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DESEMBARGADOR DECIDIU FAZER "JUSTIÇA PREVENTIVA"

Atualizado em 25 de janeiro de 2008 às 21:38 | Publicado em 25 de janeiro de 2008 às 21:33

Trata-se de agravo de instrumento lançado contra decisão monocrática que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela, tirada de ação civil pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a condenação dos Requeridos ao ressarcimento ao erário público do montante indevidamente gasto em razão do uso indevido da TV EDUCATIVA DO PARANÁ, para sua promoção pessoal e agressão aos desafetos do Agravado Roberto Requião, bem como determinada a condenação da perda da função pública do Agravado Marcos Antonio Batista, responsável pela Agravada Rádio e Televisão Educativa do Paraná, em razão do desvio de finalidade.

Na referida ação civil pública foi postulado o pedido de antecipação de tutela contra a União, ANATEL e Roberto Requião de Mello e Silva, para que este seja impedido de utilizar indevidamente a Rádio e TV Educativa do Paraná em qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela emissora que configurem promoção pessoal, ofensas à imprensa, ou aos adversários políticos, e instituições públicas, sob pena, na hipótese de desobediência, de multa no valor de R$ 100.000,00, elevada para R$ 500.000,00 em caso de reincidência, bem como ainda, o direito de resposta aos ofendidos, e, cumulativamente, a retirada do ar de publicidade que concretize promoção pessoal e outros.

A liminar foi deferida, em parte, para suspender os comerciais veiculados indevidamente, fixando a multa no valor de R$ 10.000,00, por propaganda transmitida para o caso de descumprimento. Contra a parcela que restou indeferida, insurge-se o Ministério Público Federal com o presente recurso.

Inicialmente, em regime de plantão, negado seguimento ao recurso (fls. 256 e verso), reconsiderado pelo despacho de fls. 280/1, permitindo-se o seu normal prosseguimento, postergando-se, todavia, o exame do pedido de tutela recursal formulado pelo Agravante quando distribuído regularmente o recurso.

Passo ao exame do pedido de agregação do efeito suspensivo ativo ao recurso. Em juízo de delibação, inicialmente, registro meu posicionamento de que apenas em casos extremos releva-se pertinente a intervenção da instância superior na inferior, providência que objetiva salvaguardar não apenas o prestígio que deve desfrutar as decisões judiciais, como também a segurança das relações jurídico-processuais. No presente caso, contudo, tenho que a douta decisão monocrática objurgada merece reparos, sem embargo, por óbvio, a invejável cultura jurídica da ilustre Magistrada Federal prolatora.

Com efeito, neste juízo preambular, registro como incontroversas as seguintes circunstâncias: (i) a Rádio e TV Educativa do Paraná, é um empresa pública, integrante portanto, da rede pública de comunicação, cuja ato de concessão para exploração foi editado pela União Federal, cabendo ainda à ANATEL, o dever de zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos objetivos da atividade concedida; (ii) que tanto elas, como sua Excelência, o Sr. Governador do Estado do Paraná, Agravado Roberto Requião de Mello e Silva, bem com ainda o seu não menos ilustre Diretor Presidente, Agravado Marcos Antonio Batista, encontram-se jungidos aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 CF/88); (iii) que é fato público que o Agravado, Governador do Estado do Paraná, Sr. Roberto Requião é useiro e veseiro em tecer críticas ácidas tanto à imprensa paranaense, políticos desafetos, bem como às instituições públicas, especialmente o Ministério Público e a alguns de seus integrantes, não poupando nem a Justiça Federal (1o e 2o graus), quando proferem decisões em desfavor aos interesses do Estado do Paraná, conclusão esta explicitamente mencionada na douta decisão monocrática objurgada, como também as incontáveis condenações que sofreu, tanto na eg. Justiça Eleitoral (v.g. Representação 1577), como na eg. Justiça Estadual (v.g. AI. 426.587-0, TJ/PR, Rel. Eduardo Sarrão), etc.

Tais circunstâncias me levam a deferir o pedido de tutela recursal, não ignorando a garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento e à liberdade de imprensa (direito de opinião, art. 5o, IV, IX, XIV, ). Tenho que no caso em exame tal liberdade não deve ser interpretada de modo absoluto, sob pena de caracterizar verdadeira outorga de "salvo conduto" para se denegrir, indiscriminada e impunemente, a integridade moral de pessoas físicas ou instituições. Com efeito, neste juízo prefacial, reconheço como relevante a tese suscitada na exordial quanto a ocorrência do risco de dano irreparável, também porque, os atos atentatórios perpretados pelo citado Agravado ganham especial conotação quando veiculados por emissora integrante da rede pública de comunicação, concessionária do serviço público federal de radiodifusão e televisão, através do programa semanal "Escola de Governo" onde participam, além do multi citado Agravado, outras pessoas, como Secretarios de Estado. Razoável que tais críticas, sujeitas a um contrôle "a posteriori", possam ser emitidas em reuniões governamentais reservadas, ou emitidas esporadicamente em entrevistas ou eventos públicos, todavia, não de modo sistemático como vem procedendo, lançando mão de instrumento que detém sob seu império como chefe do executivo estadual, atitude que transborda, escancaradamente, dos limites da função "educativa" ínsita a tal rede pública (além do caráter de ser res pública). Seria como o Sr. Governador do Estado do Paraná tivesse uma "rede/fórum particular" de comunicação social ao seu dispor para destilar, impunemente, o ódio, o desrespeito, o desapreço pelas instituições públicas e seus integrantes, seus desafetos e assim por diante, atitudes que podem induzir em possíveis atos de improbidade administrativa como alegado pelo Agravante.

Tenho que, em situações como esta, as garantias constitucionais devem ser balanceados numa hermenêutica prudente envolvendo, também, os princípios da administração pública, conforme insculpido ao artigo 37 da Lei Marior, dentre os quais o da impessoalidade, moralidade, legalidade, dentre outras, os quais podem obliterar a amplitude do conceito da livre manifestação da vontade. Tenho que com em razão das indigitadas imprecações cometidas pelo referido Agravado, tal atitude poderia advir-lhe como conseqüência, tanto o direito de resposta dos acusados, como também, possível reparação por danos morais às possíveis vítimas. Prepondera aqui, s.m.j., o princípio da eficiência e da cautela. Porque se consentir com uma situação fática que de antemão se sabe potencialmente danosa à comunidade, para somente depois se reprimí-la?

Desde logo gostaria de registrar que tal decisão não importa, máxima vênia, em possível cerceamento ao direito de livre expressão (censura prévia). O que se pretende é fazer retornar à normalidade, afastando o desvio de finalidade da atividade dos meios de comunicação social estatal, como é a Radio e Televisão Educativa do Paraná, não obstando que sua Excelência, o Sr. Governador do Estado, ora Agravado, continue se utilizando do referido serviço público federal dentro dos estritos limites da concessão outorgada pela União Federal, com a devida fiscalização dos agentes públicos competentes, corolário do Estado Democrático de Direito, destaco neste aspecto nítida distinção que deve haver entre o exercício natural e regular dos direitos assegurados constitucionalmente, com o abuso destes direitos.

Face ao exposto, porque presentes os requisitos legais da relevância dos fundamentos, bem como o risco de dano irreparável, defiro, em parte, o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo ao recurso) para o fim de impor ao Agravado, Roberto Requião de Mello e Silva, se abstenha de praticar atos que impliquem em promoção pessoal, ofensas à imprensa, adversários políticos e instituições, com a utilização indevida de qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado pela Rádio e TV Educativa do Paraná, especificamente, no programa "Escola de Governo", impondo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais) a cada promoção pessoal ou agressão proferida, elevando-a para R$ 200.000,00 para a hipótese de possível reincidência (art. 84, par. 6o, CDC), providências estas cumulativas com o deferimento do exercício do direito de resposta coletivo como requerido na exordial. Quanto ao pedido de suspensão do programa "Escola de Governo", fica postergada por momento ulterior.

Desta decisão dê-se ciência aos demais Agravados, especialmente a União e à ANATEL para observância do que dispõe a Lei n. 9.472/97. Dê-se ciência pela via mais expedita ao douto Juízo "a quo", para o devido cumprimento bem como para prestar informações e esclarecer a respeito do disposto no art. 526 da Lei Adjetiva.

Intimem-se os Agravados para contra-razões, querendo, no prazo legal.

Intime-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR


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ÚLTIMOS COMENTÁRIOS
Fernando César de Oliveira, de CURITIBA (26/01/2008 - 14:29)
Azenha, observe, na mesma ação civil pública movida pelo MPF contra o governador do Paraná, a decisão da primeira instância, emitida em 13 de dezembro de 2007 pela juíza Tani Maria Wurster. O link é o seguinte >> http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=2261143&DocComposto=&Sequencia=&hash=d3d812da3586c90acd41662cd2f2af5c SEGUE UM TRECHO >> "[...]é fato que o Governador do Estado do Paraná tem desfilado inúmeras e reiteradas críticas à imprensa paranaense, às instituições públicas, em especial ao Ministério Público Estadual (e a alguns de seus integrantes), e inclusive à própria Justiça Federal em razão de decisões proferidas nesta alçada contrárias aos interesses do Estado do Paraná, assim como aos seus adversários políticos. O faz, ademais, de modo contundente e incisivo. Não raro faz críticas ácidas, utiliza vocabulário pouco formal, e lança mão de metáforas. Tal comportamento, no entanto, embora pouco ortodoxo, não pode ser, em princípio, reprimido pelo Estado, uma vez que está protegido constitucionalmente. A Constituição Federal, no seu art. 5º, incisos IV, IX, XIV, garante os direitos fundamentais: à livre manifestação do pensamento (IV), à livre expressão da atividade intelectual e comunicação independentemente de censura ou licença (IX), e de acesso à informação (XIV). Assim, o réu Roberto Requião está livre para manifestar as críticas, bem educadas ou não, a respeito da imprensa, das instituições públicas, e de seus adversários políticos. Impedir o réu de fazê-lo configura censura, o que é vedado constitucionalmente. A circunstância de serem as críticas categóricas, é da pessoa do réu Roberto Requião, e juntamente com ele, foram chanceladas pelos paranaenses quando o elegeram. Eventuais danos sofridos pelos ofendidos devem ser objeto de ação de ressarcimento, ou pedido de direito de resposta, previsto no Lei 5.250/67. Ressalte-se que as críticas de que tratam os autos foram todas elaboradas dentro da esfera política em que se inserem tanto o autor da crítica (Governador de Estado), quanto os ofendidos, que foram citados em razão do cargo político e público que ocupam. São opiniões políticas, portanto, próprias do exercício do regime democrático. As opiniões não foram lançadas na esfera privada dos ofendidos, o que poderia demandar a aplicação dos princípios de proteção à honra e à vida privada, princípios que apresentam limites mais fechados ao exercício da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão e informação. Em razão do exposto, a respeito do parente conflito com outros princípios constitucionais, entendo que a manifestação do pensamento, porque é livre de qualquer condicionamento, por si só, e em princípio, não configura lesão à moralidade ou impessoalidade administrativas. [...]" No mesmo despacho, a juíza atende em caráter liminar apenas um dos pedidos do MPF, para suspender a veiculação de comerciais com a imagem do governador. Já o desembargador Lippmann, como se sabe, resolveu ir bem mais além. A respeito do tema, achei bastante coerente a posição de Mário Augusto Jakobskind: "[...]Ao se repudiar este ato arbitrário e injusto aplicado pelo juiz Lipman Junior não está em questão o apoio ou não ao Governador Roberto Requião. Trata-se, isto sim, de uma manifestação de repúdio a uma decisão que abre precedentes graves. Se esta não for imediatamente revogada, amanhã, qualquer cidadão, homem público ou não, poderá sentir os rigores draconianos de uma medida arbitrária. O próprio Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, poderá ser atingido em seu programa semanal radiofônico de prestação de contas se algum juiz interpretar seus comentários da mesma forma como fez o juiz Lipman Junior.[...]" LINK PARA O ARTIGO >> http://www.fazendomedia.com/2008/jakobskind20080118.htm

J.Ribamar (26/01/2008 - 13:16)
O que me deixa mais chocado e indignado com tudo isso é que esse Sr. Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR, faz parte ativa nas investigações da Operação Lince, tendo inclusive, sido flagrado orientando em um telefonema o seu amigo, o então delegado da Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo (principal acusado), para que o mesmo se safasse das garras da lei e justiça! Por outro lado temos um juiz do STF (leia Melo) que acha natural e bom grado que bandidos do colarinho branco como o Sr. Cacciolla fujam do Brasil para não serem penalizados pela justiça brasileira, sem contar que esse mesmo juíz tem a péssimamania mania de soltar bandidos de alta periculosidade como os bicheiros que a PF prendeu por duas vezes e ele os soltou por duas vezes! Sem contar que o juíz em questão acha inconstitucional o governo aumentar a arrecadação para fins sociais mas, defende os altos salários do judiciário e suas obras faraonicas como o Taj Mahal do TSE! Temos também um procurador geral da república que conseguiu achar uma quadrilha(4) de tres(3) pessoas no caso do mensalão mas, não foi capaz de encontrar o financiador de tal quadrilha (aquela dinheirama toda deve de ter caido do céu...o Dantas não tem nada com isso!), e a OAB? Fica em berço explêndido esperando por mais um movimento do CANSEI! É por essas e por outras que eu cada vez mais tenho a convicção que a JUSTIÇA NO BRASIL ALÉM DE NÃO SER CEGA ESTÁ COM A BALANÇA QUEBRADA A FAVOR DE SEUS PARES!

Geraldo (25/01/2008 - 23:16)
EDGARD precisa ver a GLOBO, o SBT ou a BAND, aí ele vai ter trabalho pra que "continue se utilizando do referido serviço público federal dentro dos estritos limites da concessão outorgada pela União Federal, COM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO dos agentes públicos". Valeu, Edgard, fazendo prevalecer a lei de 2 pesos, 2 medidas. São desembargadores como você quem suja o nome da Justiça brasileira.

Juliano Guilherme (25/01/2008 - 22:12)
Esse juiz junta-se a Bush, que inventou a guerra preventiva. Imagina se vira moda? Sem mais nem menos um camarada te dá um tapa, aí você pergunta, porque fez isso? Ao que o cara responde: Existe a possibilidade de você me agredir, por isso, me antecipei e reagi. É a teoria da prevenção, não conhece?



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