Juízes do Trabalho repudiam MP de Bolsonaro que corta salários por 4 meses: Lança os trabalhadores à própria sorte

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 Coronavírus: Juízes do Trabalho repudiam MP de Bolsonaro que corta salários de trabalhadores

Associação que reúne aproximadamente quatro mil magistrados afirma que texto é inconstitucional

por Lúcia Rodrigues*

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) emitiu uma nota contundente criticando a Medida Provisória 927 assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), que determina, entre outros ataques aos trabalhadores, o corte de salário por quatro meses.

Diz trecho da nota:

“Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social”.

A Associação, que representa aproximadamente quatro mil juízes do Trabalho no país, ressalta que, em pleno período de uma crise que tem três vertentes — sanitária, econômica e política, —, a medida lança os trabalhadores à própria sorte.

A nota salienta ainda que o texto da Presidência da República viola, inclusive, a Convenção 98 da OIT, a Organização Internacional do Trabalho, ao afrontar as convenções e os acordos coletivos de trabalho:

“Torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um ‘“curso de qualificação’, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo”.

Além disso, observa a nota:

* MP 927 atrapalha a fiscalização do trabalho ao institucionalizar uma espécie de carta branca aos patrões, que terão o livre arbítrio para decidir como proceder.

*Nenhuma medida foi tomada para taxar as grandes fortunas, por exemplo.

“Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional.”

Os juízes do Trabalho dizem ainda que a Medida Provisória impede os trabalhadores de terem as de terem as mínimas condições materiais para fazer o enfrentamento ao coronavírus e manterem a subsistência e saúde.

Eles também criticam a omissão quanto a proteção aos trabalhadores informais.

Os magistrados enfatizam que a medida provisória de Bolsonaro é inconstitucional.

“As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada.”

“A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores”, frisa o texto dos magistrados.

Leia a seguir a íntegra da nota divulgada pela Anamatra

Anamatra se manifesta sobre o teor da MP 927/2020

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

*Lúcia Rodrigues é jornalista e cientista social pela USP.


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Comentários

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Joaquim Silveira

Até agora não entendo como um desiquilibrado foi para na presidência? Ainda bem que o Brasil está sendo governado pelo governadores que estão fazendo o correto, esse desiquilibrado só é presidente para os grandes empresário, banqueiros e alguns ignorantes.
Precisam interditar esse sujeito antes que ele faça mais merda.

Zé Maria

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Querem impor a Defórma trabalhista no Canetaço
passando por cima do Poder Legislativo Federal,
da CLT e da Constituição de 1988.

O desgoverno Bolsonaro/Guedes/Moro diz agora
que vai retirar o artigo 18 (Capítulo VIII) da MP 927.

Só que desde o Artigo 1º (Capítulo I) da MP existe,
ao menos, uma ilegalidade em cada Capítulo.

Isto é: a Medida Provisória 927 é integralmente
inconstitucional.

Convençam-se.

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