Teori rejeita pedido para anular impeachment; golpe segue no Senado

Tempo de leitura: 3 min

teori

Teori Zavascki nega pedido do governo para anular impeachment

Ministro do STF foi sorteado relator na noite de terça para analisar o caso.

AGU alegava que Eduardo Cunha autorizou processo por retaliação a Dilma.

11/05/2016 12h51 – Atualizado em 11/05/2016 12h58

Renan Ramalho e Mariana Oliveira, Do G1 e da TV Globo, em Brasília

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quarta-feira (11)pedido do governo para anular o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Com a decisão, o Senado poderá manter a votação que poderá decidir pelo afastamento da petista do Palácio do Planalto, caso os senadores aprovem a instauração do processo.

Zavascki foi sorteado relator do caso na noite desta terça (10), horas após a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolar a ação. O despacho do magistrado foi divulgado no início da tarde desta quarta.

O mandado de segurança aponta que o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), aceitou o pedido de impeachment, em dezembro, em retaliação a Dilma, após a bancada do PT na Câmara decidir votar a favor da abertura do processo de cassação do deputado no Conselho de Ética.

“Tal imoral proceder consistia em equilibrar-se entre governo e oposição a fim de barganhar apoio para o não recebimento da representação oferecida perante o Conselho de Ética. Ao primeiro, oferecia o arquivamento das denúncias contra a Presidenta da República; à segunda, oferecia o contrário, o acolhimento de alguma delas”, afirma a peça.

A AGU diz que as “ameaças e chantagens” de Cunha não foram em vão junto ao governo. “No mesmo dia em que os deputados do PT integrantes do Conselho de Ética declararam voto pela abertura do processo administrativo contra o Presidente da Câmara, poucas horas depois, ele recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidenta da República. Era o fim do ‘leilão’”, diz outro trecho.

As supostas chantagens de Cunha, continua a peça, não se limitaram ao acolhimento da denúncia contra Dilma.

Durante o processo na Câmara, diz a AGU, o deputado também teria orientado os autores do pedido a aditarem o documento para atender requisitos legais. O pedido também aponta que Cunha convocou sessões às segundas e sextas-feiras para acelerar o trâmite e autorizou líderes a orientarem a votação das bancadas.

A ação também ataca a escolha do relator do pedido na Câmara, deputado Jovair Arantes (PTB-GO), classificada como “barganha imoral”, para que o relatório fosse contrário a Dilma. Em troca, diz a peça, Cunha apoiaria Arantes para lhe suceder no comando da Câmara.

“A intenção do presidente da Câmara dos Deputados, pelas circunstâncias, foi apenas uma: trazer óbices quase que intransponíveis à defesa da Presidenta da República, na medida em que o próprio conjunto de fatos denunciados se tomou ‘incerto’, fazendo com que parlamentares discutissem outros fatos que não aqueles que integram o objeto da denúncia”, aponta outro trecho.

O pedido do governo diz, ainda, se basear em decisão do próprio STF que suspendeu o mandato de Cunha e o afastou da presidência da Câmara, na semana passada. O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, disse em entrevista, que todo o procedimento da Câmara foi viciado por “desvio de poder”.

O acolhimento da denúncia e outros atos posteriores no trâmite do impeachment, argumentou, se enquadram nos motivos apontados por Janot para afastar o peemedebista.

Mais ações

Em entrevista à imprensa nesta terça, Cardozo afirmou que, além do mandado de segurança para anular o impeachment, cogita outros questionamentos do processo junto à Justiça.

Segundo o chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), ainda há muitas questões a serem judicializadas. Uma das possibilidades é questionar a “justa causa” do processo. Trata-se de questionar se havia motivos concretos que justificassem a denúncia contra Dilma.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, já manifestou a possibilidade de a Corte analisar se atos imputados a Dilma configuram crimes de responsabilidade, função que cabe, em princípio, somente ao Senado.


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Indignado

Na minha opinião o Script do Golpe já estava acertado e ensaiado com a câmara, senado e STF antes do pedido de golpe ser acolhido pelo Cunha.
Houve um contratempo na tentativa de se livrarem do entulho Cunha, mas este lá de fora já botou os golpistas de novo na sua linha de mira.
Pior é ver várias pessoas que conheço e que estão beneficiadas pelo minha casa minha vida, achando golpe o máximo da democracia.

roberto

Tremendo “bunda mole”, que acaba de virar corrupto e golpista também. De nação democrática e independente ,o Brasil acaba de virar o “Sindicato do Crime”.
Não vai escapar ninguém do primeiro ao décimo escalão, onde só estarão presentes bandidos, ladrões, corruptos, delinquentes e psicopatas.
O Brasil já é uma ex-Nação.

lulipe

O Zé Cardoso não cansa de ser desmoralizado, típico dos integrantes do governo petista, um bando de incompetentes que causaram ao país a maior crise política, econômica, moral, ética da história. Felizmente o povo percebeu e vai varrer o PT da política. Tchau querida e leve o PT junto!!!!

FrancoAtirador

.
.
PROMESSA DE CUNHA CUMPRIDA: “A PUTA VERMELHA CAIU”
Hoje, o Gângster Eduardo Cunha, mesmo Afastado do Cargo,
ganhou o Jogo de Cartas, na Manga, Marcadas Contra o PT,
e Derrubou a Presidente da República Regularmente Eleita.
Ou seja, a Cúpula de Corruptos do PMDB, incluindo aí o Vice,
junto com uma Máfia Poderosa, em Parceria Público-Privada,
reunindo Empresários e Membros dos 3 Phoderes e do MP,
sob o Comando Parlamentar de um Bandido de Última Classe,
cassou o Mandato Presidencial Constitucionalmente Conferido.
Os Estados Unidos da América e as Multinacionais Estrangeiras
agradecem a tod@s @s Entreguistas Impatriótic@s do braZil.
.
.

    FrancoAtirador

    .
    .
    A seguir, um Vídeo Exemplar da Voz das Ruas
    tão Avocada pelas Empresas de Comunicação,
    por Meio d@s Eunucos e Escravas dos Patrões,
    e pela Maioria dos Políticos Paneleiros em Festa:
    (https://youtu.be/hobOKkFYUAw)
    .
    .

    FrancoAtirador

    .
    .
    Essa é a tal Famosa Opinião Pública,
    Referida por Prostitutos de Pesquisa
    e pra quem a Mídia Jabáculê do Mercado
    vende seu Peixe Nazi-Fascista Estragado.
    .
    .

    FrancoAtirador

    .
    .
    Para Cada Voto $im,
    Um Aplauso do Tio
    $im, ou melhor, $am

    https://twitter.com/DeiseFagundes4/status/730484722309206016
    .
    .

maria do carmo

O supremo continua covarde e partidario ou com cara de paisagem, vejo que a maca podre Gilmar Mendes contaminou o Supremo, para afastar Cunha comprovadamente corrupto que escandalizou o mundo e as cortes serias de outros paises, demoraram meses para afaasta-lo cheio de dedos, mas para atender Dilma, simplesmente negaram, sera que se fosse um homem o presidente fariam o mesmo? machismo? paridariismo? Decepcao muito grande para mim e para todos os brasileiros, a justica era o poder que eu mais admirava, nao atenderam o pedido de socorro da Dilma massacrada, desde o dia do resultado das eleicoes, (a fatura do que vai ocorrer e do Aecio, FHC, Dem e da Midia canalha subliminar e Cia) diariamente sem tregua, como disse o vice de Aecio que nem podia aparecer por motivos obvios, voltando Aloysio Nunes assim que soube do resultado esperneou que deveria ter novas eleicoes e que iria sangrar Dilma ate o fim, e so consultar os jornais, digo mais Dilma e forte pois continuou com as agendas nacionais e internacionais, duvido que haja alquem mais preparado do que Dilma para governar o Brasil, diga o que quiserem, o Brasil e grande e continental, nao e pra qualquer aventureiro querer presidir! O traidor Temer, conspirador (nao podemos nos esquecer que foi testemunha do coronel Ustra, isso ja diz tudo e foi citado 27 vezes na Lava Jato) ja mudou varias vezes os convites de seus futuros ministros, ja disse que seriam poucos depois para agradar e conseguir votos no senado, ou melhor atrair senadores, disse que seriam mais ministros e agora que seriam menos ministros, inseguro, agora o pior foi sua declaracao que estaria com Cunha pois o mesmo conseguia tudo que queria, que estariam juntos( foi ate abencoado por Malafaia pelo amor de Deus ) Me pergunto porque nao atendem Dilma, e muito estranho mas saberemos, hoje felizmente estamos na era digital, e tem mais ficara na historia! Quero ver ate a onde chega esse descaso por uma presidenta mulher, mesmo porque quero acreditar que ainda Dilma deve voltar a recorrer a ultima trincheira o Supremo, e que esses homens de grande saber ( logico com alguma excessao cabo eleitoral e parcial ) nao vao abandona-la! Ainda tenho esperanca no Supremo, espero que nem tudo esteja perdido no Supremo nao apenas por Dilma, mas pelos jovens que devem acreditar na justica, e nas familias desses quarenta milhoes que sairam da miseria, da fome, do pe no chao que continuem tendo escolas profissionalizantes e os que desejarem faculdades, teto e oportunidades iguais!

Ricardo

A argumentação do Zé Cardozo foi péssima, fraca, ridícula, como foi toda sua gestão enquanto esteve no governo. Certamente Zé Cardozo não será incomodado pela Lava-Jato pelos “serviços prestados” á oposição. É como se fosse filiado ao PSDB…

Sergio

Esperado. este é mais um dos que deve ter o rabo preso pelo cunha

sergio

Esperado. este deve ser mais um dos que tem rabo preso com o Cunha

Bacellar

Teoricamente um dos mais à esquerda do STF.

Jorge Luiz

Essa decisão do Teori é compatível com o pedido, que é medíocre.

Não adianta querer que o STF se meta no interna corporis da Câmara se isso só toca o rito ou eventuais motivações de Cunha, oque é totalmente subjetivo e não tem substância.

Cardoso vacila.

Por mais que anulação de Maranhão tenha sido revogada ela produziu efeito em relação à um direito fundamental da Dilma, o de ampla defesa. Isso é irrevogável e basilar no direito administrativo.

Novamente.

Quando do reconhecimento da ilegalidade em relação à ampla defesa toca-se um direito fundamental, que uma vez constatado não pode ser retirado por mera revogação. Não há revogação de direito fundamental. Há aí um conflito entre poderes e uma evidente usurpação de direitos, onde o STF pode e deve agir.

Sendo assim, bastava Cardoso arguir.

A vontade é de falar um palavrão…

FrancoAtirador

.
.
Íntegra da Decisão de Pilatos:

(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS34193.pdf)
.
.
“Perdoa-lhes,
porque não sabem
o que fazem”

“Está Consumado”

(Lucas 23:34 | João 19:30)
.
https://www.bibliaonline.com.br/acf/lc/23
https://www.bibliaonline.com.br/acf/jo/19
.
.

    FrancoAtirador

    .
    .
    Medida Cautelar em Mandado de Segurança 34.193
    Distrito Federal
    Relator : Min. Teori Zavascki
    Impte.(S) :Presidente da República
    Adv.(A/S) :Advogado-Geral da União
    Impdo.(A/S) :Presidente da Câmara Dos Deputados
    Adv.(A/S) :Advogado-Geral da União

    Decisão de Indeferimento de Liminar:
    […]
    “2. Há duas circunstâncias que impõem limites ao âmbito da cognição judicial no presente mandado de segurança: o tipo do procedimento e a natureza da demanda nele promovida.

    Quanto à primeira (tipo do procedimento), tem-se aqui ação de rito especial e sumaríssimo que visa a tutelar “direito líquido e certo” violado ou ameaçado por ato de autoridade.
    Certeza, como se sabe, é predicado relacionado aos fatos da causa, sobre os quais não pode pairar dúvida e, portanto, hão de estar certificados nos autos com prova pre-constituída, inadmitida a dilação de outro meio probatório.
    É também cláusula típica do mandado de segurança o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/09), ao cabo do qual os eventuais atos lesivos já não mais poderão ser atacados por essa via processual.

    A segunda circunstância que limita o controle jurisdicional é a natureza da demanda.
    Submete-se a exame do Supremo Tribunal Federal questão relacionada a processo por crime de responsabilidade da Presidente da República (impeachment), que, como se sabe, não é da competência do Poder Judiciário, mas do Poder Legislativo (art. 86 da CF).
    Sendo assim, não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação.
    O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal.
    Admitir-se a possibilidade de controle judicial do mérito da deliberação do Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o art. 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
    Por isso mesmo, é preciso compreender também que o julgamento, em tais casos, é feito por juízes investidos da condição de políticos, que produzem, nessa condição, votos imantados por visões de natureza política, que, consequentemente, podem eventualmente estar inspirados em valores ou motivações diferentes dos que seriam adotados por membros do Poder Judiciário.

    3. O que se afirma, no caso concreto, é que o Presidente da Câmara dos Deputados praticou atos com abuso de poder ou desvio de finalidade, levado por sentimento de vingança contra a Impetrante, o que importaria a nulidade desses atos e, consequentemente, a nulidade da própria deliberação final da Câmara dos Deputados.
    Seriam, basicamente, os seguintes os atos viciados, conforme sumariado na página 4 da petição inicial:
    (a) “o ato de recebimento parcial da denúncia”;
    (b) “outros atos do procedimento praticados em sequencia ao recebimento da denúncia”, mais adiante especificados como sendo a articulação para a escolha do Presidente e do relator da Comissão Especial, a convocação de sessões deliberativas da Câmara para segundas e sextas-feiras, determinação de juntada aos autos de documentos estranhos ao objeto da acusação recebida e determinação da votação nominal por ordem diferente da prevista no Regimento; e
    (c) “decisão tomada pelo Plenário, em decorrência de vários vícios”, adiante especificados, fundamentalmente, por ter havido encaminhamento e orientação de voto por parte dos Partidos Políticos.
    Vários desses atos atacados na impetração como potencialmente lesivos à higidez do processo de impeachment – tais como a elaboração de um rito ad hoc na questão de ordem 105/2015, a juntada aos autos da colaboração premiada de autoria do senador Delcídio Amaral e a ordem de votação no Plenário da Câmara dos Deputados – já foram suscitados em outros processos ajuizados neste Supremo Tribunal Federal.

    Quanto à citada questão de ordem, ela foi atacada no mandado de segurança 33.837, em que proferi liminar (DJe de 14/10/2015), mas que nem chegou a ter seu mérito julgado, ante a revogação do ato impugnado, cujas disposições vieram a ser suplantadas pela orientação firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 378.
    Trata-se, portanto, de questão superada.

    Da mesma forma, a juntada aos autos das declarações prestadas pelo senador Delcídio Amaral e a ordem de votação no Plenário da Câmara dos Deputados foram objeto das deliberações dessa Suprema Corte na sessão extraordinária de 14/4/16, que desacolheu as alegações de “extrapolação” do conteúdo original da representação e de direcionamento na condução da votação na Câmara (ADI 5498 MC; red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, nos MSs 34127 e 34128 MC, red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki; e no MS 34.130, Rel. Min. Edson Fachin) como se infere da síntese disponibilizada no Informativo 821, do sítio eletrônico do Tribunal:…

    4. O ato que, na verdade, constitui a essência e a base fundamental da impetração, e do qual derivariam todos os demais, segundo a própria impetração, é o ato de recebimento parcial da denúncia, que estaria motivado por vício insanável de desvio de finalidade, já que motivado por espírito de vingança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados.

    Relativamente a ele, seu exame nesta via mandamental encontra diversos óbices importantes.

    O primeiro é o da tempestividade da impetração.
    Trata-se, com efeito, de ato praticado em 2 de dezembro de 2015, portanto, há mais de cento e vinte dias, o que, em princípio, atrai decurso do prazo estabelecido no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

    Poder-se-ia objetar que, em se tratando de ato integrante de um processo, o prazo decadencial somente seria desencadeado quando da deliberação final.
    Todavia, é preciso considerar que, no processo de natureza complexa que é o de impeachment, há atos de competência exclusiva de atores diferentes, com eficácia autônoma, a significar que, uma vez praticados, assumem executividade própria, submetendo-se, por isso, desde logo, a controle por mandado de segurança, se for o caso. Aliás, é por isso mesmo que, conforme noticiado, vários dos atos praticados nesse mesmo processo já haviam sido objeto de ataque individualizado pela via mandamental.

    Ora, o ato aqui em exame, de competência exclusiva e individual do Presidente da Câmara, porque revestido de autonomia em relação aos demais atos subsequentes e com executividade imediata, estava desde logo sujeito a controle por via de mandado de segurança, no prazo de 120 dias.

    5. Ainda que assim não fosse, seria preciso considerar outro óbice importante: o de, em mandado de segurança, fazer juízos categóricos a respeito da configuração ou não de desvio de finalidade ou abuso de poder.
    É que, conforme já tive oportunidade de enfatizar em outros julgados neste Supremo Tribunal Federal, tais vícios, diretamente relacionados ao princípio da moralidade administrativa, exsurgem de causas inerentes a impulsos subjetivos do agente que pratica o ato, de difícil demonstração probatória, ainda mais quando se trata de ato também revestido de natureza política…

    Logicamente, essa análise, da fidedignidade do ato às aspirações públicas a que ele deveria corresponder, pode se revelar cognitivamente desafiadora.
    Isso porque, para captar a verdadeira finalidade que ensejou a prática do ato deverá o juíz proceder a uma segura exumação da realidade a ele subjacente.

    Em geral, essa anamnese haverá de recair sobre elementos que terão sido dissimulados pela autoridade praticante, o que torna altamente provável o surgimento de controvérsias quanto à sua interpretação, ainda mais em situações em que, como já anotado, há um inafastável conteúdo político na deliberação.

    6. Tem-se, por isso mesmo, esse sério obstáculo ao conhecimento da alegação relacionada ao ato de recebimento parcial da denúncia e de quase todas as demais alegações vertidas na inicial. Isso porque elas estão arrimadas em registros jornalísticos da crônica política nacional que, como efemérides que são, ficam sujeitas a uma grande margem de contestação.

    O que elas revelam, sem qualquer dúvida, é que, desde sua eleição – motivada, aliás, pela sua posição de franca rebeldia ao governo –, o então Presidente da Câmara dos Deputados notabilizou-se por uma sistemática oposição ao projeto político do Palácio do Planalto, exercendo diferentes frentes de pressão contra interesses do Governo.
    Mas não há como identificar, na miríade de manchetes instruídas com a inicial, um conjunto probatório capaz de demonstrar, de forma juridicamente incontestável, que aquelas iniciativas tenham ultrapassado os limites da oposição política, que é legítima, como o reconhece a própria impetração, para, de modo evidente, macular a validade do processo de impeachment.

    Conforme enfatizado, algumas de suas investidas possivelmente questionáveis já foram neutralizadas por deliberações deste Supremo Tribunal Federal, que, nas vezes em que instado a atuar, garantiu fosse observada a cláusula constitucional do devido processo legal.

    Por outro lado, e por absolutamente relevante, é preciso considerar que os atos do Presidente da Câmara, inclusive o de recebimento da denúncia contra a Presidente da República, foram subsequentemente referendados em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, com votações de acolhimento numericamente expressivas, o que qualifica – e muito – a presunção de legitimidade do ato final de autorização de instauração do processo de impeachment, que não é de competência solitária do Presidente daquela Casa Legislativa, mas do seu Plenário.

    Como já dito, a invocação do desvio de poder como causa de pedir reclama imersão no plano subjetivo do agente público responsável pelo ato, atividade que é praticamente – senão de todo – inviável quando o ato sob contestação representa a vontade conjugada de quase 370 parlamentares, que aprovaram um relatório circunstanciado produzido por Comissão Especial, com fundamentação autônoma em relação ao ato presidencial que admitiu originalmente a representação.

    Generalizar vício de vontade que se alega presente nas manifestações de um parlamentar para o universo do Plenário é o mesmo que nulificar o princípio de presunção de legitimidade que é correntio em direito público.

    Ademais, e na esteira do que inúmeras vezes ressaltado quando o Supremo Tribunal Federal se reuniu para tratar de aspectos procedimentais do impeachment, é indispensável considerar que a atuação de parlamentares no julgamento não está dissociada de coeficiente político.
    Pelo contrário, está naturalmente imantada por esse elemento típico da atuação parlamentar, que se estende, também, ao Presidente da Câmara dos Deputados, responsável pela deflagração do processo.

    7. Portanto, considerados os limites de cognição judicial da matéria no âmbito de mandado de segurança, não há como atestar plausibilidade suficiente nas alegações de que o impulso conferido ao processo de impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados tenha o condão de contaminar todos os demais crivos realizados no curso do processo pelos colegiados daquela instância.

    Concluir nesse sentido, além de menosprezar o princípio da presunção de legitimidade das deliberações tomadas em colegiado, minimiza brutalmente a presunção, que se deve considerar presente, da aptidão para se posicionar de modo independente que assiste a cada um dos parlamentares.
    Mais do que isso.
    A mesma lógica que sustenta a narrativa descrita na inicial – e do resultado das votações até agora realizadas no Legislativo – ensejaria, em raciocínio extremado, uma conclusão diametralmente oposta àquela sublinhada pela Presidente da República: a de que o empenho político dos integrantes do Governo e dos parlamentares que o apoiam – que inegavelmente também existiu – poderia ter levado o Presidente da Câmara dos Deputados a procrastinar indevidamente o recebimento das denúncias que estavam sob sua apreciação enquanto esperava acenos favoráveis aos seus próprios interesses pessoais.

    Essas conjecturas são desenvolvidas para ilustrar como é grave o obstáculo que se põe ao controle jurisdicional, ainda mais no âmbito de uma ação de mandado de segurança, da alegação de nulidade por desvio de finalidade em atos naturalmente imantados de conteúdo político, como é o caso.

    8. Por fim, também não tem suficiente plausibilidade, pelo menos nessa etapa de cognição, a tese de que o Presidente da Câmara dos Deputados, na sua sanha por retaliação política, omitiu-se, por ocasião da sessão plenária da Casa, diante de um ilegal “fechamento de questão”, orquestrado por líderes partidários em detrimento da independência dos parlamentares.

    Não tem relevância, a princípio, porque como admitido pela impetrante, o próprio Presidente da Câmara se pronunciou pelo descabimento da orientação, a quem, consequentemente, não se pode atribuir a responsabilidade por manifestações de outros parlamentares.

    Afinal, mesmo que se enxergue alguma indevida tolerância na coibição de discursos de encaminhamento durante a votação no Plenário, não deteria o seu Presidente poder suficiente para inibir por completo qualquer articulação dos partidos que se fizesse informalmente a esse respeito.

    Eventuais punições poderão ser questionadas, quanto à sua legitimidade, no foro judiciário próprio, se efetivamente levadas a cabo.

    Ademais, e isso é o mais importante, seria difícil supor que, nas circunstâncias em que se deu a votação, a indicação da orientação dos partidos tenha sido fator decisivo no resultado favorável à autorização de abertura do processo de impeachment.
    Os próprios exemplos ilustrativos trazidos com a inicial indicam o contrário:
    os parlamentares que invocaram, expressamente, a orientação partidária, acabaram proferindo votos de “abstenção”, que, além de não ter sido compatível com aquela orientação, acabaram por concorrer, não para a decisão de autorizar, e, sim, para a de desautorizar a abertura do processo.

    9. Ante o exposto, e sob a consideração desses elementos, que denotam a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar pleiteada.

    Solicitem-se informações, procedendo-se aos demais atos previstos no art. 7º, I e II da Lei 12.016/09. Dê-se vista, oportunamente, ao Procurador-Geral da República.

    Publique-se. Intime-se.

    Brasília, 11 de maio de 2016.

    Ministro TEORI ZAVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente
    .
    .
    Íntegra da Decisão de Pilatos:

    (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS34193.pdf)
    .
    .

    FrancoAtirador

    .
    .
    E Por Falar em Jogo de Marcadas…

    SORTEIO DE PROCESSOS NO STF

    GILMAR MENDES VAI RELATAR INQUÉRITO
    SOBRE O SENADOR DO PSDB AÉCIO NEVES

    E DIAS TOFFOLI SERÁ RELATOR DO PROCESSO
    DE INVESTIGAÇÃO DE EDUARDO CUNHA NO STF

    (www.gazetaweb.com/portal/noticia.php?c=9667)
    .
    .

Deixe seu comentário

Leia também