Defensoria pede que Conselho Federal de Medicina indenize em R$ 60 milhões as vítimas da cloroquina; íntegra

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O presidente do CFM, Mauro Ribeiro, e Jair Bolsonaro. Foto:

Da Redação

A Defensoria Pública da União processa o Conselho Federal de Medicina por indenização de R$ 60 milhões a vítimas de tratamento com drogas ineficazes como a hidroxicloroquina e a cloroquina.

Na ação, os defensores alegam que o CFM emitiu parecer em 16.04.2020 abrindo as portas para drogas experimentais dentro do que alegou ser “autonomia médica”.

O parecer jamais foi revogado.

Para a DPU, o CFM ajudou a consolidar no Brasil a ideia de que existiria uma droga para tratamento preventivo da covid 19, o que não existe.

A Defensoria pediu que o juízo decida liminarmente pela suspensão do parecer do CFM, além de obrigar o Conselho a orientar os médicos pelo não uso de drogas ineficazes.

Depois de uma guinada bolsonarista, o CFM só assistiu enquanto surgiam denúncias do uso inadequado das drogas promovidas pelo presidente Jair Bolsonaro, inclusive sem receita médica.

O grupo Prevent Senior, também alinhado ao bolsonarismo, chegou a utilizar oito drogas de maneira experimental, além de autorizar em seu hospital o tratamento com ozonioterapia.

Ação contra o CFM by Conceição Lemes on Scribd


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Zé Maria

Grupo Prerrogativas entrevista a Advogada Bruna Morato
que representa os 12 médicos responsáveis por elaborar
um dossiê com mais de dez mil páginas de denúncias
contra a Operadora de Saúde Privada “Prevent Sênior”.

https://youtu.be/S9wIbcZtgIc?t=132

Excertos

“Acho difícil pensar nessa possibilidade [de fechar a Prevent].
Se eu tenho uma equipe em sua maioria de pessoas boas, dispostas a salvar vidas,
se eu tenho uma quantidade enorme de segurados, mais de quinhentos mil segurados.
Apesar de o kit [Covid] ter sido distribuído em larga escala, eu ouso dizer
que a gente pode contar nos dedos da mão quem são os responsáveis
que devem ser investigados”.

“Não estou aqui para julgar ninguém, estou para pedir que as autoridades
investiguem o que aconteceu.

Vi médicos conversarem comigo e chorar,
dizer que não aguentavam mais
porque estavam muito pressionados.”

Zé Maria

O Conselho Federal de Medicina (CFM) é uma Autarquia.
A DPU deveria pedir também a Intervenção nesse Órgão.
O Parecer 04/2020 do CFM induziu ou legitimou a Prática
de Incontáveis Crimes contra a Saúde Pública no Brasil.
O CFM endossou o Charlatanismo (CP, art 283), além de
consentir, por Negligência, a Perpetração de Experimentos
Clandestinos com Uso de Cobaias Humanas por Médicos
Inescrupulosos, em Flagrante Violação ao “Código de Ética
Médica” – aprovado pela Resolução CFM 2217 (27/09/2019) –
em especial aos Capítulos III, IV, V, VIII (Arts 58, 68 e 69), X
e XII (Arts 99, 100, 101, 103 e 104).

(https://www.legjur.com/legislacao/art/dcl_00028481940-283)

(http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631#page/27)
(http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631#page/29)
(http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631#page/43)
(http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631#page/44)

https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf

    Zé Maria

    “CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA”
    Resolução CFM Nº 2217 (27/09/2019):

    http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631

    Zé Maria

    “CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA”
    Resolução CFM Nº 2217 (27/09/2019)
    […]
    Capítulo III
    Responsabilidade profissional

    É vedado ao médico:

    Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como
    imperícia, imprudência ou negligência.
    Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser
    presumida.
    Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão
    médica.
    Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que
    indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido
    o paciente.
    Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que
    tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente
    ou por seu representante legal.
    Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual
    não participou.
    Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto
    nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
    Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for
    de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado
    por decisão majoritária da categoria.
    Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
    sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
    internados ou em estado grave.
    Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo
    sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
    Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica
    do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

    Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou
    com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

    Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível,
    sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional
    de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
    Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho
    que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores
    responsáveis.
    Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido
    às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
    Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais
    ou profissionais de sua doença.
    Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação
    vigente no País.
    Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos
    ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação
    ou terapia genética.
    […]
    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção,
    os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho
    ético-profissional da Medicina.

    Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer
    outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador
    público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores
    meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente
    reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

    Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringira legislação pertinente.

    Capítulo IV
    Direitos humanos

    É vedado ao médico:

    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal
    após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
    iminente de morte.
    Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua
    dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
    Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente
    sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
    Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize
    ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
    Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente,
    devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e,
    na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
    Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se
    de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência
    em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
    Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer
    instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
    Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde
    física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a
    denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
    Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
    Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
    […]
    Capítulo V
    Relação com pacientes e familiares

    É vedado ao médico:

    Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal
    de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
    salvo em caso de iminente risco de morte.
    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento,
    cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais
    em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou
    serviço médico em condições de fazê-lo.
    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos
    e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe
    provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante
    legal.
    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar
    a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer
    outros procedimentos médicos.
    Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
    § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento
    com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito
    de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente
    ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados
    e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
    § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares,
    o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica
    ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
    direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina
    ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
    Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião
    solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
    Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente
    para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
    representante legal.
    Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o
    médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender
    ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
    levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente
    ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
    […]
    Capítulo VIII
    Remuneração profissional

    É vedado ao médico:

    Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
    Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente
    encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
    […]
    Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia,
    indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada
    à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos
    de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
    Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter
    vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização
    de medicamentos …
    […]
    Capítulo X
    Documentos médicos

    É vedado ao médico:
    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional
    que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou
    atestar fatos verificados na clínica privada.
    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
    ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último
    caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
    assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
    […]
    Capítulo XII
    Ensino e pesquisa médica

    É vedado ao médico:

    Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos
    com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra
    a dignidade humana.

    Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa
    em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de
    consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo
    seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências
    da pesquisa.

    Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade,
    além do consentimento de seu representante legal, é necessário
    seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

    Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado
    no País.
    Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando
    aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu
    representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis
    consequências.

    Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la
    e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo
    de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação
    pertinente.
    […]
    Capítulo XIII
    Publicidade médica

    É vedado ao médico:

    Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos,
    em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter
    exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

    Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista,
    promocional ou de conteúdo inverídico.

    Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta
    cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente
    por órgão competente …

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