Marcelo Zero: Continuidade da candidatura de Flávio Bolsonaro põe em risco a soberania e a democracia do Brasil

Tempo de leitura: 5 min
Flávio Bolsonaro Foto: Lula Marques/ Agência Brasil

Por Marcelo Zero*

A “generosa oferta” do candidato Flávio Bolsonaro, registrada oficialmente em carta de Marco Rubio, de oferecer, ao atual governo dos EUA, uma “equipe de transição”, caso seja eleito, causou espanto e indignação em qualquer cidadão brasileiro que tenha um mínimo de apreço à soberania nacional.

Do ponto de vista político, não há a menor dúvida de que se trata de demonstração abjeta e gravíssima de submissão à potência estrangeira. De ofensa clara e frontal à independência do país.

Causa espanto maior, contudo, a reação tíbia da grande imprensa e dos conservadores de uma forma geral a algo que deveria ter desencadeado, no mínimo, protestos amplos e duros.

Para efeitos exemplificativos, imaginemos uma situação contrária. Que em 2022 o então candidato Lula tivesse oferecido sua equipe de transição para o governo chinês.

O que vocês acham que teria acontecido? Não tenho a menor dúvida de que teria se verificado um grande escândalo e que o governo Bolsonaro teria impedido a candidatura de Lula ou impedido sua posse, o que foi intentado, aliás, de qualquer forma.

Ora, é necessário considerar, em primeiro lugar, que o candidato Flávio prometeu a Marco Rubio algo inteiramente ilegal. Nenhum candidato brasileiro pode prometer a uma potência estrangeira algo que não está previsto em lei alguma. Algo que não tem nenhuma base legal.

A lei nacional que regula a formação da equipe de transição, a Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, tem a seguinte redação principal:

Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a administração pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.

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§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo federal.
………………………………………………………………………………………………………

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Trata-se, portanto, de algo muito sério. A equipe de transição, por lei, se informa minuciosamente sobre todos os programas, ações e números do governo de plantão, inclusive informações eventualmente sigilosas e estratégicas, para preparar, sobretudo, todos os grandes atos e decisões que serão tomados logo após a posse.

É um processo complexo e de grande responsabilidade, que envolve informações sensíveis.

Por isso mesmo, o Art. 5º da lei estabelece claramente que: sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Ora, funcionários de um governo estrangeiro não estão obrigados a guardar sigilo sobre informações sensíveis relativas ao governo brasileiro ou ao Brasil. Ao contrário, é do interesse de agências de inteligência estrangeiras ter acesso a esse tipo de informação.

Dessa forma, Flávio Bolsonaro ofereceu à CIA, à DEA, à NSA etc, de graça, com essa oferta de participação dos EUA na equipe de transição, informações sensíveis sobre o Brasil a uma potência estrangeira, a qual tem, sabidamente, como grande interesse estratégico, aplicar a “Doutrina Donroe” em nossa região e em nosso país.

O governo Trump quer o Brasil como quintal, como zona de influência exclusiva. Isso não é exagero. Essa é a política oficial sobre o tema.

Pois bem, além do óbvio aspecto geopolítico profundamente negativo da oferta bolsonarista, parece-nos que também há aspectos jurídicos a considerar.

Com efeito, Art. 359-K do Código Penal tem a seguinte redação:

Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021).

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

Parece-nos que a oferta da equipe de transição aos EUA embute, necessariamente, a vontade de disponibilizar, ao governo de Washington, informações secretas do Brasil, pois é isso que ocorre normalmente, como demonstramos acima, numa equipe de transição nacional. Ou seja, existe, no mínimo, a intenção de praticar atos previstos como crimes em nosso Código Penal.

É provável até que tais crimes já tenham sido cometidos pela equipe bolsonarista, nessas negociações que ocorreram com o Departamento de Estado dos EUA.

Outro aspecto jurídico a se considerar é o “atentado à soberania”, introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Desse modo, o Art.359-I desse código reza o seguinte:

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Ora, Bolsonaro e muitos dos seus apoiadores incentivaram e apoiaram explícita e entusiasticamente a classificação das nossas organizações criminosas comuns em “organizações terroristas estrangeiras”.

Tal classificação permite aos EUA a prática de típicos atos de guerra contra países que abrigariam as supostas “organizações terroristas estrangeiras”.

Foi o que aconteceu recentemente (e ainda acontece) na Venezuela, na Colômbia e, em parte, no México.

Muitas embarcações de supostos “narcoterroristas” (na realidade, pescadores, na maioria) foram bombardeadas e a casa de um suposto “narcoterrorista” venezuelano também.

Invadiram a Venezuela, sequestraram seu presidente e mataram, no processo, dezenas de pessoas.

Eduardo Bolsonaro ficou tão entusiasmado que pediu bombardeios na Baía da Guanabara.

Por conseguinte, quem incentiva e apoia essa classificação dos EUA incorre no disposto do Art.359-I do nosso Código Penal, uma vez que atos de guerra semelhantes poderiam ocorrer no Brasil, ao bel-prazer do governo dos EUA, de forma inteiramente unilateral.

Tudo isso sem mencionar a “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”, prevista no Art. 359-L, o qual tem como redação …tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Trump e Marco Rubio já deixaram claro que os EUA vão interferir no processo eleitoral brasileiro e voltaram a colocar em dúvida a lisura dos leitos democráticos do nosso país, abrindo espaço para todo tipo de intervenção que redunde na abolição prática da democracia do Brasil. E a candidatura Bolsonaro, como na eleição anterior, dá todo o apoio a essas agressões inomináveis.

A soberania nacional precisa ser defendida, a democracia brasileira precisa ser defendida e o processo eleitoral brasileiro precisa ser defendido e preservado.

Nada disso será possível com a continuidade da candidatura de Flávio Bolsonaro. Esse é o ponto.

O ideal é que esse grande mal seja cortado pela raiz. O risco para a soberania e a democracia brasileiras é muito grande.

Em qualquer país sério do mundo, Flávio Bolsonaro et caterva já teriam sido presos.

Nos EUA, observe-se, a “traição” é o único crime explicitamente definido na Constituição. Conforme o estabelecido no Artigo III, Seção 3 da Constituição, a traição consiste em: promover guerra contra os Estados Unidos ou aderir aos seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio.

Se estadunidense fosse, Flávio Bolsonaro estaria a caminho do xilindró. Como é brasileiro, é capaz de ganhar medalha. Dos EUA. Talvez até do Brasil. O entreguismo abjeto tornou-se virtude nestas paragens.

*Marcelo Zero é sociólogo e especialista em Relações Internacionais.

Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.

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