Barrocal: Deltan e Carvalhosa eram sócios na “monetização” da Lava Jato

Tempo de leitura: 3 min
Brasília - O juiz federal Sérgio Moro, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, e o procurador Deltan Dallagnol, participam da palestra Democracia, Corrupção e Justiça, no UniCEUB (José Cruz/Agência Brasil)

Vaza Jato reforça suspeita de sociedade para ‘empalmar’ Petrobras

por André Barrocal, em CartaCapital

MPF e advogado que pediu ajuda para impeachment de Gilmar Mendes dividiam ganhos de acordo desfeito pelo STF

A mais recente conversa secreta da força-tarefa da Operação Lava Jato revelada pelo Intercept reforçou uma suspeita: a de que os procuradores de Curitiba montaram uma espécie de sociedade com o advogado de acionistas minoritários da Petrobras para os dois grupos “empalmarem” dinheiro da estatal.

Uma sociedade materializada naquela fundação de 2,5 bilhões de reais que acaba de receber mais um prego no caixão por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na última revelação da Vaza Jato, soube-se que, em 3 de maio de 2017, uma procuradora de São Paulo, Thaméa Danelon, contou a Deltan Dallagnol, o chefe da força-tarefa curitibana, que haviam solicitado a ela ajuda para escrever um pedido de impeachment de Gilmar Mendes, juiz do STF.

A solicitação era de Modesto Carvalhosa, advogado de acionistas minoritários da Petrobras.

Respostas de Dallagnol à colega: “Sensacional Tamis”, “manda ver”, “apoiadíssima”.

Um ano e meio depois da conversa secreta, tanto a força-tarefa da Lava Jato quanto os clientes de Carvalhosa teriam ganhos financeiros graças a um acordo selado pela Petrobras e a força-tarefa de Curitiba com autoridades americanas.

Por esse acordo, a petroleira aceitou pagar uma multa para se livrar de processos nos Estados Unidos. Valor: 853 milhões de dólares.

Uma fatia de 80%, 682 milhões de dólares (2,7 bilhões de reais, em valores de hoje), seria paga no Brasil, devido a um acerto do Ministério Público Federal (MPF) com os americanos.

Para definir como seria o pagamento aqui, o MPF selou um outro acordo com a Petrobras, em janeiro de 2019. Metade iria para combate à corrupção e promoção da cidadania, metade ficaria guardada para pagar acionistas que ganhassem ações judiciais contra a Petrobras.

A parte destinada ao combate à corrupção ficaria com a própria força-tarefa da Lava Jato, por meio de uma fundação criada para este fim.

Já a metade destinada aos acionistas da Petrobras beneficiaria os clientes de Carvalhosa, caso eles conseguissem decisões judiciais favoráveis contra a estatal.

Pelo MPF, quem assina esse acordo do rateio são Dallagnol e mais 12 procuradores.

Diante da repartição dos recursos da Petrobras, um site especializado em temas jurídicos, o Conjur, escreveu que Carvalhosa e a Lava Jato eram “sócios”.

“Eles são sócios no negócio de 2,5 bilhões de reais da Petrobras que pretendem empalmar com a criação de uma fundação administrada pelos procuradores da República de Curitiba”, diz o texto, publicado em 19 de março deste ano.

Empalmar, segundo o dicionário Aurélio, significa “apanhar, esconder na palma da mão, escamotear, surrupiar, furtar com destreza”.

Carvalhosa processou o site e cobrou indenização de 100 mil reais. Perdeu na primeira instância. A juíza do caso, Andrea Ferraz Musa, emitiu sentença contra ele em 2 de agosto.

Em entrevista em 13 de setembro ao UOL, Gilmar Mendes, a quem Carvalhosa queria ajuda do MPF para degolar no Supremo, disse que a tentativa de Dallagnol de “monetizar” a Lava Jato tinha nome: “Se chama corrupção”.

“Monetização” foi uma expressão usada por um procurador, Vladimir Aras, ao comentar planos de Dallagnol de ganhar dinheiro com a investigação. O comentário foi feito em outra conversa secreta revelada pelo Intercept.

O acordo MPF-Petrobras em que a força-tarefa curitibana e os clientes de Carvalhosa lucravam foi desfeito pelo Supremo em março.

Raquel Dodge, ainda “xerife” naquela época, havia entrado com uma ação contra o acordo.

Para ela, a Petrobras foi “vítima”, e não “culpada”, como o MPF aceitou perante as autoridades americanas, das tramoias descobertas pela Lava Jato.

O juiz do caso no STF, Alexandre de Moraes, deu uma liminar contra o acordo.

Depois de uma reunião em maio e de outra em agosto entre Moraes, MPF, órgãos do governo e a Câmara dos Deputados, ficou decidido que o dinheiro a ser pago pela Petrobras aqui no Brasil será aplicado em educação (1,3 bilhão de reais) e na proteção da Amazônia (1,2 bilhão). Esse acordo foi homologado nesta terça-feira 17 por Moraes.

Em manifestação ao STF no fim de agosto, Raquel dizia que desfazer o acordo original e definir como seria gasto o dinheiro da Petrobras liquidavam o assunto.

A força-tarefa da Lava Jato, Dallagnol à frente, não pode respirar tranquila ainda, no entanto.

Os procuradores que participaram do acordo desfeito serão chamados a depor na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara.

É o que diz o deputado paranaense Ricardo Barros, do PP, relator de uma fiscalização específica, decidida pela comissão, do acordo desfeito.

“Vamos ter notícia em breve, os procuradores do acordo vão ser chamados”, disse Barros a CartaCapital.

Essa fiscalização específica foi proposta em junho por quatro deputados do PT.

O normal nesses casos é a comissão pedir um relatório, em até 180 dias, ao Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que ajuda os parlamentares a vigiarem o governo.

No caso do fundo da Lava Jato, porém, Barros afirmou ter decidido que, além de acionar o TCU, promoveria audiências públicas.

Dallagnol e seus colegas de força-tarefa vão ser chamados para uma dessas audiências.


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Nelson

A velhice é a idade da razão, da sabedoria, dizem. A partir daí, era de se esperar que o senhor Carvalhosa, já octogenário, se dedicasse, com toda a vontade e convicção, a trabalhar pelo país e pelo nosso povo.

Afinal, vivendo o último quarto de sua vida e já na decrepitude, não está descartado que, a qualquer momento, ele parta. Sem levar um centavo sequer do que viesse a amealharcom seus movimentos contra a Petrobras e o país.

Porém, em nada modesto, sem trocadilho, o senhor Carvalhosa deixou que a sabedoria e a razão cedessem em seu coração e em sua mente à ganância, à cobiça e ao egoísmo.

Zé Maria

Estes são os Principais Acionistas da B3 (BM&FBovespa+Cetip):
http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/estrutura-acionaria.asp

E estes são os CEOs (Diretores Executivos) da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão)
que, por exemplo, não pagam lucros nem dividendos no braZil:
http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/diretoria-colegiada.asp
https://www.sunoresearch.com.br/tudo-sobre/gilson-finkelstein/
.
“Ao clarificar as condições nas quais
não se deveria tributar o capital
ajuda a esclarecer as razões
pelas quais se deve tributá-lo”

Joseph Eugene Stiglitz
Economista Norte-Americano
Prêmio Nobel de Economia (2001)
Citado por Peter Coy, na Bloomberg: https://bit.ly/2knZYWS
https://www.bloomberg.com/news/articles/2014-04-10/thomas-pikettys-global-tax-on-capital-may-not-be-a-crazy-idea
.
Regime Tributário da Remuneração dos Sócios de Pessoa Jurídica

Por André Luís Durigon [*], na Revista da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

O presente estudo analisa criticamente o regime da tributação
da remuneração lícita dos sócios de pessoas jurídicas na
legislação brasileira.
Para tanto, examinam-se, sob os aspectos tributários, históricos
e de direito comparado, duas relevantes formas de
remuneração dos sócios de pessoa jurídica:
a distribuição de lucros e de dividendos e o pagamento de juros
sobre o capital próprio.
Aquela goza de isenção tributária por força do art. 10 da Lei
nº 9.249/1995 [Governo FHC (PSDB)], enquanto esta é dedutível
da base de cálculo do IRPJ sob as condições do art. 9º
da mesma lei.
Diante de tais apreciações, o estudo conclui que a isenção
irrestrita da distribuição de lucros e dividendos e os atuais
patamares do benefício tributário dos juros sobre o capital
próprio não observam os princípios constitucionais da isonomia,
da capacidade contributiva, da universalidade e da
progressividade do imposto de renda …

A discussão sobre as fontes de manutenção das atividades
estatais deve ser perene em uma sociedade democrática.
Por regrar a exigência monetária compulsória sobre o
patrimônio dos particulares, o Direito Tributário é campo
em que este debate é mais premente.
Com efeito, segundo os parâmetros constitucionais, cumpre à
lei definir genericamente sobre quem, quando e como deve incidir
a exigência tributária.
Da mesma forma, é a lei que define as situações que, embora
enquadráveis nos moldes da obrigação tributária, são excluídas
deste por meio de isenções.
Discutir a pertinência de cada situação escolhida pelo legislador
como hipótese de isenção se insere no contexto democrático,
notadamente em cenário de recursos monetários cada vez mais
escassos e de sociedade descontente com a relação
custo-benefício dos serviços estatais.

Em tal contexto, é notório o questionamento atual acerca da isenção
de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos
de pessoas jurídicas estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

A análise da pertinência desse e outros benefícios fiscais deve
considerar que a tributação sobre a renda, embora inegavelmente
complexa, permite diferenciar mais precisamente os contribuintes.

Comparativamente, nos tributos sobre o consumo, tende-se
a atingir com maior grau aqueles contribuintes que
não possuem renda capaz da formação de poupança,
o que resulta em indesejável regressividade do sistema tributário.

Atento a tais particularidades, o constituinte também
se preocupou em definir generalidade, universalidade
e progressividade como critérios informadores
do imposto de renda (CF, art. 153, § 2º, I)*.
Além disso, existem princípios gerais do Direito Tributário
a estes correlacionados e com especial importância para
o imposto de renda, notadamente os princípios da isonomia
e da capacidade contributiva.

A capacidade econômica ou contributiva significa a mensuração
das possibilidades de o contribuinte participar do financiamento
estatal por meio de tributos.
Além da referida igualdade material, também encontra fundamento
na liberdade e na solidariedade. Isso porque não é possível
se retirar do indivíduo, a título de isonomia, as condições de
sobreviver e de se desenvolver livremente, inclusive na esfera profissional.
Assim, a capacidade contributiva se manifesta a partir do
momento em que se supera o mínimo existencial e, em atenção
à vedação do confisco, cessa no momento em que a própria
fonte de riqueza começa a ser atingida como tal.

A progressividade, por sua vez, significa a fixação de alíquotas
em percentuais crescentes de acordo com o aumento da base
de cálculo.
Seu fundamento se encontra relacionado à ideia de justiça distributiva,
exigindo-se mais de quem manifesta maior capacidade contributiva.
A distributividade deve se manifestar tanto na arrecadação
quanto na despesa pública, porque não bastaria a cobrança
do tributo de quem possui maior capacidade se tal arrecadação
se destinasse a esta mesma pessoa.
Trata-se, portanto, de situações complementares e que espelham
a noção de que os impostos não constituem contraprestação
pelos serviços prestados pelo Estado individualmente a cada contribuinte.

Não há, pois, relação obrigatória entre o montante do imposto pago
e os serviços recebidos pelo contribuinte, o que afasta a ideia de
retribuição direta como um dos fundamentos dos impostos.

O imposto sobre a renda possui base constitucional amparada
na isonomia tributária e nos seus diversos consectários,
tais como a capacidade contributiva, a pessoalidade, a
universalidade e a generalidade.
A tal regime deve o legislador se vincular e buscar amparo
ao criar benefícios tributários, como isenções.

O estudo do tema da tributação da renda no direito pátrio
permite concluir que a isenção dos lucros e dividendos
distribuídos, segundo o regime instituído pelo art. 10 da Lei
nº 9.249/1995, se já não fosse altamente questionável
sob a ótica dos seus fundamentos originários, atualmente
se mostra insustentável.

Com efeito, a intenção de promover a completa integração
da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física com
concentração da cobrança do imposto de renda na primeira
tem como pressuposto ignorar a análise da capacidade
contributiva do beneficiário da renda.
Isso porque a cobrança do imposto de renda se dará de acordo
com o lucro produzido pela pessoa jurídica, descurando
se o beneficiário é um grande controlador de uma sociedade
anônima ou um pequeno acionista.
Tal impressão de desrespeito à capacidade contributiva por mera
omissão na análise do beneficiário se transforma em afronta
direta ao princípio quando se verifica que a previsão isentiva
acaba por privilegiar os beneficiários com maiores rendimentos,
cuja formação tem origem, em grande medida, na distribuição
de lucros e dividendos.
Ademais, a previsão isentiva integral do beneficiário ignora
a possibilidade de existência de lucro não tributado nas pessoas
jurídicas submetidas à apuração do lucro tributável mediante
presunção (lucro presumido e arbitrado e micro e pequenas
empresas).
A paulatina ampliação dos limites monetários de tais regimes
e das atividades passíveis de inclusão no regime de
recolhimento unificado do Simples agravou esse problema.

A isenção tributária irrestrita, portanto, sob a premissa de
facilitar os controles, falhou monumentalmente e acabou
gerando efeito inverso.

Nesse sentido, a facilitação dos controles objetiva afastar
a margem de planejamentos tributários voltados à diminuição
dos patamares de tributação efetiva.

Ocorre que a estipulação de um regime de incidência
do imposto de renda sobre bases presumidas conciliado
à isenção da distribuição dos lucros acabou por dar azo,
justamente, a medidas como a fragmentação de atividades
e a criação de empresas submetidas à apuração presumida
da renda com o intuito de diminuição dos impostos a serem pagos.

Nesse cenário, instituiu-se privilégio tributário à renda oriunda
do capital em detrimento da renda do trabalho, o que constitui
discriminação atentatória ao princípio da universalidade
do imposto sobre a renda.

Ainda, a constatação de que o pagamento de juros remuneratórios
sobre o capital próprio, outra forma de remuneração dos sócios
de pessoa jurídica, pode trazer efeitos tributários ainda mais
favoráveis do que a isenção dos lucros e dividendos distribuídos
resulta na conclusão de que a alíquota de 15% está
em desacordo com o princípio da capacidade contributiva.

Da mesma forma, os patamares de cálculo de tais juros e
o regime de tributação definitiva na fonte devem ser objeto
de análise quanto à conveniência de sua manutenção.
O fundamento de fomentar o financiamento por meio do
capital próprio dos sócios, embora justificado, não ampara
o regime excessivamente favorecido sob a perspectiva do
beneficiário.

Em uma visão mais ampla, o regime tributário em questão
se situa em um cenário nocivo de preponderância por tributos
sobre o consumo, em que aqueles com menor capacidade
de formação de poupança sofrem maior tributação efetiva.

O estudo do direito comparado corrobora o insucesso do
modelo em questão e lança luzes sobre alternativas
que permitiriam conciliar os diferentes critérios constitucionais
e interesses relacionados ao tema da incidência tributária sobre
a renda produzida e distribuída por pessoas jurídicas.

A esse respeito, diminuir os efeitos da dupla tributação
na hipótese em análise pode até ser um critério a ser
considerado na conjugação da tributação da renda gerada
e da renda distribuída pela pessoa jurídica,

[*] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS). Especialista em Direito Processual Civil.
Procurador da Fazenda Nacional lotado na Divisão de
Acompanhamento Especial da Procuradoria-Regional da
Fazenda Nacional da 4ª Região (PRFN4).

*(Constituição Federal de 1988
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção III
Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
[…]
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade,
da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_153_.asp)*

Íntegra do Estudo em:
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/revista-pgfn/ano-vii-numero-10-2017/13regime.pdf

Leia também:
“Imposto de Renda e Distribuição de Renda no Brasil”
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2449.pdf
http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34664

“Tributação do Capital no Brasil e no Mundo”
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8354/1/TD_2380.pdf

Zé Maria

Realmente a Revista Consultor Jurídico (ConJur)
publicou em março deste ano (2019) reportagem (*)
que cita Carvalhosa como sendo “sócio da ‘lava jato’
no fundo do MPF e que o advogado “tem uma ligação
mais forte com a autoproclamada ‘força tarefa’ de Curitiba
do que a pauta populista que os une.
Eles são sócios no negócio de R$ 2,5 bilhões da Petrobras
que pretendem empalmar com a criação de uma fundação administrada pelos procuradores da República de Curitiba.”

O acordo que os procuradores, em nome do Estado brasileiro, assinaram com o governo americano prevê que metade do dinheiro recebido destina-se à ‘satisfação de eventuais condenações ou acordos com acionistas que investiram no mercado acionário brasileiro (B3)** e ajuizaram ação de reparação, inclusive arbitragens, até a data de 8 de outubro de 2017’.

E é o escritório de Carvalhosa que representa esses acionistas.

Os sócios minoritários brasileiros, se entusiasmaram com a vitória obtida pelos investidores nos Estados Unidos.
No pedido feito na Câmara de Arbitragem do Mercado, da B3,
a bolsa de valores de São Paulo, Carvalhosa pede até R$ 80 bilhões de indenização.

Em seus discursos inflamados contra o Supremo Tribunal Federal, o advogado não informou o quanto perdeu com a suspensão dos efeitos do acordo assinado pela Petrobras com o Ministério Público Federal.

O acordo garantia aos clientes de Carvalhosa R$ 1,25 bilhão.

Na sexta-feira (15/3), o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o acordo por falta de previsão legal para que o MPF agisse como agiu, e muito menos para desviar o destino do dinheiro, que deveria ser o Tesouro, para uma fundação gerida pelos signatários.
Para Carvalhosa, no entanto, Alexandre de Moraes fez isso porque ‘eles não gostam da ‘lava jato’.’

O advogado vai mais longe: afirma que, mesmo que o acordo seja considerado válido, as arbitragens de acionistas da Petrobras não serão encerradas. Ele espera que esses casos terminem em acordos pelos quais a estatal se comprometa a pagar algo entre R$ 14 bilhões e R$ 20 bilhões de indenização a seus clientes.”

Após essa revelação da revista, o advogado Modesto Carvalhosa,
desesperado com a exposição da informação, chegou a ajuizar
ação de indenização por dano moral contra a ConJur e os
jornalistas editores, alegando que foi difamado na matéria
publicada.
Entretanto, a Ação foi julgada IMPROCEDENTE e o Processo (***)
EXTINTO Com Resolução do Mérito.

Em excerto transcrito da Sentença(****), prolatada em 02/8/2019,
a Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que
julgou o feito, fundamentou literalmente o seguinte:
[…]
“Para analisar se houve, ou não, excesso por parte dos réus é
preciso contextualizar a matéria e entender onde e como seu
conteúdo foi divulgado.

A matéria jornalística objeto da demanda foi divulgada pelo sitio virtual Consultor Jurídico e versa sobre um acordo firmado entre
a Petrobras, o Departamento de Justiça estadunidense e a SEC,
agência reguladora do mercado de capitais americano.
Em tal acordo a petrolífera brasileira se comprometeu a pagar
US$2,95 bilhões para encerrar uma disputa com acionistas
minoritários, bem como US$ 832,2 milhões à SEC e ao
Departamento de Justiça para encerrar uma investigação.

No referido acordo restou combinado que 80% do valor pago
seria destinado ao Brasil.
Metade desses 80% iria para a fundação do MPF e a outra
metade para um acordo com acionistas que tivessem iniciado
ações judiciais ou arbitrais na câmara arbitral da B3.

Ao ler de forma cautelosa e integralmente a reportagem,
verifica-se que os termos utilizados pelos jornalistas réus
da presente ação, apesar de ácidos e contundentes,
não podem ser caracterizados como difamação.

Os requeridos limitam-se a apresentar um contraponto na
posição publicamente defendida pelo autor, apontando que,
sob a ótica dos réus, tal opinião não é isenta, mas sim
influenciada pelos interesses profissionais do autor,
que representa acionistas minoritários da Petrobras
que certamente seriam beneficiados com tal acordo
que posteriormente restou barrado pelo STF.

Ora, em momento algum dos autos o autor impugna
a alegação de que trabalha para os acionistas minoritários
da petrolífera brasileira.Logo, não há erro na divulgação do fato,
ou seja, não foram divulgados fatos falsos.” …

*(https://www.conjur.com.br/2019-mar-19/antagonista-supremo-socio-lava-jato-fundo-mpf)

**B3 = referência às letras iniciais de “Brasil, Bolsa, Balcão”,
denominação que passou a ser utilizada, em 2017, depois da
fusão da BM&FBovespa com a CETIP …
[pensaram em BBB ? “Big Brother BraZil” ou Boi, Bibla e Bala ?”]
Aqui são reunidas as ‘ONGs’ mais perigosas do Mundo no braZil:
https://www.bussoladoinvestidor.com.br/abc_do_investidor/b3/
https://www.topinvest.com.br/cetip/
http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/perfil-historico.asp
http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/empresas-do-grupo.asp
http://ri.bmfbovespa.com.br/static/ptb/conselho-de-administracao.asp
http://ri.bmfbovespa.com.br/fck_temp/26_199/file/Estatuto%20Social%20Consolidado.pdf
http://www.b3.com.br/pt_br/b3/institucional/parceiros/
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-03/fusao-entre-bmfbovespa-e-cetip-cria-b3-5a-maior-bolsa-de-valores-do-mundo

***(Processo TJ/SP Nº 1004340-73.2019.8.26.0011)

****(https://www.conjur.com.br/dl/conjur-nao-indenizar-carvalhosa.pdf)

https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/conjur-nao-indenizara-carvalhosa-informar-sociedade-lava-jato

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