Antonio de Azevedo: A pejotização no STF e o futuro dos direitos trabalhistas

Tempo de leitura: 4 min
STF Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

Por Antonio Sergio Neves de Azevedo*

Na semana passada, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se favorável à ampliação da pejotização do trabalho no âmbito do julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O parecer acendeu um alerta que vai muito além de uma controvérsia técnica entre ramos do Judiciário.

Trata-se, em essência, de um debate constitucional sobre o futuro dos direitos sociais, da proteção ao trabalho e do próprio modelo de Estado Social desenhado pela Constituição de 1988.

A pejotização, entendida como a contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica em substituição ao vínculo celetista, não é um fenômeno novo.

O que se discute agora é sua legitimação ampla, inclusive em situações nas quais estejam presentes os elementos clássicos da relação de emprego, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

Ao sustentar que a contratação via pessoa jurídica não configura, por si só, fraude trabalhista e que a análise inicial desses contratos deve caber à Justiça comum, o parecer da PGR propõe uma inflexão profunda na lógica de proteção construída ao longo de décadas pelo Direito do Trabalho.

Nesse cenário, sob o ponto de vista constitucional, o problema torna-se evidente.

O artigo 7º da Constituição Federal elenca um rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles férias, limitação da jornada, descanso semanal remunerado, proteção previdenciária e FGTS.

Esses direitos não são meras concessões legais, mas pilares estruturantes da ordem social, diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV).

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A doutrina constitucional majoritária reconhece que os direitos sociais trabalhistas integram o núcleo material intangível da Constituição, funcionando como limites substanciais à atuação do legislador, do intérprete e das políticas públicas, especialmente diante de propostas que impliquem seu esvaziamento ou relativização estrutural.

A ampliação irrestrita da pejotização, sobretudo quando utilizada para mascarar relações de emprego, produz um efeito prático de esvaziamento desses direitos fundamentais, convertendo garantias constitucionais em exceções contratuais.

O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do contrato-realidade, consagrados pela jurisprudência trabalhista e reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecem que a qualificação jurídica de uma relação de trabalho não decorre da forma escolhida pelas partes, mas da realidade fática da prestação laboral.

Não se trata de impedir a livre iniciativa ou a contratação legítima entre pessoas jurídicas, mas de reconhecer que a liberdade econômica encontra limites claros na Constituição, especialmente quando colide com direitos sociais de natureza indisponível.

Outro ponto sensível diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição.

Ao deslocar a análise inicial desses contratos para a Justiça comum, enfraquece-se o ramo do Judiciário especializado justamente na tutela das relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho não surgiu por acaso, mas como resposta histórica ao reconhecimento da desigualdade estrutural entre capital e trabalho, sendo dotada de instrumentos processuais específicos e de uma hermenêutica orientada por princípios protetivos.

Retirá-la do centro desse debate é ignorar essa assimetria e tratar relações materialmente trabalhistas como simples contratos civis entre partes formalmente iguais, o que, na prática, raramente corresponde à realidade.

Sob a ótica econômica e social, os efeitos também são preocupantes.

A pejotização generalizada tende a precarizar ainda mais as relações de trabalho, transferindo integralmente ao trabalhador os riscos da atividade econômica.

Diversos estudos indicam que essa modalidade frequentemente resulta em redução da renda líquida, quando considerados os custos operacionais, tributários e previdenciários assumidos pelo prestador.

A substituição massiva de vínculos celetistas também impacta negativamente a arrecadação previdenciária e do FGTS, podendo gerar perdas bilionárias ao sistema de seguridade social e criando uma verdadeira bomba-relógio social, marcada pelo aumento da vulnerabilidade previdenciária futura.

Além disso, a pejotização ampla produz distorções concorrenciais relevantes.

Empresas que mantêm vínculos formais e cumprem suas obrigações trabalhistas passam a competir em desvantagem com aquelas que reduzem custos por meio da substituição de empregados por prestadores formalmente autônomos, incentivando uma corrida ao fundo, na qual a competitividade passa a depender da capacidade de precarizar relações e externalizar custos sociais.

O STF, ao julgar o Tema 1389, tem diante de si uma decisão que transcende o caso concreto.

O Tribunal será chamado a definir se a Constituição de 1988 continuará a tratar o trabalho como valor social a ser protegido ou se aceitará uma releitura que, sob o discurso da modernização, normaliza a precarização e relativiza direitos fundamentais.

Vale recordar que, na ADPF 324, ao tratar da terceirização, o STF manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecendo que a intermediação formal não pode servir como instrumento de fraude aos direitos trabalhistas.

Dito isso, modernizar as relações de trabalho é necessário e inevitável diante das transformações econômicas e tecnológicas. Entretanto, modernização não pode significar a substituição da proteção constitucional por contratos que transferem integralmente os riscos ao trabalhador.

O verdadeiro desafio jurídico contemporâneo não consiste em flexibilizar direitos, mas em conciliar inovação econômica com justiça social, preservando o núcleo essencial da dignidade do trabalho humano.

O que está em jogo, portanto, não é apenas a forma de contratação, mas o próprio sentido do pacto constitucional firmado em 1988.

Esse pacto escolheu o trabalho digno como fundamento da República e como instrumento de emancipação humana, não como variável descartável do mercado.

O julgamento do Tema 1389 coloca o país diante de uma verdadeira encruzilhada constitucional, ou se preserva o trabalho como valor social fundamental, reafirmando a centralidade dos direitos sociais na ordem democrática, ou se assistirá à gradual corrosão do edifício constitucional de proteção ao trabalho, com consequências profundas para a coesão social, para a sustentabilidade da seguridade social e para a própria legitimidade democrática do Estado brasileiro.

*Antonio Sergio Neves de Azevedo, doutorando em Direito, Curitiba/PR

Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.

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