos dá um grande alento de que a Justiça é possível, sempre.

Julio Silveira

Ainda bem que é, pois se não fosse a iniciativa teria sido moral.

Luís Carlos

Mais uma derrota das entidades médicas e seus enxertos disfarçados de qualquer coisa.

ramoom

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