Juiz Hugo Cavalcanti: Força maior não autoriza dispensa de empregados ou redução salarial

Tempo de leitura: 4 min
Em 5 de outubro de 1988, o deputado Ulysses Guimarães fez um discurso histórico no encerramento dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Como que prenunciando os tempos que estamos vivendo, ele alertou contra os traidores da pátria. Para Ulysses, a traição seria: "Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério". Foto/Agência Câmara

MP 927/2020: alto lá! Ainda temos uma Constituição

Aviso aos patrões: força maior não autoriza dispensa de empregados ou redução salarial; acordo individual não pode reduzir salário

No dia 22 de março de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 927/2020, dispondo “sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020″.

Desde então, jornalistas, “especialistas” e mesmo juízes do trabalho – inacreditavelmente – vêm propalando as “brechas” abertas pela Medida Provisória, em benefício dos patrões e para a desgraça dos trabalhadores.

Fala-se, principalmente, em redução salarial, configuração de força maior a autorizar a dispensa de empregados, sem o pagamento integral de indenizações.

Há outros aspectos extremamente danosos ao trabalhador de que cuidarei em outro texto.

O art. 18 da MP 927/20 autorizava a suspensão dos contratos de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado, durante o estado de calamidade pública.

A suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados, cabendo ao empregador decidir pela concessão – ou não – de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual, bem como quanto à entrega de benefícios, que não integrarão o contrato de trabalho.

De qualquer modo, o empregado não faria jus ao recebimento de bolsa-qualificação.

O dispositivo, tão escandalosamente lesivo dos direitos dos trabalhadores, teve vida curta.

Sob crítica generalizada, o presidente anunciou, algumas horas após a publicação da MP, que revogaria o referido artigo, o que fez, pela Medida Provisória 928, de 24 de março de 2020.

Uma respeitável corrente de interpretação avaliou que o art. 18, na verdade, se tratava do “bode na sala”, porque os dispositivos dos artigos 1.º e 2.º da MP já autorizariam a redução salarial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

O parágrafo único do art. 1.º, para além de estabelecer o limite temporal de aplicação da Medida Provisória, que será o de duração do estado de calamidade pública, estatui que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o art. 501 da CLT, força maior é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Assim, sequer seria necessária a indicação da pandemia como hipótese de força maior, uma vez que ela já se amolda à previsão do art. 501 da CLT. Providência despicienda.

A relevância do reconhecimento da pandemia como caso de força maior está em que, quando o motivo de força maior determinar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos dela, os trabalhadores farão jus apenas à metade da indenização compensatória (multa do FGTS, de apenas 20%) e, no caso de contrato a prazo, metade da indenização prevista no art. 479 da CLT. É o que se depreende do art. 502 da CLT.

É importante ressaltar que a ocorrência de força maior não autoriza, ipso facto, a rescisão do contrato de trabalho.

A terminação decorrerá da extinção da empresa ou de estabelecimento. Portanto, caso isso não ocorra, a redução das parcelas indenizatórias acima indicadas não poderá ser aplicada.

Por outro lado, os parágrafos 1º e 2.º do art. 501 da CLT excluem a aplicação das restrições previstas para o caso de força maior, nos casos de imprevidência do empregador e de não afetação substancial da situação econômica e financeira da empresa.

Contrariamente ao que alguns comentaristas vêm afirmando – e parece ser o propósito do governo – a redução geral de salários, com espeque no art. 503 da CLT, encontra empecilho definitivo na disposição do art., 7.º, VI, da Constituição da República, que assegura a irredutibilidade de salário, salvo negociação coletiva, e, assim, não foi recepcionado pela Carta Magna.

O preceptivo constitucional acima referido, na verdade, impede qualquer providência patronal de redução salarial, sob a invocação de força maior.

Impede, a rigor, qualquer hipótese de redução salarial que não esteja prevista em norma coletiva, ajustada pelo sindicato obreiro.

Assim é que a disposição do art. 2º da Medida Provisória, que institui uma espécie de prevalência do negociado individualmente sobre o legislado e o negociado coletivamente, não terá o alcance desejado pelo governo.

Dispõe o referido artigo que durante o estado de calamidade pública, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

Ora, nos termos do art. 7.º, incisos VI e XIII, da Constituição, a compensação de jornada e a redução salarial demandam negociação coletiva, de modo que acordo individual não terá o condão de alterar tais aspectos do contrato de trabalho.

É de ver que mesmo o art. 611-B da Constituição, acrescentado pela famigerada Lei n.º 13.467/17, não admite que seja objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos como salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Com muito mais razão, tais aspectos jamais poderão ser objeto de acordo individual.

Cumpre chamar a atenção para isso, no momento em que o governo oferece aos empregadores mecanismos inconstitucionais de redução de custos, à custa dos trabalhadores.

Eventual utilização de tais instrumentos, ainda que venha a produzir efeitos no plano fático-empírico, haverá de ensejar a devida reparação em demandas judiciais que, seguramente, serão promovidas, na mesma proporção.

Hugo Cavalcanti Melo Filho é juiz do Trabalho, titular da 12.ª Vara do Trabalho do Recife (TRT da 6.ª Região). Mestre e doutor em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco. Estudos pós-doutorais na Universidade de Roma (La Sapienza) e na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Professor Adjunto de Direito do Trabalho da UFPE (graduação e pós-graduação) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6.ª Região.


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Viviane

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Zé Maria

Quarta-feira, 25 de março de 2020
Notícias STF

Supremo recebe novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
contra redução de direitos trabalhistas (Medida Provisória 927/2020)
durante calamidade pública

O Supremo Tribunal Federal recebeu quatro novas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020,
que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia do coronavírus.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346),
pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348),
Partido Comunista do Brasil (PCdoB),
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349)
e pelo partido Solidariedade (ADI 6352).
Todas foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio,
relator de mais duas ações [de PDT e Rede] sobre o mesmo tema.

Detalhes em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440123

    Zé Maria

    A MP 927 é inconstitucional. E está em pleno vigor, já causando
    enormes prejuízos a Milhões de Trabalhadores Assalariados.
    Ou o Congresso Nacional vota – e rejeita – de imediato a MP,
    ou o Ministro Relator das ADIS defere o pedido de liminar
    suspendendo a eficácia da Medida Provisória 927, por evidente
    e flagrante ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

    Aliás, equivocou-se o Ministro Marco Aurelio, Relator das ADIs
    no STF, ao indeferir o pedido de liminar, afirmando que a MP
    deve, antes, passar “pelo crivo do Congresso Nacional”.
    (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6343decisao.pdf)

    Não é necessária a apreciação da Medida pelo Parlamento,
    porque a MP, enquanto em vigência, tem, por si só, força de
    Lei, antes mesmo da aprovação pelo Poder Legislativo Federal.

    Pois não é um Projeto de Lei, que, uma vez aprovado pela Câmara
    dos Deputados e pelo Senado Federal, só passa a ter eficácia de
    norma legal, se essa for sancionada e promulgada pelo Presidente
    da República.

    E precisamente porque não há sequer previsão de inclusão em
    pauta, nem no Congresso Nacional e nem no Plenário do STF
    – dado o estado de Calamidade Pública pela Emergência
    Sanitária causada pela Pandemia de COVID-19 (SARS-COV-2) –
    mais razão há para adoção de uma Medida Cautelar Urgente,
    com o Deferimento do Pedido de Liminar pleiteada nas Ações
    Diretas de Inconstitucionalide (ADIs), ora ajuizadas no STF.

Zé Maria

É óbvio que o artigo 18 (Capítulo VIII) da MP 927 foi um “Bode na Sala”.
Porque praticamente todos os artigos, do 1º ao último, da MP 927,
contêm dispositivos ilegais e inconstitucionais, notadamente – e
não apenas – os que dispõem sobre a prevalência do acordo
contratual individual sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
Aliás, a MP 927 é tão inconstitucional que, nas disposições finais
(Capítulo XII, Artigo 36), chega a convalidar, retroativamente a
30 dias anteriores à data de entrada em vigor da própria MP,
isto é, fora do período da emergência de saúde pública decretada,
as “medidas trabalhistas adotadas por empregadores” que
não contrariem o disposto na mesma Medida Provisória, ainda
que ilegais.
Uma retroatividade, portanto, sem amparo constitucional, lesiva
aos trabalhadores, como de resto toda a Medida Provisória 927.

http://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
https://brasil.mylex.net/legislacao/consolidacao-leis-trabalho-clt-art611-b_94459.html
https://brasil.mylex.net/legislacao/constituicao-federal-cf-art7_8599.html

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