Petroleiros: Grupo de juristas da USP defende o direito à greve, critica TST e repudia conduta da Petrobrás; farão ato de apoio no Largo Francisco

Tempo de leitura: 2 min
Fotos: FUP e FNP

por Conceição Lemes

O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC), da Faculdade de Direito da USP, divulga nota em apoio aos trabalhadores da Petrobrás que estão em greve (leia íntegra abaixo).

No âmbito jurídico, mais duas iniciativas estão em andamento:

1) Manifesto com assinaturas de juristas em fase de conclusão.

2) Ato na Faculdade de Direito da USP, no Largo Francisco, na semana após o carnaval. A data ainda não está fechada.

Desde já, os organizadores convidam a família petroleira para participar.

A propósito. Nesta terça-feira, 18/02, os petroleiros realizam um ato unificado no Rio de Janeiro.

Será a Grande Marcha Nacional em Defesa do Emprego, da Petrobrás e do Brasil.

Concentração às 16h, em frente ao Edifício Sede (Edise) da Petrobrás: Avenida República do Chile, 65, Centro.

Sindipetros de todo o país estão organizando caravanas para lotar as ruas do Rio contra as demissões na Fafen Araucária (PR), pelo cumprimento do acordo coletivo de trabalho e por preço justo para os combustíveis e gás de cozinha.

É a maior greve petroleira desde 1995! A greve é legal, justa e segue forte, com 119 unidades paradas em todo país.

Todos que apoiam a greve petroleira estão convidados.

NOTA GPTC-USP

MANIFESTAÇÃO DE APOIO AOS TRABALHADORES DA PETROBRÁS E EM DEFESA DE SEU DIREITO DE GREVE

Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da  Faculdade de Direito da USP

O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC, vem por meio da presente nota manifestar plena contrariedade às recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho que atentam contra o já limitado direito de greve e que contribuem pra a opressão da classe trabalhadora.

As referidas decisões foram proferidas no dissídio coletivo suscitado pela Petrobrás em face do movimento grevista iniciado contra as demissões na subsidiária Araucária Nitrogenados S/A que conta com aproximadamente 1.000 postos de trabalho, alcançando efetivos e terceirizados.

Dentre outras determinações, restou estabelecido o patamar mínimo de 90% das atividades, a realização do bloqueio das contas dos sindicatos e a suspensão do repasse mensal às entidades sindicais.

Ainda, as decisões permitiram a contratação de trabalhadores(as) temporários(as) durante o período de paralisação se não observado o patamar de 90%.

Trata-se de um claro ataque ao direito de greve dos trabalhadores e trabalhadoras, previsto no artigo 9º, da Constituição de 1988, o qual explícita que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”; impedindo por essa via a solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras da Petrobrás, efetivos(as) e terceirizados(as), e confrontando a atuação organizada dos trabalhadores contra a política do governo federal, a qual entendem ser destrutiva de suas condições de trabalho e da Petrobras que é reconhecidamente um patrimônio nacional.

Repudiamos também a prática antissindical que a Petrobrás tem levado à frente ao enviar cartas nas residências dos trabalhadores e trabalhadoras, coagindo-os para que encerrem o movimento grevista e voltem imediatamente ao trabalho.

Manifestamo-nos portanto em apoio aos trabalhadores e em defesa de seu direito de greve.


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Comentários

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Roberto

E os caminhoneiros lançaram documento público de apoio à greve dos petroleiros. Aliás, os caminhoneiros prometem parar hoje o porto de Santos.

Zé Maria

Petroleiros Unidos Contra a Privatização da Petrobras e pela Soberania Nacional

A Adesão à Greve cresce tanto, que está até difícil atualizar os números.
Até sexta-feira, 14/02, eram estes os dados da Paralisação Nacional:
https://twitter.com/FUP_Brasil/status/1228378834669621248

FNP noticia que com a adesão dos trabalhadores da plataforma de Merluza, na
bacia de Santos/SP, TODAS as Plataformas do Litoral Paulista aderiram à Greve.
#EuAPOIOaGrevePetroleira

Zé Maria

O tal Castello Branco, atual presidente da Petrobras,
consegue ser pior do que o entreguista Pedro Parente.
https://bit.ly/3bK4XHe #EuApoioAGrevePetroleira

https://www.instagram.com/p/BquvaW9g-i2
https://www.fup.org.br/ultimas-noticias/item/24965-16-dia-greve-entra-na-terceira-semana-com-118-unidades-da-petrobras-mobilizadas

Zé Maria

https://www.fup.org.br/media/k2/items/cache/91faac92d70ef0ec25362a975005f77f_L.jpg
Tem uma Guerreira que já nasceu na Luta
por Petrobras, Pré-Sal e Soberania Nacional.
#PetroleirosPelaSoberania #EuApoioAGrevePetroleira
https://twitter.com/todospeladtp/status/1229169670059630593
https://pbs.twimg.com/media/EQ7jS7bWAAIeEn9?format=jpg&name=small

Zé Maria

Interessante notar que num Regime Totalitário,
mesmo sob roupagem de uma Democracia,
toda a Constituição é passível de interpretação
obviamente para favorecer quem detém o Poder.

Observe-se que o Nazi-Fascismo torna relativos
Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais
protegidos, desde o Preâmbulo, pela Constituição:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
… “Assembléia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o exercício dos DIREITOS SOCIAIS e individuais,
a LIBERDADE, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE
e a JUSTIÇA como valores supremos de uma SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA e SEM PRECONCEITOS, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:

I – a SOBERANIA;

II – a CIDADANIA;

III – a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

IV – os VALORES SOCIAIS do Trabalho e da livre iniciativa;

V – o PLURALISMO POLÍTICO.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil:

I – construir uma SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

II – garantir o DESENVOLVIMENTO NACIONAL;

III – ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E
REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS;

IV – PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA,
SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – INDEPENDÊNCIA nacional;

II – prevalência dos DIREITOS HUMANOS;

III – AUTODETERMINAÇÃO dos povos;

IV – NÃO-INTERVENÇÃO;

V – IGUALDADE entre os Estados;

VI – defesa da PAZ;

VII – SOLUÇÃO PACÍFICA dos conflitos;

VIII – REPÚDIO AO TERRORISMO E AO RACISMO;

IX – COOPERAÇÃO entre os povos para o PROGRESSO DA HUMANIDADE;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a INTEGRAÇÃO
ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL E CULTURAL DOS POVOS DA AMÉRICA LATINA, visando à FORMAÇÃO DE UMA COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;

II – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI;

III – NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO
OU DEGRADANTE;

IV – É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, sendo vedado o anonimato;

V – é ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – É INVIOLÁVEL A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, SENDO
ASSEGURADO O LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E GARANTIDA,
NA FORMA DA LEI, A PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO E A SUAS LITURGIAS;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE DIREITOS POR MOTIVO DE CRENÇA
RELIGIOSA OU DE CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;

IX – É LIVRE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA
E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA;

X – SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM
DAS PESSOAS, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;

XI – A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII – É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é LIVRE A LOCOMOÇÃO no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;

XVI – TODOS PODEM REUNIR-SE PACIFICAMENTE, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o TRÂNSITO EM JULGADO;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua FUNÇÃO SOCIAL;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por INTERESSE SOCIAL, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o INTERESSE SOCIAL e o DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a DEFESA DO CONSUMIDOR;

XXXIII – TODOS TÊM DIREITO A RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE PARTICULAR, OU DE INTERESSE COLETIVO
OU GERAL, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS EM DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;

XXXVI – A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO,
O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA;

XXXVII – NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a PLENITUDE DE DEFESA;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – A LEI PUNIRÁ QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS
E LIBERDADES FUNDAMENTAIS;

XLII – A PRÁTICA DO RACISMO CONSTITUI CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará CRIMES INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA
OU ANISTIA A PRÁTICA DA TORTURA , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e E OS DEFINIDOS COMO CRIMES HEDIONDOS, POR ELES
RESPONDENDO OS MANDANTES, OS EXECUTORES E OS QUE, PODENDO
EVITÁ-LOS, SE OMITIREM;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é ASSEGURADO AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA
E MORAL;

L – ÀS PRESIDIÁRIAS SERÃO ASSEGURADAS CONDIÇÕES PARA QUE POSSAM
PERMANECER COM SEUS FILHOS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO
SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;

LIV – NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS
SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e AOS ACUSADOS
EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com
os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS
POR MEIOS ILÍCITOS;

LVII -NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

LVIII – O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO SERÁ SUBMETIDO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,
salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – NINGUÉM SERÁ PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM
ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – A PRISÃO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE
SERÃO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE ao juiz competente e À FAMÍLIA
DO PRESO OU À PESSOA POR ELE INDICADA;

LXIII -O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, entre os quais
o de permanecer calado, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA
E DE ADVOGADO;

LXIV -O PRESO TEM DIREITO À IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
POR SUA PRISÃO OU POR SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL;

LXV – A PRISÃO ILEGAL SERÁ IMEDIATAMENTE RELAXADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA;

LXVI – NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO
A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII – SÃO GRATUITAS AS AÇÕES de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, OS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.

LXXVIII – A TODOS, no âmbito judicial e administrativo, SÃO ASSEGURADOS
A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A
CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.

§ 1º AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.

§ 2º OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO
NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS
POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS
QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
.
.
Para o Marréco de Maringá, Jagunço de Miliciano, Capanga de Milícia
e para determinados Promotores, Procuradores e Juízes tudo o que está
escrito na Constituição de 1988, pelo menos até o Artigo 5º (acima),
é letra morta e deve ser desconsiderado, em troca de uma visão moral
pessoal, individual, e conforme os ditames Nazi-Fascistas na Internet
Vide #VazaJato: https://theintercept.com/2020/01/20/linha-do-tempo-vaza-jato

Já aos Economistas Ultraliberais, Fascistas de Mercado, como o Guedes,
interessa mais desprezar os artigos 6º e 7º (abaixo), que dizem respeito
aos Direitos Sociais dos trabalhadores, sobretudo das Famílias Carentes
que dependem da Proteção do Estado para a sua subsistência:

Art. 6º SÃO DIREITOS SOCIAIS A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A ALIMENTAÇÃO,
O TRABALHO, A MORADIA, O TRANSPORTE, O LAZER, A SEGURANÇA,
A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA,
A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso;

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei
e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades,
os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social.
.
.
E os Artigos 8º e 9º, seguintes, que tratam especificamente dos Direitos Coletivos dos Trabalhadores, especialmente Livre Associação e Sindicalização, são o terror
dos Patrões que buscam o Lucro Desmesurado sem o cumprimento de deveres
e obrigações perante à Classe Trabalhadora que, organizada, torna-se mais forte.

Também apavoram Governos que não prezam os Servidores Públicos e a Boa
Prestação de Serviços do Estado aos Cidadãos.

Talvez por isso esses artigos são relativizados e atacados por decisões injustas
e arbitrárias do Poder Judiciário, notadamente dos Tribunais Superiores.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.

Observação: Optou-se por não grifar com Maiúsculas os artigos 6º ao 9º,
porque seria necessário destacar todo o intervalo do Texto Constitucional,
ainda que cada palavra da Constituição Federal de 1988, que vem sendo
desfigurada por Governos Anti-Populares, mereça igual ou maior Destaque.

lulipe

“Grupo de Juristas”…Seria cômico não fosse trágico. É cada um que aparece…

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