Lenio Streck: Nenhum procurador vai reaproveitar provas produzidas sob Moro, pois dará à defesa de Lula a oportunidade de contestá-las em todas as instâncias

Tempo de leitura: 2 min
Uma aula

Da Redação

Cotado para ser futuro ministro do Supremo Tribunal Federal, o jurista Lenio Luiz Streck ajudou a popularizar o debate sobre questões de Direito, especialmente através de sua coluna no Consultor Jurídico, mas também nos debates promovidos pela rádio e tv Unisinos.

Lenio, ex-integrante do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, é autor de cerca de 80 livros, um dos quais ganhou o prêmio Jabuti, em 2014.

Em 2015, ele participou de um debate com o juiz federal Sergio Moro, em que criticou o protagonismo judicial (seguir o link).

Moro estava no auge de seu poder, mas foi demolido.

Em entrevista ao Viomundo, o jurista analisou os votos contrários de Kassio Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux à decisão do ministro relator Edson Fachin, da Lava Jato, de anular os processos do ex-presidente Lula em Curitiba e transferí-los para o Distrito Federal — há a possibilidade de que acabem em São Paulo.

Incerto sobre qual decisão o plenário do STF tomará na semana que vem, quando julgará se mantém ou não a decisão da Segunda Turma que considerou Moro suspeito no caso do triplex, de uma coisa Lenio tem certeza.

Os futuros procuradores que lidarem com os processos de Lula em Brasília ou São Paulo dificilmente vão reaproveitar as provas produzidas sob Moro em Curitiba, uma vez que a defesa poderá voltar a contestá-las em todas as instâncias, inclusive com o uso das gravações que foram apreendidas pela Polícia Federal na Operação Spoofing.

É importante frisar que a defesa de Lula não introduziu estas provas no habeas corpus apresentado à Segunda Turma do STF, mas apenas fez relatórios através de um perito e os dirigiu ao ministro Ricardo Lewandowski.

Vale a pena ver (acima) a entrevista, na qual Lenio se refere ao livro  Lava Jato: Aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça, escrito pela juíza federal Fabiana Alves Rodrigues e ao caso do juiz dinamarquês Claus Larsen, que teve suas decisões revistas pelo Tribunal dos Direitos Humanos da Comunidade Europeia, depois de terem passado por todas as instâncias na Dinamarca.

O caso do empresário Mogens Hauschildt, condenado por Larsen, foi anulado sob a alegação de que o réu não teve direito a um tribunal imparcial, já que o mesmo juiz que participou da instrução deu a sentença (ver abaixo), além de outras arbitrariedades denunciadas pela defesa.

16 case of_hauschildt_v._denmark de Luiz Carlos Azenha


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Comentários

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Valdeci Elias

Pode não servir , se o objetivo for “provar” que Lula é culpado . Más será que não pode ser usada, pra deixa-lo inelegível em 2022 , mesmo o STF anulando-as , depois em 2023 ou 2024 ? Nem todo mundo é Estadista e pensa a longo prazo. Tem gente que é imediatista , se importando só em vencer a eleição , não dando a menor preocupação , com o que vai acontecer depois.

Henrique Martins

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/04/bolsonaro-diz-que-sera-submetido-a-nova-cirurgia-de-correcao-de-hernia.shtml

A providência divina se encarregará de trazer a tona toda a verdade sobre a saúde desse homem.
Espero que ao menos neste dia o rebanho evangélico tire a venda dos olhos, feche a bolsa e caía a ficha.

Roberto de Paulo

Destruíram o País,fizeram perder td o que foi construído,nos governos Lula,e Dilma,e vai ficar por isso mesmo?se venderam pra americanos,cambada de espiões.

Luis Henrique

Destruíram o país e ao fazer isso jogou parte do povo pobre na miséria.
É De Um Mal Caratismo Sem Igual.
E não serão presos nenhum deles. Mas foi isso sim que fizeram.
E não sei não, se investigar a fundo a morte do Teori Zavascki acha podre dessa gente. Deve tá nós diálogos.
Ele deve ter viajado com esse tipo de avião desde qdo entrou no Supremo. É muito estranha essa morte que CAIU como uma luva a lava jato.
SE tem americano envolvido tudo é possível.

Zé Maria

Excerto:

“O Fascismo não surge
em Democracia Plena
e Economia Estável”

(Jurista Lenio Streck)
.
Direito&Literatura
Tema: FASCISMO
Bloco 1: (https://youtu.be/0pcSqfwbemQ)
Bloco 2: (https://youtu.be/4DB6kgZW91I)
Bloco 3: (https://youtu.be/2Ym3T7HwNDA)
Playlist: (https://youtu.be/4DB6kgZW91I?list=PLkdJ9gZlZDoml_-ERGj1M2EOfYTOLAMO6)
.

Henrique Martins

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/04/exames-mostram-novos-focos-de-cancer-nos-ossos-e-no-figado-de-covas-diz-boletim.shtml

Pois é. Lembro-me que no final da campanha eleitoral eu disse aqui nesse blog com toda sinceridade que Covas não devia sequer ter se candidatado à reeleição porque o estado dele podia se agravar. Disse também que ele devia cuidar da saúde e que não levaria o cargo de prefeito no caixão. Por fim, eu disse também que, lamentavelmente, os paulistas estavam voltando o vice.

Zé Maria

.
.
Até aqui, os Processos relativos à ‘Lava Jato’
foram julgados pelo Poder Judiciário Brasileiro
como Casos Excepcionais.
Daí que, em evidente ofensa ao Princípio do
Juiz Natural, as Cúpulas dos Tribunais, do STF
inclusive, montaram Juízos [em Curitiba, Rio
de Janeiro, São Paulo e Brasília) e Tribunais de
Exceção (nomeando Juízes e Relatores que se tornaram Preventos em razão de uma única palavra: “Petrobras”), expressamente vedados
pela Constituição Federal de 1988 – conforme Inciso XXXVII do Artigo 5º [*].

Observe-se o que a Corte Especial do TRF4
decidiu, em Setembro de 2016, num Recurso impetrado por um Grupo de Advogados contra as ilegalidades (“grampos em escritório de advocacia, divulgação de interceptações telefônicas envolvendo a presidente da República e a ‘importação’ de provas da Suíça
sem a autorização necessária”) praticadas pelo Juiz – de Exceção – Sergio Moro
então no exercício da titularidade da 13ª Vara
Federal de Curitiba (Juízo de 1º Grau “Exclusivo
da Operação Lava Jato”):

Disse o Relator, Desembargador do TRF4 [**]:

“É sabido que os processos e investigações
criminais decorrentes da chamada operação
‘lava jato’, sob a direção do magistrado
representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no Direito brasileiro. [SIC]
Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns” [SIC].

O Supremo Tribunal Federal (STF) realmente
está precisando adotar uma correção de Rumo,
se quiser que a República Federativa do Brasil volte a ser um Estado Democrático de Direito,
nos termos da Carta Magna de 1988, em especial:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#2

[(https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp)
(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729537/inciso-xxxvii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988)]*

[ConJur: “Lava jato não precisa seguir regras
de casos comuns, decide TRF-4”
(https://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf)**]

Relembrando Excerto do Brilhante Voto da Ministra Carmen Lúcia – que já foi Presidenta
do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) –
minuciando o Preâmbulo da Magna Carta:

“Não apenas o Estado haverá de ser convocado
para formular as políticas públicas que podem
conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça,
mas a sociedade haverá de se organizar
segundo aqueles valores, a fim de que se
firme como uma comunidade fraterna,
pluralista e sem preconceitos (…).
E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da
Silva que “O Estado Democrático de Direito destina-se
a assegurar o exercício de determinados valores supremos.
‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia
dogmático-constitucional; não, porém, de garantia
dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’.
Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque,
com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de
prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva
realização dos ditos valores em direção (função diretiva)
de destinatários das normas constitucionais que dão a
esses valores conteúdo específico” (…).
Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que
se afirma, nas normas constitucionais vigentes,
o princípio jurídico da solidariedade.”
[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia,
j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008: (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555517).]

    Zé Maria

    Peculiaridade Jurídico-Processual Fundamental

    O Declaração da Segunda Turma do STF
    de Parcialidade/Suspeição do Juiz Moro
    é Irrecorrível ao Pleno do Supremo.
    Portanto, não há Fucks, nem Fachinha
    nem Barrosão que possa modificar essa
    Decisão de 3×2 pela Maioria da 2ª Turma,
    a não ser que os Ministros do STF queiram
    novamente votar com Facciosismo.

    Zé Maria

    “Em Habeas Corpus concedido,
    não há possibilidade de Revisão
    de Decisão de Turma do STF”

    https://youtu.be/IYbZsS2VRDs?t=21619

Pacheco

O Moro usou como prova contra o Lula até uma notícia tirada do jornal O Globo.
Aí é forçar demais a barra.
Qual sentido disso a não ser puxar o saco dos donos da rede bobo de televisão.

abelardo

“Não cabe argumentar que possamos não ter concorrente em 2022. Isso não é argumento jurídico. O que eu quero saber é onde a maioria está vendo direito líquido e certo a pugnar-se os processos-crimes voltando-se à estaca zero que tramitaram nas instâncias ordinárias”

O que deu no ministro Marco Aurélio para não reconhecer a manobra delinquente e premeditada que foi utilizada pela denominada “república de Curitiba” para usurpar um direito legal de jurisdição, que não lhe pertencia? Quem agiu ilegalmente e, portanto, criminosamente para assumir o controle de investigar e processar um acusado cujas investigações, provas e argumentos usados nos processos, que viriam a condená-lo, estavam contaminadas e repletas de imprecisões, de indeterminações, de abusos, de fortes suspeitas de fabricação da culpa, por total ausência de prova material e de fundamentos jurídicos sustentáveis. O ministro não percebeu que a sua insatisfação e indignação deixou-nos entender que estava apoiando todos os atos ilegais e delinquentes do juiz Sérgio Moro, dos procuradores(as) da operação Lava Jato e da Polícia Federal? E pior, não percebeu também, que deixou-nos entender que, para ele, talvez melhor seria fechar os olhos para todos os explícitos malfeitos, do que ver o STF malvisto aos olhos da nação e do mundo, ainda que reconhecesse estar se praticando a injustiça? Então, fica a pergunta: como acreditar que um ministro da mais alta corte do país (STF) pudesse preferir engavetar crimes de seus pares (corporativismo?) do que usar a lei que jurou obedecer e praticar? Porque não fazer o que se espera de um juiz honrado e imparcial, que é cumprir rigorosamente o que as leis determinam, pelo seu país, pela instituição que representa, pelo seu cargo e pela sua história?

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