Souto Maior: As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais

Tempo de leitura: 7 min

As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais: O que é isso FFLCH?

por Jorge Luiz Souto Maior (*), sugerido via e-mail por Caio Toledo e Osvaldo Coggiola

Que a greve causa transtornos ninguém há de negar. Que a greve quebra a normalidade, também é fato. E, por consequência, que haja resistência à greve, sobretudo daqueles que, direta ou indiretamente, são atingidos por ela, é compreensível.

Aliás, há de se reconhecer que mesmo os grevistas, que se sacrificam na greve, pois precisam se organizar e se submeter aos ataques daqueles que são alvo imediato da greve, os quais se valem, inclusive, de estruturas repressivas para tanto, não vislumbram a greve como um objetivo de vida, reconhecendo-a, unicamente, como um instrumento necessário para a luta.

Agora, que professores ligados às ciências sociais e humanas se reúnam para organizar um Manifesto contra a greve, aí temos uma novidade que vale a pena examinar, na medida em que é de conhecimento geral que o estágio atual da sociedade, no que se refere à criação de direitos sociais e à ampliação das possibilidades de atuação democrática, resulta de inúmeras greves, que, em outros tempos, já chegaram a gerar o sacrifício de muitas vidas.

É impossível não reconhecer no instituto da greve, que, por meio da própria experiência, adquiriu o status de um direito fundamental, ligado à livre manifestação, e do qual advêm o direito à associação e o direito à sindicalização, o mais importante instrumento de modificação da realidade social em prol daqueles que se situam em posição de inferioridade ou vulnerabilidade no arranjo sócio-econômico do mundo capitalista, isso quando não se organizam para uma ação política de natureza revolucionária, sendo certo que a própria greve, de índole reivindicatória, pode se constituir um embrião desta última luta.

Os valores que permeiam a sociedade atual são fruto de greves e de mobilizações sociais históricas como o trabalhismo, o feminismo, o pacifismo, os movimentos contra o racismo e contra a discriminação religiosa, e, mais presentemente, pela preservação ambiental, incluindo a luta pelos direitos dos animais.

Não se pode olvidar que todos esses movimentos foram rechaçados pelas estruturas de poder, voltadas à preservação do “status quo”, mas que mesmo assim, como resultado do embate, proporcionaram a construção de uma nova realidade, tendo assumido papel extremamente relevante para tanto as atentas e profundas análises de historiadores e sociólogos, que souberam superar a racionalidade reacionária, advinda, sobretudo, da ciência jurídica.

A questão intrigante é que o papel de resistência aos avanços sociais sempre foi reservado ao Direito e um Manifesto recentemente assinado por mais de 150 professores da FFLCH-USP parece pretender uma inversão neste posicionamento histórico.

O fato é que várias decisões judiciais começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).

De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la.

Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, gr eves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve.

Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).

Além disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.

Bem se vê, portanto, que o aludido Manifesto busca atrair para as ciências sociais o papel reacionário que historicamente se atribuía às ciências jurídicas.

É evidente que as decisões acima não refletem, ainda, o pensamento único, ou mesmo majoritário, no âmbito do Judiciário, sobre essas questões, mas, certamente, pode-se traçar uma linha evolutiva no sentido da ampliação do conceito do direito de greve, garantindo-lhe uma posição privilegiada na relação com os demais direitos, sobretudo os de índole liberal, notadamente o direito de ir e vir, que não pode, como nenhum outro, ser valorado em abstrato e sem inserção no contexto dos demais direitos sociais.

O desafio atual da ciência jurídica está, exatamente, no questionamento acerca da persistência do direito individual de trabalhar quando uma greve, na qualidade de autêntico direito coletivo, é deflagrada, ainda mais considerando os termos da própria Lei n. 7.783/89 (que é bastante restritiva do direito de greve, diga-se de passagem) que estabelece, em seu art. 9º., que a continuação dos serviços deve ser definida mediante acordo entre o sindicato patronal ou o empregador diretamente com o sindicato ou a comissão de negociação, mesmo no que se refere aos “serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da emp resa quando da cessação do movimento”. Ou seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve.

A decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado. Daí porque, também, apresenta-se como legítima toda forma, pacífica (ou seja, que não chega à agressão física), de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continue sendo executado, seja por vontade individual de um trabalhador (ou vários), seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Assim, piquetes e até ocupações pacíficas no local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve, na medida em que se veja ameaçado por atos ilícitos do empregador que, valendo-se de pressão aberta ou velada com relação aos grevistas e sugerindo premiações aos que não aderirem à greve, tenta destruir a greve sem se dispor ao necessário diálogo com os trabalhadores, sendo certo que o diálogo somente adquire nível de equilíbrio quando os que se situam em posição de inferioridade buscam a ação coletiva.

Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato anti-sindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

Essa é a tensão atual vivenciada pelo Direito com relação à greve e o que menos se precisa neste instante, pensando na evolução dos arranjos sociais, é que o saber das ciências sociais venha a público levantar bandeiras reacionárias, que, mesmo sob a retórica de se firmar a favor do direito de greve, opõe-se ao piquete e aniquila a greve como meio de luta.

A oposição menos ainda se justifica no contexto histórico da USP, onde as recentes lutas de estudantes, servidores e professores, desde 2007, foram bastante exitosas e serviram, inclusive, como importante paradigma para a própria reformulação da ciência jurídica em torno do direito de greve, transpondo os muros da Universidade.

A injustificada resistência despreza, também, o quanto as mobilizações, no acúmulo das experiências, favoreceram a produção do conhecimento em torno das questões políticas, sociais, econômicas e acadêmicas que envolvem a estrutura da Universidade e sua relação com a sociedade em geral e a ordem jurídico-democrática, experiências estas que, inclusive, possibilitaram o desenvolvimento de consciência crítica e efetivo exercício da ética, da solidariedade e da organiz ação coletiva. Mais importante, ainda, as lutas permitiram a compreensão sobre a ligação dos interesses entre estudantes e trabalhadores, com inclusão dos antes invisíveis trabalhadores terceirizados.

É interessante perceber a contradição do Manifesto, que se baseia na lógica da individualidade, mas que, ao mesmo tempo, se socorre da ação coletiva, buscando a legitimação do argumento pelo número de assinaturas, mas fazendo-o sem respeito a qualquer esfera institucionalizada de deliberação coletiva, desprezando, pois, a via pública da ação política, ao mesmo tempo em que se auto-proclama representante de corrente majoritária, ainda que não apresente embasamento técnico científico para tal afirmação.

Em suma, no atual estágio da luta pela consagração do Direito Constitucional de greve, como preceito fundamental, o que se espera é que a resistência não venha da ciência social, vez que das estruturas de poder, considerando os interesses de parte do segmento econômico e do próprio governo, as gritas já são, historicamente, muito fortes.

Por fim, há de considerar, no caso concreto da luta da USP, que no momento em que se está tentando derrubar as estruturas arcaicas e autoritárias da Universidade, atraindo uma racionalidade democrática e ao mesmo tempo sensível às questões sociais, e esta luta não começou ontem e não tem sido nada fácil, perpassando gerações, apresenta-se, no mínimo, como valor bastante mesquinho a vontade de manter a “normalidade”…

Como já preconizado por José Martí, “Si no luchas, ten al menos la decencia de respetar a quienes si lo hacen”!

São Paulo, 29 de outubro de 2013

(*) Professor Livre-Docente do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho. Membro da AJD – Associação Juízes para a Democracia.

Leia também:

O manifesto de professores em defesa dos estudantes


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Comentários

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abolicionista

Uma professora da Letras pediu inclusive a instalação de catracas na universidade, “para evitar a entrada de qualquer um”.

Centrais sindicais convencem Mantega a discutir direitos dos trabalhadores e não custos – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Souto Maior: As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais […]

pedro

então o autor defende que as ciências sociais adotem um pensamento único coletivista? Que interessante!

Elias

Toda greve, inclusive a de estudantes, é um alerta, é um chamado de atenção. Ninguém faz greve por fazer. O feriado internacional de 1°de Maio, Dia do Trabalhador, adveio para lembrar movimentos grevistas do final do séc. 19 e começo do séc. 20. O dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, é outra data concebida como feriado mundial para lembrar as mulheres que, em greve, tomaram uma fábrica de tecido em Nova York e foram mortas em uma das mais horrendas ações do capitalismo. Trancadas na fábrica morreram carbonizadas no incêndio provocado pelos patrões. Movimentos grevistas no Brasil resultaram em grandes conquistas para os trabalhadores e não foram poucos os que tombaram nessas lutas. Cito apenas um nome emblemático de trabalhador morto em uma greve: Santo Dias da Silva, morto em 1979 em plena ditadura militar.

Então, não é possível que professores das Ciências Sociais, que por si só, pela própria escolha profissional são como que naturalmente de esquerda, coloquem-se à direita de um movimento de alunos da mais importante universidade brasileira que lutam por democracia, aliás, uma luta mais do que justa. Quem não lembra da invasão da USP em 2011, em plena madrugada, camburões, centenas de policiais, helicópteros, um cenário de guerra autorizado pelo governador Geraldo Alckmin? Agora que os estudantes estão a reivindicar uma legítima democracia no campus, um grupo de professores quer acabar coma a greve. Ainda bem que há outro grupo de professores que apoia os estudantes. Só uma coisa faço questão de frisar: Que não se permita qualquer tipo de violência nessa reivindicação. Que se insista no diálogo até à última palavra. E que não passe disso. Se não se chegar a um consenso, lembremo-nos de Lênin: Dar um passo atrás para depois dar dois à frente.

Gustavo

Esse tipo de posição esboçada pelos professores da USP é fruto de um movimento muito maior, caracterizado por Weber, um dos fundadores da sociologia que chama-se “racionalização”, hoje os professores universitários não precisam mais ser intelectuais, eles são apenas especialistas que gostam de engordar seus lattes, obcecados pelo produtivismo através de uma linguagem plástica e jornalística, que preza mais a forma do texto do que o seu conteúdo. Percebo isso pois estou terminando um mestrado em ciências sociais, em uma universidade pública e percebi que para me manter fora dos padrões, preciso estudar muito mais que meus colegas de classe, que em sua maioria estão ali por serem metódicos e fazerem tudo conforme seus orientadores escolhem, além de lerem somente o que eles deixam, esses indivíduos alunos e professores parecem não levar nada que discutem e aprendem para suas vidas, mas ainda os prefiro mil vezes do que os robôs do capital dos centros de engenharia das universidades do Brasil a fora.

A greve sozinha não gera nada, mas ela ao lado de uma mudança geral nas estruturas de ensino das universidade operacionalizadas por professores e alunos, onde deve-se boicotar a capes e o lattes, assim gradualmente produzindo a emancipação desses centros de produção de conhecimento cientifíco. Necessita-se de uma investida contra o produtivismo burro.

ricardo

Parabéns aos professores das Ciências Sociais pela iniciativa corajosa e de bom senso. É importante que aqueles que fazem a universidade não silenciem diante desse voluntarismo elitista e autoritário de uma minoria que, por meios ilegítimos, deseja impor à universidade sua agenda.

A íntegra dos discursos de Lula no Congresso e sobre o Bolsa Família – Viomundo – O que você não vê na mídia

[…] Souto Maior: As Ciências Sociais contra os Direitos Sociais […]

FrancoAtirador

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Individualismo Autista,

Egocêntrico, Narcisista…

Ou simplesmente Reacionário.
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Luiz Lima

Marilena Chaui tem razão, a classe média é reacionária e fascista. Marx já alertava na AIT sobre o perigo da classe média no desenvolvimento da luta de classes.

Urbano

A greve justa deve ser levada às últimas consequências. Deve ser devidamente utilizada em casos de autoridade com viés ditatorial; e também em casos em que, entidades com lucros trimestrais bilionários, ofereça aos seus funcionários 0,5% abaixo da inflação do período.

lukas

Teve grevista que se sacrificou tanto na greve que virou presidente.

    Julio Silveira

    Bela lembrança, que muitos dos antigos grevistas, hoje estáveis senhores do poder, podem estar querendo esquecer.

anônimo

Além de se perder em ficções sobre os resultados efetivos das greves na vida social brasileira, falta no artigo uma reflexão mais profunda sobre o estatuto do estudante como grevista. Será que estamos diante de um trabalhador comum, que produz algo, de modo que caibam reflexões jurídicas sobre o direito de greve? Ou será que ele é mero destinatário da produção? Além disso, os professores não são empregadores, tal como se pretende sugerir, de modo que se pode supor que possam exercer seu direito de não estar em greve, e isso significa trabalhar. Ou o direito está apenas de um lado? A situação do “cadeiraço”, que motivou o documento dos professores, é violenta sim, ou no mínimo tende à violência, caso um professor resolva retirar as cadeiras (ou ele também é proibido de fazê-lo por causa do direito de greve?). Além disso, o documento dos professores foi concebido em tom conciliatório, para evitar situações mais extremas. Por exemplo, o professor não é obrigado, caso não esteja em greve, a repor aulas. O que aconteceria se os professores da FFLCH deixassem de ser condescendentes com o círculo vicioso dos alunos: “entro em greve porque sei que nada me prejudicará?” e se os alunos perderem seu semestre letivo?

    Luciano

    De fato, a greve é um instrumento de pressão. Se não há pressão, não faz sentido paralizar. Fui aluno de ciências sociais da FFLCH e, pra mim, não faz sentido falar em “greve” dos estudantes, pois os alunos são usuários de um serviço e, com a paralização, os maiores prejudicados são eles mesmos. Pra mim seria o mesmo que, diante da situação dos serviços públicos de saúde, os usuários do SUS parassem de usar os serviços médicos e ambulatoriais – não haveria pressão nenhuma e quem seria os verdadeiros prejudicados: os administradores públicos ou os próprios usuários?
    Como reivindico um direito ou melhoria de um serviço público se eu me abtenho de usar este direito ou serviço?

Mardones

É complicado não reconhecer a necessidade da greve diante de tudo o que se noticiou sobre a USP.

    Marco Costa

    É “complicado” não reconhecer o direito à discordância e à sua manifestação. Estamos trilhando um caminho perigoso ao adotar a intolerância tão criticada em regimes autoritários. Desejamos democracia ou não? Ou democráticos são apenas os que concordam com “nossas” posições?

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