CPI da Pandemia: Humberto Costa diz que Manaus foi parte de experimento coletivo; acompanhe

Tempo de leitura: < 1 min

Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Zé Maria

“DEVASTADOR!
Agora Witzel diz que o governo federal,
através de Sérgio Moro, coagiu o porteiro
a mudar o depoimento em que mencionava
Bolsonaro no inquérito sobre o assassinato
de Marielle.”

Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB=SP)
https://twitter.com/OrlandoSilva/status/1405177852434202626
.
“Wilson Witzel escancara, na CPI da Covid-19,
o envolvimento político de Bolsonaro e de Sérgio Moro
nas investigações de Marielle Franco.
A informação pode sugerir que o governo federal
atuou politicamente nos estados.”

Deputado Federal Alexandre Padilha (PT=SP)
https://twitter.com/padilhando/status/1405178144575954944
.
“Witzel expõe a subserviência de Sérgio Moro
a Bolsonaro. Com dois anos de contato diário
com a Lava Jato, os bravos setoristas só conseguiam
enxergar grandeza e ética no campeão nacional,
Sérgio Moro”

Jornalista Luis Nassif
https://twitter.com/LuisNassif/status/1405176517492187141

Zé Maria

Witzel afirma na CPI que Moro pediu a federalização
do Caso Marielle Franco, quando surgiu o fato de que
o Porteiro do Condomínio de Jair Bolsonaro disse que
o Assassino da Vereadora do PSol esteve lá pedindo
para interfonar para a Casa de Bolsonaro para obter
autorização para entrar no Condomínio Vivendas.

Zé Maria

O Witzel falando que foi julgado por um Tribunal de Exceção. Colheu o que plantou.
Pois o que foi – e é – a Lava-Jato em todas
as Instâncias do Poder Judiciário?

Zé Maria

O Governo Federal não quis enviar aviões para
buscar o Oxigênio doado pela Venezuela.
Por tal razão, a carga de 100 Mil m³ de O₂ teve
de vir por via terrestre, de caminhão, para a
cidade de Manaus, demorando muito mais
para chegar ao destino, enquanto as pessoas
estavam morrendo por asfixia.
E, diante dessa Situação de Urgência Sanitária,
o Governo do Estado do Amazonas nem precisaria
solicitar apoio ao Governo Federal, pois bastaria o
Ministério das Relações Exteriores comunicar os
demais Órgãos Federais Competentes para que
fosse providenciado o transporte da carga por via
aérea, possivelmente pela FAB (Aeronáutica).

Zé Maria

Ficou claro que por pressão dos Bolsonaristas
por meio de manifestações violentas em Manaus,
o Governador de Amazonas teve de voltar atrás
na decretação de medidas restritivas das atividades
econômicas no Estado Amazonense, quando o
aumento dos casos, internações e óbitos por COVID
começou a se intensificar principalmente na Capital.
A Desistência do Governador, liberando tudo, devido
às ameaças dos Bolsonaristas e, concomitantemente,
à falta de apoio integral do Ministério da Saúde,
ocasionaram o Colapso do Sistema em Manaus.
Esse aumento exponencial do número de casos de
Covid no Estado do Amazonas proporcionou, inclusive,
a Mutação do Coronavírus e, consequentemente, o
surgimento da Nova Cepa, conhecida como Variante P1.

Zé Maria

Não é verdade que a responsabilidade do Governo Federal
é exclusivamente no repasse de verbas para a Saúde aos
Estados e Municípios.
O Governo Federal, principalmente o Ministério da Saúde,
tem obrigação legal de atender as Demandas dos Entes
Federativos, notadamente no que se refere a insumos
necessários ao Funcionamento Regular – ou Extraordinário,
no caso da Pandemia – do Sistema de Saúde.

    Zé Maria

    O SUS, a crise da Covid-19 e a responsabilidade dos Entes
    da Federação [União Federal, Estados, Municípios e DF]

    Por Por Jean Keiji Uema, na ConJur
    […]
    A definição de atribuições específicas e as autonomias administrativas de cada ente não afastam a responsabilidade da União, pois como visto as ações e serviços constituem uma rede única formada pela ação conjunta e a cooperação é determinada pela Constituição e pela Lei do SUS, que estabelece como princípio do sistema a “XI — conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população” (inciso XI do artigo 7º da Lei nº 8.80/90).

    Especificamente em relação às competências da União, exercidas por meio do Ministério da Saúde, a Lei 8.080/90 (*) conferiu-lhes um caráter geral, de organização e formulação das políticas gerais, de interesse nacional (artigo 16).
    Ao mesmo tempo, definiu sua competência para a coordenação de sistemas de “redes integradas de assistência de alta complexidade” (artigo 16, III, “a”), o que abrange, como exemplo importante da responsabilidade da União, as redes de unidades de terapia intensiva (UTI’s) para atendimento na pandemia de Covid-19.
    Assim como também compete ao Ministério da Saúde, como gestor nacional do sistema, “VI — coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica”; “XIII — prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional”; e “XVII — acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais”.

    E no parágrafo único do artigo 16, a Lei nº 8.080 estabelece ainda que “a União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional”.

    Verifica-se, desse modo, que a legislação estabelece uma obrigação efetiva da União de coordenar, fiscalizar, controlar e mesmo executar diretamente ações para o adequado funcionamento do SUS, notadamente para evitar o agravamento de crises, como no caso, por exemplo, de suprir o fornecimento de materiais e insumos imprescindíveis para a manutenção da vida (oxigênio) e quando estão evidentes a insuficiência e a incapacidade operacional do Estado e/ou do município.

    Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurara desde o início da pandemia, e mesmo antes da crise humanitária de Manaus, processo para avaliar a estrutura de governança montada pelo governo federal. Em julgamento em outubro do ano passado, já em face do evidente descompasso entre a gravidade da situação e a atuação negligente e omissa do governo federal, determinou expressamente:

    “9.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de quinze dias:
    (…)
    9.1.2. nos termos do artigo 16, inciso VI, da Lei 8.080/1990, elabore plano estratégico detalhado para a viabilização, em especial, das seguintes medidas de gestão e assistência farmacêutica:
    (…)
    9.1.2.2. garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o vírus SARS-COV-2;
    9.1.2.3. monitorar o estoque de medicamentos no âmbito federal e estadual;
    9.1.2.4 rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme solicitação a demanda;
    9.1.2.5. garantir estoque estratégico de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes” (AC Nº 2817/2020, TC 014.575/2020-5, relator ministro Benjamin Zymler, 21/10/2020) …

    Jean Keiji Uema é Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.
    Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal (STF).

    *(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm)

    Íntegra em:
    (https://www.conjur.com.br/2021-fev-26/uema-sus-covid-19-responsabilidade-entes-federacao)

Zé Maria

Há um Despreparo Notável dos Senadores
que interrogam o Depoente na CPI COVID.
O Senador Ed Braga (AM) está atuando, por
interesse eleitoral, fugindo ao objeto da
Investigação da Comissão Parlamentar.

Deixe seu comentário

Leia também