Rubens Casara: Presunção da inocência, uma ilustre ignorada

Tempo de leitura: 6 min

inocência

Uma ilustre desconhecida: A presunção da inocência

 por Rubens Casara, no Justificando

Basta pensar no número de presos provisórios (pessoas encarceradas antes de serem condenadas), na naturalização do uso abusivo/desnecessário de algemas (muitas vezes com o único objetivo de aviltar os imputados), na prisão como forma de coagir eventuais testemunhas ou obter confissões de indiciados e na “inversão do ônus probatório em matéria penal” (declarada por um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, para justificar seu voto pela condenação de um dos réus) para se perceber que a incidência do princípio da presunção de inocência tem se tornado problemática. Vista por alguns como um óbice à eficiência repressiva do Estado e por outros como um fenômeno contra natura, a “presunção de inocência” merece ser compreendida e resgatada em nome da necessidade, sempre presente nas sociedades democráticas, de conter o poder penal.

Procurar-se-á, neste pequeno texto, apresentar algumas considerações acerca dessa ilustre desconhecida: a presunção de inocência. Isso como forma de contribuir à construção de uma cultura democrática, na medida em que, no Estado Democrático de Direito, modelo marcado tanto pelo controle do poder quanto pela necessidade de concretização dos direitos fundamentais, se impõe apostar na liberdade e no máximo respeito ao indivíduo durante o procedimento de persecução penal (procedimento tendente à aplicação de uma resposta estatal aos desvios etiquetados de criminosos) até o esgotamento de todos os recursos cabíveis de eventual condenação, o que veda a antecipação da punição, a aplicação de medidas vexatórias/estigmatizantes e torna excepcional o encarceramento cautelar (a prisão de natureza processual).

As primeiras notícias do princípio da presunção de inocência remontam ao direito romano, contudo ele encontrou seu período de mais baixa concretude durante a Idade Média, no qual vigoravam procedimentos inquisitoriais, juízos de semi-culpabilidade, provas tarifadas e fogueiras.

Correlato ao princípio da necessidade de jurisdição (não há declaração de culpabilidade sem juízo), o princípio constitucional da presunção de inocência revela que “a culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada” (FERRAJOLI, 2002, p. 441). Trata-se, como quer LUIGI FERRAJOLI, de um princípio fundamental de civilidade, “o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (FERRAJOLI, 2002, p. 441).

Mais do que uma opção legislativa em prol da parte mais fraca da relação de processual (relação, vale sempre lembrar, estruturalmente desigual, uma vez que coloca o acusado/indivíduo em oposição ao Estado), o princípio da presunção de inocência representa uma proposta de segurança para o corpo social, posto que o arbítrio estatal, corporificado na condenação de inocentes, representa uma forma de violência igual, ou mesmo pior (por se tratar de violência estatal ilegítima), que a cometida pelo sujeito criminalizado.

O princípio da presunção de inocência encontra-se elencado no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição de República, no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e em um grande número de diplomas de direito internacional, inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, em que se lê: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

A redação (diga-se: tímida e dúbia) dada ao artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal não faz referência explícita à presunção de inocência e reproduz, em linhas gerais, a solução conciliatória adotada pela Constituição Italiana de 1947. Naquela ocasião, diante da redemocratização italiana, buscou-se evitar uma ruptura dogmática com a tradição dogmática-autoritária.  Em realidade, como percebeu LUIZ FLÁVIO GOMES, “no eixo da discussão sobre a essência da presunção de inocência está uma clássica e histórica polêmica entre correntes liberais e antiliberais” (GOMES, 1988, p. 102).

Em apertada síntese, na Itália,confrontavam-se teóricos que conferiam ao princípio da inocência a sua amplitude máxima, como forma de realçar/reforçar a liberdade individual, como símbolo frente ao obscurantismo processual, e aqueles que detinham o poder político durante o fascismo italiano (e que representaram forte influência no direito brasileiro ao tempo da elaboração do Código de Processo Penal de 1941), que vislumbravam excessos na defesa das garantias individuais e entendiam impossível a existência de uma verdadeira presunção de inocência que acobertasse pessoas acusadas de crimes.

Para esses teóricos, vinculados ao movimento autoritário, o que vigorava durante o processo criminal era uma “declaração (presunção) de não-culpabilidade”, uma postura que via o imputado (aquele a quem se atribui uma conduta criminosa) numa situação “neutra”’, em que ainda não podia ser tido como culpado, mas também não era visto como inocente.

Como se percebe, a disputa entre liberais e antiliberais reproduz, na compreensão desse princípio, o conflito entre o interesse repressivo e o interesse de manutenção da liberdade do cidadão. Todavia, ao acompanhar a lição de JAIME VEGAS TORRES, “não é possível distinguir ‘presunção de não culpabilidade’ e ‘presunção de inocência’” (TORRES, 1993, p. 31), pois a neutralidade (conceitualmente, a ausência de valores) é impossível: a pessoa não é presumida culpada por ser tida como inocente até o trânsito em julgado (até a impossibilidade de impugnar a condenação pela via recursal) de sentença penal condenatória.

Aqui entre nós, a presunção de inocência constitui direito fundamental de dimensão constitucional. Não se trata de uma presunção em sentido técnico, mas de uma valoração constitucional que condiciona a atuação de todos os agentes estatais em diversos momentos. Para EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, o mencionado princípio, estrutural, leva à concretização jurídica do estado de inocência, entendido como “posição do sujeito diante das normas da ordenação, resultando também direitos subjetivos públicos a serem exercidos em face do Estado, que haverá de justificar sempre ou em lei ou/e motivadamente – quando judicial a decisão – quaisquer restrições àqueles direitos” (OLIVEIRA, 2004, p. 174). Na lição de AMILTON BUENO DE CARVALHO, a realização desse princípio exige a adoção de uma postura ativa (e não de mera passividade) da Agência judicial, a saber: deve o juiz entrar no feito convencido de que o cidadão é inocente e só prova forte em contrário, destruidora da convicção inicial, é que levará ao resultado condenação (CARVALHO, 1998, p. 104-105).

A concretização do princípio da presunção de inocência se dá em três dimensões diversas: a) a dimensão do tratamento conferido ao indiciado ou réu (regra de tratamento); b) a dimensão de garantia (regra do Estado); e c) a dimensão probatória (regra de juízo).

A presunção de inocência revela, em primeiro lugar, uma regra de tratamento, que favorece do indiciado ao réu, desde a investigação preliminar até, e inclusive, o julgamento do caso penal nos tribunais superiores (por “tribunal superior” entende-se o órgão judicial com competência em todo o território nacional). Todos os imputados (indiciados ou acusados) devem ser tratados como se inocentes fossem, até que advenha a certeza jurídica da culpabilidade oriunda de uma sentença penal irrecorrível. O tratamento diferenciado entre o réu e qualquer outro indivíduo só se justifica diante do reconhecimento estatal, devidamente fundamentado, da necessidade de se afastar o tratamento isonômico. Assim, por exemplo, tanto o uso de algemas quanto a decretação de prisões cautelares são medidas de exceção que só podem ser adotadas em situações excepcionais. A regra é, portanto, que, independentemente da gravidade do crime, o imputado responda ao processo em liberdade.

Em segundo lugar, a presunção de inocência representa uma regra probatória que se exprime através da máxima latina que orienta a apreciação da prova penal: in dubio pro reo. No processo penal, a carga probatória é toda da acusação. Mesmo diante da inércia da defesa técnica, o acusado deverá ser absolvido se o Estado não for capaz de demonstrar a autoria, a materialidade e a culpabilidade descritas na denúncia (ou queixa), i.e., cabe à parte-autora produzir a prova segura da conduta típica, ilícita e culpável. Se o órgão acusador, para o exercício legítimo da ação penal condenatória, tem o dever de imputar um fato criminoso (leia-se: um fato típico, ilícito e culpável), a ele também cabe demonstrar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade afirmadas.

Com razão, portanto, AFRÂNIO SILVA JARDIM (JARDIM, 2013, pp. 227-244) e GERMANO MARQUES (MARQUES, 2000, p. 170) ao aduzirem que não compete ao réu provar as circunstâncias justificantes e exculpantes por ele alegadas.

É também a dimensão probatória do princípio da presunção de inocência que torna inconstitucional qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial) que implique na inversão do ônus da prova no processo penal. Há, portanto, um claro limite material à liberdade de conformação da prova pelo legislador ordinário “constituído pela especial dignidade e importância atribuídas a determinados bens constitucionais (vida, liberdade, integridade física)” (CANOTILHO, 2004, 174). Na lição de CANOTILHO, “isso significa que quando alguns direitos invioláveis estejam sujeitos a restrições e essas restrições pressuponham a existência de determinados fatos acoplados a juízos de prognose, o ônus da prova pertence não a quem invoca o direito” (CANOTILHO, 2004, 174). No mais, in dubio pro libertate.

Por fim, o princípio da presunção de inocência é também dirigido ao Estado, como regra de garantia contra as opressões tanto públicas quanto privadas. Dito de outra forma: o Estado, para concretizar o princípio da presunção de inocência, recebe do legislador constituinte o dever de adotar todas as medidas que permitam assegurar ao indiciado ou acusado tratamento digno.

E, mais do que isso: o princípio da presunção de inocência deve servir como óbice e constrangimento às tentações totalitárias (de fazer do imputado um objeto a ser manipulado pelo Estado) e às perversões inquisitoriais que levam ao encarceramento em massa da população brasileira, em especial aqueles que não interessam à sociedade de consumo.

PERFECTO ANDRÉS IBÁÑES, com sensibilidade, afirma que “se, como penso, no emprego da prisão cautelar há um inevitável momento de ilegitimidade, o juiz tem que assumir esse dado na forma de uma mala conciencia, geradora nele de um verdadeiro mal estar moral que torne impossível o uso cômodo e rotineiro dela” (IBÁÑES, 2007, p. 147).

Rubens Casara é Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais, Juiz de Direito do TJ/RJ, Coordenador de Processo Penal da EMERJ

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Comentários

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FrancoAtirador

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Presunção de Inocência, no braZil,

somente a quem não integra os 4Ps.
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Sidnei Brito

Ninguém gosta de falar, ou melhor, não pega bem falar, mas a tão aclamada lei da ficha limpa também é uma bela bofetada na presunção de inocência.

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