Lava Jato: STF arquiva denúncia do PT contra procuradores; no STJ, tramita outra de coletivo de advogados

Tempo de leitura: 3 min

Da Redação

Em 10 de outubro de 2019, o deputado Paulo Pimenta (RS), líder do PT na Câmara Federal, entrou com notícia-crime no Supremo Tribunal Federal (STF) contra sete procuradores da Lava Jato.

São os seguintes: Deltan Dallagnol, Laura Tessler, Vladimir Aras, Paulo Roberto Galvão, Sérgio Bruno Cabral Fernandes, Athayde Ribeiro e Daniel de Resende Salgado.

Acusação:  fraude processual, prevaricação, participação em organização criminosa e abuso de autoridade em razão de supostos contatos com autoridades da Suíça e de Mônaco para obtenção de provas ilícitas.

A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello, que nesta terça-feira, 22/10, rejeitou o pedido, determinando o arquivamento do caso.

Ao rejeitar o oferecimento de notícia-crime  contra integrantes Lava Jato, Celso de Mello alegou que Pimenta não teria apresentado nenhum documento que sugerisse a prática dos crimes apontados.

Sobre a acusação de abuso de autoridade, o ministro explicou que a Lei 13.869/2019, que trata do tema, somente entrará em vigor em janeiro de 2020.

Mas esta não é a única notícia-crime contra integrantes da Lava Jato tramitando na Justiça.

Em 16 de junho de 2019, o  Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD) entrou com notícia-crime na Procuradoria-Geral da República (PGR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido liminar de várias medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, contra integrantes da Lava Jato.

Alvos: o ex-juiz Sérgio Moro e os procuradores federais Deltan Dallagnol, Laura Gonçalves Tessler,  Carlos Fernando dos Santos Lima (aposentado) e Maurício Gotardo Gerum ( junto ao TRF da 4ª Região).

A representação foi distribuída para o ministro Herman Benjamin, do STJ, a quem coube a relatoria.

A PGR determinou o arquivamento do pedido, argumentando que o fato era notório, ou seja, do conhecimento geral.

Na decisão de arquivamento a PGR, entre outras coisas, diz:

Frise-se que os acontecimentos são de conhecimento geral, já tendo os órgãos de persecução e controle manifestado-se sobre a instauração de procedimentos investigatórios ou outras providências adotadas.

Entretanto, a ação no STJ ainda não tem decisão final.

O CAAD, vale relembrar, foi ao STJ no mesmo dia que entrou com representação na PGR, devido à inércia e omissão que a Procuradoria demonstrava até então.

Segundo a notícia-crime ao STJ,

o ex-juiz e os procuradores da autodenominada Força-Tarefa Lava-Jato de Curitiba/PR se valeram dos cargos públicos para fabricar denúncias criminais e processos judiciais com o fim de obtenção de vantagens pessoais, o que tem vindo a público através de conteúdos obtidos em arquivos digitais, divulgados pelo site The Intercept, revelando conversas entabuladas entre o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO e os procuradores federais, demonstrando fortes indícios de atuação ilegal, imoral e criminosa por parte dos Noticiados, na condução da Operação Lava Jato. 

Mas não é só isso, frisa a notícia-crime:

Fica patente, ainda, da leitura do diálogo dos integrantes da ORCRIM, publicadas pelo veículo de imprensa The Intercept, que os mesmos objetivaram, e de fato conseguiram, interferir no resultado das eleições presidenciais havidas em 2018, em nítido posicionamento parcial de preferência político-partidária, o que significa brutal ataque aos Princípios Republicanos, ao regime representativo e democrático e ao Estado de Direito.

No STJ, onde o CAAD criticou a inércia da PGR, a notícia-crime foi distribuída ao ministro Herman Benjamim, que está com a relatoria.

Em 5 de agosto, o ministro Herman Benjamin determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal “para que se pronuncie sobre o requerimento e eventual providência a ser adotada”.

Desde 7 de agosto de 2019, o processo encontra-se na Procuradoria-Geral da República.

Em tempo. Na notícia-crime ao STJ, o CAAD diz que, até o momento, é possível imputar, em tese, a prática dos seguintes crimes:

a) Organização criminosa, art. 2º, Lei 12.850/13;

b) Corrupção passiva, art. 317, CP;

c) Prevaricação, art. 319, CP;

d) Violação de sigilo funcional, art. 325, CP;

e) Crimes contra o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito, arts. 13, 14 e 26, Lei 7170/83.

 


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

a.ali

em sã consciência, alguém ainda, duvida da PARCIALIDADE de nossa justi$$a, com todas as provas apresentadas ?
alguém, ainda, tem esperança de mudanças ? jucá tinha razão…

Deixe seu comentário

Leia também