Defensores públicos de SP querem desvinculação da OAB; Justiça rejeita

Tempo de leitura: 3 min

Rafael Português, presidente da Apadep: "O defensor não pode ficar sujeito aos ditames de uma entidade de classe que tem compromisso corporativista e que deve ser vistoriada por ele"

por Conceição Lemes

Todo advogado tem que se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão. Em se tratando dos Defensores Públicos, a lei orgânica da carreira é clara: só a posse, após aprovado em concurso, garante o direito de exercer a profissão. Assim, muitos defensores optam por se desligar da OAB, que não aceita essa desvinculação; quer reintegrá-los, mesmo contra a vontade deles.

Daí a “batalha” Defensoria Pública versus OAB, que vem sendo travada em vários estados.

Em setembro de 2012,  foi a vez  da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) entrar com ação na Justiça Federal contra a inscrição dos Defensores Público na OAB.

Nessa semana, a Justiça Federal decidiu pela manutenção de inscrição de Defensores Públicos na OAB.  Em nota, a Apadep lamenta. Veja, na íntegra, no final.

“Tendo a Defensoria Pública autonomia em relação ao Executivo, Legislativo e Judiciário, não faz sentido ficarmos submetidos à Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente porque somos responsáveis por fiscalizar a utilização do dinheiro público gasto no convênio firmado com a OAB/SP”, justifica Rafael Português, presidente da Apadep. “O defensor não pode ficar sujeito aos ditames de uma entidade de classe que tem compromisso corporativista e que deve ser vistoriada por ele. Além disso, nos outros estados não tem uma perseguição tão grande como em São Paulo.”

Explico. A Defensoria Pública tem com a OAB/SP um convênio para prestação de assistência jurídica em comarcas onde a Defensoria não existe. Acontece que é atribuição da Defensoria fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a atuação dos advogados neste convênio. E já houve um caso de perseguição. A OAB, por meio do seu Conselho de Ética, questionou a atitude de um defensor que denunciou irregularidades no convênio.

Por isso, a Apadep vai recorrer da decisão da Justiça Federal, antecipa Rafael Português.

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NOTA DA APADEP

Apadep lamenta decisão da Justiça Federal sobre manutenção de inscrição de Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

A Associação Paulista de Defensores Públicos vem por meio desta  nota oficial lamentar a decisão do juiz federal José Henrique Prescendo, que julgou improcedente o pedido da associação para declarar ilegal o ato de reinscrição dos defensores públicos paulistas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O mandado de segurança coletivo impetrado visou a cassação do ato ilegal praticado pela OAB-SP de reinscrição compulsória dos defensores públicos, uma vez que a referida entidade já havia decidido pelo cancelamento das inscrições, e, por meio de um “recurso” que não tem previsão normativa, restabeleceu todas as inscrições anteriormente canceladas.

Saliente-se que o ato de cancelamento não é condicionado, é um direito que deve ser observado e acolhido quando requerido. Contudo, para os defensores, este direito não é observado. Esta foi a razão pela qual a Apadep ingressou com a medida judicial, mas este ponto infelizmente não foi analisado pelo Magistrado.Mediante isso, será interposto recurso de apelação, visando à anulação da sentença, pois esta não enfrentou o pedido que foi postulado em juízo.

Para a Apadep, o juiz não julgou o mérito da ação, que não pode obrigar os defensores públicos a estar inscritos na Ordem, uma vez que a capacidade postulatória dos mesmos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público, de acordo com a Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.

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Comentários

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EXAME INCONSTITUCIONAL

JÁ FOI DECLARADO PELO ILUSTRE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA RODRIGO JANOT, QUE O EXAME DE ORDEM QUE OBRIGA CENTENAS DE MILHARES DE JOVENS BACHAREIS É INCONSTITUCIONAL, OU SEJA, NAO PODE SER OBRIGATORIO SUA EXIGENCIA, ASSIM A OAB ENGANA O POVO E LEVA PARA AS FAMILIAS DESSES BACHAREIS DESESPERO E DESCONFORTO, ADEMAIS, ELA QUER MANTER SOB SEU JUGO ATÉ OS DEFENSORES PÚBLICOS E PROCURADORES FEDERAIS ISSO É UMA INSANIDADE JURIDICA DEPLORAVEL, E A JUSTIÇA ESTA AMORDAÇADA, RARÍSSIMOS SÃO OS JUIZES FEDERAIS QUE DECIDEM CONTRA A ORDEM DOS ADVOGACATOS , É UMA TRAGÉDIA ISSO QUE ESTA AOCNTECENDO.

Julio Silveira

Esse nosso Brasil tem cada cartóriozinho enrustido.

    EXAME INCONSTITUCIONAL

    PIOR QUE É VERDADE

Gerson Carneiro

É muita grana arrecadada na mensalidade anual que a OAB não quer perder de jeito nenhum. Além da questão de manter controle sobre os Defensores Públicos.

    EXAME INCONSTITUCIONAL

    LASTIMAVEL A OAB É UMA TRAGEDIA.

Luiz Fernando

Por outro lado, o TRF4 (segundo grau da Justiça Federal com sede em Porto Alegre) desobrigou três procuradores Federais de se inscreverem na OAB para exercer suas atividades profissionais (Processo: 5005052-82.2011.404.7201).

Embora procuradores federais e defensores públicos tenham atribuições diferentes, tem comum que são servidores públicos, com atividades regulamentadas em legislação própria.

A persistirem na tese da desvinculação da OAB, acredito que vão ter sucesso.

FrancoAtirador

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TJ-SP
Processo: 0130905-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130905)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral
10ª Vara Cível – Foro Central Cível
Partes do Processo
Reqte: José Serra
Advogado: Arnaldo Malheiros
Reqdo: Amaury Ribeiro Junior
Advogada: Shirlei Saracene Klouri
Advogado: Cesar Marcos Klouri
Reqdo: Geração Editorial
Advogada: Shirlei Saracene Klouri
Advogado: Cesar Marcos Klouri

SENTENÇA
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 146 a 168

Teor do ato:

Vistos. JOSÉ SERRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra AMAURY RIBEIRO JUNIOR e GERAÇÃO EDITORIAL alegando, em apertada síntese, que sofreu dano moral em razão da publicação “A Privataria Tucana”.
Citada(o), a(o) ré(u) AMAURY e GERAÇÃO apresentaram contestação a fls. 159/200.
Não conciliados.
É o Relatório.

Fundamento e decido.

O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito preliminares, porquanto o pedido é certo.

O objetivo precípuo da publicação, realizada pouco antes da eleição de 2012, é inequívoco: prejudicar o candidato e partido adversários.
Destarte, tanto melhor quanto mais atingisse a imagem do autor.
“Jornalismo investigativo” é expressão genérica, utilizada tal qual “liberdade de imprensa”.
Cada qual reza o credo que, quando e como lhe convém. Em que medida alcançou seu objetivo é questão que foge à lide, mas creio que nenhum simpatizante tucano passaria da orelha do livro.
O autor, de sua parte, visa a obter com a procedência do pedido desautorizar a publicação e criar fato público, devidamente (contra)noticiado à época por boa parte da livre imprensa.
De observar que apenas o autor-candidato moveu ação, não obstante outros familiares tenham sido mencionados.
Seu objetivo não é obter indenização para reparar o dano criado ou coibir novas práticas similares.
O principal dano, pela própria inicial, não teria (ou não deveria ter) preço: quanto vale um voto?
Há também outro interesse, muito menor, mas mais comum neste juízo: o oportunismo comercial da publicação.
O livro recheado de fatos vinculados às eleições vendeu bem, ainda que muitos exemplares possam ter sido distribuídos por petistas.
Sobre tal fato o autor não parece preocupado e tampouco participaria dos lucros como protagonista.
Porém, não é este o juízo que vai dizer se os fatos narrados são ou não verdadeiros.
Os fatos envolvem dinheiro público da União e Estados e não cabe a este juízo investigá-los.
Há indicação de documentos que podem ser consultados e, infelizmente (para os deles excluídos), paraísos fiscais existem.
E são assim denominados por razões que não demandam qualquer exegese profunda: deixar em paz o dinheiro, sem olhar seus pecados de origem.
Daí que, examinada a lide nestes contornos, verdadeiros ou falsos os fatos direta ou indiretamente vinculados ao autor, há dano moral, porquanto é inequívoca a intenção dos réus de atingir a imagem do autor. Mas tal dano não tem contrapartida pecuniária possível, ainda que se observe o interesse econômico editorial da publicação.
Nem é esse o escopo do autor: basta ver que a inicial praticamente atém-se à questão da propaganda eleitoreira.
O arbitramento do valor, em casos desta natureza, não pode considerar a ofensa de per si, mas o contexto de um candidato que buscava o mais alto cargo da nação, exposto a críticas e denúncias, em país de livre difusão de ideias.
Qualquer valor é inadequado.
Ainda que se perfilhe doutrina do dano moral como punição, não coibirá a condenação futuros atos similares, porquanto os interesses envolvidos estão em outras esferas.

Daí que o valor da indenização que fixo é simbólico (para fins de paraísos fiscais) [SIC!]: R$1.000,00.

Por fim, registro que pedido indenizatório é curioso, porquanto pede a fixação de um outro valor para os livros vendidos após a prolação da sentença.
Falem bem, falem mal, mas falem de mim.
Se o interesse era preservar a imagem, o pedido deveria ser de impedir a venda do material ofensivo, ou a retirada de expressões injuriosas.
Mas ao bom democrata não convém atacar a “liberdade de imprensa”.

Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, e condeno os réus solidariamente a pagar o valor de R$1.000,00, atualizado desde a publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos do art. 475-J, CPC, e execução forçada a requerimento do credor.
Arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (Sum 326 STJ).
Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$ 96,85, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$25,00por volume), conforme Prov. 833/04.
P. R. I. C.

André Pasquale Scavone
Juiz de Direito
10ª Vara Cível da Capital/SP

(http://bit.ly/10VmFyg)
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Isso não é sentença.

É um deboche judicial.
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FrancoAtirador

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A desvinculação deveria ser obrigatória.
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