Estadão: Celso de Mello diz que provas de CPI não valem na AP 470

Tempo de leitura: 3 min

Ministro Celso de Mello durante julgamento (foto Nelson Jr./SCO/STF)

Decano do STF diz que provas de CPI não valem

Celso de Mello afirma que, pela lei, depoimentos a parlamentares e à PF só servem para a denúncia da acusação, e não para juiz chegar a veredicto

08 de agosto de 2012 | 3h 07

 ALANA RIZZO / BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo

Decano do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello afirmou que não vai aceitar, em seu voto no julgamento do mensalão, provas produzidas fora da instrução da ação penal, fase em que se ouvem testemunhas e coletam provas no âmbito do Judiciário. E citou, ao explicar sua posição, depoimentos dados a CPIs e à Polícia Federal.

“A prova para a condenação tem que ter o direito ao contraditório. Pela lei, deve valer o princípio da bilateralidade. É diferente em uma CPI, que tem um caráter unilateral, inquisitório”, disse Celso de Mello ao Estado, anteontem. “A jurisprudência do Supremo já entende assim e a reforma do Código de Processo Penal também. Não sou eu quem está dizendo.”

Desde 2008, um dos artigos do Código de Processo Penal foi alterado e passou a dizer que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ou seja, a produção das provas em uma ação penal já deve contar com acusação e defesa.

Teses. Esse é um dos pilares dos defensores do ex-ministro José Dirceu e de outros réus. Para eles, os pedidos de condenação feitos pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, foram baseados em provas produzidas fora da ação penal, como depoimentos e relatórios da CPI e laudos da PF.

A validade ou não de uma prova é crucial para decidir o futuro de um réu. Na segunda-feira, em entrevista ao Estado, o ministro Marco Aurélio Mello criticou a tese de que é preciso prova cabal para condenar um réu por corrupção. “O que vão querer em termos de provas? Uma carta? Uma confissão espontânea? É muito difícil”, disse. No mesmo dia, advogados de defesa disseram que é preciso um “mínimo de provas” e que, em caso de dúvida, beneficia-se o réu.

Sem antecipar o voto, Celso de Mello disse acreditar que o desfecho do julgamento seja bem diversificado. Advogados acreditam que alguns réus serão condenados à prisão, outros a prestação de serviços comunitários e alguns, absolvidos. “É possível”, respondeu o ministro.

Com o voto já escrito e detalhado por réu e por crime, o ministro não descarta alterações. “Já tenho convicções, mas ouço atentamente as sustentações porque tenho a mente aberta. Anoto e aguardo para ver se surge algum argumento jurídico novo.”

Ao falar com a reportagem, em um shopping, Celso de Mello levava o livro A Biografia Não Autorizada do Vaticano, de Santiago Camacho. “A leitura é uma forma de distrair, pensar em outra coisa.

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Jorge

Azenha

A estupidez não tem limites. Se descobrir o verdadeiro autor de um crime não se poderá alterar um julgamento ou caso julgado?

No caso do chamado mensalão pela grande mídia ficou comprovado que foi a máfia do Cachoeira e Cia quem produziu as noticias de possíveis crimes, provavelmente, para ter a exclusividade na corrupção de agentes públicos e maximizar seus lucros ilícitos.

E agora José(STF)?

As “notícias” da Veja, Globo e seus satélites são provas lícitas, MESMO PRODUZIDA PELA QUADRILHA DO CACHOEIRA?

E a associação criminosa DA VEJA E GLOBO COM O CACHOEIRA OU DO CACHEIRA COM A VEJA E A GLOBO na produção dessas “noticias criminis”?

O Brasil, com essa quadrilha OU MÁFIA de desinformadores da opinião pública, se autoexplica em corrupção, desigualdade social, fome e miséria.

“O atraso está sempre no ar” PARA QUE NADA MUDE.

Um abraço.

nina

Talvez nem sempre a prova seja indispensável: no caso Nardoni, o comportamento do pai, que _ ao ver a filha morrendo, prefere ficar falando no celular com seu pai _ produziu imagens suficientes para provar sua culpa inconteste. Mas, neste caso, observamos nas outras CPIs, fartas e contundentes provas: ligações telefônicas sistemáticas, listas, contratos comprovadamente fajutos, vários depoimentos, movimentações bancárias comprobatórias etc. É bem evidente que nesta não tem absolutamente nada, além de conexões entre os postos que os indiciados ocupam e que que poderiam fazer. E, as provas do que não fizeram, é que é o conteúdo substancial, que supre a ausência de provas. Por exemplo: a origem do dinheiro ser, absoluta e comprovadamente, lícita; o procedimento da publicitária ter sido o normal. Somente José Dirceu se viu em dificuldades em provas o que não fez, dado que nenhuma ação lhe foi imputada para que ele negasse autoria, foi vítima de acusação totalmente abstrata. O que foi vítima de acusação que não deveria ter sido acolhida, neste caso, fica em situação de defesa mais difícil, como o acusado no “Processo de Kafka”. Era uma peça de ficção, e o judiciário que ficou com esse imbróglio, e com a responsabilidade de reparar os danos morais causados.

Wagner

Essa é a razão pela qual alguns juristas advogam pela extinção do inquérito policial. Depois tem que repetir tudo no processo mesmo…Difícil é fazer isso entrar na cabeça dos leigos em direito!

    nina

    Não. O inquérito se dá numa delegacia, e detecta ou não alguma materialidade: indícios, provas, etc. Apurada materialidade, o delegado faz um relatório, que envia ao ministério público. O MP, geralmente, o acolhe e faz uma denúncia ao juiz. Desta, surge um processo judiciário, no qual, a fase da instrução é diferente da apuração feita no inquérito policial, com oitivas de testemunhas e contraditório. Não vejo como pode ser dispensado o inquérito policial, no qual, inclusive, muitas denúncias são arquivadas.

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