Jurista mais citado por ministros do STF, José Afonso da Silva diz em parecer que cumprimento antecipado da pena “viola gravemente a Constituição”

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Foto OAB/SP

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Da Redação

“Não sou eleitor do consulente nem de seu partido”. Assim, numa nota pessoal, o jurista José Afonso da Silva abre o parecer entregue hoje pela defesa do ex-presidente Lula ao Supremo Tribunal Federal.

É uma tentativa da defesa de Lula de responder, com um fato jurídico, à campanha política feita por procuradores e juízes, que vão entregar ao STF um abaixo-assinado com cerca de 5 mil assinaturas pedindo que a Corte mantenha sua decisão de outubro de 2016 quando, por 6 a 5, decidiu que a prisão de réu condenado em segunda instância não fere o princípio da presunção de inocência escrito na Constituição.

O ministro Gilmar Mendes, que mudou sua posição sobre o assunto — possivelmente pensando em beneficiar futuramente Aécio Neves e Michel Temer –, confirmou que participará do julgamento da próxima quarta-feira, 4, quando o colegiado decidirá sobre pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula.

Lideranças do PT estão confiantes de que o placar será de 6 a 5 ou 7 a 4 em favor do ex-presidente, a depender dos votos de Rosa Weber e Alexandre de Moraes.

O ministro Gilmar, em entrevista à jornalista Miriam Leitão, de O Globo, disse que uma decisão sobre Lula poderá ser utilizada pela Corte já como revisão do tema.

Para o ex-presidente, é um bom sinal: um debate não fulanizado, mas de princípio constitucional, favorece a defesa.

Lideranças da Operação Lava Jato fazem campanha pela manutenção da decisão que o STF tomou em 2016, argumentando que mudança de entendimento agora favorece a impunidade.

Candidatos conservadores estimulam protestos nas ruas, de olho em tirar Lula do páreo eleitoral.

Mesmo que o habeas corpus seja concedido, livrando Lula da cadeia, a decisão de registrar ou não a candidatura do ex-presidente caberá exclusivamente a ele e ao PT.

Veja, abaixo, a nota oficial da defesa de Lula sobre o parecer de José Afonso da Silva, bem como a íntegra de 27 páginas:

Jurista mais citado pelo STF emite parecer em favor de HC de Lula

Para Afonso da Silva, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola gravemente a Constituição

por Cristiano Zanin Martins, no Lula.com.br

A defesa do ex-presidente Lula apresentou hoje (02/04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer emitido pelo jurista José Afonso da Silva, Professor Titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, demonstrando que “O princípio ou garantia da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, até o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

“A execução da pena antes disso — prossegue — viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental”.

Afonso da Silva é o jurista mais citado pelo STF em decisões relativas ao controle abstrato da Constituição Federal.

Ele elaborou o Parecer “pro bono” (sem cobrança de honorários) porque, segundo explicou, está exercendo um “dever impostergável” de “defesa da Constituição”: “Afirmei que tenho o ‘dever impostergável’ de defender a Constituição, e essa afirmativa decorre do fato de que trabalhei muito, me empenhei para além mesmo de minhas forças, para que ela fosse uma Constituição essencialmente voltada para a garantia da realização efetiva dos direitos humanos fundamentais, confiante em que os Tribunais, especialmente o Tribunal incumbido de sua guarda, soubessem interpretar a formulação normativa desses direitos, segundo a concepção de que seu entendimento há de ser sempre expansivo e nunca restritivo”.

Ao responder os quesitos formulados pela Defesa do ex-presidente, José Afonso da Silva assim se manifestou:

Ao 1º quesito:

O principio da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A execução da pena antes disso viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental (…) Dá-se a preclusão máxima com a coisa julgada, antes da qual, por força do princípio da presunção de inocência, não se pode executar a pena nem definitiva nem provisoriamente, sob pena de infringência à Constituição.

Ao 2º. Quesito:

Não. Indubitavelmente não é compatível com o inc. LVII do art. 5º da Constituição a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência’. É incompreensível como o grande Tribunal, que a Constituição erigiu em guardião da Constituição, dando-lhe a feição de Corte Constitucional, pôde emitir tal decisão em franco confronto com aquele dispositivo constitucional.

Ao 3º. Quesito:

Não. Não é compatível com o art. 5º, LVII da Constituição a interpretação do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região de se dar início ao cumprimento da pena imposta a Lula imediatamente após o esgotamento da jurisdição daquela Corte, e não a partir do trânsito em julgado do processo-crime. O Tribunal comete grave inconstitucionalidade com essa determinação.

Ao 4º. Quesito:

Não. A ordem de execução provisória da pena imposta a Lula, decretada de ofício, limitando-se a mencionar entendimentos sumulares e precedentes do STF, e sendo a mesma, ante os elementos concretos, desnecessária, não é compatível com o art. 5º. LVII da Constituição. O sistema processual penal brasileiro, de acordo com a Constituição, se rege pelo princípio acusatório, no qual se exige que o juiz não pode agir de ofício, ‘nemo iudex sine actor’. E a execução é reconhecidamente um processo administrativo autônomo, por isso só pode ser iniciado quando devidamente provocado.

Ao 5º. Quesito:

Sim, sem dúvida. O contexto fático apresentado no HC 152.752 – revelando iminente possibilidade de execução de pena de Lula antes do trânsito em julgado de sua condenação criminal – constitui-se em hipótese de flagrante constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. “Toda decisão ilegal ou inconstitucional de juiz ou Tribunal constitui constrangimento apto ao cabimento de habeas corpus, para evitar a consumação de ação ilegal e constrangedora”.

O Parecer do Professor José Afonso da Silva evidencia que o HC impetrado pela Defesa do ex-presidente Lula está baseado na única interpretação possível do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que veda a antecipação da pena sem a existência de decisão condenatória contra a qual não caiba mais recurso (transitada em julgado). Esperamos que esse resultado venha a prevalecer no julgamento que será realizado no próximo dia 04, sobretudo por reafirmar o próprio Texto Constitucional.


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Comentários

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Alves

Vamos acabar com todas as instâncias do Judiciário. Elas não servem para nada. São meros estágios formais necessários apenas para tornar a justiça brasileira ainda mais vagarosa. O trabalho desempenhado pelas primeira e segunda instâncias são lixo, muito mais quando se trata de condenação de algum político, principalmente de esquerda.
*
O princípio da presunção de inocência não é absoluto, mas por demais relativo. Ele não tem o condão de garantir a impunidade, mas é o que querem os religiosos da seita lulopetista. Em verdade, há pessoas com a maior pureza d’alma, mas os caciques visam, unicamente, à continuação do mecanismo, aquele que está acima de qualquer ideologia ou partido.
*
Para quem ainda crê em Temer, Lula, Dirceu, Serra, Maluf, Demóstenes, Gleisi, Aécio, Cabral, etc. meus sinceros pêsames, pois, independentemente da impunidade que possa vir a ser estabelecida por esse STF viciado, é possível dizer que as pessoas que lançam sua confiança sobre essas pessoas estão perdidas e enganadas em seus valores mais básicos.

    Julio Silveira

    Também serve para termos aumentos exponenciais no pagamento de imposto, para ter que sustentar esse paquiderme lento e esfomeado chamado judiciario do Brazil..

Julio Silveira

Mas a direita, como sempre tem a resposta “o que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde”.

FrancoAtirador

Lênio Streck na Defesa da Presunção de Inocência

https://twitter.com/luisnassif/status/980913831479332867
https://www.facebook.com/ABJuristasPelaDemocracia/videos/188608868422288/

FrancoAtirador

Pedro Estevam Serrano na Defesa da Presunção de Inocência

https://twitter.com/luisnassif/status/980916571588657153

https://www.facebook.com/ABJuristasPelaDemocracia/videos/188614571755051/

Hudson

O parecer pode ser lido neste PDF:

http://lula.com.br/sites/default/files/anexos/parecer_-_prof._jose_afonso_da_silva.pdf

FrancoAtirador

Chegamos ao ponto de o STF afirmar que “pode ser” (e Não Póde!)
que qualquer Tribunalzinho já converte o termo em “deve ser”.

João Lourenço

Meninos tenho uma noticia triste pra vcs e em 1ª mão.Seu ídolo perdeu e esta semana mesmo ele sera preso. Anotem ai pra cobrar de mim!

    Julio Silveira

    Menino, tenho outra noticia para vc, nos defendemos o direito. Mas para seu governo se não tiver o Lula vc vai perder o jogo, por que será alguem que ele indicar. A não ser que vcs continuem procedendo como de habito, com golpes. O povo esta cada vez mais percebendo que há um conluio criminoso para mantê-los na inferioridade de forma institucional.

FrancoAtirador

A Súmula 122 do TRF4 é Inconstitucional.

https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/stf-sumula-trf-nao-basear-prisao-antecipada-lula

    FrancoAtirador

    A Expressão “deve ter início” usada pelo TRF4 é Impositiva,
    possui, portanto, Cárater Normativo e Não Interpretativo.

    FrancoAtirador

    O TRF4 transformou a Possibilidade em Obrigatoriedade,
    dando à Súmula 122 Força de Norma Constitucional,
    caracterizando um Afrontoso Abuso de Competência.

    FrancoAtirador

    Por conseguinte, além de a Súmula 122
    ser Intrinsecamente Inconstitucional,
    pois diretamente Ofensiva a Dispositivo
    LIteral Expresso na Constituição Federal,
    o TRF4, com o Ato, Abusou da Competência,
    Neste Caso, Estrita à Corte Suprema.

    Hudson

    A súmula do TRF-4 é uma afronta à decisão do STF em 2016, pois contrabandeia *possibilidade* por *obrigatoriedade.*

    FrancoAtirador

    Duplo Grau de Inconstitucionalidade

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