Jeferson Miola relata diálogo inusitado com coronel bolsonarista do ZAP: ‘Opa, quem é? Este patriota tem nome?’ …

Tempo de leitura: 4 min

“Coronéis bolsonaristas do ZAP”: relato de um diálogo inusitado com um deles

Por Jeferson Miola, em seu blog

Em 27 de setembro, 5 dias antes do primeiro turno, recebi uma mensagem via WhatsApp de um contato inexistente na agenda telefônica.

O texto alertava que “o Brasil está correndo um sério risco de mergulhar num precipício profundo, de consequências inimagináveis” e que “não é justo que permitamos deixar para nossos filhos e netos o nosso país imerso na sanha comuno-petista”.

O remetente relembrou o total de abstenções, votos brancos e nulos da eleição de 2018 e exortou seus destinatários a fazerem “um esforço hercúleo, no sentido de convencer parentes e amigos ainda indecisos, no sentido de optarem pelo voto verde-amarelo”. Sim, “voto verde-amarelo”, seja lá o que isso significa.

Antes de finalizar o texto com um “ALEA JACTA EST!” em caixa alta, o mensageiro conclamou para a guerra suja contra Lula nas redes sociais: “temos que fazer uma poderosa divulgação de todas as matérias que dispomos contra o ex-presidiário, colocando na rede, repetidamente e de forma consistente, todo o material disponível de propaganda contra o adversário político”.

Em 4 de outubro, o desconhecido remetente enviou nova mensagem.

Desta vez, um vídeo de Roberto Jefferson. Na peça, Jefferson reclama da prisão domiciliar e do “silêncio imposto pelo Xandão”, referindo-se ao ministro do STF Alexandre de Moraes.

Na gravação com som de parada militar ao fundo, Jefferson critica as abstenções de 2 de outubro: “40 milhões lavaram as mãos, entregaram uma vitória de primeiro turno ao satanista, ao abortista, ao gayzista, ao pedófilo, ao embriagado, ao viciado, ao corrupto, o Luladrão”.

Após assistir o vídeo, decidi entabular um diálogo com o remetente desconhecido:

– “Opa, que tal? Quem é?”, perguntei.

– “Sou brasileiro e o meu partido é o BRASIL, VERDE AMARELO! ABRS!”, respondeu o contato desconhecido acentuando a parte “patriótica” do texto em caixa alta.

Pelo tom, logo desconfiei tratar-se de um militar bolsonarista. E dos fanáticos. Só faltou ele gritar “SELVA!”.

Então voltei a perguntar:

– “E este patriota tem nome?”.

– “Coronel ♦♦♦♦♦♦♦♦ do EB, com mta honra!”, respondeu-me ele, se identificando pelo próprio nome [ocultado]. Decidi, então, seguir o inusitado diálogo com o “coronel do ZAP”.

– “Salve Coronel, segue na ativa?”, indaguei.

– “Na ativa, com amor a Pátria e amor ao nosso querido Brasil ! Creio que devemos nos conhecer, senão eu não teria o seu telefone! Moro em ♦♦♦♦♦♦♦ e ♦♦♦♦♦ !”, respondeu ele, complementando em seguida: “Já estou na Reserva!”.

Após intercâmbio de mensagens em que ele espontaneamente descreveu algumas rotinas pessoais, exibiu-se com a marca do carro [Audi], comentou os vários negócios a que se dedica e, inclusive, sobre os empregos dos filhos, o coronel então se despediu: “Ok! Prazer pelo papo, valeu! Sou tb. consrutor de casas aqui, em ♦♦♦♦♦♦, disponha e abrs!”.

Antes que ele abandonasse a conversa, escrevi-lhe: “Aproveito para lhe perguntar se é fato que a candidatura do atual presidente foi definida pelo Alto Comando do Exército ainda em 2014”. E complementei: “conheço um vídeo de novembro de 2014 com o capitão lançando a candidatura para 2018 na AMAN”.

O coronel respondeu em seguida:

– “Desconheço total e tenho certeza absoluta que o Alto Cmdo do EB, jamais faria tal definição! As FFAA são apolíticas!”. [sic]

Insisti sobre o assunto e citei a participação de comandantes militares na campanha de 2018 do Bolsonaro, ao que o coronel respondeu:

– “Ilustre, só militar da Reserva pode fazer campanha política!”.

Respondi-lhe então:

– “Eu também pensava que os militares da ativa fossem profissionais e legalistas e não se envolvessem em política, mas não é o que acontece com parte deles”.

E continuei:

– “Conforme lhe comentei, recebi inúmeras informações sobre esta participação indevida na política. O general Luiz Ramos, por exemplo, confessou na Câmara ter atuado na campanha do presidente em 2018. Vou lhe repassar o vídeo em que ele comete um ato falho – a partir do momento 1h e 42 minuto 👇👇” [e enviei o vídeo do depoimento do ministro-general Luiz Ramos na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em que ele confessa participação na campanha do Bolsonaro em 2018 sendo, ao mesmo tempo, comandante militar do Sudeste, o que é absolutamente ilegal].

“Nem vou comentar sobre o tweet do general Villas Bôas de 2018, que em países sérios causaria a destituição do cargo e, também, a demissão do serviço público”, continuei, recebendo aquela que foi a última manifestação do coronel: “Tudo bem, abrs.!”.

Continuei então a tentativa de diálogo, que se transformou em monólogo, porque o coronel bolsonarista não respondeu a mais nenhuma indagação minha:

– “O Sr. poderia confirmar se minha percepção sobre a declaração do general Luiz Ramos é improcedente? Considero legítimo e oportuno, como um cidadão correto que paga os impostos que sustentam as Forças Armadas e vê atônito compra de viagra a preços superfaturados além de cervejas, picanhas e outras mordomias, saber por que os comandos militares estão fazendo tudo isso que estão fazendo com nosso país. Em nenhum país do mundo as Forças Armadas se intrometem em eleições, só aqui no Brasil avacalhado e achincalhado”, escrevi.

E finalizei a tentativa de interação com o coronel comentando minha impressão sobre o vídeo do Roberto Jefferson disseminado por ele: “Me surpreende que oficiais graduados das FA do nosso país apreciem e propaguem conteúdos disparatados da realidade e proferidos de modo rancoroso por personagem tão vil. Pobre país o nosso. Este pesadelo tem de passar”.

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Zé Maria

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Agora, no STF, ao vivo

“Bolsolão da Negligência na Aplicação dos Recursos do Fundo da Amazônia”

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Zé Maria

EM JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

30ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Dia : 06/10/2022
Início da Sessão: 14 Horas
https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp?data=06/10/2022

I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) 59

Autores: PSB; PSOL; PT; REDE [Partidos que defendem o Meio Ambiente)

Relatora: MINISTRA ROSA WEBER, Presidenta do STF

PAUTA TEMÁTICA
14 ORDEM SOCIAL

TEMA: MEIO AMBIENTE

SUB-TEMA: GARANTIAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO

OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Rede Sustentabilidade, com fundamento nos arts. 102, I, “a”, e “p”, 103, VIII, da Constituição Federal, e nos arts. 12-A e seguintes da Lei n. 9.868/99, em face do alegado “comportamento omissivo lesivo do Poder Público em não dar andamento ao funcionamento sistemático do FUNDO AMAZÔNIA”.

2. Os requerentes alegam que “a UNIÃO está deixando de disponibilizar 1,5 bilhões de Reais, já em conta, que legalmente DEVEM ser desempenhados para financiar projetos de preservação na Amazônia Legal”. Afirmam “a postura omissa da UNIÃO frente ao direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225, caput, da Constituição Federal”. Além disso, asseveram que “a omissão da UNIÃO atinge ainda aos outros entes da Federação, sobretudo os integrantes da Amazônia Legal, que dependem de recursos represados para financiarem projetos que caminhem no sentido do artigo 225, caput, da CF”. Sustentam que a “reiterada omissão da UNIÃO em não disponibilizar recursos que poderiam ser utilizados por outros entes da Federação na prevenção e combate às violações supra referidas, enseja inconstitucionalidade por parte da União em razão da violação ao princípio da lealdade federativa (CF/88, arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I) e ao modelo de federalismo cooperativo (CF/88, arts. 3º, incisos I, II e III, e 241)”. Aduzem, ainda, que “a conduta inconstitucional da UNIÃO em não disponibilizar os valores do FUNDO AMAZÔNIA não decorre da ausência de verbas, mas de uma paralisação deliberada, o que dá nitidez à violação constitucional”. Nesse sentido, insistem que “a conduta omissiva inconstitucional da UNIÃO relativa ao FUNDO AMAZÔNIA deve ser reparada com urgência pra que os projetos já apresentados ao FUNDO que se encontrem parados tenham prosseguimento e que os vultosos recursos já em caixa sejam disponibilizados para interessados em novos projetos”. Argumentam que enquanto “a UNIÃO age de modo temerário e injustificável se omitindo para disponibilizar cifra relevante, a Região Amazônica sofre com aumentos exponenciais de desmatamento, queimadas e conflitos ambientais, situações que poderiam ser ao menos enfrentadas através de novos projetos a serem contratados nos termos da legislação relativa ao FUNDO”.

3. Adotou-se o rito do art. 12-E, da Lei 9.868/1999, com aplicação subsidiária do procedimento do art. 12, caput, do mesmo diploma.

4. Solicitadas informações, o Presidente da República defende que “a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se consubstancia como instrumento de tutela da Constituição Federal, tendo o precípuo fim de garantir-lhe efetividade. Possui, portanto, natureza eminentemente objetiva, sendo inadmissível o seu cabimento para uma eventual proteção de situações individuais, conforme se requer na exordial”. Alega que “diante de todos os dados técnicos apresentados, que não há como se afirmar ter havido inércia do Presidente da República, de modo a se lhe imputar providência administrativa que ainda não tivesse sido por ele adotada e que poderia ser suprida pela procedência da ação”. Argumenta, ainda, que “a reestruturação dos órgãos administrativos constitui ato de natureza política, inserido no âmbito de competências constitucionalmente deferidas – e com privatividade – ao Chefe do Executivo Federal. Dessa forma, não se pode presumir que a reorganização administrativa, pura e simplesmente considerada, cause prejuízo às missões conferidas ao Estado brasileiro pelo texto da Constituição Federal”.

5. O Ministro do Meio Ambiente prestou informações no sentido de que os requerentes não precisam “qual a medida concreta que sana a suposta omissão inconstitucional (…). Tem-se, unicamente, um pedido genérico de providências administrativas, o que confirma irrefutavelmente o caráter genérico do pedido”. Sustenta que não “há qualquer medida administrativa a ser adotada pelo Ministério do Meio ambiente para o reativar o funcionamento do Fundo Amazônia e que permita a captação de recursos, pois o fundo é gerido pelo BNDES, também responsável pela captação de recursos, que depende, necessariamente, da vontade e voluntariedade dos doadores, não havendo, acrescente-se, qualquer mandamento constitucional ou infraconstitucional a determinar repasse de recursos do Ministério do Meio Ambiente para o Fundo Amazônia”.

6. O Governador do Pará juntou dados referentes aos projetos e atividades submetidas ao Fundo Amazônia.

7. O Governador do Estado do Maranhão prestou informações referente as atividades e projetos implementados e suspensos, concernentes aos deveres de prevenção, promoção, monitoramento e combate ao desmatamento e conservação do uso sustentável da Amazônia Legal, vinculados e dependentes do Fundo Amazônia.

8. O Governador do Amazonas informou, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a celebração do contrato de aplicação de recursos não reembolsáveis n. 18.2.0525.1 com o BNDES, vinculado ao Fundo Amazônia.

9. O Governador do Estado de Rondônia informou que existe apenas um único projeto custeado com valores do Fundo Amazônia, afirma que o projeto foi elaborado em conformidade com o marco regulatório do BNDES.

10. O BNDES informou que “o Fundo Amazônia vem executando os projetos em andamento, observando os contratos já celebrados, estando atualmente suspensos apenas o protocolo de novos projetos e a análise de projetos já protocolados em razão da manifestação do Governo da Noruega, principal doador do Fundo”.

11. O INPE informou que com “a finalidade de quantificar a ocorrência de desmatamentos na Amazônia Legal brasileira, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, mantem dois sistemas de monitoramento (…). O sistema PRODES disponibiliza o inventário anual de perda de floresta primária (desmatamento) utilizando imagens de satélites de observação da Terra (…). Lançado em 2004, o DETER é um sistema de alertas de desmatamento voltado primordialmente para o apoio à fiscalização e controle do desmatamento e da degradação florestal. O DETER produz diariamente avisos de alteração na cobertura florestal para áreas maiores que 3 hectares”.

12. Solicitadas informações, a Vice-Presidência da República argumentou que “não há qualquer omissão por parte do CNAL em relação ao Fundo da Amazônia, pois as ações cabíveis para a retomada dos financiamentos e operacionalização do Fundo Amazônia estão sendo adotadas no tempo e na medida da responsabilidade atinente ao Conselho, conforme legislação supramencionada”.

13. Foram admitidos na condição de amicus curiae o Laboratório do Observatório do Clima, o Instituto Alana e o Conectas Direitos Humanos.

Tese:
MEIO AMBIENTE. FUNDO AMAZÔNIA. ALEGADA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO DA ÁREA COMPREENDIDA COMO AMAZÔNIA LEGAL E DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS DO FUNDO AMAZÔNIA. PRINCÍPIO DO FEDERALISMO COOPERATIVO E DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1°; 3º, I, II E III; 18; 23, VI E VII; 60, § 4°, I; 225, CAPUT; E 241.

Saber se presente omissão inconstitucional do poder público quanto à implementação das obrigações de proteção da área compreendida como Amazônia Legal, em específico, quanto às obrigações relativas à destinação de recursos disponível do FUNDO AMAZÔNIA.

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II. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 735

Autor: Partido Verde = PV [“Federação Brasil Esperança (PT / PCdoB / PV)”]

Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

PAUTA TEMÁTICA
14 ORDEM SOCIAL

TEMA: MEIO AMBIENTE

SUB-TEMA: GARANTIAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO

OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Verde, em face do Decreto 10.341/2020, em leitura conjunta com Portaria nº 1.804/GM-MD de 7 de maio de 2020.

2. O requerente alega violação ao art. 225, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “o Decreto nº 10.341/2020 e a Portaria nº 1.804/GM-MD de 7 de maio de 2020 criaram uma operação que concorre para o desmonte da política ambiental brasileira. Trocando em miúdos, os atos normativos impugnados retiraram a autonomia do Ibama para atuar como agente de fiscalização ao outorgar a coordenação da Operação Verde Brasil 2 para o Ministério da Defesa”. Argumenta, ainda, que:
a) o decreto impugnado “promove verdadeira militarização da política ambiental brasileira, em flagrante confronto aos ditames constitucionais e usurpando competências dos órgãos de proteção ambiental, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Sem histórico de atuação no combate ao desmatamento ilegal e dos focos de incêndio – por se tratar de funções estranhas ao rol de competências das Forças Armadas -, a Operação Verde Brasil 2 apresenta pouca efetividade, ao passo que, os número relativos à destruição da Amazônia Legal continuam a aumentar, sinalizando mais um ano de retrocesso na preservação do bioma Amazônia”;
b) “a fiscalização ambiental é competência dos órgãos executores – IBAMA e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) – do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que tem por órgão central o Ministério do Meio Ambiente (MMA)”;
c) “A despeito da experiência técnica destes profissionais, aliada às finalidades do próprio instituto, o comando da Operação Verde Brasil 2 ignora orientações técnicas que teriam o potencial de causar uma repercussão mais positiva em termos de repressão aos crimes ambientais”;
d) no âmbito da Operação Verde Brasil 2, “as ações de fiscalização estão sendo submetidas ao aval das Forças Armadas, quando em tese esta operação seria uma missão conjunta. Ao contrário disso, criou-se uma hierarquia desconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, que dá autoridade às Forças Armadas para proibir atos de poder de polícia ambiental; e
e) o quadro “se agrava ainda mais com o fato de que a opção de mobilizar as Forças Armadas para assumir a fiscalização ambiental em detrimento do Ibama apresenta alto custo financeiro”.

3. Adotou-se o rito do art. 10, da Lei n. 9.868/1999.

4. Em informações, a Presidência da República defende, em síntese, que:
a) os atos impugnados consagram o preceito fundamental de proteção do meio ambiente “na medida em que objetivam reforçar o combate ao desmatamento e aos incêndios na região amazônica por meio do aproveitamento das Formas Armadas para essa finalidade”;
b) “a defesa e a preservação do meio ambiente, por mandamento constitucional, não constituem tarefas exclusivas de um ou outro órgão ou pessoa; são deveres do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição).
E é justamente para dar conta desses deveres com máxima eficiência que os atos em questão tratam do emprego das Formas Armadas na garantia da lei e da ordem”; e
c) “decreto atacado é resultado do legítimo exercício do poder regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo Federal, previsto no artigo 84, inciso VI, da Constituição”.
Ao final, conclui que “não há causa para o deferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 10.341/2020 e da Portaria nº 1.804/GM-MD”.

5. O Ministério de Estado da Defesa prestou informações destacando as seguintes considerações:
a) “a alegada usurpação de competências dos órgãos de proteção ambiental é matéria infraconstitucional, uma vez que quem estabelece a competência dos órgãos de proteção ambiental (IBAMA e ICMBio) é a lei ordinária e não a Constituição”;
b) “a efetividade ou não da Operação Verde Brasil 2, coordenada pelas Forças Armadas, deve ser analisados à luz de seus resultados finais concretos (apreensões, eliminação de focos de incêndio etc) e não sob o ângulo de debate ideológico de política ambiental”;
c)” a estratégia de “guerrilha política” de partidos de oposição ao atual Governo, materializada no excesso de judicialização, chega ao absurdo e à inacreditável situação do Partido Verde, conhecido pela defesa da causa ambiental, pedir a intervenção do Supremo Tribunal Federal para suspender a atuação excepcional das Forças Armadas, num esforço hercúleo do Estado Brasileiro, tanto logístico quanto orçamentário-financeiro, que tem por finalidade a proteção do meio ambiente”.

Tese:
MEIO AMBIENTE. EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM E EM AÇÕES SUBSIDIÁRIAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, NAS TERRAS INDÍGENAS E NAS UNIDADES FEDERAIS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E EM OUTRAS ÁREAS FEDERAIS NOS ESTADOS DA AMAZÔNIA LEGAL. CRIAÇÃO DA “OPERAÇÃO VERDE BRASIL 2” NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA REALIZAR AÇÕES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS CONTRA DELITOS AMBIENTAIS, DIRECIONADA AO DESMATAMENTO ILEGAL E NO COMBATE A FOCOS DE INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, ESPECIALMENTE DO IBAMA E OFENSA AO PRECEITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DECRETO N. 10.341/2020. PORTARIA N. 1.804/GM-MD, DE 7 DE MAIO DE 2020. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 225.

Saber se os atos normativos impugnados usurpam competência do IBAMA
e ofendem o preceito fundamental de proteção ao meio ambiente.

https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp?data=06/10/2022

Zé Maria

As Forças Armadas, notadamente o Exército,
esfrangalharam-se diante de um Recruta Zero.

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