Sanitaristas: Ministério da Saúde prevê medidas de segurança para cargas e ignora profissionais na linha de frente da vacinação contra Covid

Tempo de leitura: 6 min

Por Conceição Lemes

A divulgação no sábado, 12/12, do plano nacional de vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, chamou a atenção das sanitaristas do coletivo Adelaides – feminismos e saúde.

“De início, notamos que faltava o componente da implementação. Depois, que não se tratava de um plano efetivamente nacional, pela falta de diálogo com outros atores outra importantes”, expõe Luísa da Matta Machado Fernandes, uma das Adelaides.

Luísa é mestre e doutora em Saúde Pública e pesquisadora do Instituto René Rachou da Fiocruz Minas.

“Para piorar, é um plano bem excludente, pois ignora vulnerabilidades sociais que agravam a Covid-19”, observa Luísa.

Outro problema do plano do governo federal que preocupa muito as Adelaides é a segurança.

Ele é tratado no item 6 do posicionamento do coletivo:

6) Do ponto de vista da SEGURANÇA, o documento prevê estratégias de segurança de carga e rastreamento, mas não cita estratégias de segurança para os profissionais da saúde e unidades que possivelmente estarão na linha de frente da vacinação, como os departamentos de vigilância sanitária e unidades de atenção primária à saúde (APS).

Com o número ainda reduzido de vacinas no Brasil/no mundo e medo generalizado instaurado pela pandemia, essa medida é necessária para garantir maior segurança às pessoas e ao patrimônio público.

“As Adelaides que trabalham na linha de frente nos trouxeram essa preocupação com muita força”, diz Luísa.

“Considerando o medo da Covid-19 e a pouca quantidade de vacinas inicialmente, há o temor de que pessoas exijam ser vacinadas, mesmo não estando nos grupos prioritários”,  exemplifica.

“Receia-se também ataques aos profissionais e às unidades por parte dos movimentos antivacina”, preocupa-se Luísa Fernandes.

Diante disso, as Adelaides decidiram avaliar detidamente o plano do Ministério da Saúde e  divulgar o posicionameto do coletivo para debate na comunidade.

A íntegra está, ao final, logo após a entrevista com Luísa da Matta Machado Fernandes.

Blog da Saúde — Vocês se reuniram no próprio sábado?

Luísa Fernandes — Começamos a debater no sábado à noite. No domingo, quando voltamos a nos reunir, ficou bem clara a necessidade de colocarmos publicamente o nosso posicionamento.

Blog da Saúde — No sábado e domingo, foram encontros virtuais?

Luísa Fernandes — Sim, usando as ferramentas que temos hoje de videoconferência e aplicativos de mensagens. Sempre nos organizamos e debatemos virtualmente, pois agiliza e aumenta a participação no grupo.

Mas, em tempos fora da pandemia, fazíamos encontros presenciais nacionais ou regionais, que são bem importantes para nos reconhecermos e fortalecermos.

Blog da Saúde — Quem participa do Coletivo Adelaides?

Luísa Fernandes — Mulheres sanitaristas feministas que defendem o SUS e a saúde como um direito de todos. As Adelaides estão espalhadas por todo o País, ocupando espaço de gestão, academia, pesquisa e cuidado em saúde.

Somos mais de 100 mulheres sanitaritaristas médicas, enfermeiras, psicólogas, nutricionistas, fonoaudiólogas…Acho que temos todas as profissões da Saúde no grupo. Inclusive, uma que atua para além da Saúde. É uma cientista social, que tem como foco de estudo o SUS.

Blog da Saúde — Por que sanitaristas?

Luísa Fernandes –– Nós tomamos esse conceito da defesa da saúde como um direito e dever do estado da reforma sanitária. Também no intuito de entender que a saúde tem interface com as diversas áreas.

Então, não vamos excluir alguém do grupo por não estar em uma profissão tradicionalmente da saúde. Ao contrário,  nós queremos incluir, sim, os mais diversos olhares em relação à saúde. Por isso, nos definimos como sanitaristas.

ADELAIDES: SOBRE O PLANO DE VACINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Após análise do plano de vacinação do Ministério da Saúde, as sanitaristas do coletivo “Adelaides – feminismos e saúde” listam alguns pontos centrais que merecem destaque para conhecimento da população e profissionais da saúde.

O plano tardiamente apresentado nos permite avaliar melhor as propostas do Ministério da Saúde para a imunização contra a Covid-19.

Porém, apresenta ainda lacunas muito importantes, entre as quais destacamos:

1) Essa proposta se trata, claramente, de um plano do Ministério da Saúde e não de um plano nacional, já que não é resultado de uma construção conjunta com estados e municípios, tampouco com o Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Os próprios pesquisadores e pesquisadoras listados no plano denunciam não ter sido consultados sobre a versão enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) e publicizada pela mídia, o que torna duvidosa a validação científica do processo de construção do próprio documento.

2) O escalonamento proposto pelo Ministério da Saúde para vacinação de diferentes grupos tem critérios epidemiológicos ainda confusos.

A comunidade acadêmica já tem clareza de que é preciso estabelecer critérios de prioridade com base em riscos e vulnerabilidades, e não apenas de acordo com faixa etária, presença de comorbidades e vínculo de trabalhador da saúde.

3) Grupos populacionais importantes, consensualmente considerados de risco pela comunidade científica, não foram incluídos como prioritários.

Entre eles, destacamos a população prisional, as pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, quilombolas e população ribeirinha.

Somam-se a esses grupos, populações estratégicas, como profissionais da Educação e trabalhadores essenciais.

4) O plano não inclui uma única linha sobre a IMPLEMENTAÇÃO da vacina.

Todas sabemos que é a vacinação que salva a vida das pessoas, e não a vacina.

Assim, prever um plano de implementação de políticas públicas é fundamental para a eficácia, eficiência e efetividade da imunização da população em relação à Covid-19.

Sabemos que, num contexto normal, isso é função dos estados e municípios, conforme sugere o plano do Ministério da Saúde.  No entanto, estamos num contexto atípico, na mais grave pandemia da história do Brasil.

Nesse cenário, deixar o plano de implementação a cargo dos estados e municípios significa instalar uma situação insustentável e caótica de disputas e iniquidades regionais devido às desigualdades de recursos e de capacidade instalada entre os entes federativos.

5) Logisticamente, o plano não apresenta uma proposta sobre quem irá vacinar as pessoas.

Seria necessário um planejamento de reforço das unidades da atenção primária para o processo de vacinação, com contratação emergencial de pessoal, implementação de salas de vacina específicas para a campanha de Covid-19 — a nossa capacidade instalada é insuficiente –, apoio ao setor saúde vindo de outras frentes públicas, como o exército e as universidades etc.

Sem esse plano estrutural, corremos o risco de reduzir as Unidades Básicas de Saúde e as Unidades de Saúde da Família (UBS/USFs) a postos de vacinação, quando sabemos que essas unidades já estão precarizadas e sobrecarregadas com muitas outras frentes de promoção, prevenção, proteção e atenção em saúde que não podem parar.

Reduzir a ação das unidades básicas à campanha de vacinação certamente terá como resultado a produção de novos agravos à saúde da população, especialmente entre os mais pobres.

6) Do ponto de vista da SEGURANÇA, o documento prevê estratégias de segurança de carga e rastreamento, mas não cita estratégias de segurança para os profissionais da saúde e unidades que possivelmente estarão na linha de frente da vacinação, como os departamentos de vigilância sanitária e unidades de atenção primária à saúde (APS).

Com o número ainda reduzido de vacinas no Brasil/no mundo e medo generalizado instaurado pela pandemia, essa medida é necessária para garantir maior segurança às pessoas e ao patrimônio público.

7) Todo esse processo deveria envolver a previsão de repasse de recursos do governo federal para os estados e municípios para que, em uma ação coordenada, fosse possível a incorporação de um plano nacional com êxito sanitário e social.

Esse processo deveria já ter sido profundamente debatido com os conselhos Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e Nacional de Saúde (CNS) em caráter de urgência.

8) O Ministério da Saúde não deixa claro para a população que boa parte das pessoas não será vacinada tão cedo. Falta um plano de comunicação a respeito desse aspecto.

Dentro do tempo de vacinação previsto no plano, teremos especial impacto na volta às aulas e na permanência de mulheres (professoras, mães, avós, babás, diaristas, etc…) com as crianças, que também parece ter sido desconsiderado pelo Ministério da Saúde.

9) A nossa preocupação é com a saúde e a segurança dos usuários e usuárias do SUS, mas também com a dos profissionais da saúde que estarão protagonizando o processo de vacinação.

Por mais que a mídia insista em reforçar um imaginário de heróis e heroínas da saúde, os profissionais de saúde são seres humanos, sem superpoderes, que necessitam de insumos, equipamentos de proteção e uma gestão eficiente e democrática de seu processo de trabalho e cuidado.

Coletivo Adelaides – Feminismos e Saúde

As Adelaides são sanitaristas feministas que defendem o SUS e a saúde como um direito de todos. 

Já são mais de 100 espalhadas por todo o Brasil, ocupando espaço de gestão, academia, pesquisa e cuidado em saúde.

Primeira linha, da esquerda para a direita

Luísa da Matta Machado Fernandes, doutora em Saúde Pública e pesquisadora do Instituto René Rachou da Fiocruz Minas.

Rafaela Pacheco, médica de família e comunidade, sanitarista, professora da UFPE

Hozana Reis Passos,  enfermeira da Estratégia de Saúde da Família da Prefeitura de Belo Horizonte

Lílian Terra, médica sanitarista, doutoranda em Saúde Coletiva pela Unicamp

Sabrina Ferigato, terapeuta ocupacional, professora UFSCAR

Segunda linha, da esquerda para a direita

Camilla Santos Baptista, psicóloga do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica de Manguinhos/ Fiocruz

Taís Fontoura de Almeida, bióloga, docente da UFRJ – Campus Macaé

Rafaela Cordeiro Freire, médica, professora adjunta do Departamento de Medicina Preventiva e Social da UFBA

Michelle Fernandez, cientista política, mestre e doutora, professora da UnB

Mariana Seabra, enfermeira e mestre em Saúde Pública,  coordenadora da Política de Saúde da Mulher em Recife


Siga-nos no


Comentários

Clique aqui para ler e comentar

Zé Maria

Salvo por Motivo de Saúde, justificado em Perícia,
os que não quiserem se vacinar contra COVID-19
e contraírem a Doença devem ser proibidos de:
1) sair de Casa, sob pena de Multa Pecuniária;
2) comprar Medicamentos em Farmácias e
3) ocupar Leitos de UTI em Hospitais;

Zé Maria

Governo Federal
Ministério da Saúde

Portaria nº 597/GM – 8 de abril de 2004

Institui, em todo território nacional, os calendários de vacinação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts 27 e 29 do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e
Considerando a necessidade de estabelecer normas sobre o Programa Nacional de Imunizações,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir, em todo território nacional, os calendários de vacinação visando o controle, eliminação e erradicação das doenças imunopreveníveis por intermédio do Programa Nacional de Imunizações, vinculado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica – DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 2º Estabelecer que a partir de 2004 serão adotados o Calendário Básico de Vacinação da Criança, o Calendário de Vacinação do Adolescente e Calendário de Vacinação do Adulto e Idoso, conforme disposto nos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º Determinar que as vacinas e períodos estabelecidos nos calendários
constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria são de caráter obrigatório. [!!!]

Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado
por meio de atestado de vacinação a ser emitido pelos serviços públicos
de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente
credenciadas para tal fim pela autoridade de saúde competente, conforme
disposto no art. 5º da Lei 6.529/75.

§ 1º O comprovante de vacinação deverá ser fornecido por médicos e
ou enfermeiros responsáveis pelas unidades de saúde, devidamente carimbado
e assinado tendo o número da unidade que esta fornecendo, bem como
o número do lote e laboratório produtor da vacina aplicada.

§ 2º O atestado de vacinação também poderá ser fornecido pelas clínicas
privadas de vacinação e que estejam de acordo com a legislação vigente,
atendendo as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados
de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle.

§ 3º As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos
na rede pública dos serviços de saúde.

Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação
do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste
ou quando forem apresentados de forma desatualizada.

§ 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado
a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos
Anexos I, II e III desta Portaria. [!!!]

§ 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental,
ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório,
atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II
e III desta Portaria. [!!!]

§ 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de
comprovante de vacinação atualizado. [!!!]

§ 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo,
deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o
calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria. [!!!]

§ 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas
deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de
acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta
Portaria.

Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para
editar normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 221/GM, de 05 de maio de 1978, publicada no
Diário Oficial Seção 1, Parte 1, de 11 de maio de 1978, pág. 6924.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Humberto Costa
Ministro da Saúde

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt0597_08_04_2004.html

Zé Maria

Na prática, vacinas já são ‘obrigatórias’ no Brasil

A cientista Natalia Pasternak lembra, no entanto, que a obrigatoriedade ou não
da vacinação não foi objeto de questionamento na história recente do Brasil
– onde vacinas são aplicadas de maneira ampla, gratuita e coordenada desde
a implantação do Plano Nacional de Vacinação, nos anos 1970.

“As pessoas se vacinam porque a vacina é um direito delas, porque é de graça
no posto de saúde e para proteger suas família”, diz a cientista.

“O brasileiro sempre encarou a vacinação como um direito e não pára
pra pensar se era ou não obrigatório. Isso nunca foi relevante.”

Para Pasternak, esta discussão “só aumenta a desconfiança que as pessoas
já têm em relação a vacina do covid, porque é um processo que elas nunca
acompanharam antes”

“Se for discutir obrigatoriedade, tem que discutir esclarecendo que obrigatoriedade
são restrições civis, e no máximo restrições civis, não é vacinação a força
nem coagir ninguém”, diz.

“Quando se fala em obrigatoriedade, quem está acostumado com legislação
de vacinas está pensando nisso. E a população, que está desacostumada,
quando escuta obrigatoriedade, pensa ‘vão me vacinar à força’.”

Mas o que são as “restrições civis” a que especialistas como a brasileira se referem?

Independentemente do que venha a acontecer com a vacina contra o coronavírus,
nós, brasileiros, já convivemos com elas, há décadas, em pelo menos 5 situações:

1) Matrículas em Escolas;
2) Concursos Públicos;
3) Alistamento Militar;
4) Benefícios Sociais;
5) Viagens Internacionais.

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-55320332

Zé Maria

STF
ARE 1267879
Relator: Roberto Barroso

Decisão de Julgamento [de Mérito com Repercussão Geral]:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.103 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que,
registrada em órgão de vigilância sanitária,
(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou
(ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou
(iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência
e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco
ao poder familiar”.

Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 17.12.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=156382
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=17/12/2020
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5909870

Assim como os Pais ou Responsáveis Legais de uma Criança
não têm Direito de oferecê-las em Ritual de Sacrifício Humano,
também não possuem Direito de submetê-la a Risco de Morte,
proibindo-a de tomar Vacina para uma Doença Incurável e Fatal.
Do contrário, não seria fazer uso da ‘Liberdade de Consciência’
ancorada em ‘convicções filosóficas, religiosas ou existenciais’,
mas sim Crime.

Zé Maria

STF
ADIs 6586 e 6587 [*]
Relator: Ricardo Lewandowski

Decisão de Julgamento *[Conjunto]:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d,
da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese
de julgamento:

“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada,
porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo,
ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem,
dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência
de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e
contraindicações dos imunizantes;
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e

(II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas
tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas
as respectivas esferas de competência”.

Vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 17.12.2020
(Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Íntegra do Voto do Relator:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6586vacinaobrigatoriedade.pdf

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6033038
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=17/12/2020
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457366&ori=1

Deixe seu comentário

Leia também