Rubens Valente: Vaquinha para pagar Gilmar Mendes já passou de 94%; Coletivo Mulheres Jornalistas faz moção de solidariedade e sindicato, ato em apoio

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Em 11 de maio, Tanto Tupiassu (@tantotupiassu) faz um pedido diferente aos seus seguidores (https://twitter.com/tantotupiassu): “de forma muito humilde e carinhosa, peço a vocês que CONHEÇAM a história do querido @rubensvalente e que o AJUDEM a fazer frente a essa condenação. https://obastidor.com.br/justica/judiciario-ja-julgou-quatro-processos-usando-jurisprudencia-do-caso-de-rubens-valente-3350. A ilustração acima foi publicada nesse tuíte

Por Conceição Lemes

Rubens Valente (@rubensvalente) é um dos mais brilhantes repórteres da atualidade.

Possui cerca de 20 prêmios nacionais e internacionais.

É autor dos livros “Os fuzis e as flechas” (2017) e “Operação banqueiro” (2014), ambos jornalísticos. Exemplares.

No Brasil, é impossível falar em jornalismo investigativo sem citá-lo.

Não é à toa que a reportagem Caso Rubens Valente revela nova censura e põe em risco liberdade de imprensa, de Vasconcelo Quadros, na Agência Pública, de 6 de maio, caiu como uma bomba:

Uma sentença reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2022, já em fase de execução, obrigou o jornalista Rubens Valente a pagar ao ministro Gilmar Mendes, decano do mesmo tribunal, cerca de R$ 310 mil por “danos morais” pela publicação do livro “Operação Banqueiro”, uma alentada reportagem sobre o banqueiro Daniel Dantas, preso em 2008 pela Operação Satiagraha da Polícia Federal.

(…)

No final de fevereiro, Valente pagou ao ministro R$ 143 mil e, se a execução da sentença não for alterada por decisão do juiz de execução, terá de desembolsar mais R$ 175 mil (corrigidos em valores atuais) como devedor solidário, caso a Geração Editorial, que publicou o livro, não arque com sua parte. O total a ser pago a Mendes representa tudo que o jornalista conseguiu juntar em mais de 30 anos de trabalho como repórter nos principais veículos de comunicação do país.

(…)

“É um atentado à liberdade de expressão e de informação”, diz Valente

As reações (ao final, a íntegra da reportagem de Vasconcelo Quadros) foram imediatas.

Prontamente, a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), em nota à Agência Pública, afirmou:

“A Abraji considera a decisão do STF contra Rubens Valente um precedente perigoso para o regime legal e constitucional da liberdade de expressão no Brasil, porque impõe um dever de indenização muito grave para o exercício da da liberdade de imprensa, sobretudo quando não se verifica nenhum abuso por parte do profissional. Sem mencionar os efeitos da autocensura não só sobre Rubens Valente, como também sobre outros jornalistas que desejem cobrir fatos de interesse público contra magistrados.”

No dia seguinte à denúncia, o jornalista Eduardo Militão (@eduardomilitao) e outros amigos de Valente criaram uma vaquinha virtual para ajudá-lo financeiramente a “enfrentar o revés judicial por causa de um livro jornalístico e verdadeiro”.

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo (@JornalistasSP) manifestou “toda solidariedade ao @rubensvalente, condenado pelo STF por simplesmente realizar seu trabalho jornalístico”. E pediu a todos os colegas que contribuíssem nessa vaquinha virtual.

A diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal (@sjpdf) divulgou esta nota de solidariedade, da qual postamos abaixo um trecho: 

Consideramos que a sentença atenta contra o livre exercício da profissão, tendo em vista que o livro escrito por Rubens Valente se baseia nas investigações da Polícia Federal e nos fatos correlatos apurados para traçar os perfis dos principais personagens da história, entre eles o banqueiro Daniel Dantas e o ministro do STF Gilmar Mendes, sendo este último por causa de duas decisões que garantiram a liberdade de Dantas. (…)

Colaborações para o pagamento da multa podem ser feitas na conta do jornalista Rubens Valente ou pela chave pix a45ad0a9-22ef-4d20-8bd0-f756f6e7cc76

Rubens Valente Soares

Banco Bradesco Agência: 6550

Conta 269137-0

CPF 528.027.441-00

VAQUINHA JÁ PASSOU DE 94%

Arrisco a dizer que Rubens Valente não imaginava que fosse tão querido no meio jornalístico, além de, é claro, respeitadíssimo.

“A vaquinha passou de 94%, o que é um sucesso enorme”, contou-me em mensagens de WhatsApp que trocamos no domingo, 22-05.

“Permitiu pagar a parte da editora e ressarcir em mais de 70% do que eu havia pago em fevereiro (R$ 143 mil)”, prosseguiu.

O juiz considerou-o “devedor solidário” da editora e passou a cobrar de Valente essa parte, tudo isso a pedido de Gilmar Mendes.

Mesmo tendo pago 50% do valor em fevereiro (R$ 143 mil), o juiz determinou bloqueio de valores nas contas bancárias do jornalista.

“Agora está superado, pagamos o valor de R$ 319 mil graças à vaquinha e aguardo a decisão do juiz para encerrar o processo”, acrescentou.

A vaquinha vai permanecer ativa até que os R$ 143 mil pagos em fevereiro sejam totalmente ressarcidos.

ATO EM APOIO NO SINDICATO DOS JORNALISTAS DO DF

Daqui a pouco, às 20h, acontece no Sindicato dos Jornalistas do DF um ato em apoio a ele com debate sobre assédio judicial.

Participam também os jornalistas Cristian Góes, Vasconcelo Quadros (Agência Pública) e Nayara Felizado (Intercept). O ato será transmitido ao vivo.

MOÇÃO DO COLETIVO MULHERES JORNALISTAS PELA DEMOCRACIA

Na semana passada, o recém-criado Coletivo Mulheres Jornalistas pela Democracia lançou uma moção de solidariedade a Rubens Valente.

O Coletivo inclui profissionais das cinco regiões do país e defende a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e os valores da diversidade e equidade étnico-racial.

Para apoiar também, clique aqui.

Segue a íntegra da moção do documento.

Moção de Solidariedade ao Jornalista Rubens Valente

“O COLETIVO MULHERES JORNALISTAS PELA DEMOCRACIA manifesta apoio incondicional ao grande repórter Rubens Valente, cuja sobrevivência profissional e financeira está ameaçada por grave decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação movida por um de seus pares, o ministro Gilmar Mendes.

Rubens Valente, um dos jornalistas mais premiados do Brasil, foi condenado a pagar multa de R$ 310 mil, em ação movida em 2014 por Gilmar Mendes, por danos morais em razão de trechos de seu livro “Operação Banqueiro” (Geração Editorial, 2014), que trata dos bastidores da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, em que o banqueiro Daniel Dantas foi preso em 2008, e solto por Gilmar Mendes, então presidente do STF. Pouco depois, as provas colhidas pela polícia foram anuladas pelo STJ.

Gilmar Mendes havia perdido a causa em primeira instância, em sentença do juiz Valter André de Lima Araújo, da 15å Vara Cível de Brasília, que não viu conteúdo difamatório ou inverídico no livro. O ex-presidente do STF então apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reformou a sentença, condenando o jornalista e estipulando indenização inicial de R$ 30 mil.

Ao tramitar nas instâncias superiores, a ação ganhou outros desfechos: a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a Mendes, aumentou o valor da indenização, e ainda exigiu que fosse incluída em uma reedição do livro a petição inicial de Gilmar Mendes e a sentença condenatória, o que aumentaria a publicação em mais de 200 páginas.

Em agosto do ano passado, a Primeira Turma do STF deu ganho de causa a Gilmar Mendes. O fato é muito grave, além de inédito. E a condenação – a multa, exorbitante em relação a ações similares, e a inviabilidade de uma nova edição do livro – claramente busca ser exemplar, intimidando futuras publicações fruto de reportagens minuciosas como a realizada por Rubens Valente.

Esta condenação abre um precedente perigoso e insidioso, buscando amordaçar e desestimular o fazer primordial de um jornalista: investigar e relatar. O caso Rubens Valente foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), em parceria com as organizações internacionais Media Defence e Robert F. Kennedy Human Rights, e também com o advogado do jornalista, Cesar Klouri.

Nascido em Goioerê, Paraná, em 1970, Rubens Valente é repórter desde 1989, e recebeu 17 prêmios nacionais e internacionais. Fez reportagens em mais de trinta terras indígenas.

Esta Moção de Solidariedade ao Jornalista Rubens Valente é o primeiro ato do recém-criado Coletivo Mulheres Jornalistas pela Democracia, que inclui profissionais das cinco regiões do país e defende a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e os valores da diversidade e equidade étnico-racial.

Por isso, o Coletivo convoca as cidadãs e os cidadãos brasileiros que entendem a importância da liberdade de expressão e a gravidade dessa ação a subscreverem abaixo esta Moção:

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REPORTAGEM

Caso Rubens Valente revela nova censura e põe em risco liberdade de imprensa

“É um atentado à liberdade de expressão e de informação”, diz jornalista, condenado por STJ e STF a indenizar ministro Gilmar Mendes pela publicação do livro “Operação Banqueiro

Por Vasconcelo Quadros, em A Pública, 6 de maio de 2022

Uma sentença reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2022, já em fase de execução, obrigou o jornalista Rubens Valente a pagar ao ministro Gilmar Mendes, decano do mesmo tribunal, cerca de R$ 310 mil por “danos morais” pela publicação do livro “Operação Banqueiro”, uma alentada reportagem sobre o banqueiro Daniel Dantas, preso em 2008 pela Operação Satiagraha da Polícia Federal.

Numa punição sem precedentes, os dois tribunais ainda impuseram ao jornalista que inclua numa eventual reedição do livro, como direito de resposta, a sentença, acompanhada da transcrição integral e fiel da petição inicial interposta por Gilmar Mendes, algo em torno de 200 páginas que, uma vez enxertadas por força judicial, desfigurariam a obra.

No final de fevereiro, Valente pagou ao ministro R$ 143 mil e, se a execução da sentença não for alterada por decisão do juiz de execução, terá de desembolsar mais R$ 175 mil (corrigidos em valores atuais) como devedor solidário, caso a Geração Editorial, que publicou o livro, não arque com sua parte.

O total a ser pago a Mendes representa tudo que o jornalista conseguiu juntar em mais de 30 anos de trabalho como repórter nos principais veículos de comunicação do país. A título de comparação, é um montante quatro vezes maior do que o valor que o ex-procurador Deltan Dallagnol terá de pagar como indenização por danos morais ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo famoso Powerpoint.

No caso Rubens Valente, chama a atenção o conflito de interpretação entre o conteúdo do livro e as alegações do ministro: trata-se de uma obra jornalística, fiel às investigações da Polícia Federal e aos fatos correlatos apurados para traçar os perfis dos principais personagens da história, entre os quais estão, Dantas, o delegado e ex-deputado Protógenes Queiroz, o juiz federal Fausto de Sanctis e, por fim, Gilmar Mendes, este por causa de duas decisões que garantiram a liberdade do banqueiro.

Punição também impede, na prática, reedição do livro Operação Banqueiro

O juiz Valter André de Lima Bueno Araújo, da 15ª Vara Cível de Brasília, que analisou o mérito do processo, não encontrou nada que amparasse a demanda do ministro.

Em sua decisão, Bueno Araújo disse que não há “informação falsa ou o intuito difamatório” no livro e afastou também uma pretensa violação a direitos da personalidade previsto na Constituição para proteger a imagem e a honra de qualquer pessoa.

Cotejando artigo do então professor de direito e hoje ministro do STF, Luís Roberto Barroso sobre o conflito entre o direito alegado por Mendes e a liberdade de imprensa, o juiz lembrou que o ministro é personalidade pública e, como presidente do STF na ocasião, praticou atos sobre os quais eram claros o interesse público na investigação e divulgação dos fatos.

Na sentença, de maio de 2015, o juiz absolveu Rubens Valente e a Geração Editorial, e determinou que o ministro arcasse com as custas do processo.

Mendes então apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reformou a sentença, condenando o jornalista e estipulando indenização inicial de R$ 30 mil.

A paulada viria dos tribunais superiores: a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não só deu ganho de causa a Mendes e aumentou o valor da indenização, como mandou que os réus incluíssem na eventual reedição de “Operação Banqueiro” a petição inicial de Mendes e a sentença condenatória.

Em agosto do ano passado, por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do STF, convalidou a pretensão de Mendes.

Apenas um dos cinco ministros, Luís Roberto Barroso, que nos embates internos do STF produziu ácidas críticas a Mendes, não votou.

Os outros (Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, este já aposentado, e Rosa Weber), seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, consolidando a inédita decisão. Definitiva, a sentença também representa um precedente ameaçador à liberdade de imprensa.

Levantamento da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), ao qual a Agência Pública teve acesso, mostra que na esteira da jurisprudência criada pelo STF, em quatro processos julgados pelo STJ até dezembro do ano passado foram usados os mesmos argumentos aplicados no Recurso Especial contra o jornalista para condenar outros réus.

Nos tribunais estaduais de primeira e segunda instâncias, no mesmo período, em outros dez julgamentos, a mesma jurisprudência serviu como parâmetro para condenação, inclusive para cálculo de reparação por danos morais, com valores semelhantes aos cobrados de Rubens Valente.

Preocupada com os danos da decisão judicial contra o jornalista e com os riscos que representa para a liberdade de imprensa, a Abraji ingressou com uma petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) para que o órgão avalie o caso.

Procurada pela Pública, a direção da Abraji encaminhou a seguinte nota sobre o caso: “as preocupações a respeito de como o tema estava sendo tratado no Judiciário brasileiro levaram a Abraji, juntamente com o Media Defence e a Fundação Robert Kennedy a buscar o olhar internacional sobre o assunto. Assim, o caso foi encaminhado para a CIDH. A Abraji considera a decisão do STF contra Rubens Valente um precedente perigoso para o regime legal e constitucional da liberdade de expressão no Brasil, porque impõe um dever de indenização muito grave para o exercício da liberdade de imprensa, sobretudo quando não se verifica nenhum abuso por parte do profissional. Sem mencionar os efeitos da autocensura não só sobre Rubens Valente, como também sobre outros jornalistas que desejem cobrir fatos de interesse público contra magistrados”.

Procurado, o ministro Gilmar Mendes disse à Pública que não fala sobre o assunto e sugeriu que a reportagem procurasse seu advogado, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, que integra, por indicação do presidente Jair Bolsonaro o grupo de advogados da CorteIDH, que poderá julgar o pedido da Abraji caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos encaminhe o processo.

O advogado não retornou o pedido de entrevista encaminhado através de sua assessoria de imprensa. Jornalistas e entidades ouvidos pela Pública ressaltam que a sentença produz de imediato um efeito intimidatório sobre a investigação jornalística e biografias.

O jornalista Octávio Costa, recém eleito presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), vê na decisão do STF uma nova modalidade de censura, com conflito de interesses e abuso de poder em ações movidas por integrantes da mesma Corte que, no final, irá julgar os casos.

“É incrível que se permita que membros do STJ e STF proponham e julguem ações sobre colegas de tribunal. Sem dúvida afeta a liberdade de imprensa; o jornalista fica intimidado pelo assédio judicial. Ninguém é contra o pedido de resposta, mas não pode ser abusivo, com conflito de interesses”, afirma Octávio Costa, ele mesmo réu em outra ação por danos morais movida por Gilmar Mendes, pedindo R$ 150 mil de indenização por reportagem sobre a família do ministro, publicado na revista IstoÉ, em 2018, no período em que Costa dirigia a publicação.

O assédio judicial contra jornalistas se transformou num grande desafio ao jornalismo independente e às entidades que representam a classe. Depois que a lei de imprensa foi extinta, em 2009, as ações por danos morais passaram a ser impetradas diretamente contra jornalistas. As empresas entram como rés solidárias. O caso Rubens Valente traz à tona outras duas questões básicas: a falta de parâmetros para avaliar o valor do suposto dano moral e o teor do que deve ser considerado ofensivo.

Ministro Gilmar Mendes já moveu 11 ações contra profissionais da imprensa. Foto: Nelsor Jr. /SCO/STF

Entre 2010 e 2018, segundo a Abraji, o ministro Gilmar Mendes moveu 11 ações nas quais, além de Rubens Valente e Octávio Costa, figuraram como réus outros sete profissionais: Luis Nassif, Patricia Faermann, Tabata Viapiana, Cynara Menezes, Claudio Dantas Sequeira, Monica Iozzi e Paulo Henrique Amorim, falecido em junho de 2019, alvo de seis ações por críticas ao decano do STF.

A maioria dos processos está em andamento. Em alguns deles, como o de Iozzi, que pagou R$ 30 mil a Mendes, o valor da indenização foi reduzido.

Sobre o caso Rubens Valente, a defesa exigiu pagamento integral e sem parcelamento. O advogado de Rubens Valente, Cesar Klouri, citou na contestação duas manifestações do STJ para mensurar o valor do suposto dano à imagem, adotadas em casos distintos. Os valores variaram de R$ 15 mil a R$ 20 mil, bem abaixo do valor exigido por Gilmar Mendes e atendido pelos tribunais superiores.

Num dos trechos do recurso de apelação, Mendes afirma que o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da ofensa, as condições socioeconômicas do ofensor e “deve ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia”.

Para o advogado do jornalista, o valor arbitrado é um rombo irrecuperável para qualquer profissional que dependa de salário e uma indiscutível intimidação que, na prática, limita a liberdade de imprensa.

De fato, desde que Mendes impetrou a ação, em 2014, o jornalista se absteve de produzir qualquer reportagem sobre Mendes. Klouri reforçou à Pública que o ministro não é o personagem central do livro, e que não há nada no texto que agrida sua honra. A decisão, segundo ele, contraria toda a orientação do STF sobre liberdade de expressão.

“Tamanho é o despropósito, que [a sentença] sequer a encontra precedentes nas Cortes Superiores de Justiça”, argumentou o advogado. Segundo ele, pela decisão, Mendes se tornaria “verdadeiro coautor do livro”, afrontando desde o direito autoral ao “direito à intimidade, individualidade, honra e liberdade de pensamento” do jornalista.

O advogado também afirmou ser inadmissível que a obra “seja aviltada com tamanha violência” diante da garantia da liberdade de manifestação no exercício do jornalismo prevista na Constituição.

Lançado em janeiro de 2014 pela Geração Editorial, o livro “Operação Banqueiro” parte de uma aprofundada apuração jornalística, tendo como fio condutor investigações da Polícia Federal que resultaram na prisão do banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity, acusado de lavagem de dinheiro, corrupção e suborno de agentes públicos durante a chamada Operação Satiagraha, à época a maior ofensiva da PF contra a corrupção.

No desdobramento das ações, Mendes, então presidente do STF, por duas vezes, num espaço de 72 horas, derrubou os mandados de prisão de Dantas pedidos pelo juiz federal Fausto de Sanctis. Em 2011, com a anulação total da operação pelo STJ, Dantas e os demais réus acusados por corrupção passiva ganharam a liberdade.

Os únicos condenados foram o delegado responsável pela investigação, Protógenes Queiroz, por violação de sigilo funcional, e o jornalista que mergulhou na história por seis anos, entre 2008 e 2014, para publicar “Operação Banqueiro”.

O trecho do livro em que Gilmar Mendes se sente difamado está num capítulo de 42 páginas, “Um Caso Excepcional”, em que Valente traça um perfil do ministro, contando passagens polêmicas de confrontos com o Ministério Público e com a PF, sua atuação como consultor jurídico no Palácio do Planalto nos governos Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso, as relações com advogados que tinham entre os clientes o Opportunity e estrondosos conflitos entre o ministro e seus colegas.

Entre os argumentos usados para alegar que o livro teve o propósito de atacar sua reputação, Gilmar Mendes classifica o relato jornalístico como uma “maliciosa distorção” de sua biografia. E afirma que a obra o acusa de “ausência de imparcialidade” ao não se dar por impedido de atuar no caso Dantas por conta de sua relação com dois advogados do Opportunity, Sérgio Bermudes e Arnoldo Wald; também afirma que Rubens Valente deturpou o julgamento do Habeas Corpus que, concedido por ele, garantiu a libertação do banqueiro; por fim, diz que foi “tendenciosa” a narração do jornalista sobre as suspeitas de escutas telefônicas em seu gabinete.

O que mais irritou o ministro, porém, foi a descrição sobre sua origem, como membro do clã Mendes de Diamantino (MT), que dominou a política na região pela antiga Arena, partido que deu sustentação à ditadura militar. O juiz Bueno Araújo, da 15ª Vara Cível de Brasília, confrontou as alegações de Mendes com os trechos das 42 páginas do capítulo citado na petição e derrubou uma por uma, decidindo que “a interpretação dada pelo autor (da ação) é subjetiva demais para ensejar a responsabilização do réu”.

Também afirmou: “Não houve emissão de nenhum juízo de valor e não há como concluir, de forma inequívoca, que foram estabelecidas relações de causa e efeito. Ou seja, não há como afirmar que o réu quis dizer que a família do autor ascendeu ao poder justamente porque a cidade entrou em decadência. Extrai-se, no máximo, a simultaneidade desses acontecimentos”, pontuou o magistrado.

Na interpretação do juiz, o direito de divulgação de críticas precede as alegações de uma personalidade pública. “É dado à imprensa e à população questionar a isenção de ânimo de um juiz, sem que isso configure um ataque direto à sua imparcialidade, justamente por se tratar o magistrado de figura que exerce função de Estado e, como tal, sujeita à sindicância de qualquer cidadão”, escreveu.

E acrescenta: “Não há como afirmar que o réu faltou com a verdade em sua obra”. Bueno Araújo destacou ainda que Rubens Valente tentou entrevistar o ministro e que foi ele que se recusou a falar. Nome indissociável do jornalismo investigativo, o repórter Rubens Valente rompeu o silêncio e disse à Pública que sua condenação é injusta, provocou um grande dano à sua vida pessoal e profissional, e a considera “um atentado à liberdade de expressão e de informação”.

“Considero um atentado à liberdade de expressão e de informação”, diz Rubens Valente. Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Leia a entrevista abaixo:

Que avaliação você faz da sentença?

O meu livro está longe de ser uma biografia do ministro Gilmar Mendes. Ele é apenas citado num capítulo, a exemplo de vários outros personagens. Porém, tive o cuidado de, ao longo de um ano inteiro, na fase de elaboração do livro, procurar ouvir pessoalmente as posições do ministro Gilmar Mendes.

Ele – que constantemente deu e dá entrevistas aos veículos de comunicação ao longo de muitos anos – nunca aceitou tratar comigo a frente das inúmeras declarações e decisões que tomou sobre a Operação Satiagraha.

Em vez de me receber para debater o assunto cara a cara, ele esperou o lançamento do livro e abriu o processo. O juiz de primeira instância nos absolveu (eu e a editora) após desmontar todos os argumentos apresentados pelo ministro, um a um.

Mas o ministro recorreu com os exatos mesmos argumentos, que passaram a ser aceitos pelo desembargador relator do processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Jamais o livro foi submetido, por exemplo, a uma perícia judicial, uma medida essencial porque tanto meus argumentos quanto os do juiz de primeira instância contradiziam frontalmente as conclusões dos juízes do Tribunal de Justiça do DF.

O Judiciário – a saber: Tribunal de Justiça do DF, o STJ e o STF – nunca coletaram depoimento de nenhuma pessoa que poderia falar sobre o que está escrito no livro, inclusive eu, que nunca fui ouvido em depoimento em juízo por nenhum magistrado no Brasil. A sentença acolheu todas as alegações de Gilmar Mendes, as mesmas que haviam sido cabalmente desconstituídas pelo juiz de primeira instância.

Qual a repercussão da decisão sobre sua vida pessoal e profissional?

Sou repórter desde os 19 anos de idade, [comecei] em 1989, e durante todo esse tempo tratei de temas absolutamente espinhosos e complicados que envolveram inúmeras acusações e suspeitas contra pessoas e empresas, como operações policiais, comissões parlamentares de inquérito, processos judiciais, investigações jornalísticas próprias.

Porém, jamais fui condenado dentro ou fora do exercício da profissão. Em 21 anos na Folha de S. Paulo, escrevi cerca de 2.500 textos, mas respondi a um único processo, do qual fui absolvido em todas as instâncias. Até 2016, jamais havia sido condenado em qualquer instância.

Mas isso tudo muda quando falo, com palavras totalmente objetivas, de um ministro do Supremo. Com base nas alegações do ministro, juízes tanto do Tribunal de Justiça quanto do STJ e do STF passaram a se referir a mim com as piores palavras e expressões, como se eu fosse um bandido, um irresponsável, que merece ser severamente punido.

Uma pessoa que não sofreu esse impacto – e espero que nunca sofra -, que considero inteiramente injusto e desproporcional, não poderá entender o seu significado no campo pessoal.

A primeira coisa que me vem à mente são os brasileiros jogados nos calabouços com base em sentenças frágeis e mesmo absurdas. Se eu já sofro essas consequências por um processo cível, imagino o que vive um brasileiro condenado injustamente à cadeia.

Além dos gastos com minha defesa jurídica e de horas e horas trabalhando para minha defesa, agora somos informados de que a Justiça passa a me considerar como “devedor solidário” da editora, mesmo eu tendo já quitado metade da indenização.

A posição do Judiciário, na forma atual, condena à dilapidação do meu patrimônio e das minhas reservas reunidas ao longo de 32 anos de trabalho para uma [futura] aposentadoria, impondo valores estratosféricos para um jornalista como eu, que sobrevive unicamente do seu salário.

O próprio Supremo já decidiu anos atrás (ADPF 130) que é preciso observar uma “cláusula de modicidade” quando o autor da ação é um agente público, porque “todo agente público está sob permanente vigília da sociedade”.

E recomenda ainda que seja verificada “a situação pessoal do ofendido”, para que a indenização não se converta “em fonte de enriquecimento”.

Novamente isso não foi observado no meu caso. Com mais de R$ 310 mil é possível comprar um carro de luxo, um apartamento, uma casa.

Você se sente impedido de tratar de Gilmar Mendes em reportagens?

Desde que ele abriu o processo, há 8 anos, eu me considero impedido de realizar investigação jornalística sobre o ministro Gilmar Mendes. E não faltaram oportunidades, pessoas me procurando para pedir que eu checasse situações e fatos relativos ao ministro. Porém, diferentemente de magistrados que julgam processos mesmo tendo relações com pessoas envolvidas na causa, eu me declaro suspeito de fazer tais investigações.

Para evitar qualquer questionamento ético sobre mim e sobre as duas empresas nas quais trabalhei desde o lançamento do livro, a Folha e o UOL. Nesse sentido, a ação aberta pelo ministro teve o efeito imediato de restringir o meu trabalho jornalístico.

Do que, afinal, Gilmar Mendes te acusa?

Eu tenho certeza de que as pessoas que leram o livro, que vendeu milhares de exemplares, sabem que jamais ofendi ou agredi o ministro. Basta ler a obra. Se fui crítico em algum ponto, isso é parte indissociável de um jornalista que escreve algo sobre alguma realidade, como bem disse o juiz que me absolveu em primeira instância.

Todos os dias centenas de jornalistas são críticos sobre algum servidor público em algum lugar do Brasil. Para abrir a ação, o ministro misturou oito tópicos que estão e não estão no livro, incluindo entrevistas que concedi na época do lançamento do livro.

Por exemplo, a minha participação no programa “Roda Viva”, da TV Cultura. A íntegra da entrevista está disponível na internet. Eu desafio qualquer brasileiro – e qualquer magistrado – a encontrar qualquer ofensa dirigida ao ministro Gilmar Mendes naquela entrevista.

Se eu tivesse proferido alguma ofensa a Gilmar Mendes naquele programa, ele poderia, claro, utilizar o mecanismo do Direito de Resposta, previsto em lei. Utilizou? Não.

O ministro chega a usar um texto publicado no site “Portal dos Jornalistas” que eu – pasme – jamais escrevi.

O site esclareceu que o texto, imediatamente retirado do ar após o meu contato, fora produzido pela sua redação. Eu sou acusado pelo ministro por um texto que nunca escrevi, nós demonstramos que não escrevi, e mesmo assim o Judiciário dá ganho de causa ao ministro.

Desses oito tópicos, ele fala constantemente de um trecho do livro que cita suas relações com advogados do banqueiro Daniel Dantas.

Eu explico, por exemplo, que a mulher do ministro trabalhava e [ainda] trabalha no escritório de um importante advogado que prestava serviços ao mesmo banqueiro. Há algo equivocado ou fantasioso nisso? Não.

É tudo verdade, tanto que já foi amplamente publicado pela imprensa. E isso foi admitido também numa entrevista concedida pela própria mulher do ministro à revista piauí. E mesmo assim sou condenado.

Qual o reflexo da sentença para o jornalismo independente? O que muda?

Não é preciso ir muito longe para entender o recado dado pelo Judiciário brasileiro, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, nesta decisão: há um limite para o jornalismo e o limite é escrever criticamente sobre um membro da Corte.

O efeito é intangível, já está na cabeça dos jornalistas que cobrem o Judiciário e se espalha pelas redações na forma da autocensura. As pessoas podem questionar: ‘ah, mas um juiz não tem direito de abrir um processo contra um jornalista?’

Tem, mas duas observações:

1- o conceito de imagem e honra deveria ser amenizado quando a pessoa detém um alto cargo público, ainda mais quando são pessoas que exercem forte influência política nos rumos do país. Sob pena de impedir o livre exercício do jornalismo no país. Já imaginou se todo jornalista que caracterizou Jair Bolsonaro como “genocida” fosse processado, julgado e condenado? Bolsonaro ficaria milionário. Esse princípio, que leva em conta o constante escrutínio salutar sobre uma alta figura pública da República, desapareceu completamente no julgamento do meu caso;

2-justamente por se tratar de um processo aberto por um membro do Poder Judiciário, ainda mais um membro da importância, do poder e da influência de um ministro do Supremo, o Judiciário deveria tomar medidas extras e imprescindíveis para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Como, por exemplo, solicitar perícias, tomar depoimentos.

Ao processar um jornalista, um ministro do STF, que é uma corte recursal e tem influência sobre todo o Judiciário, está jogando o jogo dentro do seu próprio campo. Seria como a Federação Nacional dos Jornalistas processar um juiz.

O que o caso representa para a imprensa/liberdade de expressão no contexto da democracia?

O meu processo já está sendo imediatamente usado como jurisprudência em diversas ações de indenização sobre danos morais em diferentes partes do país. Os reflexos ainda são incalculáveis. Se o STF decide que um jornalista pode ser condenado nos termos em que fui, então a porteira foi aberta.

Você pretende reeditar “Operação Banqueiro”?

A decisão tomada pela Turma do STF, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes, colega de prédio e de profissão de Gilmar Mendes, provocou na prática o banimento do meu livro do mercado editorial brasileiro. Ela exige que, em eventuais futuras edições, nós publiquemos a íntegra não só da decisão do TJ-DF, mas também a íntegra da petição do ministro Gilmar Mendes.

Por decisão minha e da editora, ele jamais será reeditado nesses termos. Quando os últimos exemplares forem vendidos, vai desaparecer das livrarias.

Reeditá-lo seria uma fraude intelectual e editorial, a menos que eu assinasse o livro junto com o ministro Gilmar Mendes e com o desembargador do TJDF, porque na prática eles se tornariam coautores da obra. Nosso cálculo é o que o livro ganharia cerca de 200 páginas adicionais, ou seja, uma outra obra enxertada dentro da minha obra.

Considero um atentado à liberdade de expressão e de informação. A partir dessa decisão do STF, basta que uma pessoa obtenha decisão favorável numa causa de danos morais para inviabilizar a comercialização do livro inteiro.

Basta redigir uma petição de 100, 200 páginas. Nem as piores obras negacionistas, recheadas de fake news, sofreram tal determinação do Supremo Tribunal Federal. Tudo porque escrevi sobre um ministro do Supremo e ele não gostou.


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Luiz Pereira Carlos

DENUNCIA CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONLUIO COM O GRUPO INVEPAR-LAMSA-OAS.

PEDÁGIO EM AVENIDA – Ao contrário do que pensam os PEDÁGIOS DA LINHA AMARELA & TRANSOLIMPICA é CRIME FEDERAL PERMANENTE E CONTINUADO praticado por vereadores e prefeito, elementos ligados ao STF, STJ, TJRJ, Ministério Publico, em parceria com a cúpula da ANTT e SEFAZ, governador do Estado ambos suspeitos de peculato, entre eles foram citados, JUIZ Mario Cunha Olinto Filho, Humberto Martins, João Otavio de Noronha, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Guiomar Mendes, José Aldemario Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro e Cesar Maia…

LEGISLATIVO – Bens públicos de uso comum do povo, no caso, a Avenida Governador Carlos Lacerda deve ser reivindicada a posse ao seu legitimo possuidor Lei 13.105/15, o termo encampar é uma incongruência de má fé. A Lei Complementar RJ-213/2019 autorizando encampar a operação e manutenção da Linha Amarela é uma fraude legislativa uma tentativa de estelionato, com a intenção de ludibriar o contribuinte.

O Prefeito CESAR MAIA juntos OAS-LAMSA-INVEPAR formou-se uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA junto ao poder publico, SEM LICENÇA DA ANTT e sem o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCINIA exigido nas licitações para concessões de direito publico, que a LAMSA nunca participou, operam na clandestinidade cobrando pedágio, fazendo uso de recibos falsos, simulando Autoestrada numa AVENIDA, Houve Fraude a Licitação de bens públicos inalienáveis. Artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95: Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074/95)

1 – Avenidas e Vias urbanas Municipais são BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO INALIENÁVEIS. LOM-RJ Art. 228 e 231: Ruas, Avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, Proibida concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais, de Avenida para Autoestrada ou para Via Expressa. Código Civil – Art. 99, I, CC.

2 – ESBULHO Lei No. 13.105/15 – Se o executivo Municipal propõe uma licitação, para concessão que se sabe forjada para exploração pela iniciativa privada do “bem público inalienável” na realidade o executivo Municipal consentiu o “crime de esbulho” da coisa pública com claro objetivo de obter vantagens indevidas, assim o bem deve ser repatriado, aos legítimos donos, o contribuinte, o povo.

3 – Havendo o esbulho nesses termos, há os CRIMES DE IMPROBIDADE, PREVARICAÇÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Esbulho conforme a Lei No. 13.105/15: É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor (o povo), que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor (povo) esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável. Ou seja, passar sem pagar pedágio na Linha Amarela, AVENIDA do povo não é crime.

4 – O CRIME PERMANENTE CONTINUADO desde 1996/1997, com uso de recibos falsos, extorsão mediante ameaça e coação ao contribuinte pela obrigação de pagar, sob pena de perda de pontos na CNH. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal… No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: Sequestros de pessoas, cárcere privado, ou esbulho permanente de bens públicos.

5 – DETRAN-RJ não deveria acatar multas de pedágio em AVENIDA, tipo LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, não há licença da ANTT, não há previsão no CBT nem condições especiais para pedágio em AVENIDA. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24. Ou seja, se o usuário da AVENIDA passar sem pagar jamais poderia receber uma multa do DETRAN-RJ por estar usando um bem publico de uso comum do povo inalienavel.

6 – PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na Linha Amarela apenas 20% dos usuários que acessa a AVENIDA diariamente são pagantes e 80% não paga, de acordo com Art. 150, II, CR/88. A lei que rege os “tributos” Impõe todos que estejam na condição de usuários submetidos ao “Preço Público” recebam mesmo tratamento, assim todos os acessos à AVENIDA tem que ser cobrado o pedágio, é a lei. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”

7 – Por fim um colegiado de juízes formado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidem anular os efeitos da Lei 8.170/18 que protegia os direitos do cidadão urbano nos seus afazeres diários para privilegiar o crime organizado impetrado pelo grupo INVEPAR-LAMSA-OAS sob proteção de bandidos de toga, como se esses tivessem direito a garantias jurídica sobre a cobrança de pedágio em AVENIDA fazendo uso de recibos falsos, e ameaçando a minoria de pagantes contra 80% de não pagantes. etc.

CRIME DE ESTADO – PEDÁGIO LINHA AMARELA
CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS NÃO PRESCREVEM.
“GRUPO INVEPAR-OAS E OS CRIMES DA LAMSA”

1º – Fraude a Licitação Art. 43 da Lei 8.987 e 9.074/95
2º – Ausência agencia reguladora oficial à concessão de pedágio
3º – Sem certidão Capacidade Técnica Operacional – ANTT
4º – Crime contra LOM-RJ Art. 228 e 231 & Art. 99 CC.
5º – Esbulho Lei 13.105/14 bens público inalienáveis
6º – Preço Público, isonomia, contribuintes mesma especie.
7º – Estelionato Legislativo e Contábil – Relatório CVM
8º – Extorsão mediante grave ameaça de pontos na CNH
9º – Crime Tributário e fiscal, Recibos Falsos, sumula No. 254/TJRJ.
10º – Corrupção no Legislativo: Lei Complementar RJ-213/2019.

Encampação não é ato juridicamente perfeito no caso Avenida Gov. Carlos Lacerda (Linha Amarela), onde se fala em redução de preço de pedágio clandestino, isso se daria por outros meios legais de confrontação de custos, impraticável neste modelo LAMSA de pedágio, que não esta referendada por um concurso licitatório, sem a devida AUTORIZAÇÃO DA ANTT que usa RECIBOS FALSOS, atua na clandestinidade fiscal sem ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, marginal ao arrepio da lei.

Uso de termo encampar está absolutamente incorreto neste caso. MUNICÍPIO não encampa invasão de bens públicos inalienáveis de uso comum do povo, mediante compensação pecuniária, além do previsto no Código Tributário Nacional, administrado por empresa privada ou por Organização Criminosa que nunca participou de licitação para concessão como é o caso da LAMSA.

OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO É REINTEGRAR A POSSE DE BENS PUBLICOS…
No caso deve-se reintegrar a posse do bem pulico que sofreu esbulho, e anular o contrato LAMSA por fraude a licitação, prevaricação e CRIME DE ESTADO PERMANENTE CONTINUADO por cobrança ilegal mediante grave ameaça de multas e perda de pontos na CNH, inquirir responsáveis por crime continuado em conluio com INVEPAR-OAS, fundos de pensão, etc. O Município não encampa aquilo que não seja legal, que não esteja na forma da lei. Município não encampa negócios escusos do crime organizado para dar continuidade. O Município encampa por má gestão aos impostos e falência ‘se’ houver interesse público. Que não é o caso.
Lei No. 13.105/15 NOVO CPC ESBULHO – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

Fundamentação:
Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
Art. 1224 do CC
Art. 554 a 568 do CPC

CTN Art. 81 – Código Tributário Nacional. Contribuição de Melhorias – Alertamos que pedágio é inviável na forma da lei para recuperar investimentos de obras publicas em AVENIDA, não se pode tributar bens publico de uso comum do povo, o então prefeito Cesar Maia alegou que a cobrança no ‘estilo pedágio’ seria feita para ressarcir a empreiteira Construtora OAS Ltda dos custos da obra que até onde se sabe a OAS foi apenas a construtora contratada e paga pelo município para execução do projeto da SMTR-RJ em parceria com SMO-RJ, há suspeitas de fraude na contratação da empreiteira.

LOM-RJ Art. 228 e 231 – As ruas, avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

Código Civil – “Art. 99, I, CC. As áreas verdes, praças, parques, jardins, ruas e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, bem como os de uso especial são inalienáveis…”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
III – instituir tarifas e arrecadar os tributos de sua competência…
(Não é competência de Município instituir, tarifas de pedágio ou autorizar emissão de nota fiscal sobre cobrança de pedágio pelo uso de bens públicos inalienáveis)

Art. 175 da Constituição Federal:
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(A LAMSA nunca participou de licitação para obter direito de concessão de serviços publico)

E o que dizem os artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95:
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
serviços públicos outorgadas sem licitação na
vigência da Constituição de 1988. Vide Lei nº9.074, de 1995
ANTT Lei 10.233/01 – Agência Nacional de Transportes Terrestres: É uma autarquia responsável pela regulação atividades de exploração da infraestrutura rodoviária da federação e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o Art.1º Decreto nº 4.130, de 13.02.2002. Fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.

PEDÁGIO NATURESA JURÍDICA TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa muito menos imposto segundo o entendimento do STF. Princípio legis da tarifa: É uma opção feita pelo contribuinte e só deve pagar quem adentra a via concedida onde esta sendo cobrado o preço público, diferentemente das demais vias conservadas pelo poder público como no caso da Avenida Praia do Flamengo conhecida como Aterro da Glória. Nesse sentido “todos os acessos” à Avenida Governador Carlos Lacerda conhecida por Linha Amarela deve ser fechados com a colocação de barreiras de cobrança de pedágio, pelo princípio básico constitucional que rege a “tarifa” e respeitando-se o princípio de isonomia para contribuintes da mesma espécie, previsto no CTN (Código Tributário Nacional).

PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na relação entre concessionária LAMSA e usuário há um vício discriminatório onde na Linha Amarela apenas 20% dos ‘usuários/dia’ que acessa a AVENIDA paga o pedágio, e 80% faz uso contumaz, 365 dias por ano, da avenida a custo zero, uma afronta ao princípio da isonomia ou igualdade tributaria que veda discriminação arbitrária. Impõe que todos os que estejam numa mesma situação de fato recebam o mesmo tratamento jurídico. “Princípio da proibição dos privilégios odiosos” é sinônimo de princípio da isonomia tributária entre contribuintes da mesma espécie. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”
LEI 12.481/53-SP – LEI DO MARCO ZERO PARA PEDÁGIOS…
Essa lei 12.481/53 de São Paulo vale para todo Brasil, define que qualquer praça de pedágio deve ficar a 35km de distancia do marco zero da cidade mais próxima. Sabemos que qualquer lei promulgada só pode ser contestada nos seus primeiros anos de vida, se não houver contestação integral ou parcial, expirado o prazo legal, ela passa valer CONFORME EDITADA, os prazos expirados sem contestação lhe dão essa validade absoluta e anula qualquer tentativa de modificá-la após expirado o prazo legal, no caso a LEI DO MARCO ZERO como ficou conhecida é de 1953 e nunca foi contestada no prazo legal, em tempo hábil, por outro lado passou-se mais tantos anos, e agora, validando-a como JURISPRUDENCIA NACIONAL, ou seja essa lei vale em todo território nacional, e deve ser respeitada por todos os tribunais do Brasil.

PEDAGIO EM AVENIDA – Em qualquer situação de estado ou de iniciativa privada é crime de EXTORSÃO & BITRIBUTAÇÃO, estelionatos por uso de recibos falsos, arrecadação por estimativa, REEMBOLSO VIA PASSE EXPRESSO SEM COMPROVAÇÃO FISCAL, e violando interesse público dos contribuintes.

LEMBRANDO O PASSADO RECENTE…
Todas as estradas do Rio de Janeiro, Túneis de Copacabana, Av, Infante Dom Henrrique (Aterro da Glória), Av, Perimetral, Ponte Rio/Niterói, Av. Niemayer, Av. Lagoa Barra, Túnel Rebouças e Túnel da Rocinha, Linha Vermelha, Via Light, Grajau JPA, enfim tudo foi construído e mantido com simples impostos Municipais durante anos, na época em que quantidade de contribuintes era 95% menor do que é hoje… Pra onde tá indo o dinheiro dos nossos impostos !?

QUEM VAI CUIDAR DA AVENIDA !?
Algumas pessoas me perguntam quem vai cuidar da AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela) e da TRANSOLIMPICA (Avenida Presidente Tancredo Neves), quando acabar definitivamente com a cobrança de pedágio !?

“Ora, quem tem o dever de cuidar é empresa oficial de Mobilidade Urbana – CET-RIO, em parceria com DEFESA CIVIL com os BOMBEIROS, PMERJ e a GM-RJ, COMLURB, são esses os mesmos que cuidam de todas as AVENIDAS da cidade do Rio de Janeiro, pois recebem para essa função”.

A CET-RIO é a responsável pelo asfalto, placas e sinais de transito, instalação de pardais e manutenção de câmeras, obrigação de socorrer o motorista em qualquer situação 24 horas, tel. 0800-282-0708 ou 21 2508-5500 e ainda pelo direto com a prefeitura, são pagos pelos nossos impostos pra isso…

DETRAN-RJ não tem respaldo legal para acatar multas por evasão de pedágio em AVENIDA, de emissão das concessionarias clandestina LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, sem certificado de licença da ANTT, não prevista no CBT, em condições especiais. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24 – Julyver Modesto de Araújo.

PAULO GUEDES MINISTRO DA ECONOMIA DO BRASIL DISPARA:
“O Brasil é um país com mais de 200 milhões de trouxas sendo explorados”
https://economia.ig.com.br/2021-03-02/guedes-dispara-brasil-e-um-pais-com-200-milhoes-de-trouxas-sendo-explorados.html

TCU REPRESENTAÇÃO EM FACE DO GRUPO OAS-INVEPAR-LAMSA FUNDOS DE PENSÃO FUNCEF, PETROS, PREVI-BB… (RP04037720199) https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835302671/representacao-repr-rp-4037720199/relatorio-835302735

A ESTELIONATARIA LAMSA AMEAÇA O PODER JUDICIÁRIO FALANDO EM DEMITIR 500 FUNCIONÁRIOS SE A PREFEITURA ASSUMIR A LINHA AMARELA…
Nesse caso o que fariam se BANDIDOS DO BAIXO CLERO que tem um número infinitamente maior de “funcionários” em todo Brasil ameaçasse o judiciário para a polícia parar de atrapalhar o seu comércio…
https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/lamsa-ameaca-demitir-500-funcionarios-se-prefeitura-assumir-linha-amarela-24896740.html

INVEPAR-LAMSA – ELES FAZEM AMEAÇAS PERMANETEMENTE E CHANTAGEM NA TENTATIVA DE CRIARPANICONA POPULAÇÃO E INTIMIDAR O JUDICIÁRIO…
“Por acaso a AVENIDA é patrimônio da INVEPAR pra que ela ofereça a LINHA AMARELA como pagamento de dividas de suas empresas a grupos e fundos de investimentos estrangeiros, BEM PÚBLICO INALIENÁVEL !?” https://www.abdib.org.br/2020/09/29/invepar-reestrutura-divida-bilionaria-e-transfere-metro-do-rio-e-linha-amarela-para-investidores/

INVEPAR DIZ QUE PARALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DA LINHA AMARELA PODE IMPACTAR AS CONTAS DO METRÔ-RIO (!?).
Quer dizer que estão se autodenunciando, que transfere dinheiro do pedágio para outras atividades de empresas do grupo. Não é sem motivos que a CVM-RJ não aprovou as contas deles, que o TCU proibiu eles de novos contratos com governos… https://epoca.globo.com/guilherme-amado/invepar-diz-que-derrota-sobre-linha-amarela-no-stj-pode-impactar-metrorio-24701459

EMBUSTEIRA E CHANTAGISTA LAMSA TENTA ASSOMBRAR O JUDICIÁRIO.
Esse AVISO PRÉVIO é mais uma chantagem de bandidos travestidos de empresários, do grupo INVEPAR-LAMSA-OAS que tem espaço suficiente para acolher em outras de suas empresas. Por outro lado o Município também pode aproveitar alguns desses mais experientes na CET-RIO.
Agora vem com esse golpe baixo, querendo usar o desemprego como ameaça pela impunidade. Mais uma CRUEL covardia… https://diariodorio.com/cerca-de-300-funcionarios-da-lamsa-cumprem-aviso-previo-a-partir-desta-terca-feira/?fbclid=IwAR38HpGQTy2cqP9RR8W4GxSpaOtaY0hFLJHZ45JmU5BWBKX_C2NGsJAPZOc

* Teor do pedido ao MPERJ PJGDC_CAODC Nº 118_2002 – Pedágio é serviço público de competência da União. Concessão de “obra pública” não está compreendida no art. 175 da Constituição. (CR, arts. 1º; 18; 37, XXI; e 175 CR, arts.5º; e 19, III). Com efeito, o que se pretende é investigação e punição, de um “gentlemen’s agreement”, uma verdadeira “ação entre amigos”, sem participação do Ministério Público, onde o prejudicado é o povo do Rio de Janeiro face ao pedágio extorsivo, utilizando recibos e multas de Transito, e outros expedientes ora relatados, e cobrado sem razoabilidade e critérios de equidade na Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela).
A Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações, é clara, em caracterizar como crime, tal proceder malicioso e doloso, com especial fim de lesar e frustrar o caráter competitivo da licitação originárias, mediante fraude, alterando-se o contrato firmado (excluindo obrigações e majorando a tarifa) em claro prejuízo aos usuários, em continuidade delitiva:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Código Penal, DL nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 168 (apropriação indébita), artigo 171 (estelionato e outras fraudes), na chamada Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, artigo 90 (fraude de caráter competitivo de licitação), art. 92 (favorecer ilegalmente adjudicatário vencedor em licitação) e parágrafo único, na Lei de Economia Popular, Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, artigo 2º, inciso IX (ganhos ilícitos em detrimento do povo ou número indeterminado de pessoas), art. 3º, III (participar de ajuste para aumento arbitrário dos lucros), na Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, artigo 4º, inciso III (acordo visando monopólio e eliminar concorrência) e inciso VII (elevar sem justa causa o preço de serviço, valendo-se de posição dominante no mercado), e outros delitos e leis que enquadrem as condutas criminosas aqui expostas.
Luiz Pereira Carlos.

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