Desafio de Cristiano e Valeska leva ao ponto central do jogo sujo da Lava Jato: monitoramento de advogados para se antecipar à defesa dos réus; leia íntegra da carta

Tempo de leitura: 17 min
Ricardo Stuckert

Da Redação

Baseado nos Estados Unidos, o GAB, The Global Anticorruption Blog, é muito respeitado por juristas, advogados e autoridades em geral.

O autor da publicação, Matthew Stephenson, professor de Direito em Harvard, monitora as atividades anticorrupção especialmente nos Estados Unidos.

Primeiro, ele publicou a carta de 17 juristas, dentre os quais Susan Rose-Ackerman, professora de Yale —  “para mim a maior especialista do mundo sobre corrupção”, palavras de Deltan Dallagnol — pedindo que as condenações de Lula sejam anuladas.

“Não há Estado de Direito sem respeito ao devido processo legal. E não há respeito ao devido processo legal quando um juiz não é imparcial, mas atua como chefe da acusação. Para que o Judiciário brasileiro restaure sua credibilidade, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de libertar Lula e anular essas condenações”, diz o manifesto assinado por Ackerman.

Os procuradores da Lava Jato contestaram a carta dos juristas, dizendo que o conteúdo trazia incorreções legais e factuais.

Os advogados de Lula, então, encaminharam um desafio: querem expor publicamente os grampos telefônicos que a Lava Jato fez no escritório da defesa de Lula.

Na carta, assinada por Cristiano Zanin e Valeska Martins, eles não revelam quantos grampos foram, nem qual exatamente é o conteúdo.

À época da revelação, o Consultor Jurídico noticiou que conversas de advogados com 300 clientes teriam sido gravadas.

O TRF-4 determinou a destruição dos grampos. Na carta enviada ao blog estadunidense, os advogados de Lula dizem que dispõem de cópias.

Não afirmam se são cópias gravadas ou transcrições.

A Lava Jato justificou-se dizendo que o número do escritório de Roberto Teixeira constava como sendo da LILS, a empresa de palestras do ex-presidente Lula.

Teixeira e Cristiano não entenderam assim:

Nota à sociedade

Tomamos conhecimento na data de ontem (16/03/2016) de que o Juiz Federal Sérgio Moro, acolhendo pedido de Procuradores da República da Força Tarefa Lava Jato, autorizou nos autos do Processo nº 98.2016.4.04.7000/PR, a realização de interceptação do telefone celular do advogado Roberto Teixeira.

O advogado Roberto Teixeira funciona naquele processo e em outros procedimentos a ele relacionados como advogado do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, fato público e notório e comprovado por meio de procuração juntada aos autos e pelo acompanhamento pessoal de atos processuais.

Isso significa que a intenção do juiz e dos membros do Ministério Púbico foi a de monitorar os atos e a estratégia de defesa do ex-Presidente, configurando um grave atentado às garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da ampla defesa e, ainda, clara afronta à inviolabilidade telefônica garantia pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/1994).

Cite-se, como exemplo disso, a conversa telefônica mantida entre o advogado Roberto Teixeira e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no momento em que este último foi surpreendido, no dia 04/03/2016, pela arbitrária condução coercitiva determinada pelo próprio Juiz Federal Sérgio Moro.

Toda a conversa mantida entre advogado e cliente e a estratégia de defesa transmitida naquela oportunidade estava sendo monitorada e acompanhada por Moro e pela Polícia Federal, responsável pela condução do depoimento.

A justificativa do juiz Moro lançada no processo para grampear o advogado foi a seguinte: “O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis (sic) Inácio Lula da Silva, representou Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”.

Essa afirmação é a maior prova de que Roberto Teixeira foi interceptado por exercer atos privativos da advocacia — o assessoramento jurídico de clientes na aquisição de propriedade imobiliária — e não pela suspeita da prática de qualquer crime.

Moro foi além. Afora esse grampo ostensivo no celular de Roberto Teixeira, também foi determinada a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados, gravando conversas dos advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins e de outros membros que igualmente participam da defesa do ex-Presidente Lula e de seus familiares — inclusive no processo sob a presidência do Juiz Moro.

O grampo do telefone central do escritório foi feito de forma dissimulada, pois o juiz incluiu o número correspondente no rol de telefones que supostamente seriam da empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., que tem como acionista o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A estratégia do juiz Sérgio Moro e dos membros da Força Tarefa Lava Jato resultou no monitoramento telefônico ilegal de 25 advogados que integram o escritório Teixeira, Martins & Advogados, fato sucedido com a também ilegal divulgação das conversas gravadas nos autos do processo, juntamente com a divulgação de outras interceptações ilegais.

Não é a primeira vez que o Juiz Moro protagoniza um ato de arbitrariedade contra advogados constituídos para assistir partes de processos por ele presididos.

Por exemplo, no julgamento do HC 95.518/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, há registros de que o juiz Moro monitorou ilegalmente advogados e por isso foi seriamente advertido pelos Ministros daquela Corte em 28.05.2013.

O Juiz Sérgio Moro se utiliza do Direito penal do inimigo, privando a parte do “fair trail”, ou seja, do julgamento justo.

Não existe a imprescindível equidistância das partes e tampouco o respeito à defesa e ao trabalho dos advogados.

Atenta contra o devido processo legal e a todas as garantias a ele inerentes o fato de Moro haver se tornado juiz de um só caso, conforme resoluções emitidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e atuar com pretensa jurisdição universal, atropelando até mesmo o sagrado direito de defesa.

Além das medidas correcionais e judiciais cabíveis, o assunto será levado à Ordem dos Advogados do Brasil para que, na condição de representante da sociedade civil, possa também intervir e se posicionar em relação a esse grave atentado ao Estado Democrático de Direito.

Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins

Reprodução

A carta encaminhada pelos advogados de Lula ao Blog Global Anticorruption:

Caro Sr. Stephenson,

1. Como advogados do ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva, em 12 de setembro de 2019, percebemos que os “Promotores da Lava Jato” (doravante denominados procuradores) enviaram uma carta ultrajante a renomados juristas internacionais que foi então tornada pública pelo GAB – O Blog Anticorrupção Global, com sede nos Estados Unidos da América.

2. Primeiro, o presidente Lula sempre deixou claro para sua equipe jurídica de defesa que ele não se considera acima da lei, mas também não deve ser tratado abaixo da lei. Ele quer Justiça. Sim, ele quer Justiça para si e para todos os indivíduos envolvidos na mesma rede de inverdades e violações graves dos direitos humanos individuais e fundamentais.

Portanto, o cidadão Lula, como qualquer outro no mundo, merece um julgamento justo, imparcial e independente, no qual todas as suspeitas levantadas contra ele devem ser esclarecidas por uma questão de história. A verdade será revelada se a imparcialidade e a independência em um julgamento prevalecerem.

A esse respeito, a carta escrita pelos promotores, além de deturpar violentamente os fatos a respeito de Lula e as acusações frívolas feitas contra ele por esses e outros promotores, também faz declarações difamatórias sobre nós, os advogados do presidente, distorcendo e mentindo sem rodeios sobre nossa integridade profissional, na tentativa de prejudicar nossa reputação.

É da mesma maneira que eles agem desde o início dos procedimentos, simplesmente nos tratando como inimigos por agirem ética e estritamente dentro dos limites da profissão de advogados em defesa de um cliente.

Abaixo, enfrentaremos todas as deturpações da carta.

Primeiro Grupo de Deturpações

4. Acredita-se que um dos sócios fundadores da empresa, o Sr. Roberto Teixeira, seja o principal advogado do caso, com conhecimento sobre informações estratégicas da equipe jurídica de defesa. Em 26 de fevereiro de 2016, Moro justificou a autorização para a vigilância em tempo real do Sr. Teixeira por ser notoriamente um velho amigo de Lula.

Seis dias depois, os promotores concordaram com a justificativa e acrescentaram o fato de que esse advogado também agiu judicialmente em vários procedimentos para Lula e sua família. De acordo com sua lógica, é um crime para advogados fazer amizade com clientes. Teixeira foi forçado a se aposentar do trabalho ativo na empresa, porque sua saúde deteriorou-se rapidamente com o desenvolvimento prematuro da doença de Parkinson, que está intrinsecamente ligada ao estresse dos ataques injustificados feitos contra ele pela Operação de Lava Jato.

5. O ex-Juiz Presidente da Operação Lava Jato, o Sr. Sergio Moro (a seguir designado Moro), mediante solicitação da Promotoria, autorizou a escuta telefônica do ramal telefônico principal da empresa por 23 (vinte e três dias), durante o qual cerca de 25 advogados tiveram gravadas conversas privilegiadas com centenas de clientes do escritório, incluindo o ex-presidente Lula.

6. Nossos telefonemas como advogados de Lula e sobre as estratégias de defesa no caso do ex-presidente foram gravados e monitorados em tempo real por policiais federais. Tais ações foram autorizadas por Moro e pelos promotores.

Eles sabiam que o telefone fixo pertencia ao nosso escritório de advocacia, precisamente porque estavam acompanhando de perto as conversas — assim como em qualquer outro escritório no mundo, cada uma das chamadas monitoradas começa com o nome do escritório de advocacia devido a um padrão estabelecido para os funcionários.

Moro e os promotores também foram devidamente avisados ​​por duas (2) cartas oficiais enviadas pela companhia telefônica especificando que estavam vigiando um escritório de advocacia e ainda decidiram manter a escuta “ilegal”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — principal entidade nacional de representação dos profissionais do direito — interpôs um recurso perante o Supremo Tribunal Federal, repudiando a gravação da conversa privilegiada do advogado do cliente e envergonhando expressamente a tentativa da Lava Jato de criminalizar as ações ordinárias apropriadas, atos inerentes à profissão jurídica. Tudo isso foi desconsiderado por Moro e pelos promotores, apenas para disfarçar e defender suas práticas ilegais.

7. As mensagens trocadas indevidamente entre Moro e os promotores de lavagem de carros por Telegram, divulgadas pelo portal The Intercept e outros meios de comunicação no escândalo “Vaza Jato”, a partir de 9 de junho de 2019, confirmam esmagadoramente, sem sombra de dúvida, que Moro e os promotores brasileiros monitoraram conversas ilegalmente interceptadas do principal telefone fixo de propriedade de décadas por nosso escritório de advocacia.

Além disso, paralelamente ao toque do telefone fixo, eles ouviram e tomaram notas de todas as conversas privilegiadas do advogado do cliente decorrentes das linhas móveis de Lula que foram interceptadas. Por mais de um mês (de 19 de fevereiro a 16 de março de 2016), juiz e procuradores estiveram estruturando suas ações combinadas nos processos contra Lula, com base na vigilância da equipe de defesa.

8. Recebemos oficialmente da secretaria da Lava Jato, arquivos contendo tal vigilância de nossas estratégias de defesa no caso de Lula (vigilância no telefone fixo de advogados, telefones celulares de advogados e telefone celular de Lula). Da posse de tais arquivos e, se necessário, desses áudios de monitoramento, incontestáveis, ​ é possível provar, em última instância, que os promotores deturparam os fatos que ocorreram nos procedimentos e no entorno.

Segundo Grupo de Deturpações: Violações graves, históricas e sem precedentes do direito de presunção da inocência

9. Antes do início do julgamento, ou mesmo antes da confirmação da jurisdição da Lava Jato para investigar Lula, Moro e os promotores já haviam submetido Lula a uma prisão arbitrária por meio da execução de uma decisão inconstitucional com mandado de prisão datado de 4 de março de 2016 (violação do art. 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas).

Eles prenderam Lula ilegalmente por quase 6 horas em instalação insegura de aeroporto, o que levou a protestos favoráveis ​​e violentamente desfavoráveis, ​​que ameaçavam a segurança de Lula, seus advogados e os promotores encarregados do interrogatório.

Enquanto Lula estava depondo, os promotores convocaram uma coletiva de imprensa, na qual expuseram todas as suspeitas apresentadas contra o presidente Lula. A maioria dos principais relatos da mídia foi altamente negativa, repetindo hipóteses acusatórias não confirmadas. Isso levou a uma inegável presunção de culpa contra o presidente Lula, o que tinha sido a intenção de Moro e do Ministério Público.

10. Posteriormente, em 16 de março do mesmo ano, eles manipularam os registros de vigilância para ocultar evidências exculpatórias, em um exemplo claro de violação das regras de Brady (consulte o item Terceiro Grupo de Deturpações).

11. Em 14 de setembro de 2016, o mundo assistiu com espanto a uma entrevista de imprensa internacional, realizada em uma sala de conferência de hote,l na qual os promotores acusaram o presidente Lula de ser o comandante de um esquema de cleptocracia sem um pingo de evidência credível.

12. Em vez disso, eles apresentaram o powerpoint abaixo como evidência:

13. Além disso, no que diz respeito às acusações de lavagem de dinheiro, eles anunciaram que não tinham provas, mas acreditavam firmemente que a falta de provas era evidência de culpa.

14. Em 9 de junho de 2019, a primeira parcela de mensagens vazadas do “Vaza Jato” mostra que 4 (quatro) dias antes de eles apresentarem as acusações criminais, Dallagnol, o promotor-chefe escreveu por Telegram que tinha dúvidas relevantes sobre vários elementos cruciais da acusação, incluindo nenhuma evidência direta contra o presidente Lula.

15. A falta de evidência ou materialidade que norteia todas as acusações contra Lula sempre foi afirmada em todos os tribunais, nacionais ou internacionais, por sua defesa legal. Paralelamente, os promotores deram várias entrevistas durante o julgamento comentando “suspeitas” e documentos, enquanto publicavam comentários nas mídias sociais.

Dallagnol, o promotor-chefe da Lava Jato, via mídia social, ameaçou entrar em greve de fome se o Supremo Tribunal, em abril do ano passado, se o Supremo Tribunal decidisse em favor de Lula e não o enviasse prematuramente para a prisão.

16. Não obstante, Dallagnol nunca apareceu em uma audiência sobre o caso de Lula, apesar de ter dado inúmeras entrevistas sobre o caso. Além disso, como o Vaza Jato mostra claramente, ele constantemente trocava mensagens com Moro sobre estratégias de acusação do caso.

17. Todas as condutas de Moro e dos promotores, inclusive, mas não se limitando, à maneira como a carta [dos juristas] atacada é redigida, são uma clara violação do princípio constitucional brasileiro da presunção de inocência. No Brasil, como na Itália e em Portugal, a presunção de inocência permanece até que haja uma decisão judicial inapelável final, que contra Lula não existe.

Terceiro Grupo de Deturpações: A política sempre norteou as ações da Operação Lava Jato

18. Além disso, não é verdade que os promotores da Lava Jato tenham agido de forma imparcial e independente. As ações de Moro e do promotor sempre coincidiam com o calendário político nacional. A Vaza Jato revelou que pelo menos seu promotor-chefe, Deltan Dallagnol, pretendia concorrer a uma cadeira no Senado em 2018 ou 2022. Os promotores falaram sobre política o tempo todo.

Eles sabiam que Moro violava o sistema acusatório e achavam que as ilegalidades praticadas eram meras “filigranas legais” em comparação com o espectro político. Um dos exemplos mais claros ocorreu em 16 de março de 2016, quando Moro e os promotores chegaram a um acordo sobre o vazamento, através da divulgação ilegal de áudios de monitoramento, com o único objetivo de prejudicar politicamente Lula e seus aliados políticos, incluindo a ex-presidente Dilma.

Essa conversa foi crucial para a suspensão da indicação de Lula ao gabinete dela, na tentativa de reverter os procedimentos ilegítimos de impeachment em andamento no Congresso.

19. Em um dos exemplos mais paradigmáticos de violações dos Princípios de Brady, os agentes de Moro e da Polícia Federal mantiveram evidências exculpatórias contidas no material de vigilância apenas para desinformar o público, estimulando protestos em favor do impeachment. Não apenas as evidências foram negadas aos advogados de defesa, mas também aos tribunais superiores, como o próprio Supremo Tribunal Federal.

Essas evidências foram publicadas em 8 de setembro de 2019 pela Folha de São Paulo e The Intercept e confirmam, mais uma vez, a importância do trabalho jornalístico relacionado à Vaza Jato para a população e a democracia brasileiras.

É importante ressaltar que as mensagens vazadas foram trocadas por Telegram com celulares ou computadores de propriedade do governo, que os promotores e Moro se recusaram a entregar para análise de peritos forenses. Por uma questão de clareza, os promotores discutiam estratégias e táticas legais relacionadas aos procedimentos criminais que estavam conduzindo oficialmente.

20. Essas ações não estão em conformidade com a legislação brasileira, bem como com os padrões internacionais de direitos humanos, especialmente o Papel dos Promotores de Justiça aprovado pelas Nações Unidas em 1990. Apenas em julho de 2019, o Conselho de Direitos Humanos ampliou o entendimento de que todas as diretrizes das Nações Unidas sobre princípios e a ética das condutas deve ser aplicada a mensagens digitais e mídias sociais.

Quarto Grupo de Deturpações: Moro presidiu todos os procedimentos de investigação contra o Presidente Lula e o julgamento (toda a coleção de evidências) sem nenhum júri

21. Não é verdade que Moro tenha presidido apenas um único julgamento no caso de Lula. Ele foi o juiz presidente de muitas investigações iniciadas contra Lula e autorizou medidas invasivas contra o ex-presidente, seus familiares, colaboradores e até contra nós, seus advogados. Surpreendentemente, Moro e Dallagnol orquestraram ataques a nosso cliente e a nós mesmos por meio de comunicados à imprensa, na tentativa de intimidar e envergonhar o trabalho de defesa legal, que agora veio à tona com os vazamentos do Vaza Jato.

Tudo está devidamente denunciado na Comunicação de Violações Graves dos Direitos Humanos, apresentada pelo Presidente Lula perante o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.

22. O fato incontestável é que Moro foi o juiz que presidiu a investigação — durante a investigação e os procedimentos — das três principais ações criminais contra Lula originadas em Curitiba — Operação Lava Jato.

Ele ouviu testemunhas e tomou medidas invasivas contra Lula, sua família e até nós, seus advogados. Moro julgou e condenou Lula, sem júri, numa dessas ações. Essa convicção, confirmada pelos tribunais superiores, impediu Lula de concorrer à Presidência em 2018, mesmo sendo o candidato principal nas pesquisas de voto. A apuração de fatos presidida por Moro não foi revisada pelo Tribunal de Apelação, o Tribunal de Apelação da 4ª Região [TRF4].

Primeiro, porque os tribunais brasileiros não produzem evidências, mas apenas revisam legalmente as evidências feitas no tribunal — nos casos de Lula, presididos por Moro. Segundo, porque os juízes do TRF4 mantêm relações profissionais e até pessoais com Moro e os promotores, todos eles objeto de Exceções de Suspeição. As mensagens divulgadas pela Vaza Jato fornecem mais evidências de que Moro e os promotores sabiam com antecedência de algumas decisões que seriam tomadas pelo TRF4.

Os Tribunais Superiores do Brasil (STJ e STF) são impedidos de revisar os fatos definidos durante a fase probatória. Em conclusão, os tribunais superiores basearam suas decisões em evidências produzidas por Moro e outros membros da Operação Lava Jato, e ainda mais relevante, provas foram omitidas e retidas das equipes de defesa de defesa, juízes de tribunais superiores e do público em geral.

3. Moro se beneficiou da punição que impôs a Lula ao se tornar o principal ministro do presidente brasileiro Jair Bolsonaro, que por sua vez foi eleito devido ao impedimento imposto a Lula de concorrer ao cargo.

As mensagens divulgadas pela Vaza Jato deixam mais uma vez claro que os promotores sabiam que as condutas de Moro eram incompatíveis com o sistema adversário, mas mantinham em sigilo. Eles tinham duas versões, apenas a que era compartilhada via Telegram e uma completamente diferente para o mundo exterior, inclusive o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.

Quinto Grupo de Deturpações: Moro e os promotores ocultaram evidências de inocência e condenaram Lula por testemunhos de co-réus que estavam tentando obter benefícios financeiros e de prisão (agora concedidos).

24. Lula está preso, em confinamento solitário, há mais de 530 dias, com base em uma condenação proferida por Moro, tendencioso, e confirmada pelo TRF4 e pelo STJ. A condenação baseou-se fundamentalmente no depoimento de dois co-réus, na época, Léo Pinheiro (a seguir designado Pinheiro) e Agenor Magalhães (a seguir denominados Magalhães). No Brasil, os co-réus não testemunham sob juramento e podem mentir sem qualquer punição.

Em outras palavras, eles não cometem perjúrio por não falarem a verdade durante um julgamento. Em abril de 2017, Pinheiro confirmou para nós, advogados de Lula, pouco antes do início de seu depoimento, que estava negociando uma barganha com o Ministério Público, a fim de obter benefícios relacionados à sua sentença e seus bens.

Durante o depoimento, o executivo também confirmou para nós, advogados de Lula, que ele estava mudando seu comportamento no processo, sob orientação de seus advogados. Pouco tempo antes, a Folha de S. Paulo havia informado que o acordo de Pinheiro foi “barrado” porque ele não havia incriminado Lula. Pedimos ao chefe do Ministério Público para investigar o caso, mas ele se recusou a fazê-lo.

As mensagens da Vaza Jato também mostraram que os promotores prenderam Léo Pinheiro para que ele confessasse os crimes e incriminasse Lula. Somente na semana passada, a barganha de Leo Pinheiro foi homologada, o que significa que ele sairá da prisão em breve

25. O julgamento da condenação proferida contra Lula não é apoiado por nenhum tipo de opinião pericial forense. Não há evidências materiais de que Lula tenha recebido valores de Léo Pinheiro ou de sua empresa, apenas uma declaração do empresário mencionado no cenário descrito anteriormente. Tampouco há evidência técnica que mostre que esses valores tenham se originado nos contratos da Petrobras, conforme declarado nas acusações da promotoria.

Também não há especificação de nenhum ato relacionado a atribuições do Presidente do Brasil que foram de Lula que comprove que ele participou do suposto pacto de corrupção descrito pela decisão.

Afirma-se apenas que Lula nomeou os diretores da Petrobras responsáveis ​​pela corrupção dentro da empresa, que, além de falso — uma vez que a nomeação de diretores da Petrobras é uma atribuição exclusiva de seu conselho de administração –, se admitido implicaria em atribuir ao ex-presidente uma responsabilidade criminal objetiva, o que não é permitido no Brasil. Durante o julgamento, 73 (setenta e três) testemunhas depuseram e nenhuma delas pôde confirmar a hipótese acusatória.

Em conclusão, nunca houve contrapartida relacionada a qualquer contrato da empresa de petróleo e gás Petrobras. E, como não puderam provar nenhuma irregularidade, interferência ou ação irregular, a sentença de condenação refere-se aos atos puníveis de Lula como “indeterminados” (item 865 da sentença de condenação). É desnecessário ressaltar que não há disposição legal para isso. Ninguém deve ser condenado por atos indeterminados.

Surpreendentemente, durante o julgamento, pedimos a Moro que a OAS divulgasse todos os documentos e contratos relacionados à construção e incorporação de um “apartamento de praia”, o que foi flagrantemente negado.

Naquela época, decidimos realizar diligências perante todos os cartórios dos estados de São Paulo e Bahia, apenas para encontrar evidências exculpatórias, que é um documento que prova, além de qualquer dúvida, que o apartamento de praia acima mencionado tinha seu valor econômico (com reformas) sob custódia de um fundo de investimento, administrado por um banco — Caixa Econômica Federal – CEF –, em uma complexa operação financeira.

Em resumo, a propriedade do “apartamento de praia” só poderia ter sido atribuída e registrada se o valor adequado fosse devidamente pago em uma conta bancária específica estabelecida nos contratos.

Vale ressaltar que, de acordo com a legislação brasileira, (i) uma pessoa só pode ser proprietária de um apartamento se a escritura de propriedade estiver registrada no Registro Imobiliário adequado; e (ii) uma pessoa só pode ter posse se ele ou ela puder usufruir do uso de tal propriedade.

Também é fato que nenhum desses elementos está presente na acusação criminal relacionada ao apartamento de praia. Também é incontestável que Lula foi ao apartamento uma vez, para decidir se tinha interesse em comprá-lo. Esse fato ocorreu em 2014, quando ele já havia saído do cargo de presidente há pelo menos 4 anos.

26. A condenação proferida contra Lula no caso julgado pelo ex-juiz Sergio Moro em 9 de julho de 2017, ainda não é definitiva.

A Constituição Federal brasileira, novamente, fez uma escolha consciente em 1988 para estabelecer que a presunção de inocência — e, conseqüentemente, a execução de uma sentença — só podem ser descartadas por meio de uma condenação final e inapelável, que não existe contra Lula.

Em 4 de abril de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu em um pedido de habeas corpus preventivo que Lula não fosse preso. O mandado foi negado por 6 × 5 com base em detalhes técnicos de admissibilidade. No dia do julgamento, um dos principais generais do Exército brasileiro postou uma mensagem nas mídias sociais em um tom extremamente ameaçador.

Sexto Grupo de Deturpações: Moro presidiu quase a totalidade do segundo julgamento da Lava Jato (casa de campo em Atibaia), que resultou na condenação de Lula. A juiz Hardt meramente tomou os testemunhos dos co-réus e o sentenciou da maneira descrita abaixo.

27. No segundo julgamento e condenação, em fevereiro de 2019, o julgamento proferido por Gabriela Hardt (doravante denominada Hardt), que substituiu momentaneamente Moro depois que ele se tornou político e começou a trabalhar no governo, ainda não foi analisado pelo 4º Tribunal Regional de Apelações. 

28. Durante esse julgamento, Moro e os promotores que trabalhavam juntos não produziram nenhuma evidência forense sobre “seguir o dinheiro” e, por sua vez, durante a sentença, Hardt desconsidera completamente o relatório pericial de “siga o dinheiro” da defesa de Lula, o que claramente destruiu a hipótese da acusação.

29. Nesse processo criminal, Lula foi condenado por ter supostamente “recebido” vantagens indevidas de quase US $ 200.000,00 por meio de reformas em uma casa de campo da qual ele nunca teve posse.

30. Surpreendentemente, um relatório de perito técnico forense prova que Hardt usou a decisão anterior de Moro para redigir sua decisão contra Lula. Ela nem estava preocupada com a redação da decisão, tratando José Adelmário Pinheiro, também conhecido como Léo Pinheiro, como se fossem duas pessoas diferentes. Ela admitiu à imprensa que “utilizou” a decisão de Moro ao redigir sua própria.

31. Não há evidências materiais de que Lula tenha recebido valores de Léo Pinheiro e de outros executivos da Odebrecht. Nessa nota, um dos negociadores de delações que testemunhou afirmou recentemente, perante um tribunal e sob ameaça de perjúrio, que havia sido “quase coagido” a construir uma narrativa sobre a casa de campo em Atibaia, objeto da acusação no segundo julgamento.

Grupo final deturpações

32. A afirmação de que o presidente Lula também está sendo acusado criminalmente em diferentes locais omite as informações de que tais acusações são apresentadas por todos os promotores interconectados, que discutem de maneira ativa e aberta o timing, a estratégia e trocam documentos informalmente por meio de mensagens do Telegram, como mostra a Vaza Jato.

33. Eles também enganam os juristas, ocultando as informações de que o presidente Lula foi absolvido em uma das acusações. Ainda nesta semana, outro magistrado negou provimento a uma acusação devido à sua óbvia acusação frívola.

34. Em outro exemplo, a carta acusa o ex-presidente Lula de ter recebido, direta ou indiretamente, benefícios de quase US $ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) sem nunca ter demonstrado nenhuma evidência, como relatórios de peritos forenses, documentos, contas bancárias ou mesmo uma teoria legal credível. Novamente, não há um pingo de evidência credível para confirmar a hipótese da acusação.

35. Em sua carta, os Promotores se referem ao Acordo de Leniência da Odebrecht, omitindo as informações de que se recusaram a divulgar parte substancial do processo relacionado a esse acordo à defesa legal. É uma clara violação do princípio da igualdade de armas e dos Princípios Brady.

Conclusão

36. Estamos na posse de todas as gravações de monitoramento telefônico, relatórios policiais, incluindo as conversas ilegalmente tiradas de nossos ramais telefônicos, para provar que os promotores da Lava Jato não foram verdadeiros na carta publicada pelo GAB – The Global Anticorruption Blog, com sede nos Estados Unidos da América. Também temos toda a documentação referente aos processos contra Lula e as mensagens já publicadas pela Vaza Jato são veementemente confirmadas pelo contexto de tais processos judiciais.

37. Confirmamos aqui que existem evidências concretas que expõem a injustiça a que Lula e sua família e advogados se submeteram com a acusação da Operação Lava Jato, inclusive de Moro e dos promotores.

A falta de independência do julgamento também deve ser uma questão de estudo da academia, pois a presunção de culpa criada pela parceria irregular de partes da grande mídia e partes do sistema judiciário no Brasil é sem precedentes e levou a danos irreparáveis ao Estado de Direito Brasileiro e, ao final, à própria Democracia. Uma verdadeira tentativa de assassinato de reputação.

38. Desde 2016, nos comprometemos a estudar cientificamente o fenômeno avassalador e violento em torno do caso Lula, que nos levou a trabalhar em estreita colaboração com uma equipe internacional de especialistas de renome mundial em várias disciplinas que envolvem o Lawfare, que é o uso indevido e abuso da lei para fins ilegítimos de causar dano a um inimigo escolhido. No caso de Lula, é politicamente motivado.

39. Portanto, apesar das medidas legais que a Defesa jurídica adotará como resultado do ataque impróprio à nossa reputação, desafiamos os promotores a realizar uma conferência internacional, na qual poderíamos apresentar ao mundo esses novos áudios e documentos (vigilância ilegal de advogados de defesa) e, consequentemente, demonstrar que Moro e os promotores cometeram ações ilegais sem precedentes contra o presidente Lula, sua família e nós, seus advogados, e cometeram violações graves dos direitos humanos contra o ex-presidente.

Não hesite em nos contatar caso precise de informações adicionais sobre o conteúdo deste documento,

Atenciosamente,

Valeska T. Z. Martins e Cristiano Zanin


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Comentários

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claudio

um bando de empregado querendo resolver” ” o que é roubado deis da época do primeiro empregado presidente 1889 a merda do tal Deodoro da Fonseca essa porra queria exterminar os Índios mas graças foi morto a história fala outra coisa , foda faze oque como na época dos empregados militares Geisel e Médici não queriam computador no País ( povo não tem que saber porra nenhuma , era o que falavam !!!!!!! )

nelson

cadê o queiroz?

Carlos

Só me respondam uma pergunta, se o corrupto é tão honesto assim, com qual dinheiro ele paga toda a equipe de advogados que o defende? Pois não vi ate hoje advogado trabalhar de forma gratuita

    Zé Maria

    Explica primeiro de onde sai o dinheiro
    para fazeres trollagem no Viomundo.

Zé Maria

STF
HC 95518 / PR
Julgamento: 28/05/2013
Órgão Julgador: Segunda Turma

ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014
Ementa

Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeição de Magistrado. Conhecimento.
A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado
pode ser examinada em sede de habeas corpus quando
independente de dilação probatória.
É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas
revela atuação parcial do magistrado neste habeas corpus,
sem necessidade de produção de provas, o que inviabilizaria o writ.
2. Atos abusivos e reiteração de prisões.
São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra
resistência ou inconformismo do magistrado,
quando contrariado por decisão de instância superior.
Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema
jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga
de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça,
conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando
sua independência funcional.
Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas
por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas
para sua efetivação, principalmente o monitoramento
dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de
sanção administrativa …

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2630930
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=HC&numero=95518&origem=AP

Zé Maria

A Defesa do ex-Presidente Lula, chegou a protocolar, de boa-fé,
uma representação junto ao Procurador-Geral da República
(PGR), da vez, [logo quem!] pedindo que fossem adotadas as
providências legais cabíveis em relação a alguns dentre tantos
atos abusivos e arbitrários praticados pelo Juiz Sergio Moro,
quando no exercício da Titularidade da 13ª Vara Federal de
Curitiba, no Paraná, especialmente aqueles referentes à
autodenominada pela FTLJ 24ª Fase da ‘Operação Lava Jato,
dentre os quais, literalmente:
[…]
“7. (C) – DO ABUSO ORIUNDO DA INTERCEPTAÇÃO ILEGAL
DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E DA DIVULGAÇÃO DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS.

Conforme exposto acima, autorizou-se [o Juiz Moro Autorizou] a
interceptação dos telefones utilizados pelos Representantes [Lula, Dona Marisa e] seus familiares, colaboradores e até
mesmo de seus advogados.

A Constituição Federal assegura o sigilo telefônico em seu art. 5º,
inciso XII, verbis:

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”
(destacou-se).

De outro bordo, é da Lei nº 9.296/96:

“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”
(destacou-se)

Pela análise desses dispositivos legais, tem-se que APENAS
“para prova em investigação criminal e em instrução processual
penal” (art. 1º, caput, Lei n. 9.296/96) e SE “houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal”, e
(cumulativamente!) SE a prova não “puder ser feita por outros
meios disponíveis”, bem como SE a suposta infração penal
não culminar, “no máximo, com pena de detenção”, conforme
artigo 2º da Lei nº 9.296/96, é que poderia haver a interceptação
telefônica das comunicações.

Na espécie, a medida de interceptação foi autorizada em um
contexto em que não há fatos puníveis claramente identificados,
muito menos indícios razoáveis de autoria, como emerge da
própria decisão ali proferida. O Ministério Público Federal, ao
formular o pedido, não apresentou qualquer fato ou conduta,
mas tão somente “possibilidade”, “elementos”, “indicativos ou
provas” e “causa razoável”.

Em verdade o que se verifica é que, em sede de cognição
sumária, assumiu-se como verdadeira uma hipótese
não demonstrada, em decisão não fundamentada, em arrepio
ao que exige a Constituição da República (art. 93, IX, CF), posto
que em lugar da necessária fundamentação constitucional
externou-se uma conclusão eminentemente pessoal.

De fato, a difusa decisão judicial exclui o essencial, dado que
não explica como se configuram os tipos do injusto da premissa
menor do silogismo (corrupção e lavagem de dinheiro) e
não demonstra qual seria a infração penal anterior, originária
dos bens, direitos e valores que teriam sido ocultados ou
dissimulados.

Não por outra razão, ao analisar a medida, ainda que em sede perfunctória, o Eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, do Colendo
Supremo Tribunal Federal, registrou que a fundamentação das
decisões que autorizaram a realização das interceptações telefônicas na “Operação Lava Jato” era insuficiente para
justificar o deferimento dessa medida excepcional, uma vez
que “meramente remissiva”:

“O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a
pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”, aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e
significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente
remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo
a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.”
(destacou-se).

Realmente, é patente não apenas a ilegalidade da decisão
que determinou a quebra do sigilo telefônico, como também
daquelas que promoveram a ampliação do número de
terminais interceptados, todas determinadas com a mesma
carência de fundamentação e sob idêntica ilegalidade, ao
pressuposto equivocado de suposta elucidação de fatos
não demonstrados, tudo com a mesma cômoda remissão
ao Evento 4: a base de todas as ilegalidades judiciais da
quebra de sigilo.

Ainda, no já apontado evento 75, logo após a ilegal condução
coercitiva do Primeiro Representante [Lula], determinou-se a
prorrogação do prazo das interceptações telefônicas, sob o
argumento de que os diálogos (interceptados) reforçariam a
tese de propriedade do sítio de Atibaia/SP.

Ora, a fundamentação acima demonstra cabalmente que, em
verdade, promoveu-se uma interminável investigação prospectiva contra o Primeiro Representante.
A verdade crua: depois de dezenas de terminais telefônicos interceptados, após centenas de horas de comunicações
telefônicas gravadas, tudo o que parece se ter é o reforço da
suspeita de que o ex-Presidente Lula seria o proprietário do imóvel.
Como se vê – mais uma vez e sempre – a quebra de sigilo
jamais deixara o nível das hipóteses idiossincráticas…

De outro bordo, igualmente não houve qualquer indicação
de que a prova não poderia ter sido realizada por outros meios.
[…]
Duvidas não haveria, portanto, de que a interceptação
dos telefones dos Representantes se deu em desconformidade
com os requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, máxime porque
não foram apontados indícios razoáveis de autoria ou de
participação em ilícitos penais (art. 1º, caput) e muito menos
houve tentativa de se obter a prova por outros meios disponíveis
(art. 2º).
[…]
Em verdade, considerando que a interceptação telefônica
alcançou até mesmo os advogados dos Representantes,
é possível constatar que a medida teve a clara intenção de
monitorar a defesa destes últimos — o que é absolutamente
reprovável. Mais que isso, intolerável!

A medida foi alvo de críticas de toda a sociedade …
[…]
Pede-se vênia, neste ponto, para abrir um parêntese a fim de
esclarecer que não é a primeira vez que se utiliza do artifício
de monitorar os advogados com o intuito de fragilizar a defesa
de acusados em processo penal.

Com efeito, ao julgar o Habeas Corpus nº 95.518/PR,
o Colendo Supremo Tribunal Federal verificou que
um certo agente togado da Federação estava
monitorando ilegalmente os advogados da causa.
[…]
Ressalte-se, ademais, que, conforme exposição contida na
Rcl. 23.357, que tramita perante o Excelso Supremo Tribunal
Federal, a gênese da própria “Operação Lava Jato” seria ilegal
interceptação de conversas entre advogado e seus clientes
ocorrida no ano de 2006.

Tal cenário mostra, como já dito, hoje em dia há setores
que não são lá muito afeitos aos direitos e garantias individuais
dos acusados… mesmo que impostos pela Charta Magna.

Mas ainda não é tudo.

A citada Lei n.º 9.296/96 não autoriza o levantamento do sigilo
das gravações, nem das diligências, nem das transcrições.
Pelo contrário, impõe sua preservação, como emerge
com nitidez do artigo 8º do aludido diploma:

“Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de
qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,
apensados aos autos do inquérito policial ou do
processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas”
(destacou-se).

O conteúdo normativo da Lei n.º 9.296/1996 não permite exceção ao sigilo que se impõe ao produto da interceptação …

Essa orientação é pacífica e já foi confirmada por diversas vezes
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, como se verifica,
exemplificativamente, no julgado abaixo:
[…]
… (MS nº 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.5.2000).

A inobservância do sigilo configura crime, segundo o artigo 10
da mesma Lei nº 9.296/96:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos
não autorizados em lei.”
(destacou-se).

Verifica-se que a tipicidade da conduta é simples e clara,
basta a “quebra de segredo relativo ao procedimento
de interceptação, ou seja, revelar a outrem o conteúdo
do procedimento”

E, como já dito, na espécie, o levantamento do sigilo teria
ocorrido quando não mais detinha o primeiro grau de jurisdição
competência para atuar no feito…

Tal circunstância, aliás, já foi reconhecida pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal nos autos da já mencionada
Reclamação nº 23.547.

É da decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal em 31/03/2016:

“6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente
voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro
por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que
consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas
exigidas em lei – passou por análise que evidentemente
não competia ao juízo reclamado …
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte,
cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal,
e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de
investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito
do cabimento e dos contornos do referido desmembramento
(Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066).
No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte
sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente
aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa
de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse
juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta
probabilidade de violação da competência prevista no
art. 102, I, b, da Constituição da República”
(destacou-se).

E mais. Poder-se-ia inferir do contexto dos fatos que a decisão
que levantou o sigilo das conversas interceptadas possa ter tido
a intenção de comprometer a nomeação do Primeiro Representante [Lula] para o cargo de Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil. Ato da exclusiva e livre prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Federal…
Tanto assim que o levantamento do sigilo ocorreu pouco
tempo depois de ser anunciada sua nomeação o cargo antes referido.
Esse acontecimento também mereceu diversas
manifestações de repúdio da comunidade jurídica. …

Não bastasse todo o exposto, no último dia 14/06/2016,
o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão
de lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, reconheceu
a manifesta ilegalidade praticada pelo Juízo da 13ª Vara
federal Criminal de Curitiba no tocante, sobretudo, ao
levantamento do sigilo das conversas interceptadas (doc. 14).

Confira-se o seguinte trecho daquele decisum:

“10. Como visto, a decisão proferida pelo magistrado [Moro]
reclamado em 17.3.2016 (documento comprobatório 4)
está juridicamente comprometida, não só em razão da
usurpação de competência, mas também, de maneira
ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações
telefônicas interceptadas, mantidas inclusive com a ora
reclamante [Presidente da República Dilma Rousseff]
e com outras autoridades com prerrogativa de foro.
Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada
a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas. Isso ficou
expressamente reconhecido:(…)”

Assim, diante do exposto, também é cabível que se examine
a conduta descrita no preceito primário do artigo 4º, alíneas
“a”, “b” e “h”, da Lei n.º 4.898/65, em cotejo com os fatos aqui
versados.

7.(D) – SÍNTESE DAS ARBITRARIEDADES A QUE
OS REPRESENTANTES FORAM SUBMETIDOS.

De forma a resumir tudo o quanto apresentado, visando a
esclarecer Vossa Excelência, apresenta-se abaixo a síntese dos
abusos cometidos a que foram submetidos os Representantes.

(1) Luiz Inácio Lula da Silva: foi conduzido coercitivamente, com privação da sua liberdade de locomoção, sem prévia intimação desatendida;
teve os telefones por ele utilizados interceptados ilegalmente
e as conversas gravadas foram tornadas públicas – inclusive
conversas com seus patronos – a despeito da expressa vedação legal;
teve sua residência e o seu escritório de trabalho como alvo
de busca e apreensão realizada por meio de decisão
sem a presença dos requisitos legais.

Tais condutas violariam, em tese, os arts. 7.2, 8.1, 11, e 25
da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
os arts. 3º, a e b, e 4º, a, b e h, todos da Lei n. 4.898/65,
e configurariam, em tese, o crime de abuso de autoridade
previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto
no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(2) Marisa Letícia Lula da Silva: teve os telefones
por ela utilizados interceptados ilegalmente
e as conversas gravadas foram tornadas públicas
a despeito da expressa vedação legal;
teve sua residência como alvo de busca e apreensão
realizada por meio de decisão sem a presença dos requisitos
legais.
Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos
da Lei n. 4.898/65, e configurariam em tese, abuso de autoridade
previsto na mesma norma e, ainda, em tese, o crime previsto
no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(3) Fábio Luis Lula da Silva: teve os telefones por ele utilizados
interceptados ilegalmente e as conversas gravadas foram
tornadas públicas a despeito da expressa vedação legal;
teve sua residência e seu local de trabalho como alvo
de busca e apreensão realizada por meio de decisão
sem a presença dos requisitos legais.
Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, os arts. 3º, b, e 4º, h, todos
da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de
abuso de autoridade previsto na mesma norma e, ainda,
em tese, o crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996;

(4) Luis Claudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local
de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada
por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais.
Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
o art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65, e configuram em tese,
o crime de abuso de autoridade previsto na mesma norma;

(5) Sandro Luiz Lula da Silva: teve sua residência e seu local
de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada
por meio de decisão sem a presença dos requisitos legais.
Tais condutas violam os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei
n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de
autoridade previsto na mesma norma; e

(6) Marcos Cláudio Lula da Silva: teve sua residência e seu local de trabalho como alvo de busca e apreensão realizada por
meio de decisão sem a presença dos requisitos legais.
Tais condutas violam, em tese, os arts. 8.1, 11, e 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o art. 3º, b, da Lei
n. 4.898/65, e configuram em tese, o crime de abuso de
autoridade previsto na mesma norma.

Estas foram, em síntese, as condutas e as violações
perpetradas contra os Representantes, e devem ser
crivadas pelo dominus litis (art.129,I e II, da CF).

8. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO.

Ex positis, em face de, segundo a Constituição e a lei, os fatos
aqui versados serem persequíveis por ação penal pública,
e em razão do foro constitucional especial por prerrogativa
de função, que aqui se mostra inequívoco, cabe o crivo da
matéria por seu titular exclusivo, que é o Chefe do Ministério Público.

Íntegra da Representação à PGR da Defesa
de Lula, Dona Marisa e Filhos contra o Juiz Moro:
https://www.conjur.com.br/dl/lula-janot-investigue-supostas.pdf

WAGNER JORGE MARTINS

Cadeia para corruptos! A lava jato deve continuar. Chega de sanguessugas

WAGNER JORGE MARTINS

Os erros cometidos pela lava jato não inocentam de maneira nenhuma o políticos e empresários corruptos citado durante eles longo anos. Faltou muita gente para ser presas ainda: Aécio, Renan Calheiros, gleise Hoffmann, Graça Foster

abelardo

Parabéns, Valeska T. Z. Martins e Cristiano Zanin.
Usando o termo popular, “pau nessa corja de safado e safadas” que formam uma quadrilha de bandidos e bandidas, que se infiltraram nas entranhas desta decadente justiça brasileira.

    Carlos

    Sempre os mesmos usados como cocho político e idiota útil, fala para os advogados de vem o dinheiro que paga o absurdo que eles vêm recebendo do sapo barbudo e pq ainda sempre aparece bilhões de dinheiro público achado no exterior e pq ainda o stf que a maioria foi colocado pelos maiores corruptos ainda não soltaram o seu bandido preferido e a corja toda envolvida nos escândalos de corrupção?

Wagner

Bla bla bla bla bla bla bla bla bla.
Falácias de derrotados.

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