Luís Carlos Bolzan: Ao não incluir genocídio indígena no relatório da CPI, senadores querem apagar da história esse crime de Bolsonaro

Tempo de leitura: 4 min

Por Conceição Lemes

Na terça-feira passada (19/10), em um grupo de WhatsApp de profissionais da área de saúde, o psicólogo Luís Carlos Bolzan, preocupado com o relatório final da CPI da Covid, que seria entregue no dia seguinte, observou:

Atenção para resistência de senadores em acatar indiciamento de Bolsonaro por genocídio.

Renan incluiu e senadores estão resistindo. Motivos para isso existem, de sobra, sobre povos indígenas e mais.

O editorial de O Globo de hoje parece fazer muito eco dentro da CPI.

Senadores tão falantes durante todos esses meses parecem estar pisando sobre corpos em benefício de Bolsonaro.

Aliás, a CPI sequer deu espaço para ouvir povos indígenas.

Se os senadores não acatarem esse ponto incluído pelo relator, darão prova inequívoca de desprezo pelas vidas perdidas. E que não usem de subterfúgios de que a PGR vai alegar inconsistência. Devem fazer papel do Senado e cobrar da PGR que faça o mesmo.

O editorial de O Globo, que representa a posição da família Marinho, disse ser exagero a acusação de genocídio contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

À noite, o temor de Bolzan se materializou.

Em reunião na casa de Tasso Jereissati (PSDB/CE), os senadores acordaram tirar do relatório a imputação de genocídio e homicídio a Bolsonaro.

Na quarta-feira (20/10), antes do início da sessão da CPI, o relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), em entrevista ao vivo, disse que tinha sido feito “permuta” do genocídio por “crime contra humanidade” e que o senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE) havia sido muito considerado nos argumentos para as mudanças.

Luís Carlos Bolzan é psicólogo, mestre em gestão pública e ex-diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS/MS.

Viomundo – O que achou da mudança?

Luís Carlos Bolzan — Desapontamento total. Uma vergonha, um asco. Senadores colocaram a política acima das vidas perdidas e do luto dos familiares.

Relator tinha que manter indiciamento de Bolsonaro por crime de genocídio contra os povos indígenas.

Ao retirar genocídio indígena do relatório, os senadores vão se omitir, sim. Infelizmente.

Viomundo – A alegação é de que crime contra a humanidade pode dar no mesmo que genocídio.

Luís Carlos Bolzan — Até pode, mas genocídio indígena diz claramente o que está acontecendo.

E os senadores vão deixar esse fato de fora de um documento que vai ficar para a história.

Infelizmente, com o apoio de O Globo, que fez editorial dizendo que era um abuso indiciar Bolsonaro por genocídio, e a intermediação de senadores que se prestaram para isso.

Desrespeito aos povos indígenas, desrespeito às mortes que foram causadas pela conduta genocida de Bolsonaro. Insisto: é omissão.

Viomundo – Antes do nazismo, existia o termo genocídio?

Luís Carlos Bolzan — Genocídio é uma palavra que foi cunhada para os crimes cometidos pelo nazismo.

Lemkin, um advogado judeu, a cunhou durante a Segunda Guerra Mundial por ter ficado impactado também com morte dos armênios no início do século XX.

Lemkin procurou encontrar uma palavra que representasse o horror das ações do nazismo contra os judeus, ciganos e outros grupos.

Na minha opinião, retirar do relatório a palavra genocídio é uma tentativa de não confrontar Bolsonaro com aquilo que ele é e com aquilo que ele representa: o poder branco da supremacia branca. É o projeto neonazista que temos em curso no Brasil.

Viomundo – Qual a tua explicação para a rejeição do termo genocida?

Luís Carlos Bolzan – A tipificação de Bolsonaro como genocida seria muito ruim para eles, mesmos. Afinal, todo o poder econômico apoiou Bolsonaro. Portanto, levariam para a história que o presidente e o governo que apoiaram é um genocida.

Viomundo — O que te dói mais neste caso?

Luís Carlos Bolzan — Ver os senadores se curvando, se dobrando, aos poderes econômico e político, para não colocarem o termo genocídio indígena.

Isso mostra que, de fato, a população indígena não tem a consideração que deveria ter.

Uma CPI de homens brancos e ricos que mais uma vez mostraram que não se importam com a destruição dos povos indígenas. Eles repetem a história do Brasil nesses mais de 500 anos.

Viomundo – Pelo que foi divulgado, houve muita pressão por parte do senador Osmar Aziz (PSD-AM) para a retirada do termo genocídio.

Luís Carlos Bolzan — O senador Omar Aziz é um fiel representante desses homens brancos e ricos, que, de fato, não têm compromisso com os povos indígenas. É absolutamente revoltante o que ele fez.

E não só o Aziz. O senador Jereissati foi escalado pelas forças interessadas para mediar esse conflito dentro da CPI. E, evidentemente, o poder econômico branco ganhou.

Uma comissão de homens brancos que sequer deram voz e espaço para povos indígenas falarem.

A CPI não fez oitiva de um único representante dos povos indígenas. Absurdo!

Viomundo — Como explica isso?

Luís Carlos Bolzan –– Parece que os senadores estavam tão engolidos pela institucionalidade e pelo teatro da representação imposto por esse modo de produção, que sequer apresentaram pedido para ouvir representantes dos povos indígenas. Nem mesmo os senadores progressistas.

E veja que na CPI tem senadores progressistas, como Humberto Costa (PT-PE), Randolfe (Rede-AM), Contarato (Re-ES).

A senadora Eliziane Pereira (Cidadania-MA) tem traços fisionômicos que indicam ascendência indígena.

Por tudo isso, faço minhas as palavras duras e corajosas de Rosane Brandão no dia em CPI ouviu vítimas e familiares de vítimas da covid-19.

Rosane perdeu o marido para a covid-19.

A certa altura do seu pronunciamento, ela disse com todas as letras que senadores e senadoras têm que ter coragem e não ombrear com fascistas e canalhas.


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Patrice L

Como bem disse o Bolzan, é revoltante não terem classificado o genocida como…genocida!

Certo que sempre haverá de haver preocupação com conceitos e aquilo que eles definem e delimitam.

Mas, no caso, deixar o vírus correr de maneira solta atingindo a quem quer que seja, sobretudo os mais vulneráveis, não diminui em nada – ao contrário, até reforça – a terrível dimensão de destruição que a palavra genocídio comporta e quer significar.

Como esquecer o brutal sentido das palavras empregadas contra povos originários e quilombolas no Clube Hebraica-RJ, que o recebeu, gargalhou e aplaudiu, sob heróico protesto de judeus progressistas no lado de fora?

Fala por si: de “mitos”, fuhrers, acólitos e simpatizantes destilarem esse tipo de preconceito e ódio, a caminho do poder, já estamos, no mínimo, na ante-sala de projetos genocidas.

E, de várias maneiras, aqui no Brasil eles vêm se concretizando na sequência! É caso pra Haia, sim!

Por último, a lamentar que na cidade em que se formaram esses notáveis no campo dos direitos humanos Lemkin e Lauterpacht, Lemberg (atual Lviv, Ucrânia), também se rendam homenagens a um fascista como Stepan Bandera, cultuado por neonazis.

Zé Maria

O Relator da CPI da Pandemia elaborou o Sub-Item 7.2
– a partir da pág. 537 do Relatório – tratando das Normas Nacionais e Internacionais que versam sobre os Crimes Contra a Humanidade e de Genocídio.
Realmente, juridicamente, pode-se afirmar que existem
Mais Semelhanças do que Diferenças entre ambos e
que a Interpretação do Relator poderia bem ser pelo Indiciamento do Presidente Jair Bolsonaro por Genocídio

Transcrição Literal:

“7.2 Definição legal de genocídio e de crimes contra a humanidade”

“Nem todo massacre, morticínio ou assassinato em massa
pode ser descrito como genocídio, ou como crime contra
a humanidade. O tema é sensível e, com discernimento e
cautela, devemos avaliar os fatos à luz da lei e chamar cada
um à devida responsabilidade.

Um primeiro esclarecimento é necessário: a ideia de genocídio
costuma remeter ao Holocausto, que foi uma das piores
tragédias da história. Não se pretende aqui praticar essa
hipérbole, muito menos banalizar o sofrimento das vítimas
do nazismo. Pois, por mais que possamos ver afinidades
entre atos e manifestações de membros do governo e o
repertório típico dos regimes fascistas, é óbvio que há
diferenças importantes entre deixar um vírus agir desimpedido e construir campos de extermínio.
Ressalvadas semelhanças pontuais, devemos evitar incorrer
na armadilha das falsas equivalências.

O mais próximo que podemos ousar chegar em referência
ao Holocausto é no sentido de mencionar que aquele
episódio fornece a toda a humanidade uma lição civilizatória
sobre a importância de garantir a vida, a dignidade e os
direitos das minorias contra a intolerância e os excessos
de grupos sectários, mesmo que tenham, eventualmente,
o apoio da maioria da população.
Tratamos, aqui, de analisar os fatos sob a perspectiva da sua adequação às
hipóteses descritas nas normas penais aplicáveis.

Muitas pessoas creem que o genocídio e os crimes contra
a humanidade somente possam ocorrer no contexto de
um ataque armado ou em campos de extermínio, tendo
como resultado a morte de milhares, ou milhões, de
pessoas.
Por exemplo: em audiência pública realizada pela Câmara dos Deputados, em 15 de agosto de 2020, o Secretário
Robson Santos da Silva, da Sesai, diante de indígenas que
denunciavam a ocorrência de genocídio, refutou que isso
pudesse ocorrer e afirmou não ser criminoso de guerra.
De fato, não há guerra declarada, nem ataque armado por
força regular, nem campos de extermínio. É possível que a
formação militar do Secretário o predisponha a ver apenas
esses riscos, que não se aplicam ao presente caso. Mas, a
título ilustrativo, a Convenção para a prevenção e a repressão
do crime de genocídio, de 1948, promulgada no Brasil nos
termos do Decreto nº 30.822 [1], de 6 de maio de 1952,
expressamente dispõe, logo em seu primeiro artigo, que
esse crime pode ser cometido tanto em tempo de paz
quanto em tempo de guerra.

Também é pertinente mencionar que o jurista polonês
Raphael Lemkin, que cunhou o termo genocídio, concebeu
a ideia desse crime como uma agressão dirigida não a
indivíduos, ainda que possa envolver homicídios, mas a
grupos ou culturas cujo modo de vida se pretenda exterminar.
Lemkin ressaltou que o crime de genocídio não
necessariamente significa a eliminação imediata e total
de um grupo, podendo consistir em uma série de ações
voltadas para destruir componentes básicos da sua
identidade, tais como sua consciência nacional, sua língua
e sua cultura.
Entendemos, então, que as vítimas do genocídio transcendem
os indivíduos diretamente afetados, pois o alvo desse crime
é o grupo, raça ou cultura ao qual pertencem. Trata-se de
um crime contra o pluralismo democrático e uma forma
de mutilação da diversidade que afeta toda a humanidade.

No direito brasileiro, a Lei nº 2.889 [2], de 1º de outubro de 1956,
define como crime de genocídio as seguintes condutas,
entre outras:
‘Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física
total ou parcial;’
………………………………………………………………………………………

São hipóteses quase idênticas àquelas prevista no art. 6º,
‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no direito brasileiro por meio
do Decreto nº 4.388 [3], de 25 de setembro de 2002, que
define o genocídio nos seguintes termos:
‘Artigo 6º
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por ‘genocídio’,
qualquer um dos atos que a seguir se enumeram,
praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte,
um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de
membros
do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida
com vista a provocar a sua destruição física, total ou
parcial;’
………………………………………………………………………………………

Já os crimes contra a humanidade, especificamente sob
as modalidades de extermínio e perseguição, previstos
no art. 7º, parágrafo 1, ‘b’ e ‘h’, e parágrafo 2, ‘b’ e ‘g’, do
Estatuto de Roma:
‘Artigo 7º
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
“crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população
civil, havendo conhecimento desse ataque:
………………………………………………………………………………………
b) Extermínio;
………………………………………………………………………………………
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser
identificado,
por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais,
religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º,
ou em função de outros critérios universalmente
reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional,
relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou
com qualquer crime da competência do Tribunal;
………………………………………………………………………………………
2. Para efeitos do parágrafo 1º:
………………………………………………………………………………………
b) O ‘extermínio’ compreende a sujeição intencional a condições de
vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com
vista a causar a destruição de uma parte da população;
………………………………………………………………………………………
g) Por ‘perseguição’ entende-se a privação intencional e
grave de direitos fundamentais em violação do direito
internacional, por motivos relacionados com a identidade
do grupo ou da coletividade em causa;’
………………………………………………………………………………………

Não é necessário que o ataque sistemático seja armado
e não se trata aqui de crimes de guerra, definidos no art. 8º.
Todos os crimes contra a humanidade ofendem a consciência
humanitária e violam direitos e garantias definidos em
tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como,
no caso concreto ora analisado, a Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho Sobre Povos
Indígenas e Tribais [4].
Apesar da semelhança entre o genocídio e os crimes
contra a humanidade acima descritos, é possível
estabelecer claramente a distinção se observarmos que
o genocídio pode cobrir atos isolados, ou episódicos,
enquanto os crimes contra a humanidade ocorrem no
contexto de um ataque generalizado ou sistemático
contra uma população civil, ou contra uma parte específica
da população.

A definição de genocídio certamente é defensável, mas
o caráter sistemático com que o anti-indigenismo se
manifesta nas políticas e atitudes que expuseram os
indígenas ao vírus e à violência amolda-se melhor à
definição de crime contra a humanidade, nas modalidades
extermínio e, inegavelmente, perseguição.

Podemos começar a vislumbrar a maior pertinência do
enquadramento de crimes contra a humanidade se
considerarmos que a população inteira foi deliberadamente
submetida aos efeitos da pandemia, com a intenção
de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar
a economia, o que configura um ataque generalizado e
sistemático no qual o governo tentou, conscientemente,
espalhar a doença. Dentro desse contexto mais abrangente,
o governo federal encontrou no vírus um aliado para atingir
os indígenas, intencionalmente submetendo esses povos
a condições que propiciem o seu desaparecimento
enquanto comunidades culturalmente distintas. É um
ataque sistemático, com dolo específico dirigido contra
um grupo étnico, dentro do crime mais amplo que foi
praticado, com dolo eventual, contra parte inespecífica
da população.

Os crimes aqui mencionados não se consumam somente
com a eliminação do grupo, ou com a morte de um grande
número de seus membros, mas também com a prática das
condutas prejudiciais à sua existência ou com a inércia em
agir quando existe o dever jurídico de proteger, estando
presente o intuito de destruí-lo. Saliente-se que o homicídio
é a primeira hipótese de genocídio ou crime contra a
humanidade, mas esses crimes podem ocorrer até mesmo
se não levarem à morte de uma única pessoa, pois, nos
termos dos dispositivos supracitados, são suficientes as
condutas de ofender a integridade física ou mental, ou
submeter o grupo a condições que possam produzir esse
resultado, ou ainda privar o grupo de direitos fundamentais
ou do acesso a bens essenciais à vida.

Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, que reconheceu a ocorrência do crime de genocídio
praticado por alguns garimpeiros contra indígenas
Yanomami no Massacre de Haximu, quando mataram
quatro indígenas numa primeira agressão e outros doze
no ataque principal, na comunidade que dá nome ao caso.
Mas esse foi um episódio relativamente isolado de genocídio,
ao passo que, atualmente, o governo se vale do vírus para
atingir mortal e sistematicamente os povos indígenas,
atraindo a definição de crimes contra a humanidade.

Os ataques em questão consistem em omissões deliberadas,
pelo governo, nos seus deveres de proteção e assistência.
Não são, da parte do governo, armados, mas são
terrivelmente eficazes. Sem a devida proteção, a covid-19
está matando mais do que as armas dos invasores, que
são, também, apoiados e incitados pelo governo. Todo um
conjunto de assédios, negligências, campanhas difamatórias,
supressão consumada ou tentada de direitos, manifestações
de intolerância e estímulo formal ou implícito às invasões
convergem para a ocorrência de violações aos direitos dos
indígenas. Esse processo já estava em curso antes de a
pandemia chegar ao Brasil, com o aumento das invasões e
dos ataques, estimulados pela diminuição da fiscalização e
pela expectativa de revogação das normas que protegem
os indígenas e suas terras. A pandemia encontrou os povos
indígenas já fustigados e combalidos. Somando-se isso à
negligência de quem deveria proteger e ao estímulo às
invasões, o impacto da covid-19 sobre os povos originários
foi grave e desproporcional, tendo sido deliberadamente
ampliado.”

[1] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1952/D30822.html)

[2] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm)

[3] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm)

[4] (http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Convencao_169_OIT.pdf)

Íntegra do Relatório Final da CPI da Pandemia no Senado:
(https://pt.scribd.com/document/533943312/Relatorio-final-da-CPI-da-Covid)

Alures Bem

Sem ser classificado como genocida ele poderá viajar livremente pelo mundo. Sem ser incomodado por ninguém.
Classificando-o ele terminará como aquele ditador da iuguslavia que terminou preso pelo tribunal penal internacional.
Enfim, é covardia da CPI.
Deviam enfiar até as bolas nele sem do.

Deixe seu comentário

Leia também