Jeferson Miola: Sobre os experimentos da Prevent Senior

Tempo de leitura: 3 min
O dr. Wong morreu depois de experimentar os tratamentos ineficazes que propunha. Em hospital da Prevent, cujo diretor depôs à CPI da Pandemia.

Governo Bolsonaro, CFM e os experimentos nazistas da Prevent

Por Jeferson Miola, em seu blog

Há 76 anos, em setembro de 1945, a 2ª Guerra Mundial foi oficialmente encerrada, marcando a derrota militar do nazi-fascismo. Isso não significou, entretanto, a extirpação definitiva desta variante político-ideológica monstruosa gestada pelo próprio capitalismo, que é o nazi-fascismo.

Como adverte Roger Griffin, é um completo equívoco histórico considerar-se o fascismo um fenômeno circunscrito ao período entreguerras [1914/1945].

Na visão do historiador inglês, o fascismo é uma vertente intrínseca ao capitalismo que se apresenta de modo exacerbado como escape do sistema em momentos de agudização das suas crises cíclicas.

A extrema-direita fascista, que durante várias décadas do pós-guerra alternou momentos de “dormência” com outros momentos de ativismo público e aberto, neste século 21 assumiu considerável proeminência. E com impressionante adesão social de massas.

Figuras de proa deste movimento ocuparam e/ou ocupam a cena pública mundial e, mais alarmante, governos nacionais, como Salvini na Itália, Duterte nas Filipinas, Bukele em El Salvador, Trump nos EUA, Orban na Hungria, Morawiecki na Polônia e Bolsonaro no Brasil.

Assim como com Hitler, todos ascenderam ao poder pela via eleitoral.

Michel Gherman e Natalia Pasternak arremataram o artigo Prevent Senior repete práticas nazistas e serve de alerta para o país [Folha, 10/10] alertando que “Não fazer essa comparação agora, entre o governo brasileiro, a Prevent Senior, e o nazismo, seria perder a oportunidade de impedir o final do caminho. É melhor não deixarmos para fazer essa inevitável comparação quando já for tarde demais”.

Esta advertência deve ser levada em consideração, sob pena de nos arrependermos quando o leite já estiver derramado e os fatos já estiverem consumados de modo irreversível – ou seja, quando “já for tarde demais” para se “impedir o final do caminho”.

O depoimento de Tadeu de Andrade, sobrevivente do “campo de concentração da Prevent” e salvo graças à intervenção da família desconfiada dos procedimentos da empresa, é estarrecedor: “sou testemunha viva da política criminosa dessa corporação e de seus dirigentes”, declarou à CPI da COVID.

A Prevent Senior, empresa privada que explora comercialmente a saúde humana, tem como nicho de atuação pessoas idosas – por suposto, daí a designação “senior” do negócio.

Como “seniors” portam comorbidades, ficam mais sujeitos às “mortes naturais” da idade.

Se os custos para tratamento e cura dos clientes se elevam e comprometem a rentabilidade do negócio, a empresa condena-os a cuidados paliativos – o equivalente, neste caso, à morte forçada, não autorizada – para conter despesas de tratamento e, assim, maximizar a margem de lucro.

As monstruosidades denunciadas jamais poderiam ter acontecido se o governo e os órgãos federais de controle como a Agência Nacional de Saúde Suplementar, Ministério da Saúde, MPF, ANVISA – e, também, o Conselho Federal de Medicina [CFM], que é uma autarquia pública federal – cumprissem suas obrigações legais em defesa da vida e da saúde humana.

Deu-se, entretanto, o contrário.

O que se observou foi a formação de um consórcio de interesses ideológico-comerciais macabros: a Prevent fez experimentos ilegais com seres humanos, sem autorização das Comissões de ética em pesquisa e com o propósito de fornecer fundamentos falsos para sustentar a posição doutrinária do governo.

Em contrapartida, obteve anteparo institucional para rentabilizar ao máximo seu comércio infame. Afinal, “óbito também é alta”!

O presidente do CFM Mauro Ribeiro sabe que “não existe nenhuma evidência científica que comprove alguma eficácia da hidroxicloroquina”.

Apesar disso, “numa decisão fora das nossas normas” – ilegal, portanto, – “acabamos liberando o uso da hidroxicloroquina”, disse ele.

O dirigente médico assumiu ter agido de maneira dolosa e em desrespeito à ciência para legitimar o discurso nazi-bolsonarista oficial.

Ele se orgulha que, em recompensa, “todas nossas reivindicações foram atendidas pelo presidente, todas nossas reivindicações”.

Chama atenção que este personagem – assim como outros implicados – ainda não estejam presos preventivamente, como corresponderia a perpetradores de crimes contra a humanidade.

Os experimentos macabros da Prevent Senior precisam ser analisados pelo que são de fato: práticas monstruosas cujos parentescos históricos mais próximos são Auschwitz e os campos de concentração nazistas.

Tais experimentos, para prosperarem como prosperaram, no mínimo precisam contar com o consentimento e/ou com o estímulo oficial, como de fato contaram, pois o governo conhecia esta macabra realidade desde abril de 2020 e a deixou continuar.

Tão assombroso e bárbaro como os experimentos nazi-bolsonaristas é a tolerância e a cumplicidade das oligarquias dominantes que, a despeito da barbárie, decidem-se por manter seu Hitler tupiniquim no poder.

Afinal, o “plano-Prevent” de saqueio e pilhagem do Brasil é altamente recompensador.


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Daniel Cardoso dos Santos

O que mais me deixa indignado é ver pessoas que estudam a ciência depois nega esta mesma ciência, pobres assalariados se dizendo capitalista como se o capitalismo fosse uma ideologia política. Negros se achando brancos e classe média se dizendo elite financeira

Zé Maria

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Prevent Sênior:
“Já viveu o suficiente”
“Não vale a pena investir”
[Sobre o Paciente Idoso Internado]

Entrevista com a Advogada Bruna Morato, no Blog do Sakamoto

(https://youtu.be/_iCjknjb85Q) (https://youtu.be/afqtX1WNiM0)

“Óbito também é alta” não foi a única frase chocante que a advogada Bruna Morato, que representa 12 médicos que trabalhavam para a Prevent Senior, ouviu ser usada como verbalização de uma política para encurtar o tempo de internação de pacientes com covid-19 a fim de economizar recursos.

Em seu depoimento à CPI da Covid, ela havia revelado que médicos relatam que a empresa orientava pela redução da quantidade de oxigênio a quem estava internado há cerca de duas semanas, levando doentes à morte e liberando leitos. O plano de saúde tem negado as denúncias e acusa uma armação.

Em entrevista que nos concedeu [Jornalistas Leonardo Sakamoto, Kennedy
Alencar e Fabíola Cidral] no UOL News, nesta segunda (11), Morato afirmou que também ouviu de médicos que eram comuns outras justificativas serem usadas em hospitais da rede, como pacientes já serem idosos e terem vivido muito ou que suas famílias não teriam como descobrir o que realmente aconteceu.

“Ouvi muitas vezes a expressão ‘não vale a pena investir’, quando se tratava de pacientes muito idosos. Investir em um tratamento tradicional, que seria a intubação e o acompanhamento desse paciente. ‘Já viveu o suficiente’ foi outra expressão muito triste que ouvi também. Ou ‘a família nunca vai descobrir’. São todas expressões que precisam ser averiguadas”, afirmou Morato.

Ela ressalta que apesar de as frases serem de “uso comum na operadora de saúde”, elas foram cunhadas por um grupo de profissionais e acabaram sendo repetidas por outros. Diz que o conjunto de provas, incluindo mensagens, que demonstram esse comportamento já foi encaminhado às autoridades.

A advogada defende que é importante analisar a cultura organizacional da Prevent Senior para entender como tudo isso aconteceu.

O plano de saúde adota um modelo vertical, contando com hospitais e laboratórios próprios para a redução de custos. Isso, como foi discutido na CPI, pode gerar um conflito de interesses entre a prática de um hospital e de seus médicos, enfermeiros e técnicos (que tendem a usar todos os recursos disponíveis para salvar a vida de um paciente) e de um plano de saúde (que defende que os custos sejam os menores possíveis).
Ela defende que o modelo de negócios precisa ser revisto, mas não extirpado para não prejudicar clientes e funcionários.
[Deve ser Encampada pelo Poder Público e Absorvida pelo SUS. (Zé Maria)]

“Precisamos estudar como eles conseguiram fazer esse modelo viável sem a redução de custo e sem o malefício do paciente para tentar viabilizá-lo. Essas 500 mil vidas [número de segurados da Prevent] são pessoas que, neste momento, não conseguem recorrer a outras operadoras de saúde. Porque elas não se interessam por esse tipo de público [mais idoso] ou, quando se interessam, o valor das mensalidades chega a ser dez vezes maior, alem das carências”, avalia.

Prevent foi usada por Bolsonaro para justificar distribuição de cloroquina

No depoimento à CPI da Covid, Bruna Morato apontou que o plano de saúde, acusado de usar seres humanos como cobaias em experimentos não autorizados e de alterar prontuários e atestados de óbitos para retirar a covid-19 como causa, foi uma peça fundamental na política do governo brasileiro para tentar convencer a população a voltar à normalidade mesmo com a mortalidade trazida pela pandemia.

Afinal, o governo defendia que comprimidos de remédios ineficazes para covid-19, como cloroquina, ivermectina e azitromicina protegeriam a todos.

Essa política, segundo Morato, se alinhava a interesses do Ministério da Economia, que precisava de uma justificativa “científica” a fim de evitar o fechamento de atividades e impedir uma retração do PIB e do emprego. Buscou-se, então, construir esses comprimidos inúteis para a doença como um elixir mágico.

O esquema teria contado com a intermediação do chamado Gabinete Paralelo do Ministério da Saúde, encabeçado por negacionistas como os médicos Nise Yamaguchi, Paolo Zanotto e Anthony Wong. Este último, inclusive, faleceu de covid apesar do uso do “tratamento precoce”. De acordo com as denúncias, teve seu prontuário manipulado pela Prevent Senior para retirar covid como causa.

Bolsonaro e os ministros da Saúde Eduardo Pazuello e Marcelo Queiroga sempre afirmaram que não poderiam ir contra a autonomia dos médicos em receitar hidroxicloroquina e ivermectina. Mas o plano de saúde fez isso por eles. Segundo Bruna Morato, profissionais de saúde eram obrigados a prescrever o “kit covid”. Algumas vezes, a prescrição já chegava pronta de cima.

Zé Maria

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A Prova Inicial Documental do Crime Praticado pelos Conselheiros do CFM
que aprovaram o Parecer do Presidente do Conselho Federal de Medicina.

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8/2020 – PARECER CFM nº 4/2020
INTERESSADO: Conselho Federal de Medicina [CFM]
ASSUNTO: Tratamento de pacientes portadores de COVID-19
com cloroquina e hidroxicloroquina
RELATOR: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro [Presidente do CFM]

EMENTA: Considerar o uso da cloroquina e hidroxicloroquina,
em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19.

Íntegra: (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/4)

CFM
23/04/2020

[…]
Para chegar a essas conclusões, o CFM promoveu reuniões com representantes de diferentes sociedades de especialidades médicas, além de pesquisadores convidados.

O grupo fez uma extensa revisão da literatura científica disponível sobre o tema.

Ao final do trabalho, concluiu-se que “não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem a indicação de uma terapia farmacológica específica para a covid-19”.

Também foi constatado que, desde o fim de 2019, medicamentos estão sendo testados, muitos deles com resultados promissores em testes em laboratório e através de observação clínica.

Apesar disso, “nenhum ainda foi aprovado em ensaios clínicos com desenho cientificamente adequado, não podendo, portanto, serem recomendados com segurança”.
[…]
Observados esses aspectos, “não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina em pacientes portadores da doença. Em seu parecer, o CFM aponta ainda a necessidade de acompanhamento constante dos avanços científicos no enfrentamento da covid-19” …

Íntegra: (https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-condiciona-uso-de-cloroquina-e-hidroxicloroquina-a-criterio-medico-e-consentimento-do-paciente)
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Leia também: Resolução CFM Nº 2.292/2021:
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.292-de-29-de-abril-de-2021-319581836)
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    Zé Maria

    Queidroga é Cúmplice: (https://youtu.be/qA7SGEFEevQ)
    https://twitter.com/medicina_cfm/status/1375568780538044421

    Zé Maria

    “A Inadequação Formal da Autorização do CFM
    para ‘Tratamento Precoce’ de Covid-19”

    “Parecer do Conselho Federal de Medicina [CFM] peca ao isentar
    de culpa, antecipadamente, quem prescreve cloroquina”

    Por Igor De Lucena Mascarenhas (*) e Luciana Dadalto (**), no Jota, via GrupoVirta

    Uma das principais polêmicas que a pandemia da Covid-19 instaurou no Direito Médico brasileiro diz respeito ao tratamento precoce e o parecer CFM nº 04/2020 [1].
    O presente artigo, no entanto, não pretende discutir o tema sob a perspectiva das Ciências da Saúde, mas sim sob a perspectiva estritamente jurídica acerca da atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM).

    Em uma verdadeira politização da Medicina, desde abril de 2020, se discute quais são os tratamentos adequados para a Covid-19.
    De um lado, se observa que houve um deslocamento do debate médico-científico para o cenário político-midiático, ou seja, a Medicina deixou de estar baseada em evidências para ser pautada em critérios políticos ou na busca por exposição midiática, criando verdadeiros “alpinistas em saúde pública” [2].

    Como bem destacam Eduardo Dantas e Marcos Coltri ao comentar o art. 113 do Código de Ética Médica (CEM), o compromisso médico não é com reputações, mas com pessoas.
    A publicização de informações médicas deve seguir um rígido protocolo, sob pena de criar uma falsa expectativa, pânico e/ou frustrações, além de poder ser enquadrada como uma potencial irresponsabilidade. [3]

    O Parecer CFM nº 4/2020 reconheceu, no momento da edição do parecer, em abril de 2020, que:

    – Não havia nenhum trabalho que comprovasse o benefício do uso da cloroquina/hidroxicloroquina no combate a Covid-19;

    – Caso o médico desejasse utilizar a medicação, a partir de um processo de consentimento informado e respaldado em um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), deve informar ao paciente sobre os potenciais riscos e possíveis efeitos colaterais;

    – O princípio que deveria nortear a atuação em relação ao uso da medicação está relacionado à autonomia médica;

    – Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometeria infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da Covid-19.

    Para além da discussão sobre a adequação técnica do parecer e sobre as inúmeras alterações nas evidências científicas desde sua edição, é necessário analisar os aspectos formais do documento.

    A resolução CFM nº 2070/2014 estabelece o rito para elaboração dos pareceres do CFM.
    Dois requisitos básicos da referida resolução devem ser destacados:
    (i) existência de um consulente e
    (ii) a natureza opinativa por meio de manifestação genérica e abstrata.

    Assim, no caso do Parecer CFM nº 04/2020, temos duas falhas fundamentais:
    (i) não há a figura de um consulente e
    (ii) o Conselho Federal de Medicina criou uma norma em um instrumento jurídico que deve ter natureza meramente opinativa.

    O parecer não tem natureza normativa como as resoluções, mas “apenas caráter opinativo e de recomendação em relação aos assuntos que neles são tratados” [4].
    E essas opiniões devem estar restritas às competências legais estabelecidas ao Conselho Federal/Regional de Medicina.

    Todavia, no parecer em questão, o CFM previu a inexistência de infração médica, ou seja, criou um salvo conduto em um instrumento que, como estabelecido no despacho do SEJUR nº 513.2011, é apenas uma resposta a uma Consulta, sem apreciação de casos concretos, visto que os casos particularizados devem ser regidos pelo princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

    Todo parecer do CFM, em seu cabeçalho, apresenta como interessado a autoridade consulente, ou seja, aquele que formulou o pedido de consulta.
    No caso específico do Parecer CFM nº 04/2020, o consulente/interessado é o próprio CFM.
    Ora, como o Conselho Federal de Medicina formula um questionamento a ser respondido pelo Conselho Federal de Medicina?
    Salvo nas hipóteses do exercício da retórica, uma mesma pessoa não deve ser responsável por perguntar e responder ao mesmo questionamento.

    Em um segundo momento, é necessário destacar que o CFM se posicionou de forma apriorística de que “não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da Covid-19” [5].

    Ocorre que é preciso separar o que é procedimento experimental e o que é uso “off-label” [distinto do previsto na bula].

    A terapia experimental é aquela que não possui evidência científica robusta e é praticada em um contexto de pesquisa clínica com devido protocolo junto a um Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

    Já o uso “off-label”, de acordo com Maria de Fátima Freire de Sá e Pedro Henrique Menezes Ferreira, é a prescrição em dosagem ou finalidade terapêutica diversa da prevista em bula. [6]
    André Dias Pereira destaca que o uso “off-label” de determinado medicamento, ou seja, distinto da previsão da bula, deve estar baseado na hipótese de ausência de método seguro e eficaz consagrado.
    Todavia, considerando que a prescrição “off-label” desvia o padrão de atuação médica, ela deve ser fundamentada no caso concreto e suportada por evidências científicas [7].

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posicionamento dominante no sentido de que o “off-label” é medida lícita e, por vezes, necessária.
    O próprio CFM, através do parecer nº 13/2004 [(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2004/13_2004.pdf)], reconhece que a prescrição “off-label” é prática lícita, porém deve ser reconhecida como “pesquisa médica combinada com cuidados profissionais (pesquisa clínica), sendo obrigatória a obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente, apesar da ressalva do item 5 da Declaração de Helsinque II” [1975: (https://www.ufrgs.br/bioetica/helsin2.htm)]
    [Vide também: (https://www.ufrgs.br/bioetica/helsin6.htm)].

    Sem entrar no mérito da Ciência Médica propriamente dita, visto que a análise acerca do uso ou não da hidroxicloroquina/cloroquina é matéria de “reserva da ciência” [8], mas é preciso esclarecer as competências do Conselho Federal de Medicina.
    O CFM, nos termos da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), é competente para “editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”.
    Ou seja, a competência do CFM é para qualificar como experimental ou não o procedimento médico. [9]

    Diversamente da argumentação do respeitável presidente do Conselho Federal de Medicina no jornal Folha de S. Paulo, o CFM não tem “competência legal de determinar qual tratamento farmacológico é ou não experimental no Brasil, para que recomende ou proíba o tratamento precoce” [10].

    A obrigação e competência do Conselho está adstrita aos novos procedimentos e terapias médicas, pois cabe ao CFM zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão, através da verificação da segurança, eficiência e benefícios para os pacientes. [11]

    Sobre esse tema, temos diversas manifestações do CFM através de pareceres que reconhecem determinados PROCEDIMENTOS como experimentais.
    Neste sentido, o CFM, no ano de 2020, editou 04 (quatro) pareceres sobre a natureza experimental, ou não, dos seguintes procedimentos:
    – transplante de intestino delgado e os transplantes multiviscerais (Parecer CFM nº 01/2020);
    – terapias regenerativas utilizando tecidos com alto teor de células-tronco por meio da tecnologia GID (Parecer CFM nº 2/2020);
    – procedimento de ultrassom focalizado de alta intensidade (Hifu) no tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado (Parecer CFM nº 15/2020); e
    – transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) como modalidade de tratamento para pacientes com leucodistrofia de células globoides (Parecer CFM nº 17/2020).

    Todos os referidos pareceres tratam de PROCEDIMENTOS, ou seja, não tratam do uso “off-label” dos fármacos, na medida em que a autorização do uso “off-label” não compete à autorização do CFM.

    De igual forma, não cabe ao CFM aprovar ou não, o uso de medicação, competência legal da ANVISA, nos termos da Lei 9.782/1999.

    O procedimento será considerado experimental quando submetidos à(s) Câmara(s) Técnica(s) e homologação do Plenário e houver a negativa por parte do Conselho Federal de Medicina, de modo que a utilização do procedimento fica condicionada à observância de normas específicas e somente poderá ser reavaliado após 02 (dois) anos. [12]

    Pela prévia autorização para uso “off-label” não representar uma competência da autarquia de fiscalização, causa estranheza a manifestação através do parecer CFM nº 04/2020.
    Os impactos do uso “off-label” estão correlacionado às possíveis violações do art. 1º e art. 22 do CEM por potencial imprudência e violação ao processo de consentimento. [13]

    Ou seja, enquanto a análise da natureza experimental do procedimento é prévia e autorizativa para prática do ato médico fora da circunscrição da pesquisa clínica, o uso “off-label” é baseado na autonomia do profissional e do paciente que compreendem, conjuntamente, que o fármaco pode ter uso distinto do previsto na bula.

    Não cabe ao CFM intervir, aprioristicamente, nessa relação médico-paciente, porém é dever do CFM analisar a conduta médica se dissociada da “lex artis” e evidências científicas.

    Corroborando que o parecer do CFM nº 04/2020 é instrumento inadequado para autorização do uso “off-label”, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, CRM-DF, publicou a Resolução CRM-DF nº 486/2021 que reconhece a autonomia do profissional e do paciente.
    Da referida resolução se extraem duas conclusões:
    – A resolução é o instrumento adequado para reafirmar a autonomia médica e não o parecer;
    – Não cabe ao CFM/CRM indicar um fármaco em específico, mas apenas defender a autonomia do médico quando esta não fira os preceitos basilares da ética médica e, eventualmente, julgar os abusos cometidos pelos profissionais.

    Logo, o parecer CFM 04/2020 peca por tratar de matéria que não lhe compete, por utilizar instrumento jurídico inadequado e em flagrante violação ao próprio rito para edição de pareceres.

    Se o CFM defende a autonomia médica, como deve defender, o caminho é o uso de uma resolução que reconheça a liberdade profissional associada aos critérios científicos, sem, contudo, promover uma autorização do uso “off-label” ou isentando de culpa, de forma apriorística, aqueles que fazem uso da prescrição.

    (*) Igor De Lucena Mascarenhas
    Doutorando em Direito pela Universidade Federal da Bahia e pela Universidade Federal do Paraná.
    Mestre pela Universidade Federal da Paraíba.
    Especialista em Direito da Medicina pelo Centro De Direito Biomédico da Universidade de Coimbra.
    Professor da graduação e pós-graduação do Centro Universitário UNIFIP e
    do Centro Universitário UNIFACISA.
    Membro do IBERC, ABDE e IBDCivil.
    Advogado.

    (**) Luciana Dadalto
    Doutora em Ciências da Saúde pelo Programa de Infectologia e Medicina
    Tropical da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
    Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas.
    Coordenadora do Comitê de Bioética da Associação Nacional de Cuidados
    Paliativos (ANCP).
    Associada Fundadora do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).
    Professora da Faculdade de Direito do Centro Universitário Newton Paiva.
    Advogada.

    Referências

    [1] CFM. Parecer CFM nº 04/2020. Disponível em (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/4).
    Acesso em 10 fev. 2021.

    [2] SCHULZE, Clenio. Covid-19: judicialização da crise e o direito à saúde. In: FARIAS, Rodrigo Nóbrega; MASCARENHAS, Igor de Lucena (org.). Saúde, Pandemia e Judicialização. Curitiba: Juruá Editora, 2020. p. 99-111. p. 103.

    [3] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p.439

    [4] CREMESP. Boletim das Comissões de Ética Médica: Edição nº 24.
    Disponível em (http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Boletim&numero_visualizar=24).
    Acesso em 06 fev. 2021.

    [5] CFM. Parecer CFM nº 04/2020. Disponível em (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/4.
    Acesso em 10 fev. 2021.

    [6] SÁ, Maria de Fátima Freire de; FERREIRA, Pedro Henrique Menezes.
    A prescrição off label de medicamentos: análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.721. 705/SP e nº 1.729. 566/SP. Revista Brasileira de Direito Civil-RBDCivil, v. 21, n. 03, p. 147, 2019.

    [7] PEREIRA, André Gonçalo Dias. Prescrição médica “off-label” e covid-19: uma Reflexão ético-jurídica. Actualidad Jurídica Iberoamericana, Nº 12 bis, p. 136-143, 2020. p. 139

    [8] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Reserva de governo e reserva da ciência: a pandemia e o pandemônio. REI-Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1066-1082, 2020.

    [9] LOPES, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga et al. Janela para o Futuro ou Porta para o Caos?. Arquivos Brasileiros de Cardiologia, v. 112, n. 4, p. 461-465, 2019.

    [10] RIBEIRO, Mauro Luiz de Britto. O CFM e a covid-19.
    Disponível em (https://portal.cfm.org.br/noticias/folha-de-s-paulo-publica-artigo-do-presidente-do-cfm-sobre-covid-19).
    Acesso em 06 fev. 2021.

    [11] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.982/2012.
    Disponível em
    (https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1982.
    Acesso em 06 fev. 2021.

    [12] BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Código de Ética Médica: comentado e interpretado – Resolução CFM 2217/2018. Timburi: Editora Cia do Ebook, 2019. p. 169

    [13] Nesse sentido, Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira destaca que a responsabilidade civil nos ensaios clínicos está fundada em violação ao processo de consentimento e/ou ocorrência de eventos adversos. Cf. PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos. Responsabilidade Civil nos ensaios clínicos. Indaiatuba: Editora Foco, 2019. p. 139 e ss.

    https://portal.grupovirta.com.br/visualizar?aid=555&pid=494&eid=4711&data=2021-02-18&nid=2966184&tipoId=1

Tilápia

“E com impressionante adesão social de massas.”
Existem pessoas más que torcem para os outros morrer para elas se apoderarem dos bens destas pessoas (mais rápido). Ou mais fácil.
Compreende a lógica dessas mortes. Desestabiliza as famílias e estas ficam vulneráveis a um monte de gente inescrupulosa que quer o que o outro tem mesmo que seja tão pouco. Se for muito então aí são mais vorazes.
O país perde tb gente de muito conhecimento na sua área. Pra repor um cientista ou professor ou outro fera demora anos até ter outro igual ele seja no público ou no privado.
Pior é qdo o nazista ou racista ou fascista mora perto ou trabalha conosco ou estuda conosco.
Seria bobo pensar que estes ísmos estivessem “aprisionados” e circunscritos a Europa.
Não existe limite para a Maldade com M.
Tá cheio de gente bem ruim por aí e não é só esse elenco seleto acima. Tem muito anônimo.
A massa talvez esteja pensando em alugar a patroa para algum poderoso. Desde que seja um ricaaaço mesmo.

    Tilápia

    As vezes, nem rico precisa ser. Basta ter um cargo melhor.

Henrique Martins

A Davi Alcolumbre

https://www.brasil247.com/blog/religiao-e-estado-laico-alcolumbre-esta-certo-ao-barrar-o-terrivelmente-evangelico-mendonca-para-o-stf

Da fato, o articulista tem toda razão. Com certeza, o indicado de Bolsonaro vai fazer com que versículos bíblicos prevaleçam sobre a Constituição. Não tenha a menor dúvida: é a Bíblia e não a Constituição que em última instância embasará a conduta ministerial dele.
Bolsonaro vai cair e não podemos ficar com essa herança no STF. Então que essa bola seja rolada até ele cair. Já basta termos na corte um ministro suspeito como Cassio Nunes.

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