Com base em vazamentos, defesa de Lula pede ao STF anulação de todos os processos contra ex-presidente; íntegra

Tempo de leitura: 2 min
Foto Lula Marques

Fatos comprovados (prova pré-constituída) e que foram reforçados, dentre outras coisas, por revelações do portal The Intercept e por outros veículos de imprensa. Indevida escolha da jurisdição mais favorável à condenação do Paciente. Procuradores da República aceitaram atuar coordenados por juiz-acusador (HC 164.493/PR) com o objetivo de promover a condenação do Paciente a qualquer custo. Trecho do pedido de 102 páginas (íntegra no pé do post)

Da Redação

A defesa do ex-presidente Lula deu entrada na madrugada de hoje, no Supremo Tribunal Federal, com um pedido de habeas corpus baseado nos vazamentos do Intercept Brasil.

Os vazamentos, que foram reproduzidos por publicações como a Veja, a Folha de S. Paulo, o Buzz Feed, a Band e o El Pais demontram, dentre outras coisas, que:

  1. O ex-juiz federal Sérgio Moro praticamente comandava a Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, em contato frequente com o procurador Deltan Dallagnol.
  2. Dallagnol e outros procuradores tramaram formas de impedir entrevista de Lula às vésperas da eleição presidencial de 2018, com o objetivo de prejudicar o candidato do PT, Fernando Haddad.
  3. O juiz Moro foi contra a delação premiada de Eduardo Cunha e a apreensão dos telefones do ex-presidente da Câmara dos Deputados quando ele foi preso.
  4. O juiz Moro é suspeito de ter atuado para evitar que casos de foro privilegiado fossem remetidos ao STF.
  5. O procurador Deltan tentou influir na escolha de ministro do STF, queria queimar a chefe da PGR, Raquel Dodge, com vazamentos na imprensa, buscou provas contra o ministro Gilmar Mendes na Suiça e usou movimentos de direita para pressionar o STF, com a estratégia de “nomear e pressionar” em redes sociais.
  6. O procurador Deltan faturou alto com palestras utilizando conhecimento obtido no cargo público e cogitou usar a própria esposa como laranja para esconder os ganhos.

A defesa de Lula quer a anulação de todos os processos contra o ex-presidente alegando que um dos principais objetivos do conluio entre Moro e Dallagnol foi prender o ex-presidente, com o objetivo de tirá-lo das eleições de 2018, viciando assim o processo — que levou Jair Bolsonaro ao Planalto e o ex-juiz Moro ao Ministério da Justiça.


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Comentários

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Mileide Franco

O Moro era escárnio do judiciário quando era juíz…continua sendo um escárnio como ministro da justiça.
Caí fora capeta Sérgio Moro.

Zé do rolo

O Moro e o dallagnol combinavam para condenar o Lula mesmo sem ter certeza das provas como fala o próprio Deltan Dallagnol nas mensagens trocadas com o Moro e todo esse conteúdo de mensagens entre os senhores moro e dallagnol e demais procuradores da quadrilha a jato de Curitiba é VERDADE.
A dupla fora da lei moro e dallagnol e demais procuradores da quadrilha a jato de Curitiba armaram contra o Lula.
Ps: o Moro orientou o Dallagnol a não apreender os celulares do Eduardo Cunha isso porque os celulares do Eduardo Cunha tem bomba atômica contra essa turma da quadrilha a jato de Curitiba???

Zé Maria

Sobre “Berger v. United States, 295 U.S. 78 (1935)”
julgado pela US Supreme Court
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/295/78/

Sobre a consciência de um promotor americano
[…]
Mesmo nos Estados Unidos, há uma regra que orienta e condiciona a atuação dos promotores públicos: a função de um promotor é a de “procurar justiça, não vitória” (“to seek justice,
not victory”).
Em termos deontológicos, assim reza o Código Modelo de
Responsabilidade Profissional (ABA Model Code of Professional Responsability ):

A responsabilidade de um promotor público
difere da de um advogado qualquer:
seu dever é o de procurar a justiça,
e não simplesmente o de condenar.

A origem mais remota, no direito norte-americano, dessa regra situa-se em uma decisão tomada em 1935 pela Suprema Corte, no caso Berger v. United States :

“O Promotor nos Estados Unidos (…) em uma persecução criminal não é a de vencer a causa, mas a de fazer justiça.
Desse modo, ele é em um peculiar e bem definido sentido,
o servo da lei, cujo duplo objetivo é o de que culpados não escapem e que inocentes não sofram.”

https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2473279/sobre-a-consciencia-de-um-promotor-americano

“A função dos membros do Ministério Público é a de
promotor de Justiça, não promotor de condenações”
Maureen Howard
Ex-promotora, ex-Juíza e Professora da Escola de
Direito da Universidade de Washington, em Seattle.

https://www.conjur.com.br/2014-jul-08/eua-criam-sistema-controle-mp-evitar-condenacoes-erradas

A Ética do Promotor de Justiça Criminal

[…]
O acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição previu uma série de garantias processuais que devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela acusação pública.

Se o Promotor de Justiça não tiver essa consciência ética, e considerando as atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna), podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético, extremamente reprovável.

Já se foi a época do Promotor de Justiça ser um cego e sistemático acusador público, perseguidor implacável do réu, profissional que representava a sociedade e tentava a todo custo uma condenação, pouco importando que tivessem sido dadas ao réu as condições plenas de provar a sua inocência.
Aliás, segundo Étienne Vergès (em Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 53), “la présomption d´innocence est un principe qui se rapporte à la charge de la preuve pénale. Sa dimension procédurale semble donc s´imposer au premier abord. Pourtant, depuis la Déclaration des droit de l´homme et du citoyen de 1789, la présomption d´innocence est consacrée au rang des principes fondamentaux consubstantiels du régime démocratique (art. 9º., de la DDHC).”

Não cabe ao Promotor de Justiça criminal essa inconsciência aética de contribuir para uma condenação de alguém, sem que para isso haja justa causa indiscutível, é dizer, uma consistência probatória absoluta, quando sabemos que possui ele um inigualável leque de meios probatórios à sua disposição para provar a acusação imputada.

O Promotor de Justiça (e a própria denominação já o indica) deve ter a certeza processual do fato e da autoria para que se legitime a pleitear em Juízo que alguém cumpra uma sanção penal.
Talvez por isso Calamandrei tenha notado um permanente conflito psicológico no representante ministerial, pois “como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.”

O direito de acusar deve se revestir de uma completa imparcialidade (e isto não se contradiz com a condição de parte acusadora, pois que o próprio Código de Processo Penal alça o Ministério Público, também, à condição de fiscal da lei, no seu art. 257); o Promotor atua, assim, no processo penal com essa dupla face: ao tempo em que acusa e, como tal se diz que é parte no sentido formal, também se lhe incumbe a fiel promoção e fiscalização da lei.

Exatamente por isso, hoje já é pacífica a possibilidade do Promotor de Justiça pleitear qualquer medida em favor do réu, incluindo, por exemplo, o pedido de absolvição, a impetração de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recurso em benefício do acusado, etc, etc.

A acusação pública, apesar de ser deduzida em nome da sociedade, não pode ser movida por sentimento de ódio, paixão ou vingança, deixando-se de lado a lógica jurídica e sustentando a acusação apenas na boa oratória e na eloqüência vazia de argumentação, amesquinhando-se uma função tão digna.

A aceitação da improcedência de uma acusação, antes de representar uma derrota, deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável.

É verdade que tempos atrás o próprio Governo já ordenou o contrário; narra a História que se editou certa vez um ato normativo, o Aviso n.º 323, de 25 de julho de 1861, em que se lia “a lei não permite que a causa da justiça fique abandonada e os atos das autoridades criminais sem ter quem os explique.” Ocorre que a “causa da justiça” não é, sempre e sempre, contra o réu e a favor da acusação.

A propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de Berrier, segundo o qual, “é preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem devesse ser absolvido” e a de Montesquieu, para quem “a injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.”

O professor Jorge Americano resume de maneira irretorquível tais considerações:

“Obrigado a intervir, o Ministério Público estuda o fato e fiscaliza a aplicação do direito. Expõe os seus argumentos com sobriedade de firmeza, com precisão e energia, mas sem paixão nem violência. Tem em vista a moralidade e a justiça. Responde aos argumentos dos diversos interessados, sem jamais sacrificar a verdade. Poupa a reputação alheia. Abandona os gracejos e os doestos, economiza a adjetivação. Encara o episódio como um fato jurídico e não como questão pessoal contra os demais interessados.”

A ética, portanto, repulsa os espetáculos teatrais, a busca incessante pela notoriedade e pelo espaço na mídia, as humilhações a quem já se encontra em situação vexatória, tudo a exigir do Promotor criminal um distanciamento quase “heróico” das paixões que costumam rodear as causas criminais.

Como disse Roberto Lyra, um dos maiores penalistas brasileiros, o Promotor de Justiça “como homem público, na sua mais bela modalidade, renunciará, no exercício do cargo, a qualquer reserva mental, a qualquer preconceito, a qualquer facciosismo.”

Aliás, Roberto Lyra que dedicou toda a sua vida ao estudo do Direito Criminal e ao Ministério Público, a ponto de ser chamado por Evandro Lins e Silva de o “Príncipe dos Promotores Públicos brasileiros”, em sua obra “Teoria e Prática da Promotoria Pública”, dedicou um capítulo inteiro à “Ética do Promotor Público”, onde resume de forma magnífica os princípios norteadores da conduta de um membro do parquet.

Este mesmo autor, nesta obra, citando agora o Marquês de São Vicente, escreveu:

“O acusador, por decoro próprio e sobretudo por obrigação estrita, jamais deverá injuriar o réu, ou por qualquer forma olvidar-se do respeito devido ao tribunal. Pelo contrário, refletido e moderado, embora enérgico em sua argumentação, deve produzir a acusação sem arrebatamento, sem exageração.”

Nesse livro clássico há trechos memoráveis, como por exemplo:

“Faltará, no entanto, à ética, numa de suas regras essenciais, o Promotor Público que injuriar o réu, ou, mesmo vexá-lo sem estrita necessidade. Mais do que violação da ética isso constitui covardia, na rigorosa expressão da palavra. É, também, impolítico, desastrado, contraproducente esse procedimento pelo péssimo efeito, pelo desprestígio da função, pelo descrédito do orador judiciário.”

Portanto, não deve o Promotor valer-se do infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade gratuita e nociva.

O réu tem direito a respeito; praticando uma conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração devida.

Mas a questão não se resume ao foro criminal. Logicamente, atue na área criminal ou não, o membro do Ministério Público deve sempre procurar a verdade possível na sua atividade e nas suas postulações, devendo reconhecer com altivez, quando for o caso, a improcedência da sua pretensão.

Em nenhum momento deve ser levado pela paixão, relegando o caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a dignidade da sua nobre função.

Deve, principalmente, cuidar-se para não sucumbir à vaidade, transformando, como adverte Nalini, “toda e qualquer questão em objeto de demanda, apenas pelo gozo inefável de ocupar espaço e tempo na mídia.”
[…]
No que diz respeito ao relacionamento com os Juízes de Direito, os Advogados e os próprios colegas, deve o Promotor de Justiça comportar-se sem qualquer tipo de animosidade, ainda que suas teses jurídicas sejam conflitantes, o que é normal tratando-se de uma ciência como é a do Direito. Não havendo entre eles qualquer tipo de hierarquia ou submissão, é evidente que o convívio deverá ser o mais harmônico, respeitoso e confiável e isto só é possível se todos se conduzirem eticamente nas suas respectivas áreas de atuação.

Novamente se faz necessário não deixar que a fogueira das vaidades perturbe a convivência entre eles; se alguns desses operadores jurídicos desejam atribuir-se funções que não são suas, mas do outro, não há remédio mais adequado do que um novo concurso público.

Rômulo de Andrade Moreira
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/

íntegra:
https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/130263998/a-etica-do-promotor-de-justica-criminal-nos-eua

Celso Aldo

Sérgio Moro, o sujo, o trapaceiro. Interferiu na vida de milhões de pessoas só para aparecer na tv e desfilar seu rabo de pavão exibido pelo mundo. E sim, claro, por muito dinheiro em alguma conta secreta num paraíso fiscal pago pelo PSDB ou/e pelos americanos.
Não passou de um bandidao de toga. Espero que nunca mais seja juiz.

Antonio Ubirajara da Silva

Lula não teve um julgamento justo, o que houve foi um acerto de condenação tramada pelo ex-juiz Sérgio Moro, em conluio com Deltan Dallagnol e procuradores da Lava Jato, utilizando-se de “lawfare”, que é a uso indevido da lei para fins políticos. Esperamos que essa turma do mal seja punida, exemplarmente, exonerada de seus cargos a bem do Serviço Público, e colocadas no lugar que eles merecem: no Xilindró, pois o lugar de bandidos é na Cadeia, no Xilindró, e que todas as condenações Lula proferidas no âmbito da Lava Jato por essa “gang” sejam revistas e anuladas.

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