Jorge Souto Maior: “Empregadores anticelelistas” ofendem a lógica e atacam a democracia

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Fotos: Esquerda Diário

“Empregadores anticeletistas” (e antidemocráticos)

por Jorge Luiz Souto Maior, em seu blog

Uma mobilização social que se desenvolveu com muita força nos últimos meses no Brasil foi o “movimento antifascista”, cujo lema é transmitir a compreensão de que não basta ser democrata é preciso defender a democracia e, assim, lutar contra tudo e todos que concretamente atuem para destruí-la.

E uma dessas mobilizações que se apresentaram com maior incidência foi a dos “entregadores antifascistas”, que teve a extrema relevância de trazer para o debate sobre democracia a necessidade do respeito aos direitos sociais.

Os “entregadores antifascistas” preconizam, com toda razão, que a defesa e a efetivação da democracia, para os trabalhadores e trabalhadoras, pressupõem que seus direitos historicamente conquistados e que estão integrados à Constituição Federal sejam respeitados, advertindo que a forma mínima de se cumprir esse objetivo é a consideração da sua condição de empregados, integrados, por conseguinte, a uma relação de emprego com as empresas detentoras das plataformas digitais de prestação de serviços, para as quais trabalham.

Essa, ademais, é a compreensão dos entregadores em geral, conforme se pode verificar das reiteradas manifestações do SINDMOTO-SP, até porque não há mesmo sentido em uma luta por menos direitos do que se tem direito, ainda mais quando a figura intermediária, entre celetista e autônomo, é meramente uma forma de tentar “legitimar” uma exploração do trabalho sem o respeito a todos os direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora.

Cabe perceber que esse argumento do meio-termo sequer possui sentido lógico na situação dos entregadores, pois a defesa dessa figura híbrida (meio-empregado, meio-autônoma), que apareceu na Itália na década de 90, sob a denominação de parassubordinação, e que se disseminou para outros países com a qualificação também de “trabalho independente”, tinha como justificativa principal a necessidade de ampliar as possibilidades de empregabilidade.

O que se sustentava à época era que essa modalidade de contratação, reduzindo a burocracia e os custos do emprego regular, possibilitaria que mais empresas, sobretudo, pequenas, contratassem mais e assim um número maior de trabalhadores teriam oportunidade de entrar no mercado de trabalho e outros tantos de deixar a situação de informalidade total, sem direitos, e, com isso, adquirir o “status” de possuidores de alguns direitos.

A experiência, é bom que se registre, foi frustrante.

Como era possível prever, o movimento imposto aos trabalhadores e trabalhadoras não foi na direção da informalidade para a formalidade parcial e sim o da formalidade plena para a figura intermediária.

Ou seja, a pretexto de criar empregos, a parassubordinação aumentou a precarização das relações de emprego, sem impactar na geração de empregos.

A figura intermediária no caso dos entregadores não tem sequer um sentido lógico, portanto.

Afinal, os entregadores já estão no mercado de trabalho e trabalhando na forma clássica de uma relação de emprego, pois, na essência, relação de emprego é apenas o nome jurídico que se dá à relação capital-trabalho, sendo pois, o avesso do trabalho autônomo e que, por obviedade lógica, não comporta meio-termo.

Quando se vende força de trabalho, de forma habitual, para o desenvolvimento de empreendimento alheio, que se perfaz pela venda no mercado do resultado do trabalho, tem-se o que se convencionou chamar no Direito de “relação de emprego”. A forma como a exploração da força de trabalho se dá – de maneira direta, remotamente ou por intermédio de sistemas informatizados – não altera a essência jurídica dessa relação.

O ferimento da lógica da proposição (que consta, inclusive, de um projeto de lei Projeto de Lei da deputada federal Tábata Amaral – PDT-SP) não se constata apenas por este aspecto.

E no segundo aspecto a ser referido, o problema não é meramente de falta de lógica, mas de honestidade intelectual mesmo.

Ora, no Brasil, recentemente, foi aprovada uma “deforma” trabalhista, cujo fundamento foi, precisamente, a necessidade de se eliminar a burocracia e os custos trabalhistas para favorecer a geração de empregos.

Se dizia, inclusive, que a “deforma” geraria mais de 2 milhões de empregos, sem se explicitar, é claro, que, com a intensa redução de direitos promovidos, já não se teria mais o emprego, como até então concebido (que, se consideradas as promessas feitas na Constituição Federal de 1988, já havia sido extremamente precarizado por outras leis e entendimentos jurisprudenciais), e sim um subemprego.

De fato, o que se fez no Brasil foi um rebaixamento geral do emprego, de modo a quase eliminar a diferença entre o empregado e o autônomo (o que, aliás, se estreitou ainda mais durante a pandemia, por meio da MP 936, agora Lei n. 14.020/20).

Então, neste momento, quando uma das empresas que explora o trabalho dos entregadores vem a público para dizer que aos entregadores é preciso direcionar uma regulação que fique entre a CLT e o “nada”[1], o que se está explicitando é apenas o sentimento, verificável no Brasil desde a década de 90 para destruir os direitos trabalhistas constitucionais, de que para o empresariado brasileiro redução de custos do trabalho nunca será suficiente.

De fato, utilizam o argumento do alto custo dos direitos trabalhistas para promoverem reduções e, na sequência, alcançado o objetivo, continuam com o mesmo argumento, como se nenhuma redução de custo tivesse havido.

Foi assim que, em 2016, mesmo depois do advento das intensas retrações de direitos promovidas da década de 90 em diante, como, por exemplo, a negação da proteção contra dispensa arbitrária, a vedação do direito de greve, a admissão das horas extras habituais, o reconhecimento da validade da jornada de 12×36 e tantos outros desmontes constitucionais, e mesmo com as precarizações promovidas por lei (a terceirização, o banco de horas, o contrato a tempo parcial, o contrato provisório, a lei de recuperação judicial), se defendeu a “deforma” trabalhista atacando a CLT de 1943, como se aquele conjunto normativo ainda regulasse as relações de trabalho no Brasil.

E, agora, mesmo depois da “deforma”, que enfraqueceu jurídica e financeiramente os sindicatos, ampliou a terceirização, permitiu a redução de direitos por acordo individual, dificultou extremamente o acesso dos trabalhadores à Justiça e muito mais, estabelecendo uma autêntica situação de exclusão dentro da inclusão (os que trabalham por meio de empregos formais não têm condições dignas de vida e encontram enorme dificuldade de garantir a efetividade de seus já parcos direitos), há, ainda, quem consiga falar em ponto intermediário entre a CLT e o autônomo, como se a relação de emprego no Brasil não tivesse sofrido todos esses rebaixamentos ou como se representasse uma elevada garantia de direitos.

Desculpem-me o tom, mas é muita desfaçatez!

Mas talvez seja bem mais que isso. De fato, pode-se dizer que essa e tantas outras falas contra os direitos trabalhistas se integram a um movimento que graceja no Brasil há décadas, o movimento dos “empregadores anticeletistas”.

Para esse segmento, na mesma ordem de ideias do movimento “antifascista”, não basta desrespeitar a lei, é preciso assumir que ela não será respeitada, além de implementar uma luta contra a sua aplicação.

Só que esse movimento tem uma característica própria: o disfarce. Utiliza-se do falseamento argumentativo para não reconhecer a ilegalidade, dizendo que não respeita a lei por culpa da própria lei, por ser esta extremamente onerosa.

Além disso, vale-se, reiteradamente da chantagem, dizendo que se for obrigado a cumprir a lei promoverá o desemprego ou deixará o país. Coloca-se, pois, como vítima.

E quanto ao desemprego joga a culpa nos direitos trabalhistas e nos trabalhadores e trabalhadoras que buscam maiores salários e melhores condições de trabalho.

Mas, como demonstrado no conteúdo do movimento dos “entregadores antifascistas”, ao se desconsiderar o projeto constitucional que, por deliberação democrática, assegurou aos trabalhadores e trabalhadoras direitos sociais como direitos fundamentais, o que se tem por resultado da desconsideração da legislação protetiva do trabalho é uma ação deliberadamente destruidora das bases democráticas, deem-lhe o nome que quiserem dar.

O fato concreto é que o movimento dos “empregadores anticeletistas” é, ao mesmo tempo, um movimento que atenta contra a ordem democrática constitucionalmente assegurada.

De todo modo, cumpre explorar um pouco mais a inconsistência lógica da proposição do meio-termo, já que as contradições que carrega permitem extrair até mesmo uma autêntica confissão em torno da prevalência da relação de emprego.

Primeiro, cumpre verificar a contradição de uma empresa que diz não possuir qualquer relação jurídica com aqueles que prestam serviços por meio de suas plataformas vir a público aderir aos argumentos do movimento dos “empregadores anticeletistas”.

Essa postura apenas revela o seu sentimento de um autêntico empregador das pessoas cujo trabalho utiliza para a consecução de seus objetivos empreendedores.

Segundo, tem-se o fato de que, mesmo com argumentos falseados e propósitos ligados a interesses econômicos não revelados, a “deforma” trabalhista criou a tal figura intermediária, situada entre o emprego pleno (já não tão pleno assim) e o “nada”.

Trata-se do contrato intermitente, que serviria para as hipóteses em que o trabalho, não tendo todas as características da relação de emprego, como a continuidade, pudesse ser exercido sem os mesmos parâmetros jurídicos do emprego pleno, porém com alguns direitos. Ocorre que mesmo nesta modalidade não se negou o reconhecimento da relação de emprego.

Então, a figura intermediária já foi introduzida e ela não afastou a relação de emprego, valendo lembrar que a identificação da relação de emprego gera efeitos também previdenciários e pertinentes à Seguridade Social que interessam à sociedade como um todo.

É por isso, aliás, que a declaração da relação de emprego é uma questão de ordem pública, não se subordinando à vontade de quem compra ou mesmo de quem vende a força de trabalho.

Enfim, se o trabalho prestado pelos entregadores às empresas de plataformas digitais não pode ser concebido como trabalho intermitente, vez que a execução é contínua e até chega a atingir 64,5 horas por semana [2], e se foi expressamente abstraída a aplicação do “nada”, como reconhecido pelo próprio representante de uma das empresas que exploram essa modalidade de trabalho, o que resta para identificar a condição jurídica dos entregadores por aplicativos, sem espaço para novas “invenções legislativas”, é a relação de emprego com plenos direitos – o que, no caso brasileiro, já nem é grande coisa, conforme demonstrado acima.

Uma objeção a isso representa a um só tempo: ofensa à lógica, desconsideração histórica, assunção de prática ilícita e ataque à democracia.

São Paulo, 06 de agosto de 2020.

Leia mais em:

[1] https://www.gazetadopovo.com.br/economia/entregadores-precisam-de-algo-entre-nada-e-clt-executivo-ifood/

[2] https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/08/06/entregadores-de-app-tem-jornada-de-645h-semanais-na-pandemia-diz-pesquisa.htm?fbclid=IwAR1Ff2tlrJDzmDGN4giyZUSYZbApKIzDM6u9xmGy0Qa1Se-mnUgKJRrwY

*Jorge Luiz Souto Maior é advogado e professor da Faculdade de Direito da USP


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Zé Maria

https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-92-de-2020-269667052

Destaca-se que a Famigerada Medida Provisória (MP) 927
perdeu a vigência em 20/07/2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-92-mpv927.htm

A partir dessa data, portanto, volta a ser aplicável a Legislação Trabalhista em vigor anteriormente à edição da MP 927.
Assim, as alterações promovidas pelo Poder Executivo foram revertidas,
por exemplo:

Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição do empregador.

Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

[Com informações da Conjur]

Carlos N Mendes

CRIMINOSOS
O que nosso empresariado chama de “prejuízo com despesa trabalhista” não passa da apropriação indébita de parte substancial do valor gerado por seus funcionários.
A CLT É UM PACTO. O empresário brasileiro esqueceu isso. Não é apenas um pacto para estabelecer garantia mínimas para que o valor do trabalho gerado seja totalmente usurpado pelos patrões; a CLT é um pacto que garante que os trabalhadores brasileiros sejam também CONSUMIDORES. Não é um tratado de “privilégios trabalhistas”; trata-se do próprio oxigênio que mantém a economia brasileira.

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