Defesa de Lula apresenta recurso ao julgamento do STJ: Objetivo é corrigir erros, e Lula absolvido ou o processo anulado

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Ricardo Stuckert

Defesa de Lula apresenta recurso ao julgamento do STJ

Instituto Lula

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou ontem (10) recurso sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu a pena do ex-presidente.

Segue a íntegra da nota divulgada pelos advogados nesse sábado.

“No noite de ontem (10/05) protocolamos no Superior Tribunal de Justiça recurso denominado “embargos de declaração” objetivando corrigir contradições, omissões e obscuridades do acórdão que acolheu em parte o recurso especial interposto pela defesa do ex-Presidente Lula na sessão de julgamento realizada no último dia 23/04. O objetivo do recurso é que tais erros sejam corrigidos e, como consequência, Lula seja absolvido ou o processo seja anulado.

O recurso demonstra que o STJ deixou de analisar (omissão) aspectos fundamentais das teses defensivas, como, por exemplo, o fato de que Lula não praticou qualquer ato inerente à sua atribuição como Presidente da República (ato de ofício) para beneficiar a OAS e não recebeu qualquer vantagem indevida.

O que o Tribunal considerou como ato de ofício – a nomeação de diretores da Petrobras – é, por lei, atribuição do Conselho de Administração da petrolífera (Lei das Sociedades Anônimas, art. 143), e, portanto, jamais poderia ter sido praticado por Lula.

Demonstrou-se, ainda, que o STJ deixou de analisar (omissão) que ao condenar Lula pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente não ter transferido a propriedade do apartamento triplex para o seu nome, além de estar utilizando uma premissa incompatível com as provas produzidas, também está aplicando um conceito inconciliável com a lei, pois não se pode cogitar dessa modalidade de crime por omissão.

O próprio acórdão do TRF4 reconheceu que Lula jamais teve a propriedade ou posse do apartamento, e isso somente ocorreu porque o ex-Presidente apenas foi uma vez ao local para visita-lo para verificar se tinha interesse na compra, mas rejeitou a possibilidade.

No recurso também demonstramos que a pena imposta a Lula, embora já diminuída pelo STJ, apresenta diversas inconsistências, ora valorando por mais de uma vez o mesmo fato, ora reconhecendo aspectos que foram afastados pelo próprio Tribunal no julgamento do mérito.

Por fim, o recurso pede que o STJ, na hipótese de não afastar a condenação ou a nulidade do processo, permita ao ex-Presidente desde logo o cumprimento da pena em regime aberto, levando-se em conta o período em que ele está detido e, ainda, a ausência de estabelecimento compatível com o regime semi-aberto — que seria o regime em tese compatível com a quantidade de pena remanescente.

No ponto, consta nas razões recursais o seguinte:

“Neste ponto destacamos que: (…) o Embargante não praticou nenhum dos crimes aqui imputados ou outros de qualquer natureza que seja. Não obstante, não se pode ignorar que essa Defesa Técnica tem o dever ético de buscar, por todos os meios legais, a liberdade do patrocinado sob todos os aspectos viáveis, sem prejuízo de preservar e reafirmar a garantia da presunção da inocência, mesmo quando relute o constituinte — eis que seus direitos fundamentais lhe pertencem imediatamente, é certo, mas, mediatamente, a toda coletividade dizem respeito.

Assim, o Embargante não deixará de acionar o Poder Judiciário para que esse reconheça sua inocência em relação aos fatos tratados neste processo. Não se busca somente a remodelação da pena, como fez esse Superior Tribunal, ou apenas a modificação do regime inicial de cumprimento: o que se quer, genuinamente, é a absolvição plena, retirando-se do Embargante o peso das sanções penais, extrapenais e etiquetas sociais que recaem injustamente sobre seus ombros, por força de um processo frágil e persecutório que um dia — e esse dia haverá de chegar— será visto como uma das páginas mais tristes de nossa história, mostrando, para as gerações como atuaram os protagonistas dessa monumental injustiça.

Enquanto a maré montante persecutória não reflui, carregando para longe os horrendos fantasmas do autoritarismo, anota-se que o Acórdão embargado se omitiu quanto ao tema, que é ordem pública, da detração penal e seus reflexos no regime inicial de cumprimento da pena.

Cristiano Zanin e Valeska Teixeira”


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Comentários

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Zé Maria

Um ‘recorte do Jornal O Globo’ é o único papel
que a Força-Tarefa de Patifes de Curitiba tem
nesse Processo contra o ex-Presidente Lula.

Nesse caso do Triplex da OAS, os ministros do STJ
extrapolaram o pedido com acusação genérica
condenando Lula simplesmente por que era
Presidente da República de 2003 a 2010.
Isto é: à falta de provas materiais, a 5ª Turma do STJ
firmou entendimento [equivocado] de que todos
os casos de corrupção eventualmente ocorridos
no País foram por culpa presumida de Lula
no período em que exerceu a Presidência.

Ademais, o próprio juiz prolator, Sergio Moro,
declarou em Sentença em resposta aos embargos
de declaração – interpostos pela defesa – que Lula
não recebeu produto algum oriundo de suposta
corrupção decorrente de contratos com a Petrobras,
ipsis litteris:
“Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum,
que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos
com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem
indevida para o ex-Presidente”.
Ou seja: o mesmo juiz que o condenou por corrupção passiva
afirmou que “Lula Não Recebeu Vantagem indevida da OAS”
decorrente dos contratos da empreiteira com a Petrobras.

No mínimo, essa afirmação excluía do juiz Sergio Moro a
Competência Jurisdicional para julgar o Processo, uma vez
que não havia vínculo algum com a Petrobras.

Porém, é ainda mais grave e injusta a condenação, porque
esse é o cerne do pedido inicial da Acusação formulada
pelos Procuradores da República (MPF) de Curitiba, no Paraná,
conforme seguinte transcrição:

“Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas
entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário,
em razão de sua função e como responsável pela nomeação e
manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e
PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente,
para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos,
vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos
do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO
CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução das obras de “ISBL
da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque”
da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT´s e UGH´s da
Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA´s da
Refinaria Abreu e Lima – RNEST.
As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR
MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO
JOSÉ BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a, infringindo
deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos
contratos.” [SIC]

Portanto, o próprio juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba declarou
literalmente na sentença por ele prolatada que Lula não praticou
o crime alegado pela Acusação.

Inclusive o Jornalista Reinaldo Azevedo – insuspeito, porque antipetista –
foi um dos poucos que, à época, escreveu e falou nas Empresas de Comunicação
alertando que “Moro escorrega e admite que sentença contra Lula
não tem como base a denúncia do MPF”, e corretamente destacou:

“Ora, então um juiz acata uma denúncia e admite que, ao dar a sentença,
decidiu ignorá-la?
É claro que a defesa de Lula percebeu a contradição.
Ao se explicar, Moro afirmou:

‘A corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento
e do custo da reforma da conta geral de propinas, não sendo necessário
para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel’.

Pois é: então seria preciso evidenciar
a) a existência da conta geral de propinas:
b) dentro dela, demonstrar que houve o tal abatimento.

E, bem, nada disso está dado.”

https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2017/07/19/xiii-moro-escorrega-e-admite-que-a-sentenca-que-condenou-lula-nao-tem-como-base-a-denuncia-do-mpf/

E o hoje Governador do Maranhão, Flavio Dino, ex-Juiz Federal que foi, inclusive,
aprovado em 1º Lugar no mesmo concurso em que participou Sergio Moro,
palestrou em evento promovido pelo Centro de Estudos Barão de Itararé,
criticando tecnicamente as teratológicas decisões de 1ª e 2ª instâncias, que
foram por Dino denominadas de “Esoterismos Jurídicos”:

https://youtu.be/JamuNrJtx2E

https://www.viomundo.com.br/tv/flavio-dino-as-aberracoes-no-julgamento-de-lula.html

    Zé Maria

    “Apartamento” ou “Sítio” são só Detalhes na Sentença.
    O que importa é que o Condenado se chama “LULA”.

    juizéca de Curitiba diz que não plagiou Sergio Moro,
    ‘apenas’ fez “a sentença em cima da outra”.

    Reportagem do Jornal O Globo (13.5.2019):

    Após participar de um evento com o hoje ministro da Justiça [Sergio] Moro, Gabriela [Hardt] disse que é comum que os juízes federais aproveitem sentenças de colegas para não ter de começar a redigir uma decisão do zero.

    Ela confessou [!!!] que usou a condenação no caso do tríplex, de julho de 2017, como base [para a sentença do sítio], o que não configuraria plágio:

    — Fiz em cima (da decisão de Moro) e, na revisão,
    esqueci de tirar aquela palavra (apartamento) —
    disse Gabriela…
    … “para a gente não esquecer as disposições finais, os parâmetros, a gente sempre faz uma sentença em cima da outra”.
    .
    .
    “LEI PENAL PARA LULA 1:
    Juíza [Gabriela Hardt] diz por que sentença [dela mesma]
    tem de ser anulada”

    https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2019/05/14/lei-penal-para-lula-1-juiza-diz-por-que-sentenca-tem-de-ser-anulada/

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