ABI: Portaria de Moro é inconstitucional e abuso de poder; intimidação a Greenwald, não!

Tempo de leitura: < 1 min

ABI diz não à intimidação

Acuado diante da publicação pelo site The Intercept de diálogos que o comprometem, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, publicou, na quinta-feira, 25/7, a Portaria nº 666, que dispõe sobre a deportação sumária de “pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.

A ABI considera inconstitucional e um abuso de poder a edição de medidas governamentais direcionadas a intimidar quem quer que seja, principalmente, na conjuntura atual, o jornalista norte-americano Glenn Greenwald, radicado no Brasil há 15 anos e diretor da publicação.

A ABI está acompanhando o caso e tomará medidas, no campo judicial, caso a portaria seja usada para atingir Greenwald, em mais um caso de arbítrio e de atentado à liberdade de imprensa.

Paulo Jerônimo – Presidente


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Zé Maria

https://twitter.com/monicabergamo/status/1155196766188462082

Se depender das Empresas de Comunicação
do Sudeste e suas Ramificações no País,
o Jornalista Glenn Greenwald “vai em cana”
e muit@s Jornalistas baterão palmas.

https://twitter.com/ggreenwald/status/1155180791107858432

Jamilly kessia

O Moro é extremamente fora da lei.
O Deltan é outro fora da lei
Juntos lideraram a quadrilha a jato de Curitiba
E o encontro clandestino do Deltan com o Fux? a trama desse encontro precisa ser revelada.

Zé do rolo

Conheci um capeta em forma de juíz
O Moro e o Deltan agiram fora da lei
A operação que batizaram de lava jato na verdade é farsa a jato ou quadrilha a jato de Curitiba e o Moro chefeou essa quadrilha pior é que até agora tem muitos magistrados em outras instâncias do judiciário que são aliados do Moro será que também foram pegos em conversas ilegais e fora da lei com o Moro e o dallagnol?????? Todo o conteúdo divulgado pelo site Intercept Brasil, veja e folha é VERDADE.

Zé Maria

As Quatro Capas de Proteção Constitucional do “The Intercept”: imprensa, expressão, informação e verdade histórica

“O trabalho de Gleen Greenwald e sua equipe precisa ser defendido.
O que eles fazem é mais que jornalismo.
Permitem a revelação do que vinha sendo denunciado
por juristas em todo o país.
Um inestimável trabalho de reconstituição da verdade histórica
em tempos bloqueados pelo arbítrio judicial e pelo saudosista
das sombras do passado.”

Por Carol Proner*, na ABJD, via GGN: https://t.co/n2PTMy9kEX

Não se trata apenas de liberdade de imprensa a dar cobertura constitucional ao trabalho do The Intercept, mas também de liberdade de expressão, do direito à verdade e do direito (de acesso) à informação, quatro capas jurídicas imbricadas que garantem absoluta legalidade e o dever de proteção estatal ao trabalho dos jornalistas liderados por Glenn Greenwald.

As revelações são mais que jornalismo, pois permitem a realização do direito à verdade histórica. Permitem a revelação do que vinha sendo denunciado por juristas em todo o país: a disfuncionalidade de setores do sistema de justiça e o conhecimento de eventuais crimes cometidos por funcionários públicos num trabalho de inestimável valor à sociedade brasileira.

A Constituição de 1988 tem mania de liberdade e repudia a censura prévia. O artigo 5º, dispõe sobre a liberdade de expressão para brasileiros ou estrangeiros residentes no país, assegurando a manifestação e a expressão independentemente de censura ou licença. Apesar do repúdio à censura, a liberdade de expressão não é absoluta. Ao direito correspondem deveres e limites comuns a qualquer liberdade, cujos abusos implicam responsabilização de condutas caluniosas, injuriosas e difamantes. Daí decorre o sentido geral de vedação ao anonimato, como forma de possibilitar a responsabilização das condutas abusivas.

Já a liberdade de imprensa tem finalidade diversa, embora complementar ao caso em tela. Trata das garantias ao exercício profissional na realização do jornalismo como forma de noticiar, denunciar e dar publicidade a fatos visando o direito à informação e o interesse público. Somente a imprensa livre e o respeito à soberania investigativa podem assegurar o bom funcionamento democrático e uma sociedade liberta da censura.

Tanto quanto a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa também usufrui do rol de garantias e limites constitucionais. Ao mesmo tempo, é necessário que a liberdade de imprensa receba um tratamento específico para que seja protegido o correlato interesse público de acesso à informação. É o caso do anonimato que, quando indispensável ao exercício profissional, é flexibilizado para permitir o sigilo da fonte.

Vê-se claramente, portanto, que ambas as categorias de direito envelopam o trabalho dos jornalistas do The Intercept nas revelações sobre a Lava Jato. Tanto a liberdade de imprensa, e o respectivo sigilo da fonte, como a criteriosa curadoria antes de cada revelação, imbricam as duas categorias de direitos fundamentais. Tanto o trabalho de imprensa livre, protegendo a fonte, como a liberdade de expressão e opinião dos jornalistas a respeito dos fatos estão plenamente protegidos pela Constituição, havendo uma indiscutível união de liberdades – expressão e imprensa – atuando lado a lado para garantir um direito maior, o direito da sociedade saber o que realmente está acontecendo nos bastidores da Operação Lava Jato.

A descoberta da verdade como papel da imprensa livre exige, como contrapartida, a proteção do exercício profissional, ou seja, a garantia de que o jornalista poderá falar e escrever livremente, publicar, denunciar, ir e vir sem se sentir ameaçado, sabendo-se protegido pelas leis e pelo Estado no cumprimento de um serviço de interesse público.

A imprensa livre pressupõe o sentido do agir profissional em prol de uma sociedade igualmente livre e democrática, capaz de arbitrar os próprios rumos. E supõe, precipuamente, o engajamento ético com a verdade jornalística, o compromisso de não sonegar informações, de não distorcer, não alterar ou modificar o sentido original, em suma, o compromisso de não deformar ou falsear as informações.

E é aqui que reside o mais importante e estrutural sentido do exercício profissional da liberdade de imprensa, o que lhe serve de alicerce de legitimidade porque responde ao soberano e irrenunciável direito à verdade dos fatos para o bom arbítrio dos rumos de uma sociedade democrática. O site The Intercept, ao receber o material de fonte anônima e tomar a decisão de publicá-lo na integra, guardadas as limitações e cuidados legais, realiza o acesso à informação e o direito à verdade.

Nunca é demais ressalvar que a liberdade de imprensa não se confunde com a liberdade de empresa, o que, não raro, remete ao abuso discursivo das liberdades em proveito dos monopólios midiáticos. Coisa diversa é a liberdade de imprensa, legitimada pelo interesse público, que deve ser preservada inclusive como forma de denunciar os interesses dos grandes grupos e a sonegação da verdade.

Ainda que o direito à verdade não tenha previsão explícita no texto constitucional, a sua fundamentalidade é reconhecida tanto do ponto de vista formal como material, sendo a transparência e a publicidade dos atos do poder público um arrimo do Estado Democrático de Direito. Com o avanço e a consolidação da democracia, a sociedade brasileira têm aprendido a reivindicar o direito de acesso às informações relevantes como forma de exigir, cotidianamente, a transparência na gestão pública.

Por evidente, a ideia de Estado constitucional e democrático é avessa ao segredo. Ainda que o direito à verdade e o acesso à informação encontrem óbices que podem justificar o sigilo individual ou coletivo, o grau de transparência e de acesso às informações públicas são um termômetro de saúde democrática.

Esse é o sentido histórico e de acúmulo constitucional da Lei 12.527 de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). A lei, plasmando a ideia do acesso em detrimento do segredo, estabelece mecanismos para que qualquer pessoa possa solicitar informações públicas a órgãos competentes e foi duramente atacada logo no início do governo Bolsonaro. Quando considerada ao lado da liberdade de imprensa, a LAI empresta um sentido público ainda mais denso ao trabalho do The Intercept, já que a legislação estabelece, como objetivo central, que todas as informações produzidas ou sob a guarda do poder público, são informações públicas e, como tal, devem ser acessíveis à cidadania, ressalvadas informações pessoais e hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.

Aqui entra todo o debate a respeito da conduta de procuradores, juízes, policiais federais envolvidos em atos de conluio, seus aparelhos de telefone funcionais, o dever de transparência, o princípio da imparcialidade a as violações ao devido processo legal, todas questões afetas à transparência e à publicidade dos atos do poder público e que superam qualquer dissimulação a respeito de hackers e crimes informáticos.

E por tudo isso que o trabalho de Gleen Greenwald e sua equipe precisa ser defendido. O que eles fazem é mais que jornalismo. Realizam um inestimável trabalho de reconstituição da verdade histórica em tempos bloqueados pelo arbítrio judicial e pelo saudosista das sombras do passado.

*Carol Proner é Doutora em Direito, Professora da UFRJ,
Diretora do Instituo Joaquín Herrera Flores – IJHF e
compõe a Executiva Nacional da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
http://www.abjd.org.br/2019/07/as-quatro-capas-de-protecao.html

https://twitter.com/luisnassif/status/1154822435478417413
https://jornalggn.com.br/justica/as-quatro-capas-de-protecao-constitucional-do-the-intercept-imprensa-expressao-informacao-e-verdade-historica-por-carol-proner/

Zé Maria

Nº 666: É a Portaria da Besta do Apolypse

O AI-5 do Mito imbecil teve de ser editado
antes do que havia sido planejado…

Deixe seu comentário

Leia também