Juremir Machado: Imagem de Bolsonaro oferecendo cloroquina à ema sintetiza a sua triste figura no poder

Tempo de leitura: 3 min

Um desastre chamado Bolsonaro

Por Juremir Machado da Silva, em Matinal Jornalismo

Faz tempo que o Brasil foi para o brejo e atolou. Exatamente três anos e meio.

O tempo em que tem sido governado pelo mais despreparado dos seus presidentes, o capitão, refugo do exército, Jair Bolsonaro.

O resultado dessa aventura impulsionada pela mídia, pela Lava Jato, pelo mercado e pela classe média é acachapante: inflação alta, desemprego, fome, militarização do governo, declarações golpistas a todo momento e deterioração da imagem do país no exterior. Bolsonaro é um desastre.

O mercado, no entanto, ainda pensa em reelegê-lo. Foi o único setor a não dar logo um pio depois da reunião do presidente da República para falar mal do sistema eleitoral brasileiro e de três ministros do Supremo Tribunal Federal a embaixadores convidados. Um vexame.

O lema do mercado brasileiro é rasteiro: se dá dinheiro, vale a pena. Se vale a pena, dá dinheiro.

Não há moral nem princípios. A democracia é um detalhe. Vale lembrar que o mercado apoiou a ditadura midiático-civil-militar de 1964 e sempre foi apaixonado pelo regime de Augusto Pinochet, no Chile.

O Brasil voltou ao mapa da fome, a inflação está descontrolada, os pedidos de impeachment avolumam-se nas gavetas de Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, a quem Bolsonaro entregou parte do governo para não ser defenestrado do poder, e as regras mínimas do decoro são quebradas todo dia.

Em desespero, Bolsonaro e o centrão inventaram um Estado de Emergência para driblar impedimentos de ano eleitoral e aprovar polpudos recursos com o objetivo de recuperar a imagem em queda livre do candidato a novo desastre, no que se pode chamar de PEC da demagogia, PEC da vergonha nacional ou, segundo alguns, PEC da compra de votos.

Nada há de positivo nos quase quatro anos de aventura de um incompetente na presidência da República.

A educação está em choque.

O negacionismo do presidente durante a pandemia ainda ressoa nos ouvidos de quem perdeu familiares para a covid-19. Nunca se ouviu tanta bobagem sobre vacinas, remédios ineficazes contra o vírus e previsões sem qualquer fundamento.

Se fosse necessário escolher uma imagem para sintetizar a triste figura de Bolsonaro no poder, como um flagrante do absurdo que ele constitui, seria aquela em que ele oferece cloroquina para uma ema.

Ali está Bolsonaro de corpo inteiro: falastrão, ignorante, bravateiro, indiferente à ciência, provocador barato, estúpido, boçal.

Durante muito tempo historiadores, com o devido distanciamento das décadas, perguntarão: como foi possível? Como foi que o Brasil elegeu um homem tão inadequado para seu governante máximo? Sim, prevaleceu o antipetismo.

Mas, no primeiro turno da eleição de 2018, havia um leque de opções de centro esquerda e centro direita.

Parece que um mistério orientou o eleitor a escolher o pior, o mais escrachado, conhecido por suas declarações machistas, racistas, homofóbicas, seus elogios ao torturador Brilhante Ustra, sua nostalgia da ditadura militar, seu horror à democracia, sua falta de cultura, de pudor, de educação e bom senso.

A vitória de Bolsonaro parece ter sido uma vingança de ressentidos, uma banana para a democracia, para o politicamente correto, para a ideia de inclusão, para o combate a preconceitos e para o século XXI.

Não existe democracia em que militares façam controle paralelo de apuração eleitoral. Em democracia consequente, militares da ativa ficam nos quartéis, não em ministérios.

Bolsonaro enxovalhou o Brasil. Apesar disso, quer mais e ainda tem quem julgue razoável dar-lhe mais um mandato.

Tudo indica que ele será derrotado pela inflação.

Até agora ninguém se reelegeu contra inflação alta.

Só a inflação pode salvar o Brasil de Bolsonaro.

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Zé Maria

Notícias STF

Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido da PGR
para arquivar inquérito [4878] contra Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou
pedido da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, para arquivar
o Inquérito (INQ) 4878, que apura o vazamento, pelo presidente da República,
Jair Bolsonaro, de dados sigilosos relativos a inquérito conduzido pela Polícia
Federal envolvendo as urnas eletrônicas.
Segundo o ministro, o Ministério Público não tem poder para impedir o
prosseguimento de uma investigação policial que não foi requisitada
pelo próprio órgão.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o sistema acusatório
previsto na Constituição Federal concedeu ao Ministério Público a privatividade
da ação penal pública, porém não a estendeu às investigações criminais,
mantendo a presidência dos inquéritos policiais com os delegados de polícia.

De acordo com o relator, a legislação autoriza outras hipóteses de investigações
pré-processuais sem necessidade de autorização por parte do Ministério Público.

“Portanto, não se configura constitucional e legalmente lícito, sob o argumento
da titularidade da ação penal pública, o impedimento genérico de qualquer
investigação que não seja requisitada pelo Ministério Público”, afirmou.

Além disso, o ministro verificou que a petição da vice-procuradora, protocolada
em 1º/8, foi apresentada fora do prazo, pois o MPF teve ciência de decisões
anteriores (que prorrogaram as investigações e autorizaram o compartilhamento
de provas), mas não apresentou nenhum pedido de reconsideração,
impugnação ou recurso no prazo processual adequado.

Segundo o ministro, comportamentos processuais contraditórios
são inadmissíveis, em razão da “evidente incompatibilidade” entre
a aceitação anterior, pela Procuradoria-Geral da República (PGR),
das decisões proferidas, tendo manifestado por cinco vezes
sua ciência, e sua posterior irresignação, apresentada fora do prazo.

O inquérito [4878] foi instaurado a partir de uma notícia-crime
enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para investigação
das condutas de Bolsonaro, do deputado federal Filipe Barros
e do delegado da Polícia Federal Victor Neves Feitosa Campos
relacionadas à divulgação de dados de inquérito sigiloso da PF,
por meio de perfis verificados nas redes sociais.

O objetivo do vazamento, segundo o TSE, seria ampliar a narrativa
fraudulenta contra o processo eleitoral, para tumultuar, dificultar,
frustrar ou impedir seu pleno funcionamento, “atribuindo-lhe,
sem quaisquer provas ou indícios, caráter duvidoso sobre a lisura
do sistema de votação no Brasil”.

Íntegra da Decisão:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4878INDEFERIMENTO.pdf

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=491823&ori=1

    Zé Maria

    Ministro Alexandre de Moraes vota pela Irretroatividade
    da Lei de Improbidade Administrativa [nº 8.429/1992]
    Mendonça [o terrível, nomeado por Bolsolão,] divergiu

    O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

    Para o relator, “na impossibilidade de aplicação do Direito Penal ao sistema
    de improbidade, por expressa determinação constitucional que prevê
    responsabilidades diversas (CF, art. 37, §4º), a nova lei optou, expressamente,
    por estabelecer a aplicação do Direito Administrativo Sancionador no âmbito
    do sistema de improbidade administrativa, reforçando a natureza civil do ato
    de improbidade.
    E o fez, para garantir um maior rigor procedimental nas investigações e uma
    maior efetividade na aplicação do contraditório e ampla defesa.

    Na presente hipótese, portanto”, prossegue o Ministro Alexandre em seu Voto, “para a análise da retroatividade ou irretroatividade da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:

    (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente
    pela Constituição Federal;
    (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras
    rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes
    públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo
    Sancionador (DAS)
    (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal;
    (4) Ausência de expressa previsão de ‘anistia geral’ aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de ‘retroatividade da lei civil mais benéfica’;
    (5) Ausência de regra de transição.

    A análise conjunta desses vetores interpretativos”, continua o relator, “nos conduz
    à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no
    inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá,
    salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade
    por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
    previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
    rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes
    públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito
    Administrativo Sancionador.
    O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos do
    artigo 5º da Constituição Federal.
    Em regra, a lei não deve retroagir, pois ‘não prejudicará o direito adquirido, o
    ato jurídico perfeito e a coisa julgada’, inclusive no campo penal, salvo,
    excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então ‘retroagirá para beneficiar o réu’. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional
    previsão constitucional de retroatividade.
    O art. 6º da LINDB [*] também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer
    que:

    ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
    ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’.

    Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento
    jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar
    o princípio do tempus regit actum.”

    *[ LINDB = “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Vide Art. 2º da
    Lei 12.376/2010: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm#art2) que alterou a ementa do Decreto-Lei 4.657/1942:
    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm) ]

    Íntegra do Voto do Ministro Alexandre de Moraes:
    https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE843989LIA.pdf

    Agravo (ARE) 843989; RE com repercussão geral (Tema 1.199)
    https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910

    Íntegra da Reportagem:
    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=491708&ori=1

Zé Maria

Excerto

“O lema do mercado brasileiro
é rasteiro:
‘se dá dinheiro, vale a pena.
Se vale a pena, dá dinheiro.’
Não há moral nem princípios.
A democracia é um detalhe.

Vale lembrar que o mercado apoiou
a ditadura midiático-civil-militar de 1964
e sempre foi apaixonado pelo regime
[ditatorial] de Augusto Pinochet, no Chile.”

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