Vídeo: Como libertar a Palestina? Entrevista com Fábio Bacila Sahd

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Da Redação

O entrevistado desta quarta-feira, 11 de outubro, do blog Manifesto Petista é Fábio Bacila Sahd.

Doutor em Ciências Humanas pela USP e professor da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), ele assessora a Secretaria de Direitos Humanos da Fepal — a Federação Árabe Palestina do Brasil 


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Zé Maria

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“Quem é ‘de Esquerda’ em Israel é Anti-Sionista”

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Zé Maria

Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU)
(10 de dezembro de 1948)

Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH)

Preâmbulo

§3º “Considerando ser essencial que os direitos humanos
sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano
não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão,”

Íntegra:

https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/por.pdf
https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese

Zé Maria

A ‘Comunidade Internacional, a ONU e o Apartheid na África do Sul

A presença europeia na África Austral data do século XV, quando
portugueses passaram pelo Cabo da Boa Esperança durante a sua
busca por uma rota marítima que os levasse ao Oriente.

Como o objetivo principal dos portugueses e, em geral, dos europeus,
era adquirir as especiarias da Índia – como cravo, canela e noz-moscada –
para comercializá-las na Europa, o território africano não foi ocupado de
imediato.

Apenas entre os séculos XVII e XIX, que os europeus – holandeses, franceses
e britânicos – começaram a migrar e se estabelecer na região.

Essa instalação só ocorreu porque a Cidade do Cabo [África do Sul] se transformou em um porto estratégico para a rota oriente-ocidente.

A partir de 1910 – data da autonomia relativa da África do Sul em relação
à Coroa Britânica (quando os ingleses fundaram, sob Mandato, a União
da África do Sul) – e da instalação permanente de imigrantes europeus brancos e seus descendentes nascidos no país, os chamados “afrikaners”, diversas medidas legais internas, que restringiam o direito dos negros
e mestiços em diversas esferas, começaram a ser implementadas.

Essas leis, conhecidas como “Native Affairs Acts”, consumaram
o “estabelecimento de uma legislação segregacionista, regulando
o sistema de exploração do trabalho negro”.

Dentre essas normas, podem ser citadas :

Native Land Act (1913): decretava apenas 7% do território sul-africano destinado aos negros, que representavam 75% da população;

Native Urban Act (1923): limitava o acesso de negros e outras etnias em áreas consideradas dos brancos;

Immorality Act (1927): proibia relações sexuais fora do casamento entre brancos e não brancos.

Em 1931, a União da África do Sul tornou-se formalmente independente
do Reino Unido da Grã-Bretanha, por meio do Estatuto de Westminster.

A partir de 1948 [Coincidência?], o “Apartheid” – cuja expressão provém
da palavra em africâner para “Apartness” (“Segregação”, “Separação”) –
foi institucionalizado e legalmente constituído como Política Governamental
de Segregação Racial e Política e de Discriminação Econômica Contra a
População Não-Branca, que era a Maioria, na África do Sul.

Dentre as muitas injustiças, os negros eram obrigados a viver em áreas
segregadas, isoladas das habitações dos brancos, e não podiam entrar
nos bairros habitados pelos brancos, a não ser que tivessem “passes especiais”- a Lei do Passe obrigava os não-brancos e, portanto, os negros
Sul-Africanos a portarem uma caderneta na qual estavam escritos os locais
onde podiam ir.

Em 1949, a “Lei de Proibição do Casamento Miscigenado” proibiu o Contrato
de União Civil entre Pessoas Brancas e Não-Brancas.

Em 1950, a Lei de Registro Populacional formalizou a Divisão Racial através da introdução de um cartão de identidade para todas as pessoas com idade
superior a 18 anos, especificando a qual grupo racial cada uma pertencia.

Equipes oficiais, comissões ou conselhos foram criados para determinar a
“raça” dos indivíduos cuja etnia não era ‘claramente’ identificada. No caso
dos Mestiços, em especial, os membros de suas famílias foram separados em “raças distintas” pela “cor da pele”.

Embora os brancos representassem apenas uma pequena parcela
(à época, 21%; hoje são cerca de 8%) da População Sul-Africana, concentravam a vasta maioria da riqueza e das terras do país.

Somente depois do “Massacre de Sharpeville”, no bairro de Johanesburgo,
no Dia 21 de Março de 1960, quando 69 manifestantes negros em Protesto
contra as Leis Racistas foram assassinados pelas Forças Governamentais
e mais de 180 não-brancos ficaram feridos, os Movimentos pelo Fim do “Apartheid” ganharam então amplo apoio da ‘Comunidade Internacional’.

E, finalmente, em 6 de novembro de 1962, a Assembleia Geral das Nações
Unidas (ONU) aprovou uma Resolução (1761)* que condenava as políticas
racistas do “Apartheid” na África do Sul.

O documento conclamou a que todos os países-membros cortassem todas
as relações econômicas e militares com o país.

No entanto, algumas poucas potências ocidentais e um punhado de parceiros comerciais da África do Sul opunham-se a um pleno embargo econômico e militar ao País Africano.

Não obstante, a oposição ao “Apartheid” dentro da ONU cresceu e, em 1973,
a Resolução A/RES/3068 (XXVIII)**, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por Maioria [votaram contra a Resolução: África do Sul,
Estados Unidos da América (EUA), Reino Unido da Grã-Bretanha e Portugal],
considerou definitivamente o “Apartheid” “Crime Contra Humanidade”.

Assim, em 1974, a África do Sul foi suspensa da Assembleia Geral da ONU.

A ONU já havia proclamado, em 1966, a Data de 21 de Março como o “Dia
Internacional Contra a Discriminação Racial”, em Memória às Vítimas do
“Massacre de Sharpeville”.

Entretanto, as Leis Raciais Discriminatórias e o próprio Regime de
“Apartheid de 1948” só foram totalmente Abolidos da Legislação
da África do Sul, após o Referendo Nacional de 17 de Março de 1992,
em que 68,73% dos Votantes manifestaram-se favoravelmente ao
Fim do “Apartheid”, ainda que houvessem votado somente os Sul-
Africanos Brancos, em acordo com a Lei Eleitoral Vigente.

*(https://relacoesexteriores.com.br/resolucao-da-onu-contra-o-apartheid)
https://operamundi.uol.com.br/hoje-na-historia/32243/hoje-na-historia-1962-onu-condena-apartheid-na-africa-do-sul
https://www.gov.br/palmares/pt-br/assuntos/noticias/o-massacre-de-sharpeville-e-o-dia-internacional-contra-a-discriminacao-racial)

** 2185ª Sessão Plenária da Assembléia Geral
da Organização das Nações Unidas (ONU)

** Resolução A/RES/3068 (XXVIII),
de 30 de Novembro de 1973

“Convenção Internacional para Supressão
e Punição do Crime de Apartheid”

[“lnternational Convention on the Suppression
and Punishment of the Crime of Apartheid”]

Os Estados Partes da presente Convenção,

Lembrando as disposições da Carta das Nações Unidas, na qual todos os
membros se comprometeram a tomar medidas separada ou conjuntamente em cooperação com a Organização para alcançar o respeito universal e
efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça,sexo, língua ou religião,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma
que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos
e que toda pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades proclamados
na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor ou origem nacional,

Considerando a Declaração sobre a Concessão de Independência aos
Países e Povos Coloniais [Resolução 1514 (XV)], na qual a Assembléia
Geral declarou que o processo de libertação é irresistível e irreversível
e que, em prol da dignidade humana, do progresso e da justiça, é preciso
pôr um fim ao colonialismo e a todas as práticas de segregação e de
discriminação a ele associadas,

Observando que, em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial [Resolução 2106 A
(XX), anexa], os Estados condenam especialmente a segregação racial e o
“Apartheid” e comprometem-se a prevenir, proibir e eliminar todas as
práticas dessa natureza em territórios sob sua jurisdição,

Observando que, na “Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio” [Resolução 260 A (111), anexa], certos atos que também podem
ser qualificados como atos de “apartheid” constitui um crime sob o direito internacional,

Observando que, na “Convenção sobre a Não-Aplicabilidade de Limitações
Estatutárias para Crimes de Guerra e Crimes de Lesa-Humanidade”
[Resolução 2391 (XXIII), anexa], atos desumanos resultantes da
política de “apartheid” são qualificados como crimes contra a humanidade,

Observando que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou uma série
de resoluções em que as políticas e práticas do “apartheid” são condenadas
como um crime contra a humanidade,

Observando que o Conselho de Segurança tem enfatizado que o “apartheid”
e sua intensificação e expansão connstantes perturbam e ameaçam gravemente a paz e a segurança internacionais,

Convencidos de que uma “Convenção Internacional sobre a Supressão e
Punição do Crime de Apartheid” tornaria possível tomar medidas mais eficazes no nível nacional e internacional com vista à repressão e punição do crime de “apartheid”,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. Os Estados Partes da presente Convenção, declaram que o “apartheid”
é um crime contra a humanidade e que os atos desumanos resultantes
das políticas e práticas de “apartheid” e outras políticas e práticas análogas
de segregação e discriminação racial, conforme definido no artigo II da
Convenção, são crimes que violam os princípios do direito internacional,
em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que
constitui uma séria ameaça à paz e segurança internacionais.

2. Os Estados Partes da presente Convenção, declaram infratores criminais
as organizações, as instituições e os indivíduos que cometem o crime de
“apartheid”.

Artigo II
Para efeitos da presente Convenção, o termo “crime de apartheid”, que incluirá as políticas e práticas análogas de segregação e discriminação racial cometidas na África do Sul, é aplicável aos seguintes atos desumanos
praticados com o fim de instituir e manter a dominação de um grupo racial
de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e a oprimi-lo
sistematicamente:

 (a) Negação a um ou mais membros de um grupo ou de grupos raciais
ao direito à vida e à liberdade individual:
(I) Mediante o assassinato de membros de um ou mais grupos raciais;
(II) Mediante a atentados graves contra a integridade física ou mental,
liberdade e a dignidade dos membros de um ou mais grupos raciais, ou
submetendo-os à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes;
(III) Mediante a prisão arbitrária ou aprisionamento ilegal de membros
de um ou mais grupos raciais;

 (b) Imposição deliberada a um ou mais grupos raciais de condições
de existência que acarretem sua destruição física total ou parcial;

 (c) Quaisquer medidas legislativas ou de outra ordem destinadas a
impedir a participação política, social, econômica e cultural de um ou mais
grupos raciais na vida política do país e, ainda, a criação deliberada de
condições que impeçam o pleno desenvolvimento desse grupo ou desses grupos, especialmente negando aos membros de um ou mais grupos raciais
os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo o direito ao
trabalho, o direito de formar associações sindicais reconhecidas, o direito
à educação, o direito de sair do seu país e de retornar a ele, o direito a uma
nacionalidade, o direito à liberdade de circulação e de residência, o direito à
liberdade de opinião e de expressão, e o direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas;

 (d) Todas as medidas, incluindo medidas legislativas, destinadas a dividir
a população segundo critérios raciais, através da criação de áreas reservadas e guetos isolados para membros de um ou mais grupos raciais,
a proibição de casamentos mistos entre os membros de vários grupos raciais, a expropriação de propriedades territoriais pertencentes a um ou mais grupos raciais ou a um ou mais de seus membros;

 (e) Exploração do trabalho dos membros de um ou mais grupos raciais,
em particular pela submissão a trabalhos forçados;

 (f) Perseguição de organizações ou pessoas que se opõem ao “apartheid”.
privando-as de direitos e liberdades fundamentais,

Artigo III
A responsabilidade penal Internacional é aplicável, independentemente do motivo em causa, aos indivíduos, membros de organizações e instituições e representantes do Estado, quer residam no território do Estado em que os atos são perpetrados ou em algum outro Estado, sempre que:

 (a) Cometam os atos enumerados no artigo II da presente Convenção;

 (b) auxiliem diretamente, estimulem ou colaborem no cometimento de
crime de “apartheid”.
[…]
Íntegra [até o artigo XIX] em:

Español: https://daccess-ods.un.org/tmp/9309976.10092163.html
https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/285/93/PDF/NR028593.pdf

Français: https://daccess-ods.un.org/tmp/4560076.59435272.html
https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/281/40/PDF/NR028140.pdf

English: https://daccess-ods.un.org/tmp/6132082.93914795.html
https://documents-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/281/40/PDF/NR028140.pdf

https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FRES%2F3068(XXVIII)
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Leia também:

“Os 75 anos de Apartheid na Palestina e o Erro Histórico da ONU”

https://fepal.com.br/os-75-anos-de-apartheid-na-palestina-e-o-erro-historico-da-onu-em-cria-lo
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Zé Maria

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“À Luz do Direito Internacional, a Resistência

contra o Regime de Apartheid é Legítima.”

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Zé Maria

“A Lógica Supremacista é Sempre a Mesma”

“O Conceito de ‘Estado Judeu’ pressupõe a Segregação
Étnico-Religiosa (‘Apartheid’) de quem não é Judeu.”

“70% dos Palestinos em Gaza são de Refugiados Expulsos
do seu Território pelo Estado Teocrático de Israel (Judeu).

Zé Maria

Apartheid Israelense e Reação Palestina

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