Na Conferência do Clima, Salles pede dinheiro a países ricos mas não dá as mãos em minuto de silêncio contra ‘derramamento de sangue’ indígena

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Reprodução de vídeo

CONFERÊNCIA DO CLIMA

Na COP 25, Salles pede dinheiro a países ricos e recusa homenagem a indígenas mortos

por Lúcia Müzell, enviada especial da RFI a Madri

Apesar de o ministro do Meio Ambiente do Brasil já estar em Madri desde a semana passada para a Conferência da ONU sobre as Mudanças Climáticas (COP 25), a primeira participação pública de Ricardo Salles no evento foi nesta segunda-feira (9).

Salles foi um dos convidados de uma conferência promovida por organizações não-governamentais (ONGs), no espaço reservado às entidades.

Em seu discurso, o ministro voltou insistir sobre um dos principais objetivos da delegação brasileira na COP 25: fazer os países ricos financiarem os gastos de medidas para os mais pobres diminuírem as emissões de gases de efeito estufa.

Por duas ocasiões, ele citou as negociações em curso a respeito do Artigo 6 do Acordo de Paris sobre o Clima, que regulamenta as transações do mercado de carbono.

Neste tema, o Brasil está em linha de choque com os demais países signatários do tratado, ao defender que aqueles que vendem créditos de CO2, como Brasil, possam descontar essas emissões da suas metas de redução de gases poluentes.

“Temos de conseguir encontrar uma fórmula através da qual os maiores emissores de gases de efeito estufa da história recente da humanidade se responsabilizem efetivamente por aquilo que produziram, as florestas que suprimiram, quase na sua totalidade, as ações que tomaram e continuam tomando, porque os combustíveis fósseis continuam sendo a maior parte das emissões”, explicou Salles. “É importante essa ação conjunta porque é dali que virão os recursos para a manutenção da floresta em pé.”

Nas negociações diplomáticas, entretanto, o país perdeu margem de manobra ao participar da conferência com o passivo de ter registrado, em 2019, o maior desmatamento da Amazônia dos últimos 11 anos.

Outra tecla na qual o ministro martelou foi as possibilidades de “monetização dos recursos ambientais”, ou seja, promover bioeconomia em regiões florestais para combater o desmatamento e tornar as atividades ilegais menos “atrativas”.

Lembrando que “a floresta vale mais em pé”, Salles ressaltou que “80% dos brasileiros na Amazônia vivem nas cidades” e “precisam de emprego, renda e recursos, que deverão vir da biodiversidade da Amazônia”.

“É a região mais rica do Brasil em termos de recursos naturais, mas com o pior Índice de Desenvolvimento Humano. Nós deixamos para trás as pessoas, e sem cuidar das pessoas, é difícil cuidar do meio ambiente”, declarou Salles.

Salles não participa de homenagem

A conferência, que reuniu dezenas de espectadores brasileiros, aconteceu em uma área de passagem nos corredores da COP, no Brazil Climate Action Hub.

O ambientalista Caetano Scannavino, coordenador do projeto Alegria e Saúde, que atua na Amazônia, abriu o evento com uma lembrança dos indígenas mortos por defender a floresta – no último fim de semana, mais dois guajajaras foram assassinados no Maranhão.

Scannavino então defendeu o diálogo entre as organizações e o governo para combater o problema e pediu para os presentes se darem as mãos, em homenagem aos caciques Firmino Prexede Guajajara e Raimundo Belnício Guajajara.

Um vídeo divulgado nas redes sociais mostra que Salles preferiu ficar com os braços para trás durante o minuto de silêncio.

Na sequência, ele não acompanhou as colocações dos outros palestrantes e deixou a conferência logo após se pronunciar.

Presidente do Congresso garante Acordo de Paris

Instantes depois, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM), que também comanda o Congresso, frisou que o Parlamento brasileiro “não aceitará retrocessos na política ambiental”.

“O Congresso Nacional votou o Acordo [de Paris]. O Parlamento brasileiro assumiu um compromisso com o mundo”, destacou Alcolumbre.

Duas ex-ministras do Meio Ambiente, Izabella Teixeira e Marina Silva, também tomaram o microfone para denunciar a política ambiental do governo de Jair Bolsonaro.

“É uma política contrária a tudo que foi feito aqui [nas COPs]”, comentou Marina. “O dinheiro dos países desenvolvidos é bem-vindo, como foi bem-vindo o dinheiro do Fundo Amazônia. Mas esse governo, por querer desviar as finalidades do fundo para regularizar áreas griladas na Amazônia, inviabiliza o fundo”, lamentou a ex-senadora.

Izabella foi ainda mais dura: disse que o Brasil chega à COP sem apresentar transparência sobre as suas ações ambientais e, ao mesmo tempo, pedindo mais recursos financeiros.

“Isso aqui não é um lugar de barganha. É um lugar de construção, convergências e de credibilidade”, afirmou a ex-ministra do governo Dilma.

“Tem gente que vem aqui e usa os exemplos do passado para dizer que o Brasil está fazendo a sua parte. A discussão aqui não é direita ou esquerda: é fazer parte do mundo ou estar fora do mundo – e o Brasil está”, sublinhou Izabella.

Segunda semana decisiva

A segunda semana da conferência do Clima se iniciou numa atmosfera de expectativas que, provavelmente, não serão atendidas.

Não só porque ainda restam complexas negociações sobre a mesa e o tempo é curto, mas, principalmente, porque os países parecem jogar uma partida de pôquer cujas jogadas finais só devem ser reveladas na próxima rodada, na COP 26, na Escócia.

Em 2015, o Acordo de Paris sobre o Clima definiu que, no ano que vem, os 196 países signatários deverão revisar os seus compromissos para redução de emissões de gases de efeito estufa.

Esta COP de Madri acontece com a esperança de que, desde já, os negociadores avancem com propostas mais ambiciosas – porém isso não é uma obrigação.

Sob a sombra da retirada oficial dos Estados Unidos do acordo, espera-se que a União Europeia venha com anúncios animadores.


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Comentários

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Messias Franca de Macedo

DENÚNCIA: O maior e mais destruidor plano já executado neste país, e que nos levará ao caos.
[E mais a respeito do mafioso Tucano Ricardo Salles do DIABOzo &$ do paulo JEGUES!]
https://www.youtube.com/watch?v=NYcgsSy9Tnk

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/media/ELcVtcdXYAEcwPM.jpg

No dia 10 de dezembro de 1948, há exatos 71 Anos,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
elaborada por representantes de diferentes origens
jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo,
foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em Paris, por meio da Resolução 217 A (III)
como uma norma comum a ser alcançada por
todos os povos e nações.
Ela estabeleceu, pela primeira vez, a proteção
universal dos direitos humanos.
Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida
em mais de 500 idiomas – o documento mais
traduzido do mundo – e inspirou as constituições de
muitos Estados e democracias recentes.

A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais
(sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e
com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada
Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Uma série de tratados internacionais de direitos
humanos e outros instrumentos adotados desde 1945
expandiram o corpo do direito internacional dos
direitos humanos.
Eles incluem:
– a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948):
– a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (1965);
– a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres (1979);
– a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e
– a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.
https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf
https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/documentos/
https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar
e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um
regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,
em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal
e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei.
Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional.
Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como
a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica
o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio
de expressão.

Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/declaracaouniversal.pdf
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508144/000992124.pdf?sequence=1

Observe-se a quantidade enorme de agressões aos Direitos Humanos praticadas
por esse [des]governo Genocida de Jair Bolsonaro.

Depois os Nazi-Fascistas não aceitam o fato de o Presidente do braZil ser processado
no Tribunal Penal Internacional pelos Crimes de Lesa-Humanidade Cometidos.

Zé Maria

O Ruralista Salles além de irônico é Sem-Vergonha.
Neste ano mesmo, rejeitou o dinheiro, que seria enviado
gratuitamente ao Brasil pela Noruega e pela Alemanha,
para investimentos na Proteção Ambiental Amazônica.

E agora, na cara dura, pede dinheiro aos países ricos
na Conferência da ONU sobre as Mudanças Climáticas
às quais o desgoverno terraplanista de Bolsonaro rejeita.

Jardel

Com esse gesto o ministro hidrófobo já mostra sua “disposição” para combater o extermínio indígena.
MONSTRO, CANALHA!!

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