Decisão histórica: Marco Aurélio manda libertar todos os presos em 2ª instância; defesa de Lula já pediu a soltura; leia íntegra

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Nelson Jr./SCO/STF

Liminar de ministro do STF pode soltar Lula

Deustche Welle 

Marco Aurélio atende a pedido do PCdoB e suspende a prisão de condenados em segunda instância que ainda tenham recursos pendentes, como é o caso do ex-presidente.

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que suspende a prisão de condenados em segunda instância. A decisão deve beneficiar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem recursos pendentes em tribunais superiores.

Segundo o jornal Folha de S. Paulo, o advogado do petista, Cristiano Zanin, afirmou que vai solicitar a soltura de Lula à Justiça de Curitiba ainda nesta quarta-feira (19/12).

A liminar, que responde a um pedido feito pelo PCdoB, determina que seja mantido o artigo 283 do Código de Processo Penal, que afirma que condenados só podem ser presos após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidades de recursos.

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Comentários

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Zé Maria

A Direitalha quer que o Dias Casse a liminar do Marco Aurélio no Canetaço,
como se um Ministro Presidente de Tribunal – que detém um cargo meramente administrativo –
pudesse cassar decisões judiciais de seus pares, ao bel-prazer ou para agradar fascistas
que assinam petições on line no FeiciBúqui ou no UátzÁpi.

Mas como são “Tempos Estranhos”, Sombrios, de Tribunais de Exceção…

Zé Maria

Os Herdeiros do Roberto Marinho
já ligaram pro Dias?
E o DD já se rasgou no Twitter?
E o Morinho? Já ligou pro Gebran?

Zé Maria

Era um Jogo de Cartas Marcadas no Supremo.
Só Restou ao Marco Aurelio Virar a Mesa…

Excerto da Medida Liminar na ADC 54:

“Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal,
observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se,
não tem efeito vinculante.
De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania,
se é que continua sendo. [!!!]
Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República!

Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma,
segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica.
Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual
– conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal,
que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo,
seu guarda maior.
Em época de crise, impõe-se observar princípios,
impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana.

Fixadas tais balizas, tem-se a necessidade de nova análise do tema
em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral,
preenchendo o vazio jurisdicional produzido pela demora em levar-se
a julgamento definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade,
há muito devidamente aparelhadas e liberadas para inclusão na pauta
dirigida do Pleno.

Observem a organicidade do Direito, levando em conta o previsto no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas:
a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre
apenas com a preclusão maior.
O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas.
A Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia
no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso
na via da recorribilidade, prender, em execução da pena,
que não admite a forma provisória.

A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais
se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal
e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.

O abandono do sentido unívoco do texto constitucional
gera perplexidades, tendo em conta a situação veiculada nesta ação:
pretende-se a declaração de constitucionalidade de preceito
que reproduz o texto da Constituição Federal.
Não vivêssemos tempos estranhos,
o pleito soaria extravagante, sem propósito;
mas, infelizmente, a pertinência do que requerido na inicial
surge inafastável.

A via de acesso a este Tribunal, para salvaguarda da liberdade,
tem se estreitado sem respaldo constitucional.
Em vez de incisivo na tutela de princípio tão caro
ao Estado Democrático de Direito, o Supremo vem viabilizando
a livre condução do processo persecutório por instâncias inferiores,
despedindo-se de papel fundamental.

A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal
é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade,
inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso
constitucional, cultural em seu sentido maior.
O quadro de delinquências de toda ordem, de escândalos
no campo administrativo, a revelar corrupção inimaginável,
apenas conduz à marcha processual segura,
observados os ditames constitucionais e legais.
Longe fica de reescrever-se a Constituição Federal e a legislação que dela decorreu,
muito menos pelo Supremo, em desprezo a princípio básico da República
– o da separação e harmonia dos Poderes.
Não é o fato de o Tribunal assim o ser, de os pronunciamentos que formalize
não ficarem sujeitos a revisão judicial, que levará ao desrespeito
da ordem jurídico-constitucional, sob pena de não se saber onde se parará.
À Instituição, responsável pela higidez da Constituição Federal,
cumpre papel de importância única e dele não pode despedir-se,
ante o risco de vingar o critério de plantão, desmando de toda ordem,
a intranquilidade na vida gregária.
Urge restabelecer a segurança jurídica, proclamar comezinha regra,
segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o inverso.
Dias melhores pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-normativa,
especialmente à constitucional.
É esse o preço que se paga ao viver em Estado Democrático de Direito,
não sendo demasia relembrar Rui Barbosa quando,
recém-proclamada a República, no ano de 1892, ressaltou:
‘Com a lei, pela lei e dentro da lei;
porque fora da lei não há salvação’.”

Brasília, 19 de dezembro de 2018, às 14 horas.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

íntegra:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/12/art20181219-10.pdf

lulipe

Decisão histórica só se for pra perpetuar a impunidade no país.

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