“Escusa” que Moro usou com Teori e agora quer estender a policiais corre risco no Congresso

Tempo de leitura: 3 min
Aroeira, genial

O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso [de policiais] decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção. Inciso que seria adicionado ao artigo 23 do Código Penal pela Lei Anticrime de Sérgio Moro. Chama-se “excludente de ilicitude”.

Jamais foi a intenção deste julgador, ao proferir a aludida decisão de 16 de março, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal. Juiz federal Sergio Moro, depois de tramar com procuradores da Lava Jato, levantando em data acordada com eles o sigilo de grampos telefônicos do ex-presidente Lula (que incluiam conversa da ex-primeira dama Marisa) com objetivos políticos, dentre os quais ‘deixou passar’ diálogo entre Lula e a presidenta Dilma Rousseff, gravado fora do horário que o próprio Moro havia determinado como limite para as interceptações e de autoridade, Dilma, que tinha foro no STF. O então ministro relator da Lava Jato no STF, Teori Zavascki, anulou os grampos envolvendo Dilma.

É por isso [pela morte da menina Ágatha] que defendo uma avaliação muito cuidadosa e criteriosa sobre o excludente de ilicitude que está em discussão no Parlamento. Rodrigo Maia, presidente da Câmara, no twitter

Moro veste a carapuça e diz que morte de menina nada tem a ver com seu projeto

POR FERNANDO BRITO, no Tijolaço

36 horas após a morte de Ágatha Félix, Sergio Moro deu-se ao trabalho de ir ao Twitter, para fazer uma manifestação sobre as declarações do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, de que o episódio levaria a uma reavaliação das propostas de seu pacote anticrime.

“Não há nenhuma relação possível do fato com a proposta de legítima defesa constante no projeto anticrime.”

Duas frases antes alega que já cumpriu a obrigação burocrática: “Lamentável e trágica a morte da menina Agatha. Já me manifestei oficialmente.”

Esqueceu-se de dizer que só na tarde de hoje, enquanto à observação de Maia veio correndo rebater.

Talvez nada diga mais que isso sobre haver relações entre as políticas de segurança pública e o número de mortes causadas por ações policiais que, no Rio, foram responsáveis por mais de 40% dos homicídios praticados no Estado.

A PM é uma instituição militar e, como qualquer instituição militar, espelha-se nas ordens de seus chefes, as “autoridades constituídas”.

Quando elas propõem ampliar a licença para matar – e mais ainda, a licença para atirar – induzem seus comandados a não temer as consequências de um disparo imprudente.

Tudo vem sendo feito para isto.

Quando o Presidente da República diz que vai indultar policiais condenados por assassinatos, o ministro da Justiça diz que não serão processados e o governador manda “mirar na cabecinha” e atirar, será possível que isso não crie um estado de ânimos beligerante entre policiais, já historicamente cevado pelos discursos repressivos?

Se apenas 1% dos policiais militares do Rio de Janeiro forem estimulados por este discurso, são 450 homens armados prontos a atirar por um nada.

Como, no caso do Alemão, em um motoqueiro que não parou, quem sabe por não ter habilitação ou possuir documentos vencidos da moto. Isso seria razão para levar um tiro de fuzil?

E quantos outros policiais, mesclados às milícias – leia aqui, nas notícias de hoje, milicianos e PMs “patrulhando” juntos na periferia do Rio e fazendo chacinas na periferia – estariam dispostos a aproveitar o generoso patrocínio para matar por poder e dinheiro?

Sim, há toda a relação possível entre açular tropas já mal formadas e com parca compreensão dos seus deveres legais e transformá-las em agentes da morte.

Ao mesmo tempo, transformar os defensores da lei e do respeito às garantias cidadãs em aliados dos bandidos, inimigos da polícia, defensores do crime e das violências dos criminosos.

É preciso tornar as vítimas inocentes desta guerra suja apenas acidentes de percurso.


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Comentários

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Zé Maria

“Ele [Sérgio Moro] não é o único juiz do país
e deve atuar como todo juiz.
Agora, houve essa divulgação por terceiros
de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei.
Ele [juiz Moro] simplesmente deixou de lado a lei.
Isso está escancarado e foi objeto, inclusive,
de reportagem no exterior.
Não se avança culturalmente, atropelando
a ordem jurídica, principalmente a constitucional.
O avanço pressupõe a observância irrestrita
do que está escrito na lei de regência da matéria.
Dizer que interessa ao público em geral conhecer
o teor de gravações sigilosas não se sustenta.
O público também está submetido à legislação.”

Ministro Marco Aurélio de Mello, do STF
Sobre Vazamento ilegal, pelo Juiz Moro à Rede Globo,
de Conteúdo de Conversas Telefônicas da Presidente
da República interceptadas ilegalmente pela Polícia
Federal por determinação do mesmo Juiz Sergio Moro
quando Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba no Paraná.

https://www.conjur.com.br/dl/lula-janot-investigue-supostas.pdf

Zé Maria

Está mais que evidente que o Moro,
quando se sente apertado, mente,
descaradamente, na cara dura.
https://www.sinonimos.com.br/descarado

“Diante da controvérsia decorrente do
levantamento do sigilo e da r. decisão de V.Ex.ª,
compreendo que o entendimento então adotado
possa ser considerado incorreto, ou
mesmo sendo correto, possa ter trazido
polêmicas e constrangimentos desnecessários.
Jamais foi a intenção desse julgador,
ao proferir a aludida decisão de 16/03,
provocar tais efeitos e, por eles, solicito
desde logo respeitosas escusas a este
Egrégio Supremo Tribunal Federal.”

Juiz Sergio Moro
Em Ofício* de 29/03/2016
respondendo à Determinação
do Ministro Teori Zavaski**

*(https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/3/art20160330-03.pdf)
**(https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236388,91041-Ministro+Teori+determina+que+Moro+envie+investigacao+sobre+Lula+ao+STF)

    Zé Maria

    STF

    MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ

    RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

    RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR

    DECISÃO:
    […]
    “12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II,
    do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar
    a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado
    “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos
    5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos
    relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016),
    bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo
    da interceptação em tela, ficando determinada também
    a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação
    das conversações telefônicas interceptadas.

    Comunique-se com urgência à autoridade reclamada
    [Juiz Sergio Moro], a fim de que, uma vez tendo cumprido
    as providências ora deferidas, preste informações no prazo
    de até 10 (dez) dias.”

    Íntegra da Decisão, acima referida, do Ministro
    TEORI ZAVASCKI, então Relator dos Processos,
    na Suprema Corte, da ‘Operação Lava Jato’:

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/3/art20160323-01.pdf

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