STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil
Sem a devida incorporação e concordância dos
órgãos de soberania regrados pela Constituição
Federal tais normas não têm efeito, segundo o
ministro Flávio Dino, Relator da ADPF 1178.
Em despacho complementar, Dino esclareceu que,
por outro lado, as decisões de cortes internacionais
reconhecidas pelo Brasil possuem eficácia imediata
no território nacional.
Segundo o ministro, esses tribunais – como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) –
são órgãos supranacionais com competências estabelecidas
em tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro,
ao contrário dos tribunais estrangeiros, entendidos como órgãos do poder judiciário de outros países.
“Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente
órgãos do Poder Judiciário de outros Estados [Nacionais],
enquanto tribunais internacionais são órgãos de caráter supranacional”, destacou.
Com base na Constituição Federal, o relator ressaltou
que decisões judiciais estrangeiras só podem ser
executadas no Brasil mediante homologação ou
observados os mecanismos de cooperação judiciária
internacional.
De acordo com o relator, os princípios constitucionais
da soberania nacional e da igualdade entre os Estados
tornam inadmissível que o Estado brasileiro se submeta
à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são
consideradas iguais e, por isso, não podem exercer
julgamento umas sobre as outras.
Íntegra das Decisões na ADPF 1178:
Decisão 1:
EMENTA
Direito Constitucional. Soberania Nacional.
Inexistência de subordinação do Brasil a decisões judiciais,
leis, decretos, ordens executivas e similares, emanadas
de Estado estrangeiro.
Não existe, como regra, eficácia de tais atos no território
brasileiro, sem a devida incorporação e concordância
dos órgãos de soberania regrados pela Constituição
e pelas leis nacionais.
Vedação a que pessoas jurídicas e naturais atuem no
território do Brasil em desacordo com o artigo 17 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Decisão para o caso concreto, com fundamentos que
se estendem a todos os casos similares.
Segurança jurídica.
“Ratio decidendi” com efeito vinculante e erga omnes. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/08/18144434/ADPF1178_18-08-1.pdf
(E vários autointitulados juristas/especialistas também.)
(Alguns jornalistas, inclusive, estão passando vergonha.)”
Augusto de Arruda Botelho
Advogado Criminalista.
Ex-Secretário Nacional de Justiça.
Foi um dos fundadores e ex-presidente
do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. https://x.com/AugustodeAB/status/1957579324904952070
Comentários
Zé Maria
https://pbs.twimg.com/media/Gypks7eXoAAlcY8?format=jpg
“Entendo que, para a cultura americana [dos EUA],
seja mais difícil compreender a fragilidade da democracia
porque nunca houve um golpe lá [SIC].
O Brasil teve anos de ditadura sob o presidente Getúlio,
outros 20 anos de ditadura militar e inúmeras tentativas
de golpe.
Quando você é muito atacado por uma doença, forma anticorpos mais fortes e busca uma vacina preventiva.”
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro da Suprema Corte Brasileira.
Em Entrevista ao Jornal The Washington Post.
https://x.com/lazarorosa25/status/1957453313202606143
Zé Maria
STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil
Sem a devida incorporação e concordância dos
órgãos de soberania regrados pela Constituição
Federal tais normas não têm efeito, segundo o
ministro Flávio Dino, Relator da ADPF 1178.
Em despacho complementar, Dino esclareceu que,
por outro lado, as decisões de cortes internacionais
reconhecidas pelo Brasil possuem eficácia imediata
no território nacional.
Segundo o ministro, esses tribunais – como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) –
são órgãos supranacionais com competências estabelecidas
em tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro,
ao contrário dos tribunais estrangeiros, entendidos como órgãos do poder judiciário de outros países.
“Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente
órgãos do Poder Judiciário de outros Estados [Nacionais],
enquanto tribunais internacionais são órgãos de caráter supranacional”, destacou.
Com base na Constituição Federal, o relator ressaltou
que decisões judiciais estrangeiras só podem ser
executadas no Brasil mediante homologação ou
observados os mecanismos de cooperação judiciária
internacional.
De acordo com o relator, os princípios constitucionais
da soberania nacional e da igualdade entre os Estados
tornam inadmissível que o Estado brasileiro se submeta
à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são
consideradas iguais e, por isso, não podem exercer
julgamento umas sobre as outras.
Íntegra das Decisões na ADPF 1178:
Decisão 1:
EMENTA
Direito Constitucional. Soberania Nacional.
Inexistência de subordinação do Brasil a decisões judiciais,
leis, decretos, ordens executivas e similares, emanadas
de Estado estrangeiro.
Não existe, como regra, eficácia de tais atos no território
brasileiro, sem a devida incorporação e concordância
dos órgãos de soberania regrados pela Constituição
e pelas leis nacionais.
Vedação a que pessoas jurídicas e naturais atuem no
território do Brasil em desacordo com o artigo 17 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Decisão para o caso concreto, com fundamentos que
se estendem a todos os casos similares.
Segurança jurídica.
“Ratio decidendi” com efeito vinculante e erga omnes.
https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/08/18144434/ADPF1178_18-08-1.pdf
Decisão 2 (Despacho Complementar):
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379196979&ext=.pdf
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-efeitos-de-decisao-da-justica-inglesa-sobre-desastres-ambientais-no-brasil/
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-esclarece-que-decisoes-de-tribunais-internacionais-reconhecidos-pelo-brasil-tem-eficacia-imediata/
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“A Embaixada Americana [dos EUA no Brasil]
(e 90% dos bolsonaristas adoradores de pneu)
não entenderam a decisão do Ministro Flávio Dino.
(E vários autointitulados juristas/especialistas também.)
(Alguns jornalistas, inclusive, estão passando vergonha.)”
Augusto de Arruda Botelho
Advogado Criminalista.
Ex-Secretário Nacional de Justiça.
Foi um dos fundadores e ex-presidente
do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
https://x.com/AugustodeAB/status/1957579324904952070
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