Deputados vão ao STF contra ministro da Defesa e comandantes por estudo sobre adesão de militares a golpe

Tempo de leitura: 3 min
Foto: Gustavo Bezerra/PT na Câmara

Petistas acionam STF contra Forças Armadas por estudo sobre oficiais dispostos a aderir golpe prometido por Bolsonaro

Por Lorena Vale, PT na Câmara

O líder do PT na Câmara, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) entraram com representação criminal e por crime de responsabilidade no Supremo Tribunal Federal (STF), nessa sexta-feira (9), contra o ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, e contra os comandantes da Marinha, Almir Garnier Santos; do Exército, Marco Antônio Freire; e da Aeronáutica, Carlos de Almeida Batista, para que sejam investigados por uma possível adesão ao golpe prometido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ).

“Trata-se de ações gravíssimas, que precisam ser imediatamente abortadas pelo Estado brasileiro, de modo que os responsáveis que agiram e agem à margem da Constituição, devem ser investigados e exemplarmente responsabilizados. É o que se espera”, argumentam os petistas na ação.

Segundo reportagem do site Brasil 247, as Forças Armadas fizeram um amplo estudo sobre o posicionamento dos oficiais com relação ao apoio – ou repúdio – dado a Bolsonaro pelo questionamento ao processo eleitoral e sobre a possibilidade de apoiá-lo num eventual golpe

O estudo atesta que os comandantes da Marinha e da Aeronáutica demonstraram ter um alto nível de adesão ao questionamento das urnas e aos posicionamentos golpistas exibidos por Bolsonaro.

“Trata-se de uma ação criminosa e antidemocrática, coordenada e executada na seara do Ministério da Defesa e dos comandos das Forças Armadas, que já vem ocorrendo há algum tempo, com a produção de outros relatórios e dossiês típicos de regimes ditatoriais e totalitários, incompatíveis, à toda evidência, com a Carta Republicana vigente”, diz um trecho da ação encaminhada ao presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux.

Para os parlamentares, “é lamentável” que as Forças Armadas estejam se utilizando das estruturas para se voltarem “contra o Estado e a sociedade brasileira” ao invés de trabalharem para identificar “os criminosos que nas redes sociais e nas ruas, vêm defendendo o fechamento do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e a volta da Ditadura Militar”.

A ação pede que após o recebimento e processamento da presente representação no STF, ela seja encaminhada ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para que sejam adotadas as providências criminais, civis e administrativas pertinentes.

Pede ainda que seja aberto procedimento investigatório contra o atual ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas; e que o Ministério Público Federal requisite do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares todas as informações sobre outros eventuais monitoramentos de mesma natureza.

Requerimento de Informação

O deputado Paulo Pimenta também protocolou, na Câmara dos Deputados, um Requerimento de Informação (RIC 621/2022) para que o ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, explique o estudo interno sobre autoridades dos diversos Poderes e órgãos federais e de entes federativos para averiguação de eventual apoio a ser dado ao presidente da República em caso de sua permanência no cargo, independentemente do resultado das eleições deste ano.

O parlamentar quer saber qual a motivação propositiva do relatório de mapeamento do chamados “atores-chave” dentro das Forças Armadas e autoridades ou ocupantes de cargos de outros Poderes, inclusive estaduais e municipais, para influenciar ou interferir em eventuais movimentos de contestação dos resultados eleitorais, seja em apoio, seja em repúdio.

Pimenta quer saber ainda qual é a consultoria ou instituição contratada para realizar o referido mapeamento, entre outras informações.

Leia aqui a íntegra da representação

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Miguel Lago, no NYT: Bolsonaro não está se preparando para um golpe. Ele está se preparando para uma revolução


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Comentários

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Zé Maria

Corregedor-Geral Eleitoral (CGE) determina Intimação de Bolsonaro e Braga Netto para responderem, em 5 dias corridos, a Acusação de Abuso de Poder Político em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por um Partido Político que concorre com Candidatura Própria à Eleição Presidencial.

Aije, o Autor pede que seja Investigado o Desvirtuamento, em Ato de Campanha Eleitoral, do Desfile Cívico-Militar do Dia 7 de Setembro, em que foi Comemorado o Bicentenário da Independência do Brasil.
Segundo o partido, foram gastos R$ 3,38 Milhões pela Administração Pública no Evento, que se tornou Promoção da Campanha de Reeleição do Presidente da República. [Fonte:TSE]

Íntegra:
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/cge-abre-prazos-para-que-bolsonaro-se-manifeste-em-acoes-que-investigam-abuso-de-poder-politico

RiaJ Otim

tinha que fazer como editorial da b@nd , defendendo o direito se defender golpe, especialmente quem é empresario, portanto, pode comprar armas e pau de arara

Zé Maria

Código Penal

TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional
Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça,
abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo
o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça,
o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente
à violência.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado,
mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico
de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física,
sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa
em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 359-Q. (VETADO).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

PROJETO APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 2462/1991)
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8965742&disposition=inline
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18156

PROJETO DE LEI APROVADO NO SENADO FEDERAL (PL 2108/2021)
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8999573&ts=1654270106845&disposition=inline
DSF 125 Páginas 67-80:
https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/107570?pagina=67
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148741

VETOS PRESIDENCIAIS (Mensagem Nº 427/2021)
(CP, Tít XII: Cap III Arts 359-O e 359-Q; Cap V Art 359-S; Cap VI Art. 359-U)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-427.htm#acao%20penal
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9012562&ts=1657743127222&disposition=inline

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/02/sancionada-a-revogacao-da-lei-de-seguranca-nacional-artigo-contra-disseminacao-de-fake-news-e-vetado

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