Antonio de Azevedo: A pejotização no STF e o futuro dos direitos trabalhistas
Tempo de leitura: 4 min
Por Antonio Sergio Neves de Azevedo*
Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se favorável à ampliação da pejotização do trabalho no âmbito do julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O parecer acendeu um alerta que vai muito além de uma controvérsia técnica entre ramos do Judiciário.
Trata-se, em essência, de um debate constitucional sobre o futuro dos direitos sociais, da proteção ao trabalho e do próprio modelo de Estado Social desenhado pela Constituição de 1988.
A pejotização, entendida como a contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica em substituição ao vínculo celetista, não é um fenômeno novo.
O que se discute agora é sua legitimação ampla, inclusive em situações nas quais estejam presentes os elementos clássicos da relação de emprego, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Ao sustentar que a contratação via pessoa jurídica não configura, por si só, fraude trabalhista e que a análise inicial desses contratos deve caber à Justiça comum, o parecer da PGR propõe uma inflexão profunda na lógica de proteção construída ao longo de décadas pelo Direito do Trabalho.
Nesse cenário, sob o ponto de vista constitucional, o problema torna-se evidente.
O artigo 7º da Constituição Federal elenca um rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles férias, limitação da jornada, descanso semanal remunerado, proteção previdenciária e FGTS.
Esses direitos não são meras concessões legais, mas pilares estruturantes da ordem social, diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV).
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A doutrina constitucional majoritária reconhece que os direitos sociais trabalhistas integram o núcleo material intangível da Constituição, funcionando como limites substanciais à atuação do legislador, do intérprete e das políticas públicas, especialmente diante de propostas que impliquem seu esvaziamento ou relativização estrutural.
A ampliação irrestrita da pejotização, sobretudo quando utilizada para mascarar relações de emprego, produz um efeito prático de esvaziamento desses direitos fundamentais, convertendo garantias constitucionais em exceções contratuais.
O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do contrato-realidade, consagrados pela jurisprudência trabalhista e reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecem que a qualificação jurídica de uma relação de trabalho não decorre da forma escolhida pelas partes, mas da realidade fática da prestação laboral.
Não se trata de impedir a livre iniciativa ou a contratação legítima entre pessoas jurídicas, mas de reconhecer que a liberdade econômica encontra limites claros na Constituição, especialmente quando colide com direitos sociais de natureza indisponível.
Outro ponto sensível diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição.
Ao deslocar a análise inicial desses contratos para a Justiça comum, enfraquece-se o ramo do Judiciário especializado justamente na tutela das relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho não surgiu por acaso, mas como resposta histórica ao reconhecimento da desigualdade estrutural entre capital e trabalho, sendo dotada de instrumentos processuais específicos e de uma hermenêutica orientada por princípios protetivos.
Retirá-la do centro desse debate é ignorar essa assimetria e tratar relações materialmente trabalhistas como simples contratos civis entre partes formalmente iguais, o que, na prática, raramente corresponde à realidade.
Sob a ótica econômica e social, os efeitos também são preocupantes.
A pejotização generalizada tende a precarizar ainda mais as relações de trabalho, transferindo integralmente ao trabalhador os riscos da atividade econômica.
Diversos estudos indicam que essa modalidade frequentemente resulta em redução da renda líquida, quando considerados os custos operacionais, tributários e previdenciários assumidos pelo prestador.
A substituição massiva de vínculos celetistas também impacta negativamente a arrecadação previdenciária e do FGTS, podendo gerar perdas bilionárias ao sistema de seguridade social e criando uma verdadeira bomba-relógio social, marcada pelo aumento da vulnerabilidade previdenciária futura.
Além disso, a pejotização ampla produz distorções concorrenciais relevantes.
Empresas que mantêm vínculos formais e cumprem suas obrigações trabalhistas passam a competir em desvantagem com aquelas que reduzem custos por meio da substituição de empregados por prestadores formalmente autônomos, incentivando uma corrida ao fundo, na qual a competitividade passa a depender da capacidade de precarizar relações e externalizar custos sociais.
O STF, ao julgar o Tema 1389, tem diante de si uma decisão que transcende o caso concreto.
O Tribunal será chamado a definir se a Constituição de 1988 continuará a tratar o trabalho como valor social a ser protegido ou se aceitará uma releitura que, sob o discurso da modernização, normaliza a precarização e relativiza direitos fundamentais.
Vale recordar que, na ADPF 324, ao tratar da terceirização, o STF manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecendo que a intermediação formal não pode servir como instrumento de fraude aos direitos trabalhistas.
Dito isso, modernizar as relações de trabalho é necessário e inevitável diante das transformações econômicas e tecnológicas. Entretanto, modernização não pode significar a substituição da proteção constitucional por contratos que transferem integralmente os riscos ao trabalhador.
O verdadeiro desafio jurídico contemporâneo não consiste em flexibilizar direitos, mas em conciliar inovação econômica com justiça social, preservando o núcleo essencial da dignidade do trabalho humano.
O que está em jogo, portanto, não é apenas a forma de contratação, mas o próprio sentido do pacto constitucional firmado em 1988.
Esse pacto escolheu o trabalho digno como fundamento da República e como instrumento de emancipação humana, não como variável descartável do mercado.
O julgamento do Tema 1389 coloca o país diante de uma verdadeira encruzilhada constitucional, ou se preserva o trabalho como valor social fundamental, reafirmando a centralidade dos direitos sociais na ordem democrática, ou se assistirá à gradual corrosão do edifício constitucional de proteção ao trabalho, com consequências profundas para a coesão social, para a sustentabilidade da seguridade social e para a própria legitimidade democrática do Estado brasileiro.
*Antonio Sergio Neves de Azevedo, doutorando em Direito, Curitiba/PR
Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.




Comentários
Zé Maria
Prenúncio da Extinção da Competência
da Justiça do Trabalho para julgar Matéria
Trabalhista entre Pessoas Jurídicas
mesmo quando há Fraude ao Contrato.
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“Avança julgamento que pode
desmontar emprego formal”
“Princípio da primazia da realidade,
que garante que o vínculo empregatício
é definido pelos fatos, como subordinação,
pessoalidade, onerosidade – e não pela
roupagem formal – pode ser esvaziado.”
Jornalista Leonardo Sakamoto
Ao defender que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, é a responsável por julgar conflitos contratuais com CNPJ, mesmo que seus donos reclamem que eram trabalhadores precarizados que batiam cartão, a PGR afasta o direito do seu princípio fundante, o da proteção.
Em vez de o contrato ser testado à luz da realidade, a realidade passa a ser tolerada apenas até onde o contrato permitir.
Ou seja, se um contrato diz que são duas empresas mesmo que, na realidade, seja uma empresa e um trabalhador pobre vulnerável, o caso não iria para a Justiça do Trabalho por ser visto como uma questão cível.
Essa posição da PGR acaba por corroborar situações absurdas que constatamos hoje, como cortadores de cana, coveiros e até empregados domésticos que constituem empresas de uma pessoa só.
Novamente: bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista.
A análise migraria para a Justiça Comum, desprovida de experiência e instrumentos próprios para aferir relações de emprego.
O resultado?
Blindagem para empresas e um convite à precarização.
A discussão sobre a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas já vinha sendo ensaiada desde a ADPF 324, que analisou a constitucionalidade da terceirização irrestrita.
Agora, o STF pode consolidar a ideia de que, mesmo na presença dos elementos que garantem o vínculo empregatício, basta o contrato civil para ignorá-los.
Ressalte-se aqui que não se questiona a terceirização de atividades fins, chancelada pela Lei da Terceirização Ampla e pela Reforma Trabalhista.
Terceirizar é legal, e ponto.
A questão não é a terceirização, mas fraude de relações trabalhistas — que atinge principalmente o naco mais vulnerável da população, o que ganha menos, o que não é famoso, o que tem medo de ser demitido e nunca mais conseguir um emprego.
A consequência é a erosão de direitos garantidos pelo Artigo 7º da Constituição, como férias, 13º salário e limitação da jornada (exatamente em um momento em que o Congresso pode aprovar o fim da escala 6×1).
O trabalhador perde a rede de proteção da Previdência, contribui com valores menores ou nem contribui e fica desamparado em caso de doença, acidente, maternidade ou aposentadoria.
É a institucionalização da precariedade.
O próprio fisco já identificou o que pode se esconder atrás da retórica da liberdade de contratação: fraude.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alertaram que a migração forçada para o regime em que trabalhadores se tornam pessoas jurídicas é fraude tributária relevante.
A Previdência não terá mais um rombo, ganhará um buraco negro.
E, como se não bastasse, uma das consequências da decisão do STF seria transferir ao trabalhador provar a fraude.
Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho reconhece a hipossuficiência do empregado:
se a empresa admite a prestação de serviços, cabe a ela demonstrar que não havia vínculo de emprego.
Inverter o ônus da prova, transferindo essa responsabilidade ao trabalhador, seria condená-lo, não raro, a um beco sem saída.
A prova, nesse cenário, vira privilégio de quem já detém poder econômico.
Valida-se a fraude ao mesmo tempo em que se fragiliza a Justiça especializada, precariza-se o trabalhador e mina-se o financiamento do sistema de proteção social.
Vamos acabar criando um país em que a esmagadora maioria dos idosos serão pobres que vão depender do BPC.
E a conta não vai fechar porque o Benefício de Prestação Continuada não depende de contribuição prévia.
“Ah, mas com o dinheiro que os trabalhadores vão receber a mais, eles podem fazer um plano de previdência privada e pagar um plano de saúde”, defendem alguns.
Em Nárnia, talvez.
O STF, que deveria zelar pela Constituição, flerta com um caminho que transfere para a sociedade o custo da chamada “liberdade econômica”.
O Tema 1389 não é uma disputa hermética de juristas:
é sobre o prato de comida, a pensão por acidente, a aposentadoria e a dignidade de milhões de brasileiros.
Se o Supremo ceder à pressão da elite econômica, seja através de um liberou geral ou de uma regra que transforme a Justiça do Trabalho em instituição que atenda apenas os mais pobres, endossará um projeto onde a precarização deixa de ser a anomalia.
Por fim, um dos principais atingidos serão trabalhadores vítimas de trabalho análoga ao de escravo, exatamente aquele grupo que deveria ser mais protegido.
Ao longo do tempo, não foram poucos os casos em que empregados pobres apareceram como sócios de empresas de fachada apenas para garantir que patrões recolhessem menos impostos.
Até agora, baseado na legislação e na jurisprudência, auditores fiscais do trabalho, procuradores do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, além de procuradores da República e defensores públicos da União, têm reconhecido a existência de fraude e responsabilizado as empresas.
A depender da decisão do Supremo Tribunal Federal, boa sorte a esses trabalhadores.
https://t.co/Ky1JwY4o1H
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[Os Gabinetes não conhecem a Realidade
da Maioria dos Trabalhadores Brasileiros]
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Zé Maria
Reclamação n. 88.121 sobre a
Falcatrua de Vorcaro/Master
foi redistribuída no Supremo
a André Mendonça, o ministro
“terrivelmente evangélico”.
Como julgará o Envolvimento
dos Líderes da Igreja Lagoinha?
https://www.instagram.com/jornaloglobo/reel/DUtbxYUDxoL/
https://www.cartacapital.com.br/blogs/dialogos-da-fe/mendonca-no-stf-um-estado-laico-terrivelmente-evangelico/
Zé Maria
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DE UM CONFLITO DE INTERESSES A OUTRO
Sai Dias Toffoli, entra André Mendonça, e a relatoria
do caso Master continua pautada pelo conflito de
interesses.
O ‘terrivelmente evangélico’ ministro vai ter que lidar
com as diversas lideranças religiosas enroladas com
Daniel Vorcaro e seu banco.
Bernardo Mello Franco (@BernardoMF) explica melhor.
https://x.com/i/status/2022396261169496081
Zé Maria
https://youtu.be/UB55LOqt8xw
Zé Maria
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Notícias STF
“Nota Oficial dos Dez Ministros do STF”
“Os dez Ministros do Supremo Tribunal Federal,
reunidos em 12 de fevereiro de 2026, considerando
o contido no processo de número 244 AS, declaram
não ser caso de cabimento para a arguição de
suspeição, em virtude do disposto no art. 107 do
Código de Processo Penal e no art. 280 do
Regimento Interno do STF.
Reconhecem, assim, a plena validade dos atos
praticados pelo Ministro Dias Toffoli na relatoria da
Reclamação n. 88.121 e de todos os processos a ela
vinculados por dependência.
Expressam, neste ato, apoio pessoal ao Exmo. Min.
Dias Toffoli, respeitando a dignidade de Sua
Excelência, bem como a inexistência de suspeição
ou de impedimento.
Anote-se que Sua Excelência atendeu a todos os
pedidos formulados pela Polícia Federal (PF) e pela
Procuradoria-Geral da República (PGR).
Registram, ainda, que a pedido do Ministro Dias Toffoli,
levando em conta a sua faculdade de submeter à
Presidência do Tribunal questões para o bom
andamento dos processos (RISTF, art. 21, III) e
considerados os altos interesses institucionais,
a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos
todos os Ministros, acolhe comunicação de Sua
Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos
sob a sua Relatoria para que a Presidência promova
a livre redistribuição.
A Presidência adotará as providências processuais
necessárias, para a extinção da AS e para remessa
dos autos ao novo Relator.
Assinam:
Luiz Edson Fachin, Presidente
Alexandre de Moraes, Vice-Presidente
Gilmar Mendes
Cármen Lúcia
Dias Toffoli
Luiz Fux
André Mendonça
Nunes Marques
Cristiano Zanin
Flávio Dino
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-oficial-dos-dez-ministros-do-stf/
.
Zé Maria
Em Matéria de Economia,
a Constituição Federal
virou um Retalho Neoliberal.
Zé Maria
Legislativo de Mercado.
Zé Maria
Ministério Público de Mercado.
Zé Maria
Judiciário de Mercado.