Janio de Freitas: Como a frase “nunca tratei de nenhum assunto desses com ele” foi transcrita em depoimento sobre Marcelo Odebrecht

Tempo de leitura: 3 min

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Umas palavras (e outras)

21/01/2016 02h00

Janio de Freitas, na Folha

Ainda com a carta pública dos 104 advogados fervilhando entre apoiadores e discordantes, a também discutida retenção de Marcelo Odebrecht na prisão dá margem a mais um incidente processual do gênero criticado na Lava Jato. Em princípio, trata-se de estranha omissão ao ser transcrita, da gravação para o processo, da parte da delação premiada de Paulo Roberto Costa que inocenta Marcelo de participação nos subornos ali delatados. Mas o problema extrapolou a omissão.

Já como transcrição na Lava Jato do que disse e gravou o delator muito premiado, consta o seguinte: “Paulo Roberto Costa, quando de seu depoimento perante as autoridades policiais em 14.7.15, consignou que, a despeito de não ter tratado diretamente o pagamento de vantagens indevidas com Marcelo Odebrecht” –e segue no que respeitaria a outros.

As palavras de Paulo Roberto que os procuradores assim transcreveram foram, na verdade, as seguintes: “Então, assim, eu conheço ele, mas nunca tratei de nenhum assunto desses com ele, nem põe o nome dele aí porque ele, não, ele não participava disso”.

É chocante a diferença entre a transcrição e o original, entre “não ter tratado diretamente com Marcelo Odebrecht” e “nem põe o nome dele aí por que ele, não, ele não participava disso”. A reformulação da frase e do seu vigor afirmativo só pode ter sido deliberada. E é muito difícil imaginar que não o fosse com dose forte de má-fé. Do contrário, por que alterá-la?

Não é o caso de esperar por esclarecimento da adulteração, seu autor e seu propósito. Seria muita concessão aos direitos dos cidadãos de serem informados pelos que falam em transparência. No plano do possível, a defesa de Marcelo Odebrecht, constatada a adulteração, requereu a volta à instrução processual, do seu início e com a inclusão de todos os vídeos da delação, na íntegra e não só em alegadas transcrições.

O juiz Sergio Moro decidiu contra o requerido. Considerou os pedidos “intempestivos, já que a instrução há muito se encerrou, além das provas pretendidas serem manifestamente desnecessárias ou irrelevantes, tendo caráter meramente protelatório”. E, definitivo: “O processo é uma marcha para frente. Não se retornam às fases já superadas”.

Não é a resposta própria de um magistrado com as qualificações do juiz Sergio Moro. É só uma decisão. Baseada em vontade. Resposta, mesmo reconhecendo-se a situação delicada do juiz Sergio Moro, seriam as razões propriamente jurídicas (se existem) para negar o pedido.

“Intempestivos” os pedidos não são. Se apenas agora foi constatada a transcrição inverdadeira, não havia como pedir antes qualquer medida a partir dela. Logo, tempestivo este pedido é. Uma instrução está “encerrada” quando não há mais o que precise ou possa ser apurado, como complemento ou aperfeiçoamento. Se há uma transcrição infiel, ou qualquer outro elemento incorreto, as provas que o corrijam são “necessárias e relevantes” porque o erro prejudica a acusação ou a defesa, ou seja, compromete o próprio julgamento de valor entre culpa e inocência. Se está demonstrada a necessidade objetiva de correção, não há “caráter protelatório”, há o indispensável caráter corretivo.

“Processo” é, por definição, um movimento que implica todas as variações, de ritmo, de sentido, de direção, de avanço ou recuo, e mesmo de intervalos de paralisação. Processo não é só “marcha para a frente”. E, no caso dos processos judiciais, se o fossem, não haveria –talvez para alegria da Lava Jato– segunda e terceira instâncias de julgamento, que são diferentes retornos às entranhas dos processos.

Como se tem visto, o decidido, decidido está. Mas o provável é que não sobreviva à instância superior, se lá chegar e seja qual for a posição de Marcelo Odebrecht entre a inocência e a culpa.

PS do Viomundo: O messianismo pode tudo!

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Comentários

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Hugo Santana

Quando se ler um comentário com riqueza de detalhes como o de Euler, datado de 22/01/2016, às 12:43, a pergunta fica no ar? Mas digo que não, fica com o Supremo Tribunal federal, e com o Ministério da justiça.
É muito vergonhoso o espetáculo que a lava jato de forma sorrateiramente tem contribuído aos meios de comunicação que já se tornou nojento, e que encontra-se em estado de putrefação.Entretanto, a lava jato, até o momento o que tem feito de mais valia é a destruição de milhões de empregos, destruindo as grandes empresas nacionais da construção pesada e colocando em risco a tecnologia do submarino nuclear que o país domina e que tem incomodado muita gente, destruindo uma nação em nome de um falso moralismo que ora já se transformou em grande espetáculo para inglês vê, acredito que não seja o melhor para o Brasil.
Coibir a corrupção e punir os corruptos é louvável, niquem é contra, mas o que vem ocorrendo é puro e simples mecanismos de politização, com intuito de buscar desestabilizar um governo de cunho trabalhista que tanto tem incomodado a elite golpista do Brasil e de fora do país também.

Marat

Para o Lula a PF manda cães farejadores. Para FHC, tanto a PF, quanto o PIG enviam cadelas no cio!

lulipe

O mais engraçado é ver e ler os comentários dos pseudos-juristas, cada pérola…..Se o Direito Internacional dependesse desses comentários!!!

Mineirim

Não sei se seria possível mas, e se os advogados de defesa também fizessem gravações durante os depoimentos de seus clientes?
Ah, e eles também poderiam promover seus “vazamentos” antecipados, até para funcionar como uma espécie de antídoto contra manipulações naquilo que deveria ser uma simples transcrição.

Nelson

Já disse isto antes. Muitos dos que foram presos pela operação Lava Jato vão, certamente, ingressar com ações por danos morais contra o Estado brasileiro, tal a quantidade de barbeiragens, para dizer o menos, cometidas pelo juiz Moro. E vão ganhar as ações.

Assim, você é capaz de adivinhar de quais bolsos sairão os milhões e milhões em indenizações?

Quanto ao juiz em questão, seguirá, faceirote, amealhando seus R$ 77 mil mensais e mais os auxílios de que ele tanto necessita, pois recebe um salário pequenote demais.

De outra parte, resta parabenizar o Jânio de Freitas, uma exceção em meio a tanto jornalista desprezível.

NUNO PORTO DE SANTOS

O Moro, eu até entendo, pois é, claramente, “dirigido”. O que me estarrece é a passividade da OAB…. O MP e a PF extrapolaram, e muito, há tempos!!!

Roberto Locatelli

É por isso que o Eduardo Cunha não será preso, nem cassado: continuará presidindo a Câmara.
É por isso que Moro não será importunado pelo STF, o qual se acovardou diante da mídia.
É por isso que há boas chances de Lula ser impedido de concorrer em 2018, e até preso sem provas, como Dirceu e Genoino.
É por isso que Sérgio Moro será candidato em 2018, com boas chances de ganhar.

Roberto Locatelli

E olhe que o Paulo Roberto Costa é um dos mais premiados delatores da lavajato! Mesmo assim, quando ele inocenta alguém, aí não vale. Só vale quando ele delata petistas ou empresários ligados a obras de infraestrutura.

Euler

Se tivéssemos um parlamento um pouco mais sério, seria o caso de pedir uma CPI sobre a operação Lava Jato. E chamar todos os envolvidos – juiz Moro, procuradores do Paraná e policiais federais também do Paraná, além do ministro Cardozo e o chefe da PF, por omissão – para deporem sobre as inúmeras falhas processuais, entre outros atos dirigidos deliberadamente para fins políticos partidários.

Podemos citar algumas ocorrências que não poderiam jamais passar impunemente:

1) a utilização dessa operação como instrumento político contra o governo federal. Isto começou durante a campanha eleitoral de 2014, quando a Globo, Veja, Folha e afins transforam a Lava Jato numa verdadeira novela, com um novo capítulo “emocionante” a cada dia, sempre tentando culpar os governos Dilma e Lula – já que FHC foi blindado – por todos os atos de corrupção. Neste pacote novelesco, incluía-se também a detonação da Petrobras, apresentada ao Brasil como um antro de corrupção, portando, uma empresa que deveria ser privatizada para livrar o Brasil deste peso, segundo as análises da mídia golpista;

2) os vergonhosos vazamentos seletivos, sempre combinando com algum acontecimento que poderia favorecer ao governo, e que, diante dos “novos” vazamentos, totalmente ilegais, tornavam-se o assunto do dia ou da semana para a mídia. Nenhum vazamento foi apurado. O juiz Moro, tão “legalista”, simplesmente desconheceu essa prática corrupta de vazar informações sigilosas, e ainda por cima de forma seletiva, para uma mídia que age como partido de direita golpista. O mesmo aconteceu com o inoperante ministro da justiça do governo Dilma;

3) os prejuízos incalculáveis causados por essa operação à economia do país. Praticamente essa operação paralisou a Petrobras e as grandes empreiteiras, que, juntas, movimentam em torno de 20% do PIB brasileiro. Foram milhões de desempregados após a Lava Jato, além da queda nos investimentos e na arrecadação de impostos por parte da União. Estou convencido de que o país perdeu entre 10 a 20 vezes mais do que o montante das propinas descobertas pela Operação Lava Jato. Claro que não se defende o não combate à corrupção, mas, tal como está sendo realizado este combate, causando mais prejuízos do que ganhos ao país, precisa ser questionado sim. Quem vai pagar por esta conta? Isto vai ficar impune? Então para prender (prender? Me poupem!) meia dúzia de bandidos que aceitaram delação premiadíssima o Brasil estaria disposto a perder muito mais em troca disso? E se ficar constado que o Brasil perdeu 50 bilhões contra 5 bilhões de reais na chamada corrupção do Petrolão? Se estamos falando de combater corrupção para evitar perdas e desvios, quem vai responder pelas perdas e desvios provocados pela operação Lava Jato?

4) a blindagem dos tucanos é algo que impressiona. Nenhuma acusação ou delação feita contra os caciques tucanos foi para frente. Somente contra Aécio Neves teve duas sérias acusações com a citação de evidências e nomes que seriam facilmente apurados se houvesse interesse por parte do MPF e da PF. É o caso do mensalão de Furnas e dos 300 mil de propina cobrados pelo mais “chato” dos beneficiários das propinas. Nada disso mereceu destaque da mídia e menos ainda encaminhamentos por parte do juiz Moro, do MPF e da PF. Vejam outro caso,o do deputado Eduardo Cunha. Ele só pode ser investigado pelo MPF e julgado pelo STF. Mas, a esposa dele, envolvida nos esquemas dele, não. Por que a cunhada de Vacari chegou a ser presa sem prova alguma, enquanto a esposa de Eduardo Cunha não foi sequer intimada a depor sobre o caso? É gritante a forma seletiva de encaminhamento dos processos da Lava Jato: blindam alguns, caso dos tesoureiros dos outros partidos que também receberam dinheiro das mesmas fontes que o PT recebeu; vazam informações seletivas, escondendo aquilo que não interessa mostrar, sempre para atingir objetivos políticos partidários. Este caso da Odebrecht foi gritante, mostrando uma fraude, uma distorção entre o que foi dito pelo delator e o que foi transcrito. Foi apenas um equívoco (sic) ocasional ou um método que permeou todos os casos desta operação? Isto teria que ser apurado com rigor pelo CNJ, pelo STF, e até por uma CPI se tivéssemos uma câmara de deputados minimamente responsável e séria;

5) a utilização da delação premiada, com prisões prévias sem quaisquer condenações, como meio de chantagem para atingir objetivos políticos já elaborados na narrativa dos agentes da operação – juiz Moro, procuradores e delegados federais. Eles construíram uma narrativa prévia e procuram preenche-la, fundamentá-la, através da delação arrancada com base na chantagem. Se o acusado, já preso sem condenação, não coopera, continuará preso ad infinitum, sofrendo todo tipo de chantagem, como ameaça de prisão de familiares e amigos dos acusados. Ora, isso foi prática comum no stalinismo ou em qualquer outro sistema ditatorial e fascista, menos numa democracia que mereça este nome. E como este complô do Paraná tem total apoio da mídia golpista, os órgãos superiores, que deveriam fazer contrapeso, acabam cedendo à chantagem midiática, corroborando com atos claramente ilegais, imorais e que rasgam a constituição federal em vigor no país.

É por isso que considero a Lava Jato altamente suspeita, por todos os objetivos que buscou alcançar de fato, e não apenas aqueles que aparecem na propaganda midiática. A Lava Jato foi instrumentalizada pela direita para tentar derrubar o governo Dilma; apostou contra a Petrobras, a maior empresa brasileira, a que mais paga impostos, a que mais puxa a economia e contribuiu para o crescimento do PIB brasileiro; apostou também na inviabilização de empreiteiras que geram empregos, desenvolvem tecnologia e contribuem para o crescimento da economia brasileira. É um absurdo que estes objetivos sombrios da Lava Jato não tenham sido questionados tanto pelas instituições, quanto por uma mídia que recebe concessões de rádios e TVs e farta publicidade oficial e que deveria no mínimo retribuir essas “bolsas barões da mídia” com algum gesto em defesa dos interesses do povo brasileiro. Ao contrário, eles detonam o Brasil e o nosso povo diariamente.

Até quando o Brasil vai tolerar essa novela montada pela mídia em conluio com esse grupo do Paraná que assumiu status de estado paralelo com total liberdade e impunidade para fazer o que bem entende?

SILOÉ-RJ

É MORO, seu GOLPE também subiu no telhado!!!

FrancoAtirador

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“LAW & ORDER”: LAVA-JATO NO PARANÁ VIROU SÉRIE NORTE-AMERICANA DE TV
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Bem Diferente do que supõe ou presume a Maioria dos Telespectadores da Série
Norte-Americana ‘Law & Order’, transmitida pela Universal Pictures, via GloboSat,
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no Direito Brasileiro, o Denunciado ou Acusado (Réu) não assume Legalmente
o compromisso de dizer a Verdade perante o Juízo do Inquérito ou da Ação Penal.
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Ao contrário da Testemunha que, essa sim, faz Jura e firma o Compromisso,
sob pena de ser Processada, Julgada e Condenada por Falso Testemunho.
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Portanto, nos Processos Criminais, não possui Valor de Prova Testemunhal
o Depoimento de qualquer um dos Denunciados nos Inquéritos Judiciais.
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No máximo, o que póde eventualmente ocorrer é a Confissão (*) da Parte.
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O Juiz Moro está transpondo o Direito Norte-Americano (**) para o Brasil,
à Revelia da Constituição Federal e de toda Legislação Penal Brasileira.
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*(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=691)
**(http://www.conjur.com.br/2009-set-04/analise-comparativa-sistemas-judiciarios-brasileiro-norteamericano)
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Supremo Tribunal Federal (STF)
AÇÃO PENAL Nº 465
DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REVISOR : MIN. DIAS TOFFOLI
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Inteiro Teor do Acórdão [171 Páginas (pdf)]:
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065801)
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EMENTA [Páginas 1 e 2 de 171 (pdf)]:
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“6. A delação de corréu e o depoimento de informante
não podem servir como elemento decisivo para a condenação,
notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade.
7. Ação penal julgada improcedente.”
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VOTO DA RELATORA [Páginas 46 e 47 de 171 (pdf)]:
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“23. Quanto à delação de corréu e ao depoimento de informante, é de se destacar que eles não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade.
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O entendimento implicitamente sustentado pela Procuradoria-Geral da República de que quando um corréu ou um informante supostamente delata alguém suas declarações se transformariam em verdadeiro testemunho não pode ser juridicamente aceita no sistema brasileiro.
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A delação de corréu e o depoimento de informante não podem ser tomados como testemunho no sentido próprio do termo, ainda que o defensor do corréu delatado tenha participado do interrogatório do delator e a versão apresentada no inquérito tenha se mantido em juízo, o que, de resto, não é o caso.
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O corréu e o informante não assumem o compromisso de dizer a verdade, podendo o primeiro silenciar-se ou apresentar a versão que entenda mais adequada à sua defesa e o segundo expor a versão que desejar.
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No Habeas Corpus n. 81.172 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78647), o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence (http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14739035/recurso-em-habeas-corpus-rhc-81740-rs/inteiro-teor-103124546),
recordou as seguintes páginas de Manzini, que evidenciam não poder a delação do corréu,
independentemente de sua submissão ao contraditório, ser considerada como testemunho,
pois ela:
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‘(…) não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha.
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O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa (…) e, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova.
(…)
O conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres seguem sempre sendo os mesmos.
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O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão, que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho.
(…)
Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de ‘interrogatório’, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos (…)’
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[Vincenzo Manzini – Tratado de Derecho Procesal Penal, trad, EJEA, Bs As, 1952, III/275 ss.]
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Assim, mesmo a submissão da chamada do corréu ao crivo do contraditório
não confere à delação natureza de testemunho.
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Quando muito, seria elemento de informação, prova ancilar, que, se obtida na fase policial,
pode servir, por exemplo, de suporte para a denúncia, ou, retratada ou não em juízo,
como prova indiciária para a pronúncia, pois, em qualquer desses casos,
o que se tem é apenas juízo provisório sobre a existência de indícios de autoria
e ao qual sucederão os atos instrutórios, em tese aptos à obtenção de outros elementos probatórios…”
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(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=AP&numero=465&origem=AP)
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(http://jornalggn.com.br/noticia/o-governo-do-povo-nas-estrategias-de-moro-ao-cercear-defesa-de-dirceu)
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CaRLos

Até quando parte do judiciário e da sociedade vai se amedrontada pela mídia?

Luiz (o outro)

Ou esses Procuradores são analfabetos funcionais? E o Juiz?

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