Atualizado em 21 de julho de 2008 às 14:25 | Publicado em 21 de julho de 2008 às 14:22
Sem confiança na Justiça
18/07/2008 18:26:25
Wálter Fanganiello Maierovitch, na Carta Capital
Na famosa Operação Mãos Limpas, iniciada em 17 de fevereiro de 1992, o acusado Mario Chiesa, do então partido socialista, apelidado de “Mairiuolo” (gatuno) e preso cautelarmente, fez revelações assustadoras. Isto permitiu à magistratura do Ministério Público comprovar, na vida italiana, os favorecimentos e as co-relações criminosas entre lobbies econômicos, administração pública, partidos e políticos. Chiesa concluiu: Tutti rubiamo cosi (todos roubamos assim).
No Brasil, uma Operação Mãos Limpas esbarraria em intransponíveis entraves legais. Por aqui, até o presidente da República interferiu, quando um delegado federal independente faz tremer ocultadores de capitais e provocou incômodos ao banqueiro Daniel Dantas, apontado como um perigoso intelectual do crime.
O afastamento do delegado Protógenes Queiroz da presidência do inquérito da Operação Satiagraha, com a versão oficial a sustentar ato rotineiro, é um escárnio. Tirados exageros, elucubrações e excessos de linguagem, que devem ser objeto de apuração administrativa à parte, o trabalho do delegado Protógenes, no que toca às apurações sobre a autoria e a materialidade de crimes, merece elogios.
Além do mais e quanto aos crimes, o inquérito policial é peça informativa destinada ao Ministério Público, único titular da ação penal pública. Os fatos apurados em inquérito policial, como ensinam os doutrinadores e ratifica a jurisprudência dos tribunais, não se prestam para condenar o réu. Para tanto, precisam ser confirmados em juízo, num processo contraditório e sem vícios de competência.
Não bastasse a canhestra motivação do afastamento do delegado Protógenes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, continua a dar ao direito em vigor interpretações que, seguramente, não apreendeu na faculdade e o reprovariam num exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em menos de uma semana, Tarso arrasou bibliotecas. Ao afirmar que Dantas teria dificuldade em provar a inocência, mostrou o quanto ignora o processo penal, que, no tema ônus da prova, carrega ao órgão acusador o encargo de comprovar a acusação feita.
Não bastasse, frisou, para justificar o afastamento de Protógenes, que o inquérito está concluído em 99%. Esqueceu que o primeiro inquérito, como ressaltou o próprio Protógenes, dará ensejo à abertura de dois outros.
O primeiro inquérito serviu, por enquanto, para a instauração do processo criminal, com denúncia já recebida pelo juiz da 6ª Vara Criminal, na quarta-feira 16.
O Ministério Público, destinatário dos dois outros inquéritos a serem abertos, poderá requisitar novas diligências, testemunhos, acareações, transcrição do contido nos seis discos rígidos blindados pela ministra Ellen Gracie etc.
Lógico, os dois novos inquéritos abrirão caminhos a ensejar requerimentos de prisões temporárias ou preventivas. Aí, aparece o busílis, que Lula, Gilmar, Tarso e Jobim querem evitar, com toda a torcida de Daniel Dantas, Heráclito Fortes, Luiz Eduardo Greenhalgh, vulgo Gomes etc.
Se isso ocorrer, como faria o presidente Gilmar Mendes para, novamente, alegar competência para apreciar liminares? Diretamente, como regra em habeas corpus, o STF jamais aprecia a legalidade do ato de um juiz, como, por exemplo, o da 6ª. Vara. Só vai apreciar ilegalidade e abusos do Superior Tribunal de Justiça, caso denegado habeas corpus.
No segundo habeas corpus e soltura de Dantas, o ministro Gilmar Mendes suprimiu duas instâncias, ou seja, desconsiderou o Tribunal Regional Federal (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras, rasgou a Constituição da República.
A decisão liberatória de Daniel Dantas, proferida no segundo habeas corpus e em sede liminar pelo ministro Mendes, está maculada com o vício da incompetência e é manifestamente nula. Como partiu da presidência do Supremo Tribunal Federal, acabou cumprida.
Para usar a imagem dos degraus de uma escada, um ato de delegado de polícia federal, ilegal ou com abuso de poder a resultar numa prisão, poderá ser atacado por habeas corpus, a ser julgado por um juiz federal. Se o juiz federal denegar a ordem, outro habeas corpus deve ser proposto junto ao TRF. No caso de insucesso, deve-se impetrar outro pedido de habeas corpus no STJ. Caso denegado, o último degrau será o STF, que aprecia a ilegalidade do tribunal inferior.
No STF, com as liminares de Gilmar, existem dois habeas corpus onde Dantas figura como paciente. Um versa sobre a ilegalidade da decisão do juiz da 6ª Vara Criminal, a respeito de prisão temporária, a fim de assegurar a coleta de provas. O outro, por fatos completamente diferentes do primeiro, sobre ilegalidade derivada de prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Para Gilmar, os dois habeas corpus se confundem, sendo a segunda ilegalidade uma maneira, por via oblíqua, de se impor a prisão cautelar. Como os fatos eram diferentes, as modalidades de prisões cautelares diversas (temporária e preventiva) e as motivações das decisões distintas juridicamente, não se confundiam os pedidos. Quem se confundiu foi o ministro Gilmar, que, pasmem, apreciou, diretamente, decisão de juiz de primeiro grau.
Recentemente, no trágico caso Nardoni, no qual o pai é acusado de arremessar a filha pela janela, o desembargador-relator, Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não concedeu liminar. No seu despacho lembrou não caber, como regra e em sede de habeas corpus liberatório, decisão de soltura. A propósito, esse habeas corpus foi julgado pela câmara criminal e a ordem denegada. Se Canguçu tivesse dado a liminar, como o ministro Mendes, o casal Nardoni estaria solto e os demais desembargadores limitados a considerar prejudicada a impetração, por perda de objeto.
Mais ainda, quando o desembargador Canguçu negou a liminar, um novo pedido foi aforado no STJ, que não conheceu da pretensão porque o tribunal paulista não tinha julgado o mérito e, portanto, não cometera nenhuma ilegalidade. No caso de habeas corpus preventivo de Dantas, com liminar indeferida no STJ e sem exame ainda do mérito, impetrou-se outro pedido ao STF e o ministro Mendes, mais uma vez a contrariar a jurisprudência, concedeu a ordem, no primeiro habeas corpus.
Por outro lado, o ministro Gilmar prejulgou ao fazer críticas, fora dos autos e do momento apropriado, à Operação Satiagraha. Não bastasse, deu tratamento privilegiado a Dantas, com inusitado empenho para decidir rapidamente, a mostrar que nem todos são igualmente tratados pela Justiça.
Todos os abusos e ilegalidades do ministro Gilmar, dada a sua condição e seus profundos conhecimentos jurídicos, não podem ser considerados simples erros judiciários.
Mas, como não reconheceu publicamente as suas falhas, o caso só pode ser considerado como improbidade. O ímprobo está sujeito a responder a impeachment, ou seja, por crime de responsabilidade, da competência julgadora do Senado Federal. Implica perda do cargo e inabilitação para funções públicas por oito anos.
Como gilmar mendes, o maquiavélico, nasceu em 30 de Dezembro de 1955 (52 anos), ainda vamos ter que conviver com esta repugnância durante alguns anos. Ele não tem desconfiômetro nem autocrítica, não vai sumir de nossas vidas, tão cedo. Só podemos desejar, com todas as forças, que morra ou que adquira uma doença tão ruim, que o deixe fora da ribalta. Não digam, por favor, que sou desalmada; estou é cheia, até o cocuruto, destes demônios, vampiros e sanguessugas que infernizam nossas existência. CHEGA!