Bandeira de Mello e Konder Comparato: Rejeição de contas não é crime que justifique impeachment

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Brasília- DF 07-10-2015 Foto Lula Marques/Agência PT  Sessão do TCU

O TCU apenas cumpriu uma tarefa encomendada pelos tutores da oposição, alguns dos quais presentes ao julgamento, como os deputados federais Paulinho da Força (SD-SP), Carlos Sampaio (PSDB-SP), Rubens Bueno (PPS-PR) e Mendonça Filho (DEM-PE). Fotos: Lula Marques, Agência PT, via Fotos Públicas

Juristas desmascaram os Golpistas: eles querem é o tapetão!

Para juristas, reprovação de contas pelo TCU é insuficiente para impeachment

do Conversa Afiada

Dois dos maiores nomes do Direito brasileiro, os juristas Celso Antonio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato sustentam em parecer que a reprovação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) das contas da presidenta, Dilma Rousseff, não constitui crime de responsabilidade, portanto, é insuficiente para a abertura de um processo de impeachment.

Conforme explicam os juristas, o TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo, logo, emite opinião que o Legislativo acatará ou não (Artigo 71 da Constituição Federal). Nesse sentido, destacam a determinação constitucional de que “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”. Por esse motivo, é preciso separar a apreciação pelo Congresso Nacional da opinião do TCU de um “hipotético crime de responsabilidade”. “A reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”, escrevem os juristas.

Celso Antonio Bandeira de Mello é professor emérito da PUC-SP e Fabio Konder Comparato é professor emérito da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), doutor honoris causa da Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor em Direito pela Universidade de Paris (França). Ambos emitiram o parecer a pedido de Flávio Caetano, advogado da chapa Dilma-Temer, que venceu as eleições presidenciais de 2014 recebendo 54,5 milhões de votos.

“Cumpre ressaltar que o impedimento implicaria na desconstituição da vontade popular expressada por vários milhões de votos por pouco mais de algumas centenas de votos provenientes de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade”, afirmam os juristas no parecer. “A essência da democracia descansa precisamente na escolha dos governantes por eleição popular.”

Por essa razão, os juristas apontam que o instituto do impeachment deve ser utilizado apenas em “situação da mais alta seriedade e de uma excepcionalidade extrema, isto é, máxima”.

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“O instrumento do impeachment não pode ser brandido de maneira a cumprir aquilo que, na expressiva dicção utilizada na linguagem do esporte mais popular no Brasil, se traduz no dito corrente de “ganhar no tapetão”, quando um clube de futebol, esmagado em campo por força da superioridade do adversário, quer vencê-lo de qualquer modo, nem que seja por esta via inidônea e não se peja de assumir uma atitude desabrida”, escrevem Bandeira de Mello e Comparato.

O parecer é categórico ao avaliar que, conforme determina a Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem poderes para cassar mandato de Presidente da República e seu vice. “Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal”, concluem.

Os juristas avaliam também a possibilidade de impedimento presidencial por atos cometidos em mandato anterior. Para os estudiosos do Direito brasileiro, “ninguém duvidaria que, sendo o mandato presidencial de quatro anos, encerrado este, o que surge é um segundo e diverso mandato cuja investidura dependeu de eleição na qual os que sufragaram o eleito nem ao menos são necessariamente os mesmos que o fizeram no pleito anterior”.

Bandeira de Mello e Comparato reforçam que, ao falar em “exercício de suas funções”, a Constituição do Brasil se refere “às funções que o presidente exerce, não às funções que no passado exerceu”. “Não se pode, pois, suplantar a vontade popular expressa no resultado eleitoral para buscar em outro momento histórico e jurídico o fundamento requerido para o “impeachment”, sem estar com isso ofendendo até mesmo o princípio republicano”, explicam.

A íntegra do parecer dos juristas Bandeira de Mello e Konder Comparato

   Parecer_Bandeira-Comparato.pdf by Conceição Lemes

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