VÍDEO: Daniela Lima, da Globo News, desmascara Ricardo Nunes durante entrevista

Tempo de leitura: < 1 min

*Este texto não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.

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Zé Maria

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Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprova Projeto de Lei da Senadora Teresa Leitão (PT/PE) sobre Alimentação para Mulheres Vítimas de Violência.

Proposta da Senadora Petista Pernambucana prevê que Vítimas de Violência que estejam em Abrigos terão Acesso a Alimentos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

“Proponho que utilize-se a capacidade do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) para abastecer os locais de acolhida das mulheres em situação de violência doméstica”, sustentou a Parlamentar do PT

A Senadora Cearense Augusta Brito, também do PT, foi a Relatora do Projeto na Comissão.

Detalhes em:
https://pt.org.br/senado-comissao-aprova-pl-de-teresa-leitao-sobre-alimentacao-para-mulheres-vitimas-de-violencia/
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Zé Maria

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“Letalidade Policial Paulista Dispara em 2024”

A Cada 3 Mortos pela Polícia, 2 São Pessoas Negras.

O Estado de São Paulo vive em 2024 uma Explosão de Mortes em
Ações Policiais sob a [indi]gestão do [des]governador Bolsonarista
Tarcísio de Freitas.

O Total Registrado até o momento é quase o Dobro do Número do
mesmo período de 2023, sendo que 2/3 (Dois Terços) dos Mortos
são Pessoas Negras.

O Levantamento foi feito pelo Instituto Sou da Paz com base em Dados
Oficiais da própria Secretaria Estadual de [in]Segurança Pública de SP

De janeiro a agosto deste ano, 441 Pessoas foram Mortas por Agentes
das Polícias Civil e Militar [Maioria] do Estado de São Paulo.

No mesmo período de 2023, foram 247. Ou seja, uma Alta de 78% nas Mortes.

O Crescimento é ainda Maior entre Pessoas Negras: 83%.

Em 2024, 283 das Pessoas Mortas pela Polícia foram Identificadas como Negras (Ssoma de Pardas e Pretas) e 138, como Brancas – outras 20 tiveram
a raça ou a cor ignoradas no momento da elaboração do Documento Oficial
da Polícia Paulista.

Com isso, 64% do Total de Mortos este ano eram Negros ().

O percentual de mortes de brancos foi de 31%.

De acordo com o Censo/IBGE (2022), a Soma dos Habitantes
que se declaram Pretos e Pardos no Estado de São Paulo
representa 41% da População Paulista.

Íntegra em:
https://sintrajufe.org.br/letalidade-policial-paulista-dispara-em-2024-a-cada-tres-mortos-dois-sao-pessoas-negras/

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Zé Maria

Notícias TST

“Supermercado deve Pagar em Dobro por
Trabalho de Comerciárias aos Domingos”

Para a SDI-1, Órgão que uniformiza o Entendimento do TST,
a Regra Especial da CLT sobre o Trabalho da Mulher prevalece
sobre a Lei que autoriza o trabalho aos Domingos no Comércio.

Lei 10.101/2000 deve ser Observada nas Atividades do Comércio
em geral, mas não se sobrepõe à Regra Especial da CLT.
Por isso, os Domingos de Trabalho das Mulheres, fora dessa regra,
devem ser Pagos em Dobro.

Tribunal Superior do Trabalho
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo: EDCiv-E-ED-ED-RR – 1749-42.2016.5.12.0031
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/
DECISÃO:
“Por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e,
no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto
à condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal
remunerado decorrente do trabalho aos domingos.”
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=276411&anoInt=2017&codOrgaoJudic=53&anoPauta=2024&numPauta=25&tipSessao=O

Íntegra em:
https://tst.jus.br/-/supermercado-de-sc-deve-pagar-em-dobro-por-trabalho-de-mulheres-aos-domingos

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Zé Maria

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A Jornalista Daniela Lima está resistindo bravamente no Grupo Globo,

apesar de os políticos da Direita e as suas ‘coleguinhas biguinhas’,

tod@s Neoliberais Antipetistas, desejarem o seu afastamento da GN.

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Zé Maria

JUSTIÇA DO TRABALHO
Uniformização Jurisprudencial

TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas
na fase pré-judicial e depois da citação

[ Reportagem: Tiago Angelo | Revista Consultor Jurídico (Conjur) ]

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial (depois do ajuizamento da ação), até 29 de agosto deste
ano, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa do Sistema
Especial de Liquidação de Custódia (Selic) .

A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a Lei 14.905, no cálculo
da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único,
do Código Civil).

Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

O colegiado, no caso concreto (RR 713-03.2010.5.04.0029) relatado pelo
ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de
adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da
Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e a Taxa Selic, depois da citação, até que houvesse
lei específica sobre o tema.

A norma (Lei 14.905) que, enfim, saiu em 1º de julho deste ano, estabeleceu
a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros de mora – em caso de inadimplemento das obrigações, após
a citação judicial para pagamento integral dos débitos – substituindo, para este fim, a aplicação do IPCA.

Com a mudança, a Selic passou a englobar a correção monetária quanto
aos juros moratórios, eliminando a necessidade de aplicação de outros índices.

O ministro Agra Belmonte disse ser preciso adequar, desde já, o índice de
correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o tema.

“Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo
e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a
matéria”, disse o ministro.

A alteração promovida pela lei busca padronizar a atualização monetária,
garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme,
refletindo a inflação acumulada de forma clara.

A SDI-1 é o Colegiado Responsável pela Uniformização da Jurisprudência
das Turmas do TST, seguindo Entendimentos do Pleno do próprio Tribunal
e do Supremo Tribunal Federal.

Processo: E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/

“DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos
débitos trabalhistas:

a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora
(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);

b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC,
ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da
primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução
ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo
anterior;

c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária,
será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração
SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a
possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º
do artigo 406.”

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=153967&anoInt=2011&codOrgaoJudic=53&anoPauta=2024&numPauta=29&tipSessao=O

Detalhes do julgamento em:
https://www.conjur.com.br/2024-ago-27/taxa-selic-deve-ser-usada-em-correcao-monetaria-de-indenizacao-trabalhista-estabelece-tst/

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