Veja como foi o debate de juristas, jornalistas, ativistas e médica sobre a situação do País; vídeo

Tempo de leitura: 2 min

Lula Livre

Com a participação de lideranças e ativistas de diferentes partidos políticos, a atividade digital que será no dia 1 de agosto, das 15 às 17 horas, vai tratar dos problemas vividos pelo povo brasileiro na saúde, educação e meio-ambiente e também sobre as fragilidades políticas e jurídicas da Operação Lava Jato.

Tradicionalmente organizado no final de cada mês e com atividades de rua, no contexto da quarentena o Mutirão está sendo digital com o objetivo de ampliar o diálogo com a sociedade.

Nesta edição teremos quatro blocos mediadas pelas jornalistas Nina Fideles e Talita Gali:

— No primeiro, vamos receber o professor e ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad para falar sobre aspectos da defesa do ex-presidente Lula e também sobre a situação política do país.

— No segundo, vamos receber a presidente da APIB, Sonia Guajajara, e a médica pernambucana Rafaela Pacheco para falar sobre os retrocessos do governo de Jair Bolsonaro no meio-ambiente e na saúde.

— O terceiro bloco vai discorrer sobre as fragilidades da Lava Jato e a perseguição política ao ex-presidente Lula e as relações indecentes entre a mídia e a Operação com a participação de Bia Barbosa, do Intervozes, Tereza Cruvinel (jornalista), Flávio Dino (governador do Maranhão), Pedro Serrano (jurista) e Kenarik Boujikian, (da Associação Brasileira de Juristas).

— O último momento será o “Momento de fé” com as falas de Monja Coen e do Pastor Ariovaldo.

O Mutirão nacional será transmitido nas páginas da Campanha Lula Livre e em mais de 80 páginas de veículos de comunicação e entidades do movimento social.


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Comentários

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Zé Maria

Depois de 4 anos de investigações e uma infinidade de Factóides, que prejudicaram Líderes do PT com difamações na Mídia Venal, a Justiça Federal determinou o arquivamento de inquérito sobre o ex-Governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, que concorreu à reeleição ficando de fora do 2º Turno no Pleito Eleitoral de 2018.
O ex-Presidente Lula também foi inocentado no mesmo processo.

https://www.esmaelmorais.com.br/2020/07/lula-e-inocente-reconhece-justica/

Zé Maria

“O chefe da Lava-Jato era ninguém mais,
ninguém menos do que Moro.
O Dallagnol, está provado, é um bobinho.
Quem operava a Lava-Jato era o Moro”

Ministro Gilmar Mendes, do STF,
à Revista Época/Globo (13/6/2019).

A Prova da afirmação é suficiente
para anular as Ações Penais
julgadas por Moro contra Lula.

Zé Maria

No Ponto

Jornalistas Tereza Cruvinel e Bia Barbosa: https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=4585

Jurista Pedro Serrano: https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=5573

Desembargadora Kenarik Boujikiank: https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=6279

Governador Flavio Dino, ex-Juiz Federal: https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=7558

    Conceição Lemes

    Oi, Zé Maria. Vc teria no ponto a fala da doutora Rafaela Pacheco e a da Sonia Guajajara? Abs e obrigada

    Zé Maria

    Perdão pela omissão.
    Deixei de mencionar importantes manifestações.
    No ponto:
    Professor Fernando Haddad:
    https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=466

    Sonia Guajajara, Líder Raiz do Brasil:
    https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=3020

    Conceição Lemes

    Muito obrigada, abra;áo

    Zé Maria

    Bem no Ponto:

    Dra. Rafaela Pacheco, Médica de Família: https://youtu.be/JneTvPIJ0OI?t=2180

Zé Maria

“Ao se buscar Condenação
sem julgamento imparcial,
o que se tem é Arbítrio”

Por André Del Negri*, na ConJur

O país que andou se vendo no espelho nesses meses é inclassificável.
O furo da bolha provocado pelo jornalismo investigativo do site Intercept Brasil
demonstrou que vivemos tempos sombrios e que, por isso, não se deve jamais
se deixar levar pela ideia de diminuição da presunção de inocência.

Ocorre que o mês de junho “não passou”. As publicações que estão no Intercept
Brasil, referentes à força-tarefa da “lava jato”, nos anos que vão de 2015 a 2018,
foram uma das coisas mais impactantes que já ocorreram no jornalismo
brasileiro.
O vazamento, divulgado em várias levas de reportagens, revelou (e ainda indica)
o que de mais autoritário pode acontecer no interior do Judiciário.
É dizer: ao se buscar condenação sem julgamento imparcial, o que se tem é
arbítrio.
É como jogar no lixo a ideia de Estado Democrático de Direito.

No meio de tudo isso, perto das férias de inverno, alunos e alunas geraram
avalanches de reflexões em sala de aula sobre o modelo processual penal
brasileiro. E, no encerramento do semestre letivo, temas como “inquisitoriedade”
e “instrumentalização do processo” tomaram mais espaço que outras questões.

Vejamos…

Em Sobre o Autoritarismo, Lilia Schwarcz relata que o discurso autoritário
sempre esteve presente ao longo destes mais de 500 anos no Brasil[1].
Convenhamos: somos frutos da arrogância dos bacharéis, da empáfia
do Judiciário e ainda apresentamos graves dificuldades para implementar
o Estado Democrático de Direito.

Peguemos a questão de que a história do Direito Processual Penal está ligada
à Inquisição.
Nessas horas, Jacinto Coutinho volta ao passado e relembra o ano de 1215
— e grifa o IV Concílio de Latrão[2].
Se seguirmos o fio que liga o raciocínio de Jacinto, veremos que o modelo
procedimental de Justiça criminal foi moldado na inclemência dos inquisidores,
nos poderes concentrados, no horror ao contraditório[3].
E aí se tem a matriz retratada em filmes como Sombras de Goya (https://filmes.pro/2026-6252ccf4-sombras-de-goya-2006.html).

Pois bem! No decurso histórico, com a substituição da igreja pelo aparelho
de Estado, deu-se uma viragem, mas a herança inquisitorial permaneceu
intrínseca aos gabinetes mais sórdidos do poder.
É aí que entra a “mentalidade (inquisitória) de outrora”, como diz, por todos,
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (leia aqui: https://www.conjur.com.br/2019-abr-12/limite-penal-projeto-reforma-cppao-projeto-lei-anticrime).

Explico:

As condutas têm nomes, não vieram do nada. O imperador francês Napoleão
Bonaparte, com o seu Code d’ Instruncion Criminelle (1808), engendrou um
sistema bifásico.
Isto é: uma fase investigativa; outra jurisdicional. E a isso se chamou de processo penal misto. É claro que não é uma questão de somenos.
E Jacinto Coutinho tratou logo de esclarecer o porém.
A questão — diz Jacinto — é que a estrutura continuou inquisitória[4].
Eis o ponto crucial: mesmo havendo a fase jurisdicional, a “mentalidade
inquisitória” sobrevém.
Essa é uma boa chave a ligar (e refletir) o modelo processual penal brasileiro,
também de duas fases, com o inquérito policial e a fase jurisdicional, que tem
parte de sua força na imparcialidade do juiz.
E não adianta fazer de conta que a fase jurisdicional estará imune a problemas.
A análise de Aury Lopes Júnior é muito clara: se a condenação está calcada nos
atos de investigação, a estrutura acusatória fica contaminada por aquilo que
foi feito na primeira fase[5].
Esse é o xis do problema.

O que se sabe já explica o porquê. A questão, em determinados casos,
é a decisão como ato de vontade.
É o juiz que toma lado e vira o gestor da prova.
Enfim, como tantas vezes já advertiu Lenio Streck em colunas desta ConJur,
é o caso do juiz que primeiro decide e depois apenas motiva aquilo
que já escolheu, fazendo parecer legalidade (leia aqui: https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerencia-integridade-cpc).

Aqui exatamente chegamos ao ponto.
O fato de o réu estar no sistema acusatório, sob a regência de órgão julgador,
não significa que direitos fundamentais processuais sejam assegurados.
Eis onde é preciso tomar cuidado com a expressão “o juiz é o garantidor
dos direitos”, assunto que já foi muito bem explicado por Lenio Streck
e Gilberto Morbach na ConJur (leia aqui: https://www.conjur.com.br/2019-jun-15/opiniao-lavajatogate-juiz-garantias-resposta-merval).

O que se viu nos conluios vazados pelo site The Intercept Brasil quanto
ao procedimento da operação “lava jato” é que há agentes de Estado
que estão (re)criando formas autoritárias no século XXI, indo ao absurdo de
um “faz de conta” processual, com “jurisdição” via aplicativo mensageiro,
em grupo de chat, um neoinquisitorialismo cabalístico.

E note-se. É indispensável combater a corrupção. Isso não está em causa.
A questão é saber como esse combate deve ser feito, uma vez que o que se viu
no deslinde do processo penal foram agressões à ordem legal, algo bestial, bruto.

O problema se apresentou como um pêndulo a oscilar, indo do juiz do caso aos
então procuradores da República, indo e voltando, numa oscilação nada
harmônica, como um gradiente (sobe e desce!).

E atordoa.
Instruir a acusação da força-tarefa — como fez o ex-juiz federal Sergio Moro —
sobre qual seria a nova etapa da operação (Intercept, 9 de junho),
com recomendações para melhorar o desempenho de procuradores para
inquirição em audiência (Intercept, 20 de junho), lembrando o acusador
de prazo processual vincendo e juntada de documento (Intercept/Veja,
5 de julho) é expediente terrivelmente ilegal, sabotador da defesa.
É o mesmo que dizer que a evolução do Direito é inócua.
Convenham que, nesse caso, jamais se poderá dizer “isso tudo é normal”!

Alfabetizados que somos, basta a leitura do IV do artigo 254 do Código
de Processo Penal para saber que “o juiz dar-se-á por suspeito […]
se tiver aconselhado qualquer das partes”.

E que se note: agindo fora dos autos, em chat privado, acerca de questões
públicas, o Estado-Judiciário ganha ares de tribunal de exceção.

Ora, por qual motivo o assunto não podia ser levado a público?
Na lição atualíssima de Franco Cordero, trata-se mesmo de um “quadro mental
paranoico”[6].

Ainda a esse respeito, juiz que sugere uma “nota” para desqualificar
o “showzinho da defesa” (Intercept, 14 de junho) e indica uma “fonte séria”
para gerar prova contra o réu (Intercept, 9 de junho) é arbitrariedade
em enxurrio!
Note-se: a Constituição não assegura ampla acusação, mas, sim, ampla defesa (!).

Diante de tantos escoiceamentos à ordem legal, prestem atenção a uma
hipótese: e se estivéssemos falando em prisão que rendesse pena de morte?
Pronto! Muitos nem mesmo saberiam dizer como seria.

Não me alongo. A questão é: qual a concepção de Direito para o ex-juiz do caso,
hoje [ex-]ministro da Justiça, Sergio Moro, e membros do Ministério Público
responsáveis pela operação “lava jato”?
Por que se deve seguir os ditames jurídicos em sociedades com pretensão
democrática?
Ao contrário da visão de senso comum sobre o tema, direitos fundamentais
processuais decorrem de conquistas constitucionais.
E, claro!, há que se fazer valer a Constituição, sob pena de nulidade de atos
decisórios.

Se instituições se perdem no Estado Democrático de Direito, necessário se faz
resgatar a ordem legal, dado que no processo de produção das leis a voz de
amplos setores da sociedade foi ouvida.
É por isso que se deve cumprir a lei, sob pena de colocar em xeque toda a ordem
pública.

Vamos falar claro: depois da “vaza jato”, ou os estudantes de Direito entendem
que processo como instrumento do juiz (justiçamento) é sinônimo de
truculência, de manejo deformador da ordem legal, ou, acho, nunca mais vão
entender.

[1] SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
[2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa. Brasília, 46 n. 183 julho./set. 2009, p. 103-115.
[3] Nota. Vale resgatar a literatura secular do Directorium Inquisitorum, de 1376, traduzido como Manual dos Inquisidores. A respeito deste ponto, cf. EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos; Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1993.
[4] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e Psicanálise: interlocução a partir da literatura. 2ª ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 62-77.
[5] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, vol. 1, p. 71.
[6] CORDERO, Franco. Guida ala procedura penal. Tourino: UETT, 1986, p. 51.

Referências
CORDERO, Franco. Guida ala procedura penal. Tourino: UETT, 1986.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa. Brasília, 46 n. 183 julho./set. 2009, p. 103-115.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e Psicanálise. 2ª ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos; Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1993.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, vol. 1.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
STRECK, Lenio; MORBACH, Gilberto. Lavajatogate: juiz das garantias? Uma resposta a Merval Pereira. Revista Consultor Jurídico – Conjur. 15 jun. 2019.
STRECK, Lenio O Direito no Brasil por seus predadores. GGN – O jornal de todos os Brasis. São Paulo, 12 out. 2017. Disponível em: https://jornalggn.com.br/justica. Acesso em 17 jun. 2019.

*André Del Negri é pós-doutor em Direito Público
pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos),
doutor em Direito Processual pela PUC Minas e
mestre em Direito Constitucional pela Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro do Dasein
– Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-20/diario-classe-condenacao-julgamento-imparcial-arbitrio

Zé Maria

“Quem pariu Bolsonaro foi o juiz Moro imparcial [SIC] de Curitiba
ele fez trabalho sistemático de desmoralizar políticos.
Quem pariu Bolsonaro foi a Globo, porque sem a Globo, Moro não existiria.
Quem pariu Bolsonaro? O Moro e a Globo”

Paulo Henrique Amorim! Presente!
https://twitter.com/i/status/1289284888529473536

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