Por Antonio Sérgio Neves de Azevedo*
O Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou, em 28 de maio de 2026, a classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como “Organizações Terroristas Estrangeiras” (Foreign Terrorist Organizations – FTOs) e como “Terroristas Globais Especialmente Designados” (Specially Designated Global Terrorists – SDGTs), com entrada em vigor prevista para 5 de junho de 2026.
A medida foi anunciada pelo secretário de Estado, Marco Rubio, após reuniões mantidas em Washington com o senador Flávio Bolsonaro, que declarou publicamente ter solicitado expressamente ao governo norte-americano a classificação das facções brasileiras como organizações terroristas.
Registre-se, por exigência de completude fática, que a decisão norte-americana ocorre em contexto de ano eleitoral brasileiro, com eleições presidenciais marcadas para outubro de 2026, nas quais o senador Flávio Bolsonaro figura entre os nomes cotados pela oposição para a disputa presidencial.
Essa circunstância não altera a análise jurídica aqui desenvolvida, mas integra o quadro fático que qualquer avaliação criteriosa do episódio deve contemplar.
Importa igualmente registrar que o governo brasileiro manifestou resistência prévia à classificação, sustentando preocupação com possíveis impactos sobre a soberania nacional e sobre a política criminal brasileira.
Ainda assim, os Estados Unidos avançaram unilateralmente com a decisão. Nesse contexto, a presente análise possui caráter estritamente técnico-jurídico e doutrinário, sem considerações de natureza político-partidária. Assim, o objetivo é examinar os potenciais impactos dessa classificação sobre o ordenamento jurídico brasileiro, a soberania nacional, a cooperação penal internacional e a política pública de enfrentamento ao crime organizado.
O primeiro impacto relevante consiste na ampliação dos efeitos extraterritoriais da legislação norte-americana sobre fatos e indivíduos localizados em território brasileiro.
A designação de uma entidade como Organização Terrorista Estrangeira produz consequências jurídicas severas no sistema estadunidense, incluindo criminalização do fornecimento de apoio material, restrições migratórias, congelamento de ativos e sanções financeiras.
A amplitude da expressão “pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos” suscita debates relevantes sob a ótica do direito internacional público, especialmente em relação ao princípio da soberania estatal.
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O artigo 1º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a soberania como fundamento da República, e a competência para definir ilícitos penais praticados em território nacional pertence primariamente ao Estado brasileiro.
Embora o direito internacional contemporâneo admita hipóteses limitadas de extraterritorialidade penal, especialmente em temas como terrorismo, corrupção transnacional e lavagem de dinheiro, a aplicação unilateral de classificações estrangeiras a organizações atuantes no Brasil pode produzir tensões diplomáticas e controvérsias hermenêuticas acerca dos limites da jurisdição penal internacional.
O núcleo do problema jurídico reside na divergência conceitual entre a política norte-americana de contraterrorismo e a tipificação prevista na Lei nº 13.260/2016.
A interpretação predominante da legislação brasileira associa o terrorismo à presença de finalidade de provocar terror social ou generalizado mediante atos de violência motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. A doutrina e a jurisprudência brasileiras majoritárias tradicionalmente distinguem organizações terroristas de organizações criminosas voltadas ao lucro econômico.
Nesse contexto, PCC e Comando Vermelho são geralmente compreendidos, no direito brasileiro, como organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, à extorsão, à lavagem de dinheiro e ao controle territorial armado, sem finalidade político-ideológica estruturada de tomada do poder estatal.
Essa divergência conceitual pode gerar dificuldades práticas em matéria de cooperação jurídica internacional, especialmente quanto ao princípio da dupla incriminação, frequentemente exigido em pedidos de extradição e assistência penal internacional.
Caso determinadas condutas sejam enquadradas como terrorismo pelos Estados Unidos, mas não encontrem correspondência típica no direito brasileiro, poderão surgir controvérsias jurídicas sobre competência, extraterritorialidade e admissibilidade de medidas cooperacionais.
Outro aspecto relevante diz respeito aos efeitos simbólicos e narrativos da classificação terrorista. Parte da literatura clássica sobre terrorismo sustenta que organizações terroristas normalmente perseguem objetivos políticos, ideológicos ou revolucionários mediante o uso sistemático da violência contra civis. Ao inserir facções criminosas brasileiras nessa categoria, existe o risco de que tais grupos passem a explorar discursivamente uma suposta dimensão política ou insurgente que historicamente não possuíam de maneira explícita.
O caso colombiano frequentemente é citado nesse debate. As classificações atribuídas às FARC e ao ELN, embora tenham fortalecido mecanismos internacionais de repressão financeira e cooperação militar, também contribuíram para consolidar narrativas políticas utilizadas por esses grupos em determinados contextos regionais e internacionais.
Evidentemente, PCC e Comando Vermelho possuem natureza distinta das guerrilhas latino-americanas clássicas. Ainda assim, o risco de instrumentalização simbólica da rotulagem terrorista não pode ser inteiramente descartado, sobretudo em ambientes de fragilidade estatal e exclusão social.
A legislação norte-americana de combate ao terrorismo, especialmente o USA Patriot Act, o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) e os mecanismos sancionatórios administrados pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), permitem a adoção de medidas financeiras amplas contra indivíduos, empresas e entidades associados a organizações designadas.
Em determinados contextos geopolíticos, tais instrumentos podem ampliar pressões diplomáticas e econômicas sobre países considerados insuficientemente cooperativos no combate a organizações classificadas como terroristas. Ainda que não exista automatismo jurídico para imposição de sanções ao Brasil, a nova classificação pode produzir impactos reputacionais e financeiros indiretos em setores sujeitos ao sistema bancário internacional dolarizado.
A reação oficial do governo brasileiro foi imediata. O assessor especial de política externa da Presidência, ex-chanceler Celso Amorim, declarou que a cooperação internacional no combate ao crime organizado é bem-vinda, especialmente em matéria de lavagem de dinheiro e tráfico de armas, mas que qualquer pretexto para intervenção externa é inaceitável. A declaração sintetiza a posição institucional brasileira: reconhecimento da gravidade do crime organizado transnacional, com rejeição à extraterritorialidade punitiva unilateral.
Outro possível efeito colateral consiste na concentração excessiva do foco repressivo sobre PCC e Comando Vermelho em detrimento de outras organizações criminosas igualmente relevantes no cenário brasileiro.
A política criminal contemporânea demonstra que a hiperconcentração institucional em determinados grupos pode gerar deslocamento estratégico do crime organizado, fortalecimento de facções regionais e reacomodação de mercados ilícitos. O Brasil possui estrutura criminal extremamente fragmentada e dinâmica, envolvendo dezenas de organizações com atuação interestadual e transnacional. Assim, políticas públicas excessivamente centradas em dois grupos específicos podem produzir distorções operacionais e redução da capacidade estatal de monitoramento amplo do fenômeno criminal organizado.
Há ainda um impacto institucional relevante. A Lei nº 13.260/2016 atribui competência federal para investigação e processamento dos crimes de terrorismo. Caso haja pressão internacional ou movimento legislativo interno no sentido de ampliar o enquadramento de facções criminosas como organizações terroristas, poderá ocorrer aumento significativo da demanda sobre a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal.
Esse cenário produziria repercussões institucionais importantes, especialmente porque parcela substancial das investigações relativas ao crime organizado no Brasil atualmente é conduzida pelas polícias civis estaduais, pelos Ministérios Públicos estaduais e pelos GAECOs, que possuem relativa especialização operacional nesse enfrentamento.
O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos severos de combate às organizações criminosas, especialmente por meio da Lei nº 12.850/2013, da legislação de lavagem de dinheiro, dos mecanismos de cooperação internacional e das recentes iniciativas de fortalecimento da inteligência financeira e repressão patrimonial.
A lógica estrutural dessas normas difere substancialmente da Lei Antiterrorismo. Enquanto esta se fundamenta na ideia de violência orientada à produção de terror social mediante motivações ideológicas ou discriminatórias, o regime jurídico do crime organizado dirige-se especificamente às organizações criminosas de finalidade econômica e atuação estrutural permanente.
A eventual tentativa de aproximação artificial entre esses dois regimes jurídicos pode gerar conflitos interpretativos relevantes quanto à competência jurisdicional, tipificação penal, regime probatório e consequências processuais. A insegurança hermenêutica decorrente dessa sobreposição normativa tende a favorecer estratégias defensivas e litigiosidade judicial complexa.
A decisão norte-americana revela, em última análise, uma divergência profunda entre dois modelos distintos de enfrentamento da criminalidade organizada.
Enquanto os Estados Unidos ampliam progressivamente o conceito de terrorismo para abarcar organizações criminosas transnacionais de alta letalidade, o ordenamento jurídico brasileiro preserva distinção conceitual entre terrorismo e crime organizado, exigindo motivação político-ideológica para a incidência da legislação antiterrorismo.
O problema central não está apenas na classificação em si, mas nos efeitos jurídicos, diplomáticos e institucionais que dela decorrem.
Importar categorias construídas a partir da lógica securitária norte-americana pode produzir incompatibilidades com a Constituição Federal, tensionar o sistema de cooperação internacional, gerar conflitos normativos internos e enfraquecer a coerência da política criminal brasileira.
O enfrentamento ao crime organizado exige fortalecimento das capacidades estatais nacionais, coordenação federativa, inteligência financeira e estabilidade normativa. Substituir esse caminho por enquadramentos simbólicos de forte apelo geopolítico pode ampliar ruídos jurídicos sem necessariamente reduzir o poder real das facções criminosas.
*Antonio Sérgio Neves de Azevedo é doutorando em Direito, Curitiba (PR)
Este artigo não representa obrigatoriamente a opinião do Viomundo.
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