FrancoAtirador: Um balanço das ilegalidades cometidas pelo STF

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Por coincidência, Aécio Neves lançou candidatura em seguida

MENTIRÃO: 5 ILEGALIDADES EM MENOS DE UMA SEMANA

por FrancoAtirador, em comentário neste blog

As ilegalidades praticadas no Mentirão, contra os petistas, parecem não ter fim.

Apenas na última semana, contei cinco no Supremo Tribunal Federal:

1ª ilegalidade: 13/11, quarta-feira (mais aqui)

Por manobra de Celso de Mello, os Embargos de Declaração, além de Não Conhecidos, foram considerados Protelatórios pela maioria do STF, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Esse artifício processual utilizado pelo ‘Decano da Côrte’, logo endossado por Joaquim Barbosa, retirou o Efeito Interruptivo do Prazo Recursal inerente aos Embargos Declaratórios, impedindo, portanto, a posterior interposição de qualquer outro recurso pelos acusados [e aqui morreu a esperança de Justiça a Henrique Pizzolato, no Brasil, que o obrigou ao exílio na Itália], sobretudo a oposição de Embargos Infringentes, o que permitiu, já no dia seguinte (14/11), a certificação do Trânsito em Julgado das decisões condenatórias e a conseqüente execução imediata das respectivas penas impostas, em relação a cada um dos réus já condenados em definitivo, com a expedição dos Mandados de Prisão que, como se detalhará nas Ilegalidades subseqüentes, acabaram sendo emitidos apressadamente, no feriado de 15 de Novembro, sem se fazerem acompanhar da devida Carta de Sentença, documento essencial para que o Juízo de Execução Penal determinasse o Regime que cada um dos presos deveria cumprir e, então, liberá-los da Custódia da Autoridade Administrativa Federal, transferindo-os para estabelecimento adequado, na forma da Lei.

2ª ilegalidade: 13/11, quarta-feira

A maioria dos ministros do STF decidiu ignorar a Manifestação do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, sobre a execução imediata das penas dos condenados, exclusivamente para não oportunizar manifestação às defesas dos réus.

Para ludibriar o Plenário, Joaquim Barbosa trouxe uma Questão de Ordem, alegando que seria mais abrangente que o Parecer do PGR, por também tratar do Regime Inicial do Cumprimento das Penas.

Com exceção de Lewandowski e Marco Aurélio, todos os ministros engoliram a artimanha do Relator da AP 470 e Presidente do STF.

3ª ilegalidade: 15/11, sexta-feira (mais aqui)

Por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, foram expedidos, imediatamente, em pleno Feriado da Proclamação da República, 12 Mandados de Prisão que, à exceção de um, foram cumpridos pela Polícia Federal, durante o Fim-de-Semana, quando 11 condenados se apresentaram espontaneamente em Brasília (2), Belo Horizonte (7) e São Paulo (2), sendo 9 deles transportados, em avião, para o Distrito Federal, onde todos ficaram aprisionados no Complexo Penitenciário da Papuda, sob Custódia do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão prisional administrativo do Ministério da Justiça, por conseguinte, do Poder Executivo Federal.

Porém, em razão desse açodamento do STF para prender os acusados, às pressas, quiçá para a Mídia Empresarial dar Espetáculo Áudio-Visual no Dia da República e nos dias que o sucederam, não foram anexadas aos Mandados de Prisão as respectivas Cartas de Sentença, documentos essenciais e condição legal para indicar ao Juízo de Execução Penal o Regime Inicial de Cumprimento das Penas – no caso dos petistas, o Semi-Aberto – que determinaria, assim, a liberação da Custódia dos Presos do DEPEN e a transferência para um estabelecimento adequado, conforme o Regime indicado, nos termos previstos no Código Penal bem como na Lei de Execução Penal.

4ª ilegalidade: 16/11, sábado

Diante da não apresentação das Cartas de Sentença ao Juízo de Execução Penal competente, no caso, à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como determina a Lei, quer dizer, pela não emissão de tais documentos pelo Supremo Tribunal Federal, essenciais à regularidade e à legitimação das prisões decretadas, os onze presos, desde sábado (16/11), ficaram confinados nas celas da Penitenciária da Papuda situada nas cercanias de Brasília, onde permanecem até agora, inclusive o Deputado Federal, eleito por São Paulo, José Genoíno, que sofre de cardiopatia grave, ainda convalescendo de cirurgia delicada na artéria aorta, estando licenciado das atividades parlamentares precisamente para tratamento de saúde, e que deveria estar cumprindo pena em Regime Semi-Aberto em Presídio próximo à residência na Capital Paulista, quando não em Prisão Domiciliar na própria e única casa, onde reside com a família, que atualmente, dada a gravidade da doença cardiovascular, presta-lhe assistência diuturna.

5ª ilegalidade: 18/11, segunda-feira

Ainda no domingo (17/11), a defesa de José Genoíno protocolou no STF petição fundamentada, anexando Relatórios Médicos e Hospitalares e demais documentos probatórios das alegações, por meio da qual requer a conversão do Regime Semi-Aberto para o Aberto (Prisão Domiciliar), considerando a gravidade da doença que o acomete e, portanto, a necessidade de cuidados especiais permanentes em relação à Saúde do condenado.

Nesta segunda-feira (18/11), o Presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, ao despachar o requerimento de Genoíno, preferiu ouvir primeiro o Procurador-Geral da República, quando poderia, por prerrogativa legal (art. 116 da LEP), deferir o pedido, ‘de ofício’, do mesmo modo como determinou a prisão urgente dos acusados no Feriado de 15 de Novembro:

Lei de Execução Penal – LEP (Nº 7210/1984)


Título V

Da Execução das Penas em Espécie

Capítulo I

Das Penas Privativas de Liberdade

Seção II

Dos Regimes

Art. 116 – O juiz [Presidente do STF, no caso,] poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, [isto é, independente de prévia anuência ou concordância expressa do MP, da autoridade administrativa ou da defesa,]
a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado [tal como formulado por José Genoíno,] desde que as circunstâncias assim o recomendem.”

Código Penal – CP – DL-002.848-1940

Parte Geral

Título V

Das Penas

Capítulo I

Das Espécies de Pena

Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e Detenção

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:
 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; 
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; [!!!] 
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. [!!!]

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; [!!!] 
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Regras do Regime Semi-Aberto

Art. 35 – Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. [!!!]

§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Direitos do Preso

Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. [!!!]


Lei de Execução Penal – LEP – L-007.210-1984


Título V

Da Execução das Penas em Espécie

Capítulo I

Das Penas Privativas de Liberdade

Seção II

Dos Regimes

Art. 110 – O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 114 – …
Parágrafo único – Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no Art. 117 desta Lei. [!!!]

Art. 116 – O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. [!!!]

Art. 117 – Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
 II – condenado acometido de doença grave; [!!!]
 III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
 IV – condenada gestante.

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Comentários

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[…] filho menor ou deficiente físico ou mental;
 IV – condenada gestante.Franco Atirador No Viomundo http://contextolivre.blogspot.com.br/2013/11/um-balanco-das-ilegalidades-cometidas.html […]

SILOÉ-RJ

Periga o imperador se achar e contrariar o império feudal.
Lembra muito A “Ascencäo e queda do Collor”

Joao de Oliveira

Caros amigos,

estas atitudes do Juiz Joaquim Barbosa não são novidades, porém a mídia, Veja, FolhaSP e Globo sempre o colocou como o salvador da pátria, e o defendeu durante o processo do Mensalão até a prisão.

Agora que conseguiram o que queriam, será que querem desmoralizá-lo para que ele saia do possível julgamento do mensalão mineiro? ou mais, para desmoralizar também Lula, já que ele foi indicado pelo ex-presidente?

Para refletir…

Quatro entidades criticam Barbosa por troca de juiz que cuida do mensalão: "Canetaço" e "coronelismo" – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] FrancoAtirador: Um balanço das ilegalidades cometidas pelo STF […]

Mário SF Alves

Nessa maloca tem cacique demais e índio de menos. Isso tá mais pra igreja evangélica. Tem ministro pra tudo quanto é lado. No STF, então, vaza ministro pelo ladrão.

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Ministro… que título! Que título mais pomposo.

Eduardo

Joaquim Barbosa deixa evidencias incontestáveis de que ainda não se encontra devidamente qualificado pessoalmente para integrar a Suprema Corte da Justiça.Seus pares poderiam sugerir a ele e Gilmar Mendes uma reciclagem educacional enriquecida com um tratamento psicológico. Não é nenhuma vergonha. Isso pode recuperá-los. Eles parecem possuir muito conhecimento juridico( apesar do erro ou? das cartas de 15 de novembro que ja se tornaram famosas _____”Doravante 15/11 será o dia das famosas cartas de Joaquim”._____.

FrancoAtirador

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A hoje denominada Carta de Sentença é a mesma Guia de Recolhimento

a que se referem a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal:

“Lei de Execução Penal – LEP (Nº 7210/1984)


Art. 107 – Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.”
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Código de Processo Penal – CPP – L-003.689-1941
Livro IV
Da Execução
Título II
Da Execução das Penas em Espécies
Capítulo I
Das Penas Privativas de Liberdade

Art. 674 – Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Art. 676 – A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória…

Art. 677 – Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

Art. 678 – O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

§ 1º – Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

(http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp674a685.htm)
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Lei de Execução Penal – LEP – L-007.210-1984
Título V
Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I
Disposições Gerais

Art. 105 – Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Art. 106 – A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução…

§ 1º – Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

Art. 107 – Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. [!!!]

§ 1º – A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

(http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1984-007210-lep/lep105a109.htm)
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Detalhe:

Somente ontem, segunda-feira (18/11), portanto 3 dias depois da expedição dos Mandados de Prisão, o STF finalmente expediu as respectivas Cartas de Sentença, encaminhando-as ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, através do Ofício nº 5003/SEJ:

STF
Acompanhamento Processual
18/11/2013: Expedido Ofício nº 5003/SEJ, ao Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal encaminhando 12 Cartas de Sentença.

(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=470&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)
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(http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI190569,81042-Advogados+alegam+ilegalidades+em+prisoes+dos+condenados+no+mensalao)
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    FrancoAtirador

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    19/11/2013
    Procuradoria Geral da República (PGR)

    PGR sugere avaliação de Genoíno por junta médica

    Em parecer encaminhado ao STF, a Procuradoria Geral da República opina pela criação de junta médica cardiológica para avaliar estado de saúde do deputado federal

    A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 19 de novembro, sugeriu a constituição de uma junta médica cardiológica para avaliar a gravidade do estado de saúde do deputado federal José Genoíno, um dos condenados na Ação Penal nº 470, e o nível de cuidados médicos de que necessitará. Em petição ao STF, Genoíno requereu ser colocado em regime de prisão albergue domiciliar.

    Confira aqui a íntegra do parecer: (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/AV58136-Jose-Genoino-prisao-domiciliar_final.pdf).

    O deputado federal, submetido a cirurgia cardíaca de emergência recentemente, argumentou que necessita de cuidados médicos rigorosos e ser medicado diariamente, além de não ter condições físicas de permanecer custodiado em estabelecimento prisional.

    No parecer, a procuradora-geral da República em exercício, Ela Wiecko, opinou que, apesar de estar assegurado o tratamento médico dentro do próprio Sistema Penitenciário do DF, “o estado de saúde do requerente, entretanto, pode, efetivamente, ser de tal forma delicado que mesmo a possibilidade prevista pela Lei de Execução Penal torne inviável o cumprimento da pena com garantia de sua dignidade e integridade física.”

    A decisão caberá ao Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal.

    A Lei de Execução Penal admite o recolhimento em residência particular de beneficiário de regime aberto quando se tratar de maior de 70 anos, condenado acometido de doença grava, condenada com filho menor ou portador de necessidades especiais, condenada gestante.

    Nos casos de condenados portadores de doenças graves, a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar em que o condenado esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

    (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/pgr-sugere-avaliacao-de-genoino-por-junta-medica)
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    FrancoAtirador

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    TODO PODER AO IMPERADOR

    Somente nesta terça-feira (19/11), o Supremo Presidente do STF comunicou oficialmente o resultado do julgamento da quarta-feira passada (13/11) aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enviando cópia da decisão transitada em julgado na quinta-feira (14/11) que atingiu 3 Parlamentares, inclusive o Deputado Federal, eleito por São Paulo, José Genoíno, preso no Feriado do dia 15 de Novembro, sexta-feira, e confinado na Penitenciária de Brasília desde o sábado (16/11).

    O Deputado José Genoino se encontra licenciado do exercício do Mandato Legislativo, para tratamento da própria saúde, por haver sido acometido de uma doença cardiovascular hemorrágica gravíssima, motivo pelo qual foi submetido à cirurgia da artéria aorta, há cerca de quatro meses.

    (http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/07/25/interna_politica,378858/jose-genoino-e-submetido-a-cirurgia-de-emergencia-no-sirio-libanes.shtml)
    (http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/07/27/interna_politica,379349/genoino-e-transferido-para-unidade-semi-intensiva-em-sao-paulo.shtml)
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    Também nesta terça-feira (19/11), em ofício encaminhado ao Juiz Titular da Vara de Execuções de Brasília, Ademar Vasconcelos, o Supremo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Relator Absoluto na Ação Penal 470 (AP 470), Joaquim Barbosa, comunicou que pedidos de “natureza excepcional” deverão ser apresentados única e exclusivamente a Ele, Suprema Autoridade, apesar de os próprios Ministros do STF terem delegado ao Juízo de Execução Penal do Distrito Federal a competência para acompanhar a pena imposta aos condenados.

    “O Plenário do Tribunal deliberou que não se insere na delegação a apreciação de eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional”, afirmou o Supremo Ministro-Presidente do STF.

    Ainda na tarde desta terça, antes do Supremo Ofício que foi divulgado à noite, a Procuradora-Geral da República em exercício, Ela Wiecko, afirmou que o fato de o STF não ter um histórico de condenações ainda levanta muitas dúvidas procedimentais e “várias situações inusitadas”.

    “O ministro Joaquim está entendendo que é o juiz da execução por conta da Constituição. Mas o regimento [do STF] é escrito numa ótica de processo civil e não penal. Tem mil questões que não estão previstas.”

    (http://bit.ly/17K7SYf)
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    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO PODER MODERADOR

    (http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/download/185/197)
    (http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1247)
    (http://migre.me/gHFtB)
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Eduardo

Realmente sinistro o 1o. Plano da foto. São males da democracia.

Maria Rita

E, quebrando ainda mais as regras, JB não notificou, como era de praxe, ao poder legislativo as prisões de parlamentares. Isso foi dito por Henrique Alves, depois de um discurso emocionado de José Guimarãs, irmão de Genoíno. ALves fez questão de informar que, independente do mérito das prisões, cabia ao poder judiciário informar a prisão de deputados que compõem o corpo do legislativo. A harmonia dos três poderes foi para o espaço.

    valmont

    Bem lembrado, Rita.
    Além de ser uma bruta ilegalidade, é um tapa na cara do Poder Legislativo, um escárnio.
    A marca do batman é desrespeitar a tudo e a todos.
    As agressões verbais contra Ministros da Suprema Corte e o desprezo aos demais Poderes da República revelam o caráter antidemocrático do herói fabricado pelos barões do PIG.
    A democracia brasileira sai profundamente ferida ao final do triste espetáculo do MENTIRÃO.
    Parlamentares, OAB e todas as instâncias responsáveis pela preservação da democracia estão em débito com o Brasil.

Bertold

De ilegalidade e ilegalidade, de complacência, tolerância e omissão, a ditadura vem chegando. Nesse ritmo dos acontecimentos provavelmente ainda vou virar “terrorista” antes de partir.

Euler

Por trás dessas ilegalidades, existe também, e talvez principalmente, um objetivo estratégico da oposição golpista (mídia + STF + PSDB e afins). Para este grupo, era fundamental que as prisões ocorressem justamente no dia 15 de novembro, pela força simbólica que seria dada através da violenta campanha midiática.

Entre os objetivos perseguidos pelo grupo golpista:

a) tentar frear a reconquista da popularidade da presidenta Dilma, que foi abalada com as manifestações de junho, mas que vem sendo recuperada, apesar dos ataques midiáticos;

b) apagar ou tirar o foco do importante gesto simbólico realizado pela presidenta Dilma, que no dia 15 de novembro prestou merecida homenagem ao ex-presidente Jango, vítima do golpe civil-militar de 1964. Com as prisões dos condenados da AP 470, praticamente não se falou neste fundamental momento de resgate de parte da memória e da história do Brasil;

c) consolidar o trabalho iniciado pela mídia (Globo principalmente) de transformar o presidente do STF numa espécie de paladino da moralidade, objetivando usar um possível capital eleitoreiro advindo desta ação nas eleições de 2014. Não se surpreendam se nas próximas pesquisas eleitorais o nome do general de toga figure entre os postulantes;

d) e finalmente, manter sempre acesa na memória do cidadão comum a ideia de que o PT está associado a práticas de corrupção e bandalheiras. Foram três ou quatro dias de intenso ataque ao PT e a suas lideranças, coisa que nenhum outro partido ou personagem resistiria.

É uma pena que o PT não tenha a disposição para enfrentar esta luta contra as elites reacionárias e prefira apanhar calado e continuar apostando somente na vitória eleitoral para o governo federal. Claro que isto é importante, mas não menos importante e necessário é travar uma luta aberta contra o golpismo, pela democratização dos meios de comunicação, entre outras lutas que foram abandonadas.

lulipe

“É o direito de espernerar. Condenados nunca ficam satisfeitos com condenação.”

Ministro Marco Aurélio Mello.

Martinho

Pergunto-me: não existe uma lei, artigo, inciso ou alínea que dê competência a qualquer pessoa física ou jurídica ou orgão institucional ou o que quer que seja para coibir e punir essas ilegalidades?
Se houver, não se mexe por qual razão?

Volnei

Foto sinistra.

Nigro

Nao adianta espernear.
Artimanhas livraram Dantas,Maluf e etc logo livrarão também os mensaleiros.
Fiquem tranquilos cada um tem o PIG que quer- o “golpista” e o ” governista”

francisco.latorre

virou zorra.

a república. em perigo. pede socorro.

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    FrancoAtirador

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    Não, Latorre.

    A Zorra continua.

    A Monarquia,

    Em perigo,

    É um Perigo…
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