Enfim, Senado aprova projeto do Direito de Resposta

Tempo de leitura: 7 min

da assessoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

Depois de mais de dois anos de tramitação, o Senado aprovou, nesta quarta-feira (18), o Projeto de Lei do senador Roberto Requião que garante a todos os brasileiros o direito de responder, nos meios de comunicação,com o mesmo destaque da notícia original, quando vítimas de notícias não verdadeiras, distorcidas ou ofensivas.  Segundo Requião,” desde abril de 2009, quando, em boa hora, o Supremo Tribunal Federal extinguiu a chamada “Lei de Imprensa”, uma das últimas “heranças” da ditadura militar (1964-1985), o país não contava com uma legislação que disciplinasse o assunto”. Agora, o seu  projeto preenche este vazio.

A proposta de Requião foi longamente discutida no plenário. Segundo os senadores Humberto Costa, Anibal Diniz e Pedro Taques, que relatou o projeto, a inicativa de Requião “é histórica” e representa uma das principais leis aprovadas no Senado. Defenderam ainda o projeto de Requião os senadores Wellington Dias, Magno Malta, Ana Amélia e Antônio Carlos Valadares. Requião e os senadores que defenderam o Direito de Resposta pediram que a Camara Federal, para onde vai agora a proposta, discuta-a em regime de urgência.

PL 141 QUE TRATA DO DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DO OFENDIDO POR MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 141, DE 2011

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Legenda:

Textos em preto: originais do projeto

Textos em azul: aprovados no 1º Relatório

Texto em verde: aprovados após exame das emendas de plenário

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 2º Ficam excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários de Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

§ 3º A retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral.

§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido e nem prejudica a ação de reparação por dano moral.[1] (decorre da aprovação da emenda 9 de plenário com subemenda)

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (NR).[2] (decorre da aprovação da emenda 12 de plenário com subemenda)

§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, o agravo original.

§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

§ 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.[3] (decorre da aprovação da emenda 12 de plenário com subemenda)

Art. 4º A resposta ou retificação atenderão, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I – praticado o agravo em mídia escrita ou na Internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II – praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de três minutos;

III – praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de dez minutos.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um município ou Estado, proporcional alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.[4](decorre da aprovação da emenda 13 de plenário com subemenda)

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de trinta dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

II – a reconvenção;

III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente. 

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de vinte e quatro horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II – no prazo de três dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7º O juiz, nas vinte e quatro horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a dez dias.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa, ou ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.[5] (decorre da aprovação da emenda 16 de plenário)

§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, remoção de pessoas e coisas, aquisição de equipamento e suspensão das atividades do veículo de comunicação, se necessário com requisição de força policial.

Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder e nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatado, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária,não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º. 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[1] POSITIVA – Essa emenda ampliou o direito de resposta estendendo-os mesmo aos casos em que tenha havido retratação ou retificação espontânea.

[2] POSITIVA – trata-se retorno à ideia original do projeto, que havia sido alterada no 1º parecer. Obs.: não há razão para a expressão “NR”

[3] NEGATIVA – em caso de divulgação continuada, o prazo começa a contar de quando se inicia o agravo.

[4] NEUTRA

[5] POSITIVA – deixa como regra o dever de divulgar na edição seguinte, e, excepcionalmente, quando convier ao ofendido, em edição extraordinária.


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Comentários

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Apriolli |

[…] a concederem espaço gratuito para quem se sentir ofendido por matéria publicada. Esse direito foi restaurado em setembro de 2013 pelo Senado, mas ainda não foi votado pela Câmara Federal e não está em […]

FrancoAtirador

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U.S.A.: DEMOCRACIA DO PLUTO OU PLUTOCRACIA DO DEMO

EUA faz uma lei de Imprensa para negar liberdade de expressão ao Wikileaks

O Comitê de Justiça do Senado estadunidense acaba de aprovar um projeto de lei com o único fim de amordaçar o Wikileaks e negar ao seu criador, Julian Assange, os direitos que correspondem a todo jornalista.

A legislação, com a pretensa função de dar proteção federal ao trabalho jornalístico, serve, na prática, para definir quem são jornalistas, de forma que fiquem excluídos os que Washington queira classificar como inimigos.

Por Carlos Enrique Bayo, do Público.es, na Carta Maior
Tradução: Liborio Júnior

Íntegra em:

(http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=22738)

FrancoAtirador

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A vigência desta Lei

deveria ser retroativa

a 1º de janeiro de 2003.
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Larissa Paes

O Projeto de Lei que dá o direito ás pessoas de resposta quando são ‘agredidas’ verbalmente por boatos falsos, mostra como está havendo uma melhora significativa no que se refere aos direitos de cada cidadão. Qualquer meio de divulgação pode até divulgar boatos, informações não coerentes sobre alguma pessoa,entretanto esta deve ter o direito de dar uma resposta que esclareça os fatos ,pois em um país de livre expressão como o nosso, não podem haver barreiras dificultando o esclarecimento dos fatos.

Volnei João

Um possível freio na desfaçatez das atuais redações de boa parte da imprensa brasileira. Para as Escolas de Jornalismo a demonstração de limites civilizados entre a informação e a manipulação midiatica em busca de dinheiro e poder político. Para nós cidadãos, uma esperança de evolução para saír deste sufocante quadro de manipulação da informação patrocinado pela grande mídea brasileira. Para a imprensa a possibilidade de fortalecimento de um jornalismo que contribua para educação social e política da sociedade brasileira.

Marcos Lima

O mais lógico seria: quando a notícia não verdadeira, com intuito de denegrir a imagem de alguém(em meio de comunicação,escrito), toda a arrecadação do número, passaria para a vítima.
E no caso de tv ou rádio, a arrecadação(R$) do horário, também passaria para a vítima.

LUIZ A. BORTOLO

Delação e escola: o caso da Escola Base

“Pode ser que até que se arrependesse de nos ter denunciado; e na verdade, por que denunciar-nos? Em que é que lhe tirávamos alguma coisa?”

Machado de Assis, Conto de Escola.

“Cada ato mesquinho nosso faz retroceder de mil passos qualquer esperança que possa restar quanto ao nosso futuro”.

W. Reich

Da ficção para a realidade

Na década de 1980, nos EUA, membros de uma família proprietária de uma escola infantil, são acusados de abuso contra uma criança. Além da justiça que joga pesado contra os McMartin, eles sofrem a fúria histérica de sua comunidade. Apoiada nas supostas provas levantadas por uma falsa psicóloga contra os que trabalhavam naquela escola, a promotora manda alguns para cadeia. Inconformado, um advogado vê que se trata de um caso de histeria coletiva insuflado pela imprensa, e, uma década depois, consegue inocentar todos os acusados, mas vidas já tinham sido arruinadas.

Essa história contada no filme “Acusação” (produção de Oliver Stone e direção de Mick Jackon), virou realidade em 1994, na Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo.

Tudo começou quando “duas mães de alunos dessa escola queixaram-se na delegacia do bairro do Cambuci de que seus filhos de quatro e cinco anos estavam sendo molestados sexualmente na escola, e talvez, levados numa Kombi para orgias num motel, onde seriam fotografados e filmados”. O delegado “x”, não só acolheu a denúncia como alardeou junto à imprensa antecipando uma condenação dos donos da Escola Base, que só no final do inquérito, dez anos depois – nova coincidência com o caso do filme – foram declarados inocentes.

Tanto na ficção como na realidade, os donos destas escolas sofreram linchamento moral: tiveram que fechar as escolas, os funcionários perderam os empregos, sofreram grave estresse e foram acometidos de doenças como a depressão, fobias, patologias do coração; também receberam inúmeras ameaças por telefonemas anônimos, e isolaram-se da comunidade.

A mídia que espetacularizou a falsa denúncia e, sem nenhuma prova, lançou manchetes reproduzidas como se fosse uma onda espalhada pelo país, terminou estigmatizando os acusados de “monstros da escola”, “escola de horrores”, que a “Kombi era motel na escolinha do sexo”, etc. Um comentarista do extinto programa televisivo Aqui Agora, do SBT, chegou a pedir a pena de morte aos acusados.

Autoposicionada do lado do “bem” e justiça, a imprensa fechou olhos para o linchamento dos acusados, e, mesmo depois de ficar comprovada a inocência dos acusados não veio a público fazer autocrítica e confessar seu erro.
Concluindo como dizia nosso saudoso Fiori Gigliotti…
“Fecham-se as cortinas e termina o espetáculo”
Em relação ao dono da escola da Aclimação o proprietário perdeu todos os seus bens, inclusive os dois mais preciosos, (saúde e esposa)a esposa faleceu vitima de patia correlacionada a depressão. Perdeu amigos, honra, dignidade. Tudo. Após constatarem o erro uma pequena nota de rodapé.
Certamente ocorreram outros casos mas esse foi o mais notório devido ao massacre promovido pela imprensa.
Resta apenas uma pergunta?
A lei está promulgada, mas será estendida a todos?
Portanto lembre-se quando você apontar seu dedo indicador acusando alguém, o polegar é maior e estará voltado para você. Cuidado.

Marat

Isso é motivo para comemoração!!!!
Grande Requião. Precisamos de muitos Requiões, para colocar o Brasil nos trilhos.
Depois de implementar esta legislação, devemos focar na nacionalização da Internet e na expansão de nossas comunicações. para nos livrarmos de certos malandros da América do Norte.

Sergio Silva

Isso sim é uma lei democrática. Já estou até imaginando a revista Veja, 50 por cento das páginas serão de direito de resposta, 30 de publicidade e 20 de conteúdo, que invariavelmente será alvo dessa nova lei.
Boas novas!!!

Sônia Bulhões

Agora tem de fazer ser aprovado em todas as instâncias e fazer valer com força de lei. Esperei por isso todo o tempo.

José X.

Acho que isso é ilusão, não muda nada. O dono do jornal/revista sempre vai ter a última palavra. Tem que atacar na parte do corpo onde dói mais: o bolso. Enquanto não existir multas indenizatórias, o PIG vai continuar assassinando reputações. Tem é que atacar no coração do PIG: o bolso da Globo.

Mário SF Alves

Ainda falta uma lei que regule o direito de imagem. Algo de tipo usou, pagou. Imagino o quanto esses telejornais da mídia fora-da-lei faturam às custas da malandragem ou pirataria na captação e divulgação de imagens das pessoas.

Jacilon

Agora vamos poder dizer mais daquele antigo ditado popular, QUEM FALA O QUE QUER ESCUTA O QUE NÃO QUER

    Fabio Passos

    O debate e a pluralidade, que o PiG abomina, tem de ser a regra.
    No debate aberto… a escumalha reacionária perde todas!
    É por isso que se borram de medo do contraditório. rsrs

renato

Grande Requião. Agora que se cuidem as Urubologas da vida..

Pimenta: Controle demais no acesso à Câmara "atenta contra a democracia" – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Enfim, Senado aprova projeto do Direito de Resposta […]

Fabio Passos

Parabéns a Requiáo e ao Senado.

É preciso coragem para enfrentar o poder e as chantagens do PiG.
Já passou da hora dos cidadãos terem direito de se defender das difamações e mentiras destas oligarquias midiaticas corruptas!

Eduardo

Este projeto de lei cuja tramitação e aprovação ainda vai demorar, é mostra clara da irresponsabilidade e impunidade que se permite à imprensa brasileira! E ausência do mínimo,do óbvio! Mas é preciso caçar com gatos!Requião terá que se esforçar muito!A imprensa brasileira está abarrotada, minada de politicos concessionários e pelegos, além de que a maioria deles e presa fácil e produto barato para os lobbies das familias e grupos econômicos dominadores da mídia brasileira! Um dia quem sabe teremos uma imprensa minimamente sã! Bravo,Requião!

Francisco

Interessante, promissor mesmo.

Gostaria que a ressalva feita à internet também tivesse sido feita aos livros reportagem.

Onde um autor de livro reportagem poderia conceder direito de resposta?

A questão do “familiar do falecido” também é uma lacuna. Um livro reportagem sobre Costa e Silva também seria alvo dessa Lei? E sobre João Goulart – ambos falecidos, com parentes vivos e alvos de tantos comentários?

E os documentários jornalísticos exibidos no cinema? E os exibidos na internet?

Ou a Lei não se aplica em absoluto a livros, sejam eles de reportagem ou não?

Anibal Paz da Silva

Bravo senador Requião, vou comemorar com uma garrafa de vinho, ANGÉLICA CATENA SAPATA, huumm, que lhe parece???

Claudio Freire

Muito bom.

Enfim, uma das ações do pusilânime ministro aposentado do STF, Ayres Brito, poderá ser corrigida.

Mardones

Antes tarde, nesse caso.

Urbano

A competência e seriedade do Senador Roberto Requião são simplesmente impagáveis. Em vez dos três, se Pernambuco fosse agraciado com apenas um do quilate dele…

Angelo Miloch

À quem vocês acham que beneficia tal lei?

João

Muito bom, vamos entrar com tantas ações forem possíveis contra esta ditadura midiática…

Juarez

Acho que tem gente que não sabe ler! Ficam “EXCLUÍDOS” da definição da matéria estabelecida…,os meros comentários realizados por internautas. Portanto, você que gosta de usar a internet para expor suas idiotices, não se preocupe: Sua lenga-lenga não será atingida pela lei. Quem precisa se preocupar, e o PIG – Partido da Imprensa Golpista! Este chute, (lei) com certeza, acertou as partes baixas dessa imprensa insana.

Julio Silveira

Aos poucos esses comunistinhas vão quebrando os grilhões das ditaduras e dos impérios, assim não pode, assim não dá. Onde já se viu a minha palavra, que investi tanto par ser propagada ter direitos a replica.
Desse jeito vou mudar para a democrática Arábia Saudita onde só os reis tem a primeira palavra. E a ultima.

Roberto Locatelli

Mais um passo para combater o golpismo midiático. Todos têm que ter voz, inclusive os que a mídia acusa.

Teo Ponciano

A melhor notícia do dia.

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