Jeferson Miola: “Aha, uhu, o Fachin é nosso!”; ele é tão suspeito quanto Moro

Tempo de leitura: 4 min
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

A suspeição do Fachin

por Jeferson Miola, em seu blog

A turma da Lava Jato tem motivos de sobra para exaltar que “Aha, Uhu, o Fachin é nosso!”.

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, regressou das férias de inverno do judiciário fazendo jus à gratidão da República de Curitiba.

Já no primeiro dia de trabalho [3/8], Fachin derrubou a liminar de Dias Toffoli que mandava a Lava Jato abrir a “caixa de segredos” de 350 terabytes para o acesso do Procurador-geral.

Augusto Aras denunciou ilegalidades, desvios e excessos da Operação; e, também, possível espionagem clandestina de 38 mil pessoas.

Com a decisão, Fachin advogou a favor da continuidade da Lava Jato como sociedade secreta; como um poder paralelo dentro do Estado de Direito.

A exaltação lavajatista, como se percebe, é justificável. Afinal, o Fachin é deles. Aha, uhu!

No segundo dia de trabalho depois do recesso, em 4/8, Fachin deu novas provas de fidelidade e devoção à Lava Jato – sempre com prejuízo à Constituição e ao devido processo legal.

O julgamento de 2 recursos da defesa do ex-presidente Lula pela 2ª turma do STF evidenciou o contraste escandaloso entre os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, amparados na Constituição e nas regras do Estado de Direito, em comparação com o voto do Fachin, inspirado no direito penal do inimigo praticado pela organização criminosa de Curitiba, como Gilmar chama a Lava Jato.

Na discussão sobre o pedido de acesso da defesa do Lula aos sistemas da Odebrecht [Drousys e MyWebDay], Fachin foi contra.

Ele se opôs, portanto, ao direito elementar do Lula, como réu, conhecer as provas da acusação produzida por Moro e Dallagnol para, assim, poder se defender conhecendo os fundamentos da acusação imputada pelos justiceiros de Curitiba.

O ministro Lewandowski divergiu duramente de Fachin e, inclusive, destacou a existência de sérios indícios de fraude planejada para incriminar Lula.

Lewandowski entende que “No caso concreto, os discos rígidos contendo as cópias dos sistemas MyWebDay e Drousys foram disponibilizadas ao MPF nos autos do referido acordo de leniência, existindo sérios indícios de inidoneidade desse material, não apenas apontados em parecer técnico divergente produzido pela defesa (documento eletrônico 8), mas também constantes de outras elementos, como a Informação Técnica 30/2018, fornecida pela Polícia Federal, na qual se afirma que ‘foram identificadas não conformidades em relação à integridade e autenticidade dos dados examinados no referido laudo’ (fl. 3 do documento eletrônico 15)”.

“Não bastasse isso, também o Centro Brasileiro de Perícia – CBP (documento eletrônico 23) e o CCL Group (documento eletrônico 24), em seus respectivos pareceres técnicos, descrevem a existência de supostas inconsistências que podem ter resultado em quebra de fidedignidade”, afirmou Lewandowski.

Em vista dos autos do processo [e não de meras convicções ou de algum power-point], Lewandowski concluiu: “Ora, tratando-se de imputação de responsabilidade criminal, não pode haver qualquer incerteza sobre a fidedignidade das provas que deram suporte à acusação, sob pena de graves prejuízos às garantias processuais do cidadão em juízo, abrigadas no texto constitucional”.

Ora, Fachin não analisou os documentos eletrônicos 8, 15, 23 e 24 citados por Lewandowski? Como pode um ministro da Suprema Corte não levar em consideração perícias técnicas que apontam sérios indícios de fraude judicial para perseguir e incriminar um inimigo político?

No outro julgamento do dia, a 2ª turma anulou o uso eleitoral que o então juiz fez da delação de Palocci para ajudar Bolsonaro. Em que pese a notória evidência de ilícito do Moro, Fachin outra vez escolheu o lado das ilegalidades da Lava Jato. Aha, uhu!

Lewandowski anotou que Moro “aguardou mais de 3 meses da homologação da delação de Antônio Palocci, para, na semana do 1º turno das eleições de 2018, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada no citado processo criminal”.

“Mas não é só”, advertiu Lewandowski. “Apesar de ter consignado que a medida era necessária para ‘instruir esta ação penal’, o aludido juiz assentou, de modo completamente extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, ‘apenas o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal’. Ora, se o referido acordo de colaboração não poderia ser utilizado quando da prolação da sentença naquele feito, por que o magistrado determinou, de ofício, e após o encerramento da instrução processual, seu encarte nos autos da ação penal e o levantamento do sigilo, precisamente na semana que antecedeu o primeiro turno da disputa eleitoral?”, questionou o ministro.

Para Lewandowski, “Com essas e outras atitudes […], o referido magistrado – para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando um comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o ex-Presidente Lula –, violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”.

Na visão de Lewandowski, a postura do então juiz Sérgio Moro “[…] consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade […] com o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, em descompasso com o ordenamento constitucional vigente”.

O ministro Gilmar Mendes foi na mesma linha. Para ele, a demora para juntar a delação do Palocci à ação penal “foi cuidadosamente planejada por Moro”; “[…] são vetores possivelmente indicativos da quebra da imparcialidade por parte do magistrado, matéria essa que se encontra pendente de apreciação”.

Para Gilmar, “Resta claro que as circunstâncias que permeiam a juntada do acordo de delação de Antônio Palocci no sexto dia anterior à realização do primeiro turno das eleições presidenciais de 2018 não deixam dúvidas de que o ato judicial encontrasse acoimado de grave e irreparável ilicitude”.

Os argumentos dos ministros Lewandowski e Gilmar, assim como as provas periciais expostas, comprovam cabalmente a atuação política e eleitoral do então juiz Sérgio Moro, e colocam em xeque as decisões do Fachin.

A suspeição do Moro na farsa para condenar e prender Lula é consenso nos meios jurídicos do Brasil e do mundo inteiro. Mas, a despeito das evidências e das provas contundentes que embasam este amplo consenso nacional e internacional, Fachin renega a realidade.

Além de seqüestrar os direitos fundamentais do ex-presidente Lula como réu, Fachin também se recusa a reconhecer até mesmo as perícias técnicas que provam a parcialidade do Moro.

A participação do ministro Fachin nos julgamentos do ex-presidente Lula está comprometida; com seus juízos pré-concebidos, Fachin é tão suspeito quanto Moro.

O relator da Lava Jato no STF não serve à Constituição, mas se serve do papel de presumível “guarda da Constituição” para beneficiar a facção que praticou a maior de todas as corrupções – a corrupção do sistema de justiça e do Estado de Direito. “Aha, uhu, o Fachin é nosso!”.


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Comentários

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Zé Maria

FACHIN DEFENDEU MORO COMO NEM DALLAGNOL FOI CAPAZ DE FAZER

Relator da Lava Jato no STF não viu problema em Moro divulgar delação
de Antonio Palocci a seis dias da eleição. A Lava Jato viu.

Por Rafael Martins, no Intercept BR

https://theintercept.com/2020/08/05/fachin-defendeu-moro-dallagnol-delacao-palocci/

wendel

Ta tudo muito bem , ta tudo muito bom… mas a verdade é que é sopra eles.
Estao nadando de braçadas na repmublica das bananas e agindo contra a CF como se ela fosse o papel higienico que usam e jogam na latrina.
Isto sem considerar o principal que é, o interesse do imperio do norte sobre nossa vida e nossa naçao.
Eles nao dormem e contam com os quinta colunas para fazerem o trabalho sujo que aliás é bem remunerado.

Zé Maria

O Fachinha acha que fechando os olhos
os outros não vão enxergar as ilegalidades do Moro.

    Zé Maria

    Aliás, o Fachinha está para a Força-Tarefa de Patifes de Curitiba,
    assim como o “Felinto Ibarra Epitácio Nhonho” está para o desgoverno Messias/Roberto Nunes/Antônio Martins

Zé Maria

Os tantos Procedimentos Ilegais da Força-Tarefa de Curitiba, chefiada por Moro,
contra o ex-Presidente Lula, demonstram que havia uma Obsessão do Juiz e dos
Procuradores e Policiais Federais em derrotar (política e judicialmente) Lula a quem tratavam – e ainda tratam – arrogantemente como um Inimigo Capital.

Ex-Juiz Sergio Moro Admite que Audiência com Lula foi como estar ‘no Ringue’

https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2020/07/moro-admite-que-audiencia-com-lula-foi-como-estar-no-ringue/
https://pt.org.br/moro-confirma-na-globonews-sua-atuacao-parcial-no-caso-lula/

Zé Maria

LIVRO DAS SUSPEIÇÕES

Íntegra: https://www.prerro.com.br/wp-content/uploads/2020/08/O-Livro-das-Suspeicoes-Grupo-Prerrogativas-2020.pdf

Grupo Prerrogativas

O Livro das Suspeições reúne 34 artigos originais de juristas e advogados que atuaram na “lava jato”.
Os autores examinam os detalhes da operação e mostram como, em vários momentos, o então juiz Sergio Moro e os procuradores da força-tarefa assumiram uma postura parcial ou faltaram com a isenção.
A proposta do livro é levar a história dos bastidores da “lava jato” para além da comunidade jurídica, apontado os fatos que estiveram por trás de uma operação que, sob o pretexto da moralidade, alterou profundamente os rumos da política brasileira.

Entre os autores estão os advogados Alberto Toron, Antônio Carlos de Almeida Castro,
o Kakay, Carol Proner, Dora Cavalcanti, Fábio Tofic Simantob e Roberto Podval.

A obra é coordenada por Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho.
De acordo com eles, na democracia, se um juiz se mostrar parcial, ele será afastado do processo.

“Talvez por isso o Tribunal dos Direitos Humanos da Comunidade Europeia
tenha cunhado o enunciado:
Justice must not only be done; it must also be seen to be done”.

Isto é, não basta o juiz ser imparcial; ele tem de parecer imparcial”,
apontam na apresentação.

https://www.prerro.com.br/baixe-agora-o-livro-das-suspeicoes/

Zé Maria

CONEXÃO MORO-GLOBO

Globo News
Estúdio i
01/10/2018 15h11
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2018/10/01/moro-retira-o-sigilo-de-parte-da-delacao-de-antonio-palocci-na-lava-jato.ghtml

Rede Globo de TV
Jornal Nacional (JN)
Exibição em 1 out 2018
https://globoplay.globo.com/v/7057660/

Rede Globo de TV
Jornal da Globo
Exibição em 1 out 2018
https://globoplay.globo.com/v/7057778/

GloboNews
Jornal das 10 (J10)
01/10/2018
http://g1.globo.com/globo-news/jornal-das-dez/videos/v/palocci-diz-em-delacao-que-lula-sabia-da-corrupcao-na-petrobras/7057759/

G1.Globo
01/10/2018
Juiz Sérgio Moro retira parte do sigilo da delação do ex-ministro Antonio Palocci.
https://g1.globo.com/resumo-do-dia/noticia/2018/10/01/segunda-feira-1o-de-outubro.ghtml

Zé Maria

AÇÃO PENAL Nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR
Evento 1827

Despacho Malandro do Vigarista, proferido em 01/10/2018,
há 6 dias da Votação do 1º Turno da Eleição Presidencial:

DESPACHO/DECISÃO
[…]
3. Entre os acusados na presente ação penal, encontra-se Antônio Palocci Filho.

Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a
Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.

Caberá aos Juízos perante os quais ele responde a ações penais decidir acerca
da concessão ou não a ele de benefícios, o que terá que ser feito, por exemplo,
na presente ação penal.

Necessário, portanto, instruir esta ação penal com elementos da colaboração,
especificamente com cópia do acordo, da decisão de homologação e do
depoimento pertinente a estes autos. [!!!]

A medida também é necessária para a ampla defesa dos coacusados. [SIC]

Dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho no acordo, o termo
de colaboração nº 1 (evento 11, arquivo termoaud3, do processo
5026427-19.2018.4.04.7000) diz respeito ao conteúdo do presente feito.

Examinando o seu conteúdo, não vislumbro riscos às investigações em
outorgar-lhe publicidade. [!!!]

Havendo ademais ação penal em andamento, a publicidade se impõe
pelo menos no que se refere a depoimento que diz respeito ao presente caso
(art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013.

Assim, promova a Secretaria o traslado para estes autos do acordo
de colaboração da Polícia Federal com Antônio Palocci Filho, da decisão
de homologação e do termo de colaboração nº 1 (evento 1, arquivos dec3
e termo2, e evento 11, arquivo termoaud3, do processo 5026427-19.2018.4.04.7000).

Observo que, apesar da juntada ora promovida, quando do julgamento considerarei apenas, em relação aos coacusados, o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal.

4. Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas deste despacho e do traslado.

Curitiba, 01 de outubro de 2018.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005657825v9 e do código CRC 34e8be6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 1/10/2018, às 11:45:26

Movimentação Processual
seguinte ao despacho:

01/10/2018 12:45 – 1828. Juntada de certidão – traslado de peças do processo –
5026427-19.2018.4.04.7000/PR

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701538407270186270053786568898&evento=713&key=e775cbfb250b4777281f196175d1d22e4d4112f6303e5db4e1ae51b107ad6b80&hash=969b0b6328501ee11c340db63594d932

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