Fachin nega liminar a escolas particulares que querem a exclusão de alunos com deficiência

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dornas e fachin-001Roberto Dornas, presidente da Confenen, e o ministro Edson Fachin, do STF. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

Mantidas obrigações a escolas particulares previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.

Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.

“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.

Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.

Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

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Comentários

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maria

O autor critica a Confenen por usar o termo “adestramento” e usa o termo “banir” no título – igualmente igualmente forte e fora de propósito. Menos sensacionalismo e mais coerência se quer ser levado a sério, por favor.

FrancoAtirador

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SOBRE HUMANISMO SELETIVO
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(http://jornalggn.com.br/noticia/a-melhor-epoca-para-a-alienacao-por-antonio-prata)
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Julio Silveira

O Brasil um país que quer ser considerado sério o jeitinho vai ganhando contornos de cultura dominante, depois reclamam das consequencias que se proliferam em todos os ambientes sem que se pare para analisar os por ques.

FrancoAtirador

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Saúde e Educação devem ser Integralmente Públicos e Gratuitos.
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Romanelli

É lamentável a ignorância desde “homens públicos” que, distantes da racionalidade e da REALIDADE, com seus atos insensatos acabam por INVIABILIZAR o exercício e a implementação de boas práticas.
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Normas jurídicas tem que ser interpretadas ao olhos do bom senso
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EDUCAÇÃO é função e dever precípuo do Estado ..este no caso deve ser exercido em ESCOLAS muito bem montadas, plurais, portanto, aqui NÃO se pode, NÃO se pode exigir que se instale em toda rede de ensino (com infra, transporte, período integral, recursos médicos e pedagógicos apropriados) mas sim em locais estratégicos e em número suficientes.
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Convenhamos, nossos professores (estes que só se pedem por feriados, dias de descanso, presença em congresso e festas comemorativas, abono de faltas e salário) não tem condições de ensinar nem GEOGRAFIA ou história do BRASIL pras nossas crianças ..e os raros que tem, ainda tem que tomar cuidado pra não apanhar de aluno ou pai quando der nota ZERO merecida.
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Não se pode, nem se deve, obrigar que cidadãos e entidades privadas assumam a VIDA dos outros ..RESPONSABILIDADE e DEVER não se delega ..CULPA não se herda ..pra isso existe a ideia duma sociedade que, solidária, desenvolve atividades através de Instituições Públicas.
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Aqui ninguém esta falando em desasistir ou em se tratar de forma apartada, não se socializar ninguém, mas sim em não se punir outras famílias que já carregam seus próprios problemas ..Precisamos deixar de legislar e fazer PILANTROPIA com chapéu alheio
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O Togado DESPREPARADO fala em não repassar custos ..isso só pode partir de apaniguado quem NÃO sabe nada de economia, de quem ganha mais de R$ 50 paus por mês ..de quem pensa que dinheiro da em árvore ou dede que o ESTADO, quando quer, pode emitir a vontade ..de quem não sofre pra auferir seus proventos ..francamente, olha o nível dos nossos supremos ?! ..chega a dar medo..
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Se vc vai numa cínica ortopédica vc NÃO pode exigir cirurgia no cérebro, óbvio ..o mesmo se dá com o ensino compactuada entre PARTICULARES ..se quer o universal, vá e cobre do ESTADO
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mas olha ..cansei ..é muita estupidez
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aqui, penso que esta valendo a máxima tb..
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“Primeiro levaram os negros, Mas não me importei com isso.
Eu não era negro.
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Em seguida levaram alguns operários,Mas não me importei com isso
Eu também não era operário.
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Depois prenderam os miseráveis, Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável.
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Depois agarraram uns desempregados, Mas como tenho meu emprego
Também não me importei.
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Agora estão me levando, Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém,
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Ninguém se importa comigo.”
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Bertold Brecht (1898-1956)
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senhores, senhores, pelamordedeus ..tem que haver LIMITES pra se exigir da relação entre particulares ..será que esta crise HORRENDA por que atravessamos, não lhes ensinou nada, ou será que vocês não conseguem enxergar causa e efeito, similaridade tb ?!

    Professora

    Não, é miragem! Eu não li isso!

    Romanelli

    é, tem razão, hoje em dia uma “professora” saber lei e interpretar, só pode ser miragem
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    Pelos seus argumentos, pela força do debate proposto, com certeza vc PENSOU, mas não leu não
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    https://www.youtube.com/watch?v=TR6OMSOyXY4

Apolônio

Parabéns Ministro pela sua sábia decisão ! Espero que o plenário siga sua tese, pois ela tem todo o respaldo na Constituição, que é nossa lei maior.

FrancoAtirador

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Trocadalho
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“Instituições Particulares de Ensino Odioso”
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Tal qual a Mídia Empresarial Fascista Corrupta.
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FrancoAtirador

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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.357 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENSINO INCLUSIVO.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
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DECISÃO
[…]
“O ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo em espaços deliberativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte.
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Não bastasse isso, foi incorporado à Constituição da República como regra.
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E ainda, não é possível sucumbir a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que, em realidade, se circunscrevem ao campo retórico.
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Sua apresentação desacompanhada de sério e prévio levantamento a dar-lhes sustentáculo, quando cabível, não se coaduna com a nobre legitimidade atribuída para se incoar a atuação desta Corte.
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Inclusive o olhar voltado ao econômico milita em sentido contrário ao da suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.
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Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental.
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Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras – as verdadeiras deficiências de nossa sociedade.
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Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos.
Privilégio odioso porque oficializa a discriminação.
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Por fim, o fato de a própria Lei nº 13.146/2015 – publicada em 07.07.2015 – ter estabelecido prazo de vacatio de 180 (cento e oitenta) dias (art. 127) igualmente afasta a pretensão acautelatória.
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Diante dos pressupostos teóricos e da moldura normativa esboçados, indefiro, ad referendum do Plenário deste STF, a medida cautelar por não vislumbrar a fumaça do direito pleiteado e, por consequência, periculum in mora.
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Peço dia para o julgamento do referendo da presente decisão, por
mim indeferida, pelo Plenário desta Corte.
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Publique-se. Intimem-se.
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Brasília, 18 de novembro de 2015.
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Ministro Edson Fachin
Relator
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Documento assinado digitalmente
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Íntegra da Decisão:
(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308194577&tipoApp=.pdf)
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